Caríssimos,
Fugindo um pouco (só um pouquinho) a temática do blog seguem minhas breves considerações sobre as manifestações ocorridas em nosso país.
Sobre as manifestações e o povo brasileiro:
Apesar de considerar válidas as manifestações na parte em que a
violência não foi praticada, pergunto aos senhores, o que de efetivo tem
sido feito para mudança de nosso país?
Pergunto isto pelo
seguinte: as manifestações foram abafadas pela mídia e, embora continuem
ocorrendo, não conscientizaram a grande massa que acredita ser
suficiente reclamar da vida. A um
princípio bíblico que diz que devemos cooperar com o Espírito Santo que
vive em nós para termos uma mudança e isso se dá pela ação ou melhor
rejeição das práticas do pecado. Peço desculpas aos que não crêem, mas
traduzindo isto para a nossa vida cotidiana, torna-se claro que a mera
reclamação só causa aborrecimento e nenhuma mudança traz se nas urnas os
mesmos votos forem depositados.
Povo deveria instruir-se
melhor e contaminar-se menos antes de reinvidicar alguma coisa. Acho
legítimas as manifestações, mas mostram-se desconexas: um grupo pede uma
coisa, outro peda outra e um terceiro ainda quer apenas depredar e
demonstrar sua insatisfação.
Somente a unidade traz poder,
visto que uma casa dividida contra si mesma combate. Entendam que não
desejo fomentar práticas nazistas aqui, mas sem um mínimo de consenso,
cada lado puxará a corda até que ela se arrebente e o povão verá e dirá
"tá vendo, são só um bando de baderneiros. Esse país não tem jeito
mesmo".
Sonho um dia ver que as pessoas valorizam mais suas
famílias e a convivência com seus amigos, trabalhem o suficiente sem se
desgastar inutilmente, tenham acesso a uma educação e saúde de qualidade
e, caso nada disso possuam, busquem meios lícitos para tal, e ainda se
verificarem a necessidade de manifestação pública que ela seja
consciente e equilibrada, que comece no voto (ou em sua abstenção), no
envolvimento político, no conhecimento das leis, no sacrifício de parte
do lazer para conhecer verdadeiramente os candidatos, etc.
Finalizo dizendo que nós temos culpa não somente no voto, mas também na
educação que transmitimos a nossos filhos (embora ainda não seja pai,
sou filho). Ensinamos nossos filhos a serem bons cidadãos, ao menos a
maioria; a estudar; a ter um bom emprego; a nos obedecer e que fazendo
isso está bom. Entendo que isso não é suficiente. É preciso que eles
recebam valores maiores. Por exemplo, incutimos inconscientemente que o
trabalho dará a eles riqueza e que aí sim terão felicidade. Desprezamos
algumas profissões por não terem o potencial de ganho do que aquela que
sonhamos para eles. A máxima dinheiro não traz felicidade é verdadeira,
pois na verdade ele é consequência, não do trabalho, mas da alegria em
desempenhar uma função para a sociedade (e para Deus). Sem alegria, tudo
se torna maçante e talvez isso explique tanto descontentamento: muitos
hoje em dia trabalham em coisas que não lhes dão satisfação, pois
colocam no dinheiro que recebem a sua alegria quando deveria ser
justamente o contrário.
Levantei a bola e gostaria de saber a opinião de vocês.
Aqui os senhores poderão obter informações sobre as novidades do mundo jurídico, além de dicas de filmes e livros que enriqueçam seu saber na referida área
O julgamento de Deus (The God Trial)
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
domingo, 16 de junho de 2013
Workshop de Direito do Trabalho - 15/06/2013
Bom dia a todos os meus queridos seguidores,
Ontem foi um dia muito especial para a Estácio (tanto para os docentes quanto para os dicentes), foi o dia do workshop de direito trabalhista.
Muito se fala sobre a PEC das domésticas (termo inadequado, visto que já foi aprovada emenda à Constituição) e sobre a evolução do trabalho à distância (via internet, fora do escritório), mas pouco se produz de conhecimento para acompanhar estas mudanças práticas.
Com isto, percebe-se a importância de um evento como este (a fim de gerar discussão, surgir ideias e nos atualizar).
Agradeço a todos os profissionais presentes, sejam eles palestrantes, colaboradores ou futuros operadores do Direito, cuja presença foi imprescindível para o sucesso do evento.
Dois pontos destaco: a falta de liberdade sindical e a falta do ensino dos direitos difusos e coletivos do trabalho nos cursos
de graduação (bem como a inexistência deu um código de processo do trabalho).
Sem o primeiro, a luta e as mudanças na legislação trabalhista se tornam infrutiferas face a falta de interesse político e de ação dos sindicatos. A segunda, e para mim a mais grave, pela falta de base aos futuros profissionais para o debate de questões tão sérias.
Encerro por aqui minhas considerações e em breve ostarei um resumo do evento.
Abraço a todos.
Ontem foi um dia muito especial para a Estácio (tanto para os docentes quanto para os dicentes), foi o dia do workshop de direito trabalhista.
Muito se fala sobre a PEC das domésticas (termo inadequado, visto que já foi aprovada emenda à Constituição) e sobre a evolução do trabalho à distância (via internet, fora do escritório), mas pouco se produz de conhecimento para acompanhar estas mudanças práticas.
Com isto, percebe-se a importância de um evento como este (a fim de gerar discussão, surgir ideias e nos atualizar).
Agradeço a todos os profissionais presentes, sejam eles palestrantes, colaboradores ou futuros operadores do Direito, cuja presença foi imprescindível para o sucesso do evento.
Dois pontos destaco: a falta de liberdade sindical e a falta do ensino dos direitos difusos e coletivos do trabalho nos cursos
de graduação (bem como a inexistência deu um código de processo do trabalho).
Sem o primeiro, a luta e as mudanças na legislação trabalhista se tornam infrutiferas face a falta de interesse político e de ação dos sindicatos. A segunda, e para mim a mais grave, pela falta de base aos futuros profissionais para o debate de questões tão sérias.
Encerro por aqui minhas considerações e em breve ostarei um resumo do evento.
Abraço a todos.
segunda-feira, 27 de maio de 2013
A indicação de Luís Roberto Barroso para o STF
Poucas vezes, no último ano, tenho aberto minha boca para falar sobre um acerto que seja de nossa Comandante em Chefe ou presidenta (como ela gostem que a chamem) Dilma.
Hoje, no entanto, tenho um elogio a fazer.
Fiquei muito feliz com a indicação do agora excelentíssimo senhor Luís Roberto Barroso para ocupar uma vaga em nossa Suprema Corte no lugar do excelentíssimo senhor Carlos Ayres Britto.
Tive o prazer de assistir algumas apresentações do nobre mestre escolhido, ainda que via rede mundial de computadores, e fiquei realmente extasiado com a forma simples e direta que se propunha a explicar assuntos complexos. Clareando pensamentos que para alguns, eu inclusive, embaralhavam-se.
Diante de tal escolha só tenho a felicitar a nossa governante e ao douto para que ambos bem nos representem em suas respectivas funções.
Aos excelentíssimos senhores, sucesso, juízo e que Deus os guie sempre para que não incorram em erro e não quebrem um o voto que nós concedemos e outra a sabedoria que o Divino o abençou.
Hoje, no entanto, tenho um elogio a fazer.
Fiquei muito feliz com a indicação do agora excelentíssimo senhor Luís Roberto Barroso para ocupar uma vaga em nossa Suprema Corte no lugar do excelentíssimo senhor Carlos Ayres Britto.
Tive o prazer de assistir algumas apresentações do nobre mestre escolhido, ainda que via rede mundial de computadores, e fiquei realmente extasiado com a forma simples e direta que se propunha a explicar assuntos complexos. Clareando pensamentos que para alguns, eu inclusive, embaralhavam-se.
Diante de tal escolha só tenho a felicitar a nossa governante e ao douto para que ambos bem nos representem em suas respectivas funções.
Aos excelentíssimos senhores, sucesso, juízo e que Deus os guie sempre para que não incorram em erro e não quebrem um o voto que nós concedemos e outra a sabedoria que o Divino o abençou.
Trabalho para AV2 - Direito do Trabalho (aulas do SIA)
Nome: Bruno Macedo da
Silva
RA: 201202247679
Aula 1 =>
BASE TAMBÉM NO ART. 147
A
convenção 132 da OIT (que versa sobre férias remuneradas),
acolhida em nosso sistema jurídico pelo decreto 3197/99, em seu
ARTIGO 4, número 1
diz: “Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de
determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao
período requerido para conferir o direito à totalidade das férias
prescritas no anterior artigo 3, terá
direito, no referido ano, a férias pagas de duração
proporcionalmente reduzida”.
Observa-se que não há referência a questão do pedido de demissão,
logo aplica-se esta afirmativa a qualquer situação de rompimento
contratual, inclusive justa causa.
O
posicionamento se traduz com o julgado a seguir: “Supervisor de
telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem
direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário
proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com
isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira
o pedido” - entendimento com base no art. 157 e 261 do TST.
Por fim,
a CLT em seu art. 146 e o parágrafo único deste mesmo artigo (já
com as modificações trazidas pela súmula 261 do TST) evidenciam:
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa,
será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro,
conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa
causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto
de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Logo,
Felipe tem direito a férias proporcionais.
Questão objetiva
A – Errada => cabe
ao empregador definir o período a seu critério.
B – Certa => ART.
133, I, CLT
C – Errada => a
referida restrição aplica-se aos menores de 18 anos e aos maiores
de 50.
D – Errada =>
férias aplicadas sempre com o acréscimo de 1/3
E – Errada => é
do entendimento de parte da doutrina que com mais de 32 faltas o
empregado teria direito a 12 dias de férias. Para outra parte não
teria direito a férias, mas nada se fala sobre 30 dias.
Aula 02 => SÚMULA
163 TST. A DATA SERÁ 17/10/2010 => UM MÊS APÓS => SÚMULA
380 TST
Sim, Tereza Cristina
tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso
prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O
mesmo diz que aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito
por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza
Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse
contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode
ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja,
antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão
iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo,
desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a
funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória
deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação
por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso
prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo
determinado.
No entanto, com a nova promulgação da
Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88,
do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento
da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto
no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado
com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão
antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio
e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal
cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos
salários devidos até o final do referido contrato.”
Jurisprudência dos TST:
Processo:RR
1742800542002502 1742800-54.2002.5.02.0900
Relator(a):
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Julgamento:
19/10/2005
Órgão
Julgador: 1ª Turma,
Publicação:
DJ 11/11/2005.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Os
fundamentos norteadores do decisum foram devidamente registrados,
sendo inviável falar em nulidade do julgado, haja vista que a
prestação jurisdicional solicitada foi indiscutivelmente entregue
pelo TRT, de forma completa, e foram observados os limites legais.
Não conhecido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO. Segundo
consta da Súmula 163 do c. TST, constata-se que o verbete dispõe
que -Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos
de experiência, na forma do art. 481 da CLT.-Provido.
Texto da internet:
O contrato de experiência: O
contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde
cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a
outra parte atende as suas expectativas. Deve ser registrado em
carteira antes do empregado começar a trabalhar. O contrato de
experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos. Se o contrato
tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação,
respeitando o limite máximo de 90 dias. Exemplo: Um empregado é
contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu
contrato prorrogado por mais 60 dias. A prorrogação do contrato
deve ser formal, com a assinatura do empregado. Observação: Se no
contrato tiver a informação de que após o primeiro período,
continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo
segundo período, então a prorrogação é automática, não
necessitando nova assinatura. Se o contrato for prorrogado mais que
uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se
ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse
contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado. Por isso,
ao término de um contrato de experiência, se o empregado e
empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma
formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o
contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.
Rescisão antecipada e aviso prévio em
contratos de experiência: Qualquer das partes pode rescindir
antecipadamente contratos por prazo determinado. Salvo contratos que
possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada
(artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se
arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não
existe aviso prévio para contratos de experiência. Para os
contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos
indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como
forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Questão Objetiva
Letra A => correta
=> texto do art. 491 CLT.
Aula 03
a) É possível enquadrar o
rompimento contratual como factum principis ou motivo de força
maior? Justifique.
Diz o art. 486, caput, da CLT: “No
caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação
da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará
a cargo do governo responsável.” Como neste caso o rompimento
contratual não se deu por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal, não se trata de factum principis, isto é, não se trata de
ato de império decorrente da autoridade de governante. Assim, não
cabe responsabilidade ao governo pelo rompimento contratual e,
portanto, a indenização não ficará a seu cargo. Neste caso (falta
de repasse de verbas), também não se trata de força maior, uma vez
que a empresa não fechou as portas devido a um acontecimento
imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada
concorreu. Trata-se de risco do negócio,art. 2º da CLT, caput: Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
b) Discrimine as verbas rescisórias
devidas ao Gabriel em virtude do término contratual. Saldo de
salário de 17 dias + 13º proporcional (9/12) + Férias integrais
(2008 e 2009), mais 1/3 constitucional + Férias proporcionais
(11/12),mais 1/3 constitucional + Aviso Prévio de 30 dias + Guias
para o saque do FGTS, mais multa de 40% + Guias do seguro-desemprego
=> DEMISSÃO SERÁ SEM JUSTA CAUSA
Questão Objetiva
A ESTÁ ERRADA, POIS
EQUIVALE A DEMISSÃO E NÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO
Letra C => certa =>
com base no art. 502, II, CLT e art. 18, lei 8036/90
Aula 04
NÃO.
PORQUE ELE JÁ FOI UNIDO POR ESTA FALTA. NÃO É CABÍVEL O BIS IN
IDEM (MAIS DE UMA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA).
Questão Objetiva
Letra E => certa => com base
no art. 483 CLT
Aula 09 => ELE NÃO ERA
OPTANTE DO FGTS, LOGO: FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS (AMBAS
ACRESCIDAS DE 1/3), SALDO DE SALÁRIO, GUIA DO FGTS E GUIA DO SEGURO
DESEMPREGO
Se o trabalhador for demitido sem
justa causa, ele terá direito às seguintes verbas
rescisórias:saldo de salários;
aviso prévio no valor de sua última remuneração;
décimo terceiro salário proporcional;
férias proporcionais;
1/3 de férias;
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica
Federal;
Indenização de 40%, calculada sobre o total dos
depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de
trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos
sacados durante a vigência do contrato;
seguro desemprego, se o funcionário tiver
trabalhado por, no mínimo, seis meses.
Ao ser demitido sem
justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no
mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao
conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo
que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o
trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar
por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar
os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por
finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo
emprego.
Há ainda uma Nova lei (12.506/11) => o aviso prévio do trabalhador passou a ser de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado para empresa no limite de 90 dias. Ex: trabalhei 2 anos. Logo, aviso prévio de 33 dias (30 no primeiro ano, 33 no segundo, 36 no terceiro e assim sucessivamente). Porém, só trabalharei 30 dias, os 3 dias serão indenizados em pecúnia pelo empregador ao empregado. Estes 3 dias serão ressarcidos após cumprido do último dia trabalhado (30º dia), ou seja, no 31º dia do aviso prévio como um todo.
Há ainda uma Nova lei (12.506/11) => o aviso prévio do trabalhador passou a ser de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado para empresa no limite de 90 dias. Ex: trabalhei 2 anos. Logo, aviso prévio de 33 dias (30 no primeiro ano, 33 no segundo, 36 no terceiro e assim sucessivamente). Porém, só trabalharei 30 dias, os 3 dias serão indenizados em pecúnia pelo empregador ao empregado. Estes 3 dias serão ressarcidos após cumprido do último dia trabalhado (30º dia), ou seja, no 31º dia do aviso prévio como um todo.
Ex: 11 meses – 30 dias
12 meses e 1 dia – 33 dias
24 meses – 33 dias
24 meses e 1 dia – 36 dias
Questão Objetiva
Letra A => certa => ART. 20,
I, IX, X, LEI 8036/90 → LEI DO FGTS.
O FGTS pode ser sacado nas
seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Aula 10
OJ 82. LEI 12812/13 (ART. 391-A,
CLT)
No caso em tela, vale ressaltar que,
se os exame laboratoriais comprovassem que a empregada Maria já
estava grávida, no momento da dispensa, teria a mesma direito ao
retorno ao emprego, mesmo tendo sido o aviso-prévio indenizado. O
simples fato da mulher estar grávida já lhe confere o direito à
estabilidade, mesmo que ela própria desconheça o estado gravídico.
Nesse caso, a empregada Maria deveria ajuizar reclamação
trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua
reintegração imediata ao emprego. Fundamentação: art. 10, II, b,
ADCT/CF/88, Súmula 244 TST.
Questão Objetiva
I – falsa → o adicional é de
20%
II – falsa → não pode ser
superior a 20Kg. Nada impede que seja igual.
III – falsa → a mãe terá
direito a 2 intervalos
IV – certa → licença-maternidade
cabe para mãe biológica e adotante.
V – falsa → a assistência em
creche é até os 5 anos e não 6.
LETRA D → 4 FALSAS
domingo, 28 de abril de 2013
Questões de Direito Penal
Questões
Questão
1 – É possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime
funcional (peculato/concussão)?
Sim.
Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares
do Crime (“...salvo quando elementar do crime”).
Ser
funcionário público (=que é uma condição pessoal) constitui condição elementar
de todos os crimes funcionais.
Desta
forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime
funcional juntamente com um funcionário público.
Exige-se,
porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do
outro.
Ex:
funcionário público e não funcionário público furtam bem do Estado. Ambos
respondem por peculato.
Questão 1 – A: Funcionários de ONGs são equiparados a
funcionários públicos para efeito da lei penal?
Sim, se a função da ONG for de interesse público
(entenda-se serviço público – assistência a menores, educação, campanha
anti-drogas, etc). Este entendimento abstrai-se do art. 327 do CP (Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.)
Questão 2: O motorista do TJ ou da Assembleia
Legislativa que tem a posse do carro oficial e que desaparece com o veículo,
comete qual crime? Por que?
Comete peculato-desvio. Caracteriza-se desta forma
basicamente porque o veículo não entra no patrimônio do motorista, ele possuía
a posse em razão de seu cargo (ou seja, não cabe peculato-furto) e em nenhum
momento a questão diz que ele se apropria do bem (podendo dispor da forma que
quiser até inutilizá-lo).
Questão 3: Existe peculato de bem imóvel?
Não. Pela própria definição do artigo 102 que diz:
“apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular de que tem posse em razão do cargo...;
Questão 4: “A”, funcionário público, mandou
subalterno pintar sua casa. Ele cometeu crime de peculato? E se o funcionário
público for prefeito haverá qual crime? (ver decreto-lei 201/67 e lei 8429/92
art 9, inciso IV).
Não. Comete improbidade administrativa, pois segundo a
lei 8429/92 art. 9, inciso IV: “Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;”
Complementando-se transcreve-se o art. 1°
desta mesma lei: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.”
Logo, se há tipificação clara e evidente na lei
extravagante, aplica-se esta no lugar do Código Penal.
Sendo o criminoso prefeito, responde por crime de
responsabilidade de prefeito do decreto-lei 201/67, art. 1°, II -
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam e XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei.
Entende-se como serviço público aquele de
utilidade pública realizado por funcionário público, então utilizar o serviço
do funcionário com finalidade diversa a esta é utilizá-lo indevidamente.
O uso de mão-de-obra pública para função diversa
do que a lei ordena – pintar sua casa –
enquadra-se na utilização de recurso de qualquer natureza (no caso,
mão-de-obra) em desacordo com os planos.
Utilizar do serviço do servidor para obra
particular encaixa-se na designação deste contra expressa disposição de lei.
Logo, pela tipificação nestes três incisos,
aplica-se a pena ao crime supracitado.
Questão 5: Se a coisa particular não estiver sob a
guarda ou custódia da administração pública, mas o funcionário público dela se
apropriar, responde sobre peculato?
Não, pois não se utiliza da função para tal. Responderia
por furto comum.
Questão 6: Se o funcionário público fica com dinheiro
público para se ressarcir de dívida que o Estado tem para com ele, há peculato?
Não. Haveria exercício arbitrário das próprias razões
(art 345 CP).
Questão 7: Prefeitos respondem por crime de peculato-apropriação
ou peculato-desvio?
Não. Prefeitos respondem pelo decreto-lei 201/67 onde
estas práticas configuram crime de responsabilidade dos prefeitos vide o Art.
1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los
em proveito próprio ou alheio.
Questão 8: Inventariante ou curador cometem peculato?
Por que?
Segundo Rafael de Menezes em: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/14
“O inventariante representa o espólio e administra o patrimônio do morto,
exercendo função pública gratuita, não sendo remunerado como na
testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é herdeiro, e está
trabalhando para si mesmo.” O curador, desde que especial ,segundo art. 9º CPC,
determinado pelo juiz I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se
os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao
revel citado por edital ou com hora certa também é considerada função pública.
Logo, caso pratiquem ato tipificado no art. 312 CP e com base no descrito no
art. 327 CP (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública) cometeriam peculato.
Questão 9 – A Aprovação de contas, pelo Tribunal de
Contas, excluí o delito de peculato-desvio?
Apesar de haver jurisprudência no sentido de afirmar que
sem o prejuízo público não há peculato (uma vez que o desvio, em tese
provocaria o referido prejuízo). O entendimento da maior parte dos magistrados
e da doutrina é que, havendo a disponibilidade, ou seja, quando o funcionário
público efetivamente desvia dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular
pondo estes a sua disposição comete peculato-desvio. Vide Medida cautelar no
Habeas Corpus 107.894 Rio de Janeiro (da Justiça Militar, mas aplicável ao caso
por analogia).
PECULATO -DISPONIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO
ADMITIDA NA ORIGEM -HABEAS CORPUS -LIMINAR -RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA
-INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O
paciente-impetrante foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar a cinco anos de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime de que trata o artigo 303
do Código Penal Militar (peculato), em continuidade delitiva
(artigo 71
do Código Penal). O Superior Tribunal Militar deu parcial provimento à
apelação interposta pela defesa, para reduzir a sanção a quatro anos de
reclusão, em regime aberto. Inicialmente, Vossa Excelência proferiu decisão por
meio da qual negou seguimento à impetração, ante a duplicidade com o Habeas
Corpus nº 99.109/RJ. Contudo, o ato foi reconsiderado, ao observar-se que a
discussão no primeiro cingiu-se à regularidade da intimação do acórdão do
Superior Tribunal Militar e à validade do trânsito em julgado da condenação.
Nesta impetração, o paciente-impetrante busca o reconhecimento da atipicidade
da conduta pela qual foi apenado, ao argumento de não ter auferido lucro nem a
Administração Militar haver sofrido prejuízo. Enfatiza que, na qualidade de
Gestor de Suprimento de Fundos da Marinha, recebia o numerário em conta
bancária própria, devendo prestar contas no prazo previsto na nota de empenho.
Cita jurisprudência no sentido da inexistência do crime de peculato sem a
ocorrência de dano patrimonial à administração. Ressalta o fato de as contas
terem sido aprovadas e de não se haver apontado prejuízo, em sede de Inquérito
Policial Militar e durante a instrução criminal. Em âmbito liminar, pleiteia a
sustação dos efeitos do Acórdão nº 2005.01.049938-5/RJ do Superior Tribunal
Militar. No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão, ante a
atipicidade da conduta. O Juiz Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar, em resposta às informações solicitadas por
Vossa Excelência, remeteu cópia da sentença formalizada no Processo nº
00001/04-6. O habeas está concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. Este
habeas faz-se direcionado contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal
Militar no julgamento de apelação. No mais, consta do pronunciamento que houve
a apropriação de numerário. Apontou-se que teria sido desviado para as contas
dos acusados, gestores, sendo irrelevante o fato de inexistir prejuízo último
para a Administração Pública. Com base na boa doutrina, reconheceu-se a
configuração do peculato ante a circunstância de haver ocorrido -repita-se -a
disponibilidade. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria
Geral da República. 5. Publiquem.Brasília -residência -, 8 de outubro de 2012,
às 20h15.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Questão 10 – Se o funcionário público tem a guarda de
um bem público e simplesmente o usa, há crime, ou seja, o peculato de uso é
punível?
Como extraída da questão do TCE-AC, cujo gabarito
correto segundo a banca é o texto a seguir: “Não pratica crime de peculato, mas
mero ilícito administrativo, o motorista de secretaria municipal que utiliza
uma única vez o veículo - de que tem a posse em razão do cargo - para efetuar o
transporte de bens particulares fora do horário do expediente”.
No entanto, se a prática for reiterada, entenda-se como
habitual onde o motorista possui animus possidetis (ânimo de possuidor) sobre a
coisa, poderia-se caracterizar peculato apropriação, apesar disto depender do
entendimento e convencimento do juiz.
Questão 11 – Policial está atendendo uma ocorrência
acerca de colisão de veículo e subtrái o CD PLAYER de um dos carros, aproveitando-se
da distração do dono. Comete qual crime?
Furto. O objeto subtraído não estava na custódia do
estado (não estava no pátio), ou seja, o policial não se valeu da sua função
para cometer o ilícito.
Questão 12 – O funcionário público simplesmente esquece
a porta do cofre aberta e alguém, aproveitando-se da situação, furta objetos da
repartição?
O funcionário público comete peculato culposo e o
terceiro, furto.
Questão 13 – Funcionário Público que vai à repartição
à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete qual crime? Por
que?
Furto majorado com destruição de obstáculo e no período
do descanso noturno. Porque ele não se utilizou da sua função (caso ele tivesse
utilizado a chave da repartição seria peculato-furto).
Questão 14 -
Funcionário Público consegue entrar na repartição pública à noite,
utilizando-se de uma chave que possuía em razão de suas funções, e subtrái
valores ali existentes? Comente qual crime? Por que?
Peculato-furto. Porque o funcionário utiliza-se de suas
funções através da chave que lhe foi confiada para cometer tal crime.
Diferentemente do caso da questão 13.
Questão 15 – Diretor de uma repartição pública
esquece a porta de um cofre destrancada e outro funcionário, valendo-se do
livre acesso ao local, percebe o ocorrido e subtrai valores do cofre. Neste
caso, qual crime cometeu o diretor? E o outro funcionário? Por que?
O diretor comete crime de peculato culposo e o outro
funcionário, peculato-furto, uma vez que este se utilizou da função para ter
acesso ao local.
Questão 15-A – Há algum caso de condenação por
peculato culposo? Pesquisar e trazer um exemplo:
PM condenado por descuido que permitiu furto de espingarda pump action
A 2ª Câmara de Direito Penal do TJ
decidiu manter a condenação de Laudinei Bennet por peculato culposo. O réu,
policial militar, deixou a viatura que utilizava em serviço com vidros abertos
e teve uma espingarda calibre 12 furtada de dentro do veículo. O fato ocorreu
em Trombudo Central, na região do Alto Vale do Itajaí, mas a condenação foi
proferida na Vara da Justiça Militar da Capital, que infligiu a Laudinei três
meses de detenção - pena suspensa pelo período de dois anos.
Conforme a denúncia, no dia do evento, o policial
dirigiu-se a um camping no município para atender a um chamado. No local,
estacionou o veículo, desembarcou e afastou-se para atender à ocorrência,
deixando o automóvel, contudo, aberto e desprotegido. Neste ínterim,
desapareceu a espingarda calibre 12 “pump action”, marca CBC, que estava no
interior da viatura. Condenado, o acusado realizou acordo com a Diretoria de
Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar, para pagar em 24 prestações a
arma furtada.
Deste modo, apelou para o TJ requerendo a extinção da
punibilidade, já que pretende reparar o dano, bem como a declaração de
inocência, pois teve de ir sozinho para atender à ocorrência, quando deveria
ter um colega no apoio. O desembargador Sério Paladino, relator do acórdão, não
acolheu a tese do policial.
“Embora tente eximir-se da responsabilidade, procurando
transferi-la para a Administração Pública, argumentando que atendeu, sozinho, à
ocorrência, quando deveria estar acompanhado por, no mínimo, mais um policial,
a alegação esvai-se diante da sua atitude imprudente, afastando-se da viatura
sem travá-la adequadamente, mesmo sabendo que no seu interior havia uma arma de
fogo”. A decisão da câmara foi unânime.
Fonte TJSC
Questão 16 – Se em razão da culpa do funcionário
público há prejuízo ao erário, sem que terceiro pratique crime doloso, qual
crime cometeu o funcionário público?
Não há crime, porém ha ilícito administrativo.
Questão 17 – Um terceiro tenta praticar crime doloso,
aproveitando-se da colaboração culposa de um funcionário público. O terceiro
responderá por qual crime? O funcionário público responderá por qual crime?
Se a prática for de subtração sem a presença de outra
pessoa, por exemplo, o terceiro cometeria furto e o funcionário público
cometeria peculato-culposo (devido a sua negligência).
Questão 18 – Pune-se a tentativa no caso do art. 313?
Como também é conhecido o crime do art. 313?
Sim. É conhecido como peculato-estelionato ou peculato
impróprio.
Questão 18 – A – O crime (art. 313-A) subsiste quando
a conduta atinge apenas parcialmente o livro ou documento?
Conforme versa o art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano. Não importa se o dano é parcial ou total com intuito de
dolo ou meramente recreativo, atingindo livro ou documento, a prática está
tipificada e o agente desta enquadrado no art. 313-A.
Questão 19 – (O crime do art. 314) na modalidade
sonegar quando se consuma o crime?
Sonegar seria não mencionar, não relacionar nos casos em
que a lei exige descrição ou menção. Dizer que não tem tendo. Deixar de pagar
ou contribuir, iludindo a lei: sonegar impostos.
Eximir-se ao cumprimento de alguma ordem. Na modalidade sonegar, o crime do art. 314 é omissivo, ou seja, neste caso se exige a intimação do sujeito para devolver o livro ou documento. Sem a intimação, não existe o crime, e, assim sendo, não que se falar em sonegação. Somente se pode cogitar da existência do crime se o sujeito não devolver o livro ou documento no prazo designado na intimação.
Eximir-se ao cumprimento de alguma ordem. Na modalidade sonegar, o crime do art. 314 é omissivo, ou seja, neste caso se exige a intimação do sujeito para devolver o livro ou documento. Sem a intimação, não existe o crime, e, assim sendo, não que se falar em sonegação. Somente se pode cogitar da existência do crime se o sujeito não devolver o livro ou documento no prazo designado na intimação.
Questão 19 – A – Cabe Transação?
A transação aplica-se aos crimes do Art.
61 da lei 9099/95 - consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa. Como a prática do art. 313-A tem pena de reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa; logo não é crime de menor potencial ofensivo
e não cabe transação.
Questão 20 – A tentativa é possível no crime do art.
314? Por que?
Na modalidade sonegar, não. Porque é omissiva. Nas
demais modalidades sim, uma vez que são comissivos e materiais (posso tentar
realizar a prática e não conseguir sem ter tipificado o crime).
Questão 21 – Aquele que inutiliza objeto ou documento
de valor probatório que recebeu na condição de advogado ou procurador, comete
qual crime?
Comete o crime do art. 356 CP (Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório) - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador.
Questão 22 – O particular que subtrai ou inutiliza,
total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado a
Administração Pública, comete qual crime?
Comete o crime de Subtração ou inutilização de livro ou
documento do art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de
ofício, ou de particular em serviço público.
Questão 23 – O crime do art. 314 do CP é subsidiário.
Por que podemos afirmar isso?
Trata-se de crime próprio e subsidiário, como o art.
declara ao final: "se o fato não constituir crime mais grave". Desta
forma é possível que o fato constitua outro crime, por exemplo, o peculato,
supressão de documento etc., nestes casos não se aplica a pena prevista no art.
314-CP, mas sim a que se refere ao crime principal.
Questão 24 – O que ocorre com o Prefeito que
desrespeita o art. 315 CP?
O prefeito incorrerá no art. 1º do decreto-lei 201/67:
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas (ato análogo ao do art. 315 só que cometido por prefeito); §1º Os
crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II,
com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
detenção, de três meses a três anos.
Questão 25 – Funcionário que deveria empregar
dinheiro público na obra A, mas culposamente, o faz na obra B, comete algum
crime?
Conforme o Art. 10 da lei 8429/92 (Lei de
improbidade Administrativa) → constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei → os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei , e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
Logo, o funcionário público no caso pratica ato de
improbidade administrativa estando sujeito às penalidades do art. 12, II desta
mesma lei → II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Questão 26 – É pressuposto deste crime (art. 315 CP)
a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e
que o agente público as empregue de maneira contrária aquela descrita na lei?
Por que?
Segundo Leon Frejda
Szklarowsky - Falecido em 24
de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em
Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da
Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz
arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da
membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário,
do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International
Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos
Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos
Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de
Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da
Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se
transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de
falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a
penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras,
destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas
Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e
licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil,
comercial e econômico.
A orientação pretoriana tem destacado
que o administrador público municipal (obviamente se aplica a qualquer
administrador público) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei
orçamentária, devidamente tituladas e eodificadas, visto que a objetividade
jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só boa versação do
patrimônio público, bem como o acatamento aos plano administrativos a que se
devem jungir os governantes. Todavia, já ficou decido que a norma do artigo 315
do Código não pune irregularidades administrativas, mas o comportamento do
administrador que desvia numerário de meta especificada em lei, requisito
que não se materializa nos casos em que o orçamento da pessoa jurídica de
direito público não é aprovado por lei, mas por decreto do Executivo.
Logo a resposta é não,
porque o comportamento punível é só aquele que se refere ao desvio de verbas ou
rendas efetivamente e regulamentarmente destacadas para um determinado fim.
Evitando-se assim que um político, por exemplo, seja punido, na figura do art.
315, ao aplicar verba livre em uma determinada obra ainda que seja
desnecessária ( o que não impediria sua punibilidade pela lei de improbidade administrativa).
Questão 26 – A – Cabe transação (315 CP)?
Segundo o art. 60. da lei 9099/95, o Juizado Especial
Criminal é responsável, entre outras coisas,
pelo julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo. O mesmo artigo, em seu parágrafo único ordena a observação dos
institutos da transação penal.
Para efeito de delimitação o art. 61 da
mesma lei considera “as infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa.”
Logo cabe transação no crime do
art. 315, uma vez que sua pena máxima é de 3 meses (pena prevista ao
crime - detenção, de um a três meses, ou multa).
Questão 27 – A concussão, como se vê no art.
316 CP, descreve crime mais grave do que a corrupção passiva – art. 317 CP. Por
que ?
Sim. Porque há a exigência e não só o pedido, ou
seja, no caso do art. 316 CP, o funcionário público coage a vítima para obter a
vantagem desejada.
Questão 28 – Policial aponta um revólver
para a vítima, mediante ameaça de morte, pede que lhe entregue o carro. Comete
qual crime?
Comete crime de roubo com a qualificadora do
inciso I do § 2º, do art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência § 2º - a pena aumenta-se de um
terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Não se pode entender como o crime do art. 316, uma
vez que a exigência, embora feita por funcionário público, não se dá em razão
desta.
Questão 29 – Na concussão é necessário que o
funcionário público esteja trabalhando no momento da exigência?
O tipo penal do artigo 316 é definido da seguinte
maneira - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Logo, mesmo o funcionário de folga pode cometer o
referido crime (fora da função).
Questão 30 – Se este crime (art. 316) for
cometido por policial militar – estará configurado qual delito? Concussão?
No Código Penal Miliar
(decreto-lei 1001/69) está descrito o crime de Concussão no artigo 305 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida (com pena idêntica ao tipo penal do CP – reclusão de 2
a 8 anos).
Questão 31 – Se alguém finge ser policial
militar e exige dinheiro para não prender a vítima, comete o crime de concussão
ou outro? Qual?
Outro. Crime de falsa identidade art. 307 do CP -
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave.
Questão 32 – A vítima do art. 316 CP pode
ser funcionário público? Por que?
Sim. Porque o tipo penal define o agente ativo
como sendo o funcionário público, porém não limita o agente passivo, podendo
ser qualquer pessoa, inclusive jurídica (neste caso, na pessoa do representante
da empresa).
Questão 33 – No caso do art. 316 CP, o que
ocorre se a vantagem exigida pelo funcionário público for realmente devida pela
vítima?
Se a vantagem for tributo ou contribuição social
configura-se excesso de exação (art. 316, §1º → Se o funcionário exige tributo
ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza).
Caso, no entanto, trate-se de outra vantagem, caracteriza-se abuso de
autoridade, segundo a lei 4898/65 em seu art. 4º, alínea h) o ato lesivo da
honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso
ou desvio de poder ou sem competência legal => (exigir do art. 316 seria a
prática abusiva ou ainda caso o PM não tenha sido destacado para realizar a
cobrança – descompanhado de oficial de justiça, por exemplo);
Questão 34 – Deixa de existir o crime de
concussão quando há devolução da vantagem posterior?
Configura-se, neste caso, o arrependimento posterior do art. 16 do CP -
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Desde, é claro,
que a exigência não seja feita mediante violência ou grave ameaça (caso incorra
em alguma destas práticas não haverá redução de pena).
Portanto, o crime não deixa de existir, só tendo
sua pena reduzida, segundo o artigo supracitado e segundo a ótica de que é
crime formal (a mera exigência já o caracteriza).
Questão 34 – A – Policial exige hoje a
entrega de certa quantia em dinheiro. A vítima concorda e se comete a entregar
a quantia em um local determinado três dias depois. Ela, vítima, entretanto,
chama outros policiais que prendem o sujeito na hora da entrega. Há flagrante
provocado? (súmula 145 STF)
No entendimento do STJ, o flagrante preparado
(provocado), quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e,
simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é
regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a
favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em
peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 82.
Existência do
Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
No caso houve flagrante esperado (e não provocado)
e, portanto, lícito.
Questão 35 – Por que, na corrupção passiva,
a vantagem deve ser indevida?
Por que se a vantagem for devida e licitamente
paga não há crime. Há mera manifestação de direito (seja o de receber ou de
solicitar) – diferentemente da concussão ou abuso de autoridade onde a cobrança
se dá de forma abusiva e/ou indevida.
Questão 36 – Qual a diferença entre
concussão e corrupção passiva (art. 317 CP)?
Basicamente a diferença se dá na questão de que a
primeira envolve exigência e a segunda mera solicitação. A corrupção passiva
pode ocorrer ao se receber vantagem indevida (sem que tenha sido feita
exigência alguma).
Questão 37 – É possível que exista corrupção
passiva, ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário não
pratique ato não ilegal ?
Sim. Com base no § 1º do art. 317 CP - A pena é
aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
Desse modo se foi conferida vantagem para retardar
ato de ofício, o tipo penal do art. 317 é possível e a pena cominada aumentada
de 1/3.
Questão 38 – Existe crime na conduta de
receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o
gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito?
Por que?
Sim. O de corrupção passiva, pois o próprio artigo
317 diz: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Dinheiro para ronda ou para liberar empréstimo
configuram vantagens indevidas, uma vez que são obrigações do policial a ronda
(se a ronda for feita em local diverso ao qual o policial esteja lotado há
ainda crime militar e ilícito administrativo) e do gerente a liberação de verba
quando lícita (se liberado o empréstimo sem os requisitos legais, pode haver
outros crimes, além do ilícito administrativo).
Questão 39 – Gratificações usuais de pequena
monta como doações ocasionais, por exemplo e de boas festas, Natal e Ano Novo,
configuram o crime de corrupção passiva?
Depende. Se as contribuições forem dadas com
intuito de promover a prática por parte do funcionário público do disposto no
art. 317, ainda que de pequena monta, tipificaram o crime. No entanto, se for
apenas no interesse de presentear pelas festas e não vincular-se a isso nenhum
pedido (nem do funcionário e nem do particular), o referido crime não estaria
tipificado.
Questão 40 – Fiscal que exige ou solicita
dinheiro para não cobrar imposto pratica qual crime? (lei 8137/90 art. 3º,
inciso II)
Na lei 8137, art. 3°, inciso II é dito que
constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos
no CP → exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
Questão 41 – A pessoa que dá dinheiro para
testemunha ou perito (oficial e não o auxiliar contratado por uma das partes)
mentir no processo responde por qual crime? E a testemunha e/ou perito?
A pessoa que dá o dinheiro incorre no crime do
art. 343 do CP → Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
A testemunha ou perito incorrem no crime de Falso
testemunho ou falsa perícia (art. 342 CP →
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral).
Questão 42 – Crimes idênticos a corrupção
passiva e ativa, mas praticados com a intenção de conseguir voto são punidos
com base em qual dispositivo legal? (código eleitoral)
No Código Eleitoral (lei 4737/65), em seu artigo
299, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
é penalizada com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Questão 43 – Se o crime do art. 299, do
Código Eleitoral for cometido por um policial ele responderá por qual instituto
e artigo?
O policial se subordinará aos meus estatutos dos
outros candidatos e, portanto, a ele se aplicará o disposto no código eleitoral
enquanto for candidato.
Se eleito, passará a responder conforme seu cargo
(da data da nomeação). Caso contrário, retornará à égide do Direito Militar.
Questão 44 – No art. 316, no que diz
respeito a pena mínima do parágrafo 2 (2 a 12 anos) ela é menor que a do
parágrafo 1 (3 a 8 anos) do mesmo artigo. Porém, a conduta do parágrafo 2 é
mais grave que a do parágrafo 1. Por que?
Provavelmente por erro do legislador que não
atentou para este detalhe. Percebe-se, por exemplo, que a pena máxima está
adequada (o mais grave com a maior e o menos grave com a menor) o que só
corrobora minha teoria.
Questão 45 – O responsável pelo contrabando
responde por qual artigo?
Responderá pelo art. 334 CP (Contrabando ou
descaminho → Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria).
Questão 46 – No crime do art. 318 CP, a ação
é penal pública incondicionada. Qual a justiça competente?
Uma vez que trata da permissividade de entrada e
saída de mercadoria no país, relaciona-se a questões alfandegárias, as quais a
responsabilidade é exclusiva da Polícia Federal (inciso II do § 1º do art. 144 → prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência),
logo, a Justiça a ser usada será a Federal.
Questão 47 – O atraso do serviço público por
desleixo ou preguiça do funcionário constitui crime de prevaricação?
O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV)
e reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao
que ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.
Portanto, não há crime de prevaricação neste caso.
Questão 48 – Delegado que nunca instaura inquérito policial para averiguar crime de furto por não considerar o crime grave comete algum crime?
O artigo 319 do CP diz: “retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Portanto,
entendendo que inquérito é ato de ofício, a sua não instauração quando devida,
enseja na tipificação de prevaricação.
Questão 49 – Qual a diferença entre
prevaricação e corrupção passiva privilegiada?
O crime de prevaricação é o previsto no art. 319 -
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
Corrupção passiva privilegiada é aquela prevista
no art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem.
A diferença entre as duas é que a primeira prática
é realizada pelo funcionário público sem influência de alguém com intuito
pessoal enquanto a segunda envolve a influência de terceiros e não necessariamente
há interesse pessoal. Cabe ainda destacar que no segundo tipo penal citado, há
infração de dever funcional, ou seja, prática ou abstenção que em si só não
está prevista. Diferentemente da prevaricação que seria meramente um “corpo
mole” do funcionário.
Questão 50 – Se um fiscal flagra um
desconhecido cometendo uma irregularidade e deixa de multá-lo em razão de
insistente pedidos deste comete algum crime?
Por se tratar de desconhecido, aplica-se o
disposto no art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal – uma vez que o policial satisfaz
sentimento pessoal (perdoa o desconhecido) indo de encontro ao estabelecido em
lei.
Questão 51 – O crime do art. 319-A
trata de figura equiparada criada pela lei 11.466/2007. Na forma comissiva a
tentativa é possível?
O crime do art. 319-A é somente omissivo. Se na
forma comissiva, caracteriza-se o crime do art. 349-A
– tanto para o funcionário e/ou diretor da penitenciária como para o particular
(ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional).
O crime do art. 349-A
admite tentativa.
Questão 52 – No art. 319 CP na última
hipótese prevista no tipo (praticar ato de ofício) por que podemos dizer que a
uma norma penal em branco?
Partindo do entendimento que ato de ofício é uma
expressão ainda não muito clara e nem definida em lei poderia se afirmar que,
no tocante a este aspecto, o art. 319 é uma norma penal em branco (que
necessita de complementação para seu melhor entendimento e aplicação).
Questão 53 – No caso do art. 320 CP,
responde pelo crime o funcionário beneficiado?
O funcionário beneficiado, quando e se for
descoberto o seu ilícito, será penalizado pelo que cometeu. O crime do art. 320
claramente define que o agente é aquele deixa de responsabilizá-lo (ou quando
incompetente, leve ao conhecimento de quem o seja para tal).
Questão 54 – No caso do art. 320 CP, se a
intenção do funcionário público de não agir for outra (isto é, não for
clemência ou tolerância), haverá qual crime?
Se for por preguiça caracteriza-se desídia (que
não é crime). Caso seja simplesmente não crer na gravidade do fato,
prevaricação.
Questão 55 – Admite-se a tentativa no caso
do art. 320 CP?
O crime do art. 320
classifica-se como próprio, formal, omissivo e doloso. Sendo formal, não
admite tentativa.
Questão 56 – No caso do art. 321 CP, é
necessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente?
Ainda que o termo patrocinar do artigo mencionado
deva ser entendido como pleitear (e não só como advogar) nada obsta que um
funcionário de outra repartição patrocine a causa ou a defenda (utilizando-se
de sua importância ou imagem).
Questão 57 – Existe a infração penal quando
o funcionário público patrocina interesse próprio?
O tipo penal do art. 321 CP diz: “Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Por interesse privado entende-se o próprio, o
alheio e qualquer outro diverso do interesse da Administração.
Questão 58 – Responde também pelo delito
(art. 321 CP) o particular que auxilia o funcionário público?
Segundo o art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
O particular que auxilia pode cometer este crime
como partícipe.
Questão 59 – No crime de advocacia
administrativa, é necessário que seja cometido por advogado?
Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVA não
é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é
um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale
acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o
sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar.
Questão 60 – Para que se configure o delito
(art. 323 CP) é necessário que o funcionário se afaste do serviço por quanto
tempo?
Conforme a lei 8112/90 (regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais),
em seu art. 138, configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Deve-se lembrar que determinados funcionários
públicos, em especial os militares, tem regras diferenciadas para o abandono –
os militares nomeiam de deserção e ocorre após ausência de 8 dias.
Pode-se também caracterizar para civis em tempo
menor que 30 dias desde que o regulamento específico assim o determine.
Questão 61 – Existe crime no caso de greve
do funcionário?
Em 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu o direito de greve dos servidores públicos – que, mesmo previsto na
Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica.
A mais alta corte do Judiciário declarou que o Congresso foi omisso porque,
durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os ministros do tribunal concordaram
que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei
7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa
privada.
Logo, se o funcionário estiver em greve e
obedecendo a lei 7783/89, não cometerá o crime de abandono de função.
É importante lembrar que, os militares, por
exemplo, não são amparados por este direito, uma vez que a própria Constituição
(art. 142, § 3º, IV) bem como o Estatuto dos Militares proíbem esta
prática.
Questão 62 – Quando particular pratica ato
de ofício comete qual crime?
Comete o crime do art. 328, uma vez que atos de
ofício são de competência de funcionário público.
O particular, entretanto, pode ser coautor ou
participante do crime, desde que tenha conhecimento da condição de servidor
público do autor (Código Penal, artigos. 29 e 30).
Questão 63 – No caso do art. 323 CP, há
crime quando existir autorização superior para o funcionário continuar
exercendo temporário as suas funções?
Não, pois o art. 324 fala da permanência sem
autorização (entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de
saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso). Nada
impede que, estando autorizado e que esta autorização esteja prevista em lei, o
funcionário permaneça em exercício temporário de suas funções.
Questão 64 – Há crime na conduta de
continuar de forma indevida as funções públicas após a aposentadoria?
Sim. Pelo mesmo motivo da questão anterior, ou
seja, permanecendo de forma indevida e/ou não autorizada, o funcionário incorre
no crime.
Questão 65 – No crime do art. 324, punem-se
as condutas culposas ou revestidas de dolo eventual?
Obs.: Não afasta a responsabilidade do
agente se alegar que queria ajudar a Administração Pública.
No artigo 324 - “entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso” - está previsto que o funcionário deve ser
informado oficialmente de sua exoneração ou outra forma que irá interromper o
seu serviço, portanto, sem que isto ocorra não há crime e este tipo penal não
admite forma culposa.
A modalidade de dolo eventual (tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem
querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir) seria possível,
ao meu entender, quando o funcionário, após ter cometido falta grave a qual seu
empregador tomou ciência e transcorrido tempo longo, simplesmente não se
preocupa em saber se foi exonerado ou não. Neste caso, se a exoneração tiver
sido publicada em veículo oficial, não poderá o funcionário alegar
desconhecimento e incorrerá no crime do art. 324 (já que não cabe a forma
culposa).
Questão 66 – No crime do art. 325 quando se
caracteriza a conduta de se revelar?
No momento em que o agente efetivamente revela
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
Questão 67 – Como pode ser praticado o crime
do art. 325?
Só pode ser praticado de forma direta (sem
intermediários) e por funcionário público. Pode ser feito por qualquer meio
(eletrônico, fala, telefônico, etc.) desde que o segredo ou fato seja revelado
a quem não tenha o direito ou de sabe-lo.
Questão 68 – No crime do art. 325, como se
dá a prática do mesmo na modalidade de facilitar a divulgação do segredo?
No momento em que o agente (funcionário público)
permite o acesso à informação à pessoa não autorizada a sabe-la ou ciente de
que a informação está mal protegida, permite que esta situação perdure,
facilitando o acesso à mesma.
Questão 69 – Qual crime comete o funcionário
público que divulga conteúdo de provas à alguns candidatos antes da realização
da prova?
Comete o crime de fraude em certames de interesse
público com base no art. 311-A. do CP (Utilizar ou
divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer
a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público).
Questão 70 – Funcionário Público do poder
Judiciário que divulga informações relativas a processo no qual tenha sido
decretado segredo de justiça, comete qual crime?
Comete o crime do art. 325 CP, Violação de sigilo
funcional, que consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e
que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Conforme artigo extraído da OAB do Maranhão de
10/03/2009 (site:) não existe legislação sobre o sigilo funcional, logo
aplicar-se-ia a regra geral a todos.
Questão 71 – Funcionário Público aposentado
ou afastado pode cometer delito do art. 325 CP?
Sim. Pois os fatos só chegaram ao seu conhecimento
em função do cargo que exerceu ou ao qual está temporariamente afastado.
Questão 72 – A revelação de segredo
profissional por aquele que não exerce a função pública constitui crime do art.
325 CP? Por que? Constitui outro crime?
Não. Porque o capítulo onde ele está inserido (Capítulo
I) só podem ser praticados por funcionário público (e se ele não exerce função
pública não se enquadra nem da definição extendida de funcionário público do
art. 327 CP). Pode, no entanto, ser partícipe do crime deste artigo.
Se a prática de violação de sigilo for praticada
somente pelo particular não há crime, mas pode ensejar responsabilidade civil
com o pagamento de indenização e/ou demissão do funcionário.
Questão 73 – O que ocorre se o fato (art.
325 CP) constituir crime mais grave?
O art. 325 discorre da seguinte forma - Revelar
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Caso isto ocorra o fato sublinhado, aplica-se a
tipificação do crime mais grave.
Questão 74 – O que é nepotismo? Nepotismo é
crime?
Para efeito legal é considerado nepotismo toda
contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral,
consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou
membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em
comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas
sem licitação pertencentes a:
Esposa ou esposo; Filho(a), neto(a) e bisneto(a); Pai, mãe,
avô, avó, bisavô e bisavó; Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a); Parentes da
esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a),
bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a); Cônjuge do filho(a), neto(a) e
bisneto(a); Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Nepotismo não é crime, mas quando plenamente
comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro
de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
Questão 75 – Um funcionário público que
assuma indevidamente as funções do outro comete o crime do art. 328?
O capítulo onde o art. 328 encontra-se é o II –
Dos Crimes praticados por particular contra administração em Geral do Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública.
Logo, um funcionário
público não poderia cometer tal crime.
Para o funcionário público que comete tal prática
penaliza-se baseado no inciso V do art. 4º da lei 8027/90 - atribuir a outro
servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função
que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade.
Questão 76 – A conduta de intitular-se
funcionário público perante terceiros sem praticar atos inerentes ao ofício
constitui crime? (art. 45 → lei de contravenções penais)
Não configura crime. Somente contravenção penal do
decreto-lei 3688/41 em seu art. 45.
Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou
multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis (ainda não atualizada para
o Real).
Questão 77 – Qual a consequência se em
decorrência da usurpação o agente obtém lucro, vantagem material ou moral?
Neste caso, o crime torna-se qualificado conforme
parágrafo único do art. 328 - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Questão 78 – Agrido policial que vai me
prender. Cometo resistência?
Sim. Tipifica-se claramente a conduta do artigo
329, “Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio.”
Questão 79 – Um policial vai me prender e o
meu amigo o agride. Qual crime pratica o amigo? E se ambos agredirem o
policial, qual crime praticam?
Comete resistência, uma vez que o tipo penal do
artigo 329 fala de opor-se à execução, não importando se é contra a pessoa ou
outrem. Caso a agressão seja cometida por ambos, aplica-se além do descrito no
artigo 329, a pena correspondente à violência cometida (§ 2º do art. 329) além
do disposto no art. 29 (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).
Questão 80 – Funcionário público
incompetente para cumprir o ato pode ser sujeito passivo do crime de
resistência?
Não. O art. 329 é claro em determinar que o
funcionário deve ser competente para o ato.
Logo, contra o incompetente para tal, pode haver
resistência.
Questão 81 – Investigador de polícia vai
cumprir o mandado de prisão e é ajudado pelo João (sem que tenha pedido ajuda
dele) que acaba sendo agredido por Pedro. Qual crime comete Pedro?
Prevê o tipo penal do art. 329 que: “Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Ou seja,
Pedro responderá por resistência independente do policial ter pedido auxílio ou
não.
Questão 82 – Emprego de violência contra
dois ou mais funcionários públicos configura concurso formal? Por que?
O emprego
de violência contra dois ou mais funcionários públicos configura crime único e
não concurso formal, pois o neste crime o sujeito passivo direito e principal é
o Estado.
Questão 83 – Se o particular efetuar prisão,
desacompanhado de algum funcionário público, conforme autoriza o art. 301 CPP,
e contra ele for empregada violência com ameaça, haverá crime de resistência?
Neste caso
não caracteriza crime de resistência, pois obrigatoriamente o sujeito passivo
tem que ser funcionário público. Assim, para caracterizar o crime de
“resistência”, a violência com ameaça deverá ser empregada somente contra
funcionário público.
Questão 84 – Eventual violência empregada
contra coisa (ex: viatura policial) caracteriza o crime do art. 329 CP?
Não, o
crime que configura no caso de violência empregada contra coisa é o crime de
“Dano Qualificado” tificado no artigo “Art.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...)III - contra o
patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;”
Questão 85 – Resistência passiva (como
segurar-se em poste para não ser conduzido, jogar-se ao chão para não ser
preso, sair correndo, etc.) caracteriza crime do art. 329 CP?
A referida
conduta não caracteriza o crime do artigo 329 CP, pois para caracteriza o crime
de resistência deve haver na conduta do agente ativa o emprego de violência ou
ameaça contra o funcionário público.
Questão 86 – Se a ameaça de violência do
art. 329 forem empregadas após a realização do ato, persistirá o crime?
Não, pois
a ameaça e a violência se praticadas devem ser para impedir o ato, assim a sua
aplicação após a realização do ato não caracteriza o crime de Resistência, e
sim outros crimes, como o crime de ameaça, de lesão corporal.
Questão 87 – Se o agente empregar violência
após o ato, com fim de fuga, haverá qual crime?
Trata-se
do crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa previsto no artigo
352 do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se
o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de
violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da
pena correspondente à violência.”
Questão 88 – Se a prisão for ilegal (ex: sem
mandado, averiguação, etc.), a oposição do agente mediante violência ou grave
ameaça tipifica a resistência?
Se a
prisão for ilegal, tanto no conteúdo como na forma – modo de execução, e o
agente se opor com violência ou ameaça não tipifica o crime de resistência,
podendo caracterizar outro crime como o de lesão corporal.
Questão 89 – Se a ordem de prisão for legal,
mas injusta, haverá o crime de resistência caso o agente reaja?
Sendo a
prisão legal e, mesmo assim, agente se opõe a ela por meio de violência ou
grave ameaça estará caracterizado o crime de resistência, quanto a injusta
prisão está será provada e confirmada em juízo. Importante ressaltar que mesmo
o agente seja absolvido do crime motivo da prisão, este será condenado pelo
crime de resistência.
Questão 90 – REVOGADA
Questão 91 – Se o agente xinga e emprega
violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes?
O mero xingamento contra funcionário público
constitui crime de desacato. Mas o agente xinga e emprega violência contra o
funcionário público, este comete os crimes de Desacato e Resistência, no
entanto, jurisprudência firmou entendimento que, nesse caso, o desacato fica
absorvido pela resistência.
Questão 92 – Delegado de Polícia requisita
informação bancária e o gerente do banco não fornece. Comete o gerente do banco
o crime de desobediência?
Não
caracteriza o crime de desobediência, pois o gerente do Banco só está obrigado
a fornecer informações bancárias se houver determinação judicial.
Questão 93 – Haverá o crime do art. 330 CP,
se a recusa se der por motivo de força maior ou impossível comparecimento por
algum outro motivo?
Não haverá
crime se a recusa decorrer de motivo de força maior ou por ser impossível por
algum motivo o seu cumprimento, assim não configura o crime de Desobediência
previsto no artigo 330 CP.
Questão 94 – Funcionário público pode
responder por crime de desobediência ao não atender ordem de outro funcionário
público (não necessariamente judicial). Por que?
Há vários entendimentos.
Num
primeiro momento o Funcionário Público que não atende a ordem de outro
funcionário público não comete o crime de Desobediência e sim o de
prevaricação.
O Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados reconheceu a, já produziu alguns julgados
que reconheciam a atipicidade da conduta do servidor público, no que se refere
à suposta prática do crie de desobediência, verbis:
PENAL.
PROCEDIMENTO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO CONTRA PSICÓLOGO CONTRATADO POR PREFEITURA.
ORDEM JUDICIAL. RECUSA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
Não
configura o crime de desobediência o eventual descumprimento à ordem judicial
quando esta é dirigida a quem não tem competência funcional para dar
cumprimento às providências legais exigidas.
Os
funcionários contratados por Prefeituras Municipais, no exercício de funções
pertinentes aos serviços de saúde pública, atuam como agentes públicos, e nessa
qualidade não cometem o crime de desobediência, pois tal delito pressupõe a
atuação criminosa do particular contra a Administração.
Precedentes
deste Tribunal.
Habeas
corpus concedido.” ( RHC 9189 / SP – Ministro VICENTE LEAL - SEXTA TURMA- DJ
03/04/2000 p. 168). (sem
grifos no original)
Porém, tal
entendimento segue caminho diferente, o Superior Tribunal em decisões mais
recentes passou a reconhecer que o servidor público pode sim ser sujeito ativo
do crime de desobediência. Vejamos:
CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
O
funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da
ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de
cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes
da Turma.
Rejeição
da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial
acusatória.
Recurso
especial provido, nos termos do voto do relator.
(REsp
1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
04/04/2011) (sem grifos no
original)
**********************
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui
caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu
trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
2. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da
possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de
desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a
determinação restar desprovida de eficácia.
3.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência,
desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça
ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em
flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único,
da Lei 9.099/95.
4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp
556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307) (sem grifos no original)
No entanto, o Tribunal da
Cidadania parece restringir a configuração do crime de desobediência aos casos
de descumprimento de ordem judicial.
Importante ressaltar que a Corte Superior não está com o seu entendimento
consolidado, haja vista que os julgados que corroboram que o servidor público
pode ser sujeito ativo do crime de desobediência são todos da Quinta Turma.
Assim, conclui-se que a corrente majoritária ainda entende que não há
crime de desobediência.
Questão 95 – Haverá crime se o funcionário
público não se sentir ofendido? Por que?
Sim.
Configura o crime de Desacato independente do funcionário público se sentir
ofendido, bastando que o fato seja insultuoso. Importante reforçar, que basta
que o agente ativo tenha a ação ofender, humilhar, espezinhar, agredir o
funcionário, por meio palavras, gritos, gestos, escritos o funcionário público.
Questão 96 – No desacato, a ofensa deve ser
sempre feita na presença do funcionário público?
O
funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do
exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Ressalta-se que no
desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A
publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime.
Questão 97 – O agente pode praticar o crime
de desacato por meio de carta?
O crime de
desacato pode ocorre por meio de palavras, gritos, gestos, escritas (carta,
e-mail, bilhete) com palavras cujo objetivo é ofender, humilhar o funcionário público.
Questão 98 – Haverá o crime de desacato se,
por exemplo, em salas separadas o agente falar algo para o funcionário público
ouvir (sem a presença do funcionário)?
Não, pois
pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente
assim ocorrerá o desrespeito da função.
Questão 99 – Haverá o crime de desacato
mesmo que não seja presenciado por terceiras pessoas (só o desacatante e o
desacatado)?
A
publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime, desta forma,
o desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas.
Para entrega na AV2
Questão 99.1 – Um funcionário público pode
cometer o desacato contra outro?
Importante frisar que o Desacato é um crime comum,
logo pode ser praticado por qualquer pessoa. Com esta definição, conclui-se que
o Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato. No
entanto há três correntes, com as seguintes divergências: 1ª corrente
(minoritária) – a resposta é negativa, sob o fundamento de que o delito de desacato está previsto no
capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a
Administração Pública; já a 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público
pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum
superior hierárquico; e por fim a 3° corrente (majoritária) – O funcionário
público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando
despido da sua função, ou seja, agindo como particular.
Questão 99.2 – A embriaguez exclui o
desacato?
Há divergência jurisprudencial no tocante a esta
pergunta. No RCHC 9907 PR94.04.09907-4 (disponível no DJ 03/11/1994 página:
63079 – DESACATO. EMBRIAGUEZ. A MANIFESTA EMBRIAGUEZ DO AGENTE EXCLUI A
TIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO, QUE SO SE PUNE A TITULO DE DOLO.RECURSO
PROVIDO. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
Em contrapartida no apelação mais recente, também
do Estado do PR: APR 81102220108070016 DF 0008110-22.2010.807.0016 (disponível
06/06/2012, DJ-e Pág. 325) – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO.
EMBRIAGUEZ. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ
PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA.
I - O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU, NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS EM
ESTADO DE EMBRIAGUEZ, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, QUE
DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIA E CONSCIENTEMENTE, PÕE-SE EM ESTADO DE
INIMPUTABILIDADE, NÃO PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO
COMETIDO, POIS A SUA CONSCIÊNCIA EXISTIA ANTES DE SE EMBRIAGAR OU DE SE COLOCAR
EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE.
II -
APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL É CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE
PENAL, NÃO SENDO APTA PARA TANTO, QUANDO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
III -
A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É CONSIDERADA DOENÇA MENTAL CAPAZ DE TORNAR O AGENTE
INIMPUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TODAVIA, HÁ
QUE RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR UMA POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO.
IV -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deste modo, entende-se que o entendimento mudou no
sentido de atender ao texto sublinhado e, portanto, considerar que, quando a
embriaguez for voluntária, o agente responderá por todos os atos que praticar
após a ingestão excessiva de álcool, incluindo-se nesta a prática do ato
tificado como desacato.
Questão 99.3 – O crime de desacato exige
ânimo calmo?
Conforme os julgados abaixo do TJMG, percebe-se
que o crime de desacato refere-se ao ato praticado pelo agente calmo e com
intuito de ofender (desacatar) o funcionário público no exercício de sua função
ou em razão dela (art. 331 CP). Logo o desabafo praticado por uma pessoa com
ânimo alterado, pelo menos na visão dos julgados juntados, descaracteriza o
crime de desacato.
"PENAL - DESACATO - PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DE OFÍCIO - REDUZIR PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -(...) A reclamação ou crítica à atuação funcional e a simples censura ou desabafo em termos queixosos, sem tom insólito, não constituem o crime de desacato."
"DESACATO - IMPROPÉRIOS PROFERIDOS COMO RETORSÃO - CONDUTA ATÍPICA - O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o desabafo ou a retorsão e o descontrole emocional excluem o crime - Recurso provido."
"DESACATO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DESRESPEITOSA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO. Não se configura o desacato se inexiste intenção desrespeitosa, não ultrapassando a ofensa dirigida à autoridade de mero desabafo momentâneo."
"Desacato. Absolvição. Possibilidade. Fragilidade da prova coligida. Incomprovação da intenção do agente em ofender, humilhar ou espezinhar o funcionário público. Para caracterização do delito de desacato, necessário que nas palavras ou atos do agente seja visível sua intenção de humilhar, desprestigiar ou ofender a dignidade do funcionário público. As expressões de cólera, proferidas no calor de uma discussão, não são suficientes à caracterização do delito de desacato."
"APELAÇÃO - DESACATO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do delito de desacato é preciso haver o dolo específico consistente na finalidade determinada de que o agente tenha intenção de ultrajar o funcionário público, o que não existe se as ofensas forem proferidas quando o réu se encontrar com o ânimo alterado."
"PENAL - DESACATO - PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DE OFÍCIO - REDUZIR PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -(...) A reclamação ou crítica à atuação funcional e a simples censura ou desabafo em termos queixosos, sem tom insólito, não constituem o crime de desacato."
"DESACATO - IMPROPÉRIOS PROFERIDOS COMO RETORSÃO - CONDUTA ATÍPICA - O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o desabafo ou a retorsão e o descontrole emocional excluem o crime - Recurso provido."
"DESACATO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DESRESPEITOSA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO. Não se configura o desacato se inexiste intenção desrespeitosa, não ultrapassando a ofensa dirigida à autoridade de mero desabafo momentâneo."
"Desacato. Absolvição. Possibilidade. Fragilidade da prova coligida. Incomprovação da intenção do agente em ofender, humilhar ou espezinhar o funcionário público. Para caracterização do delito de desacato, necessário que nas palavras ou atos do agente seja visível sua intenção de humilhar, desprestigiar ou ofender a dignidade do funcionário público. As expressões de cólera, proferidas no calor de uma discussão, não são suficientes à caracterização do delito de desacato."
"APELAÇÃO - DESACATO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do delito de desacato é preciso haver o dolo específico consistente na finalidade determinada de que o agente tenha intenção de ultrajar o funcionário público, o que não existe se as ofensas forem proferidas quando o réu se encontrar com o ânimo alterado."
Questão 99.4 – No crime do art. 332, o que
ocorreria se a vantagem efetivamente se destinasse ao funcionário público que
estivesse mancomunado com o agente?
O parágrafo único do art. 332 é explícito em dizer
que “a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem
é também destinada ao funcionário”.
Neste caso então aquele que comete o ato teria sua
pena aumentada da metade (considerando a básica de 2 a 5 anos de reclusão e
multa mais a metade) e o funcionário que receberia a vantagem responderia por
corrupção passiva (art. 317).
Questão 99.5 – Dê um exemplo de tentativa no
caso do art. 332?
Exigir uma cobrança através de carta e esta se
extraviar. Neste caso, tentou-se realizar a cobrança, mas ela não chegou a seu
destinatário configurando o crime tentado.
Questão 99.6 – Se o agente visa vantagem
patrimonial, a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do
MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, qual
crime comete?
Exploração de prestígio - É um dos crimes
praticados contra a administração da justiça. Crime consistente em obter, para
si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em
determinados funcionários públicos no exercício da função (solicitar ou receber
dinheiro ou qualquer outra utilidade), tais sejam: juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha. A pena prevista é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas. Tipificado no
art. 357 do Código Penal.
Questão 99.7 – Particular que oferece ou
promete esta vantagem indevida (art. 333 CP) pratica qual crime?
O crime do art. 333 CP é praticado, em regra, por
particular.
Questão 99.8 – Existe corrupção passiva sem
corrupção ativa?
Sim. São crimes distintos. A conduta de uma
caracteriza-se por “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317) e da
outra por “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (art. 333).
Nada impede que uma ocorra sem a outra.
Questão 99.9 – Quando consuma-se a corrupção
ativa?
Quando a oferta ou a promessa de vantagem chega ao
conhecimento do funcionário público a qual ela se destina.
Questão 99.10 – Existe corrupção ativa sem
corrupção passiva?
Sim. Como dito na resposta à questão 99.8, são
crimes distintos. A oferta pelo particular não está necessariamente relacionada
com a conduta de solicitar ou de receber
por parte do funcionário público.
Nada impede que uma ocorra sem a outra.
Questão 99.11 – Se o agente se limita a
pedir ao funcionário público que dê um “jeitinho”, há corrupção ativa?
Não. Segundo a jurisprudência do Estado do Paraná
– ENUL 7003 PR 0006328-27.2006.404.7003 (disponível D.E. 11/03/2011): PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. DELITO NÃO CARACTERIZADO. O delito de
corrupção ativa caracteriza-se com o oferecimento ou promessa de vantagem a
funcionário público, cujo dolo consiste na intenção de realizar alguma dessas
condutas, com o fim específico de o funcionário praticar, omitir-se ou retardar
ato de ofício, sendo esse o elemento subjetivo do tipo. Não se configura a
infração prevista no art. 333 do Estatuto Repressivo se a oferta de vantagem ao
funcionário não é concreta e revestida de seriedade, não sendo suficiente a
solicitação do réu, dirigida genericamente ao policial, para que desse "um
jeito de liberá-lo".
Questão 99.12 – Se o funcionário dá o
“jeitinho” (viabiliza) e não pratica o ato que deveria, responde por qual crime? E o particular, qual crime comete?
O funcionário público comete o crime do § 2º do art. 317 do CP que
é a corrupção passiva privilegiada ele “deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem”.
O particular, neste caso, atua como partícipe,
pois “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 CP).
Questão 99.13 – A vantagem no caso do art.
333, pode ser de qualquer natureza?
Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse
oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer
tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade
da Administração Pública.
Questão 99.14 – Se um menor de idade oferece
dinheiro a um policial que o pegou dirigindo sem habilitação e este aceita.
Qual crime comete o policial?
Corrupção passiva. O fato do agente ser
inimputável não comunica inimputabilidade ao ato praticado pelo policial vide o
art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime (o que não é o caso da questão).
Questão 99.15 – Se houver corrupção ativa em
transação comercial internacional estará configurado qual crime?
Estará configurado o crime do art. 337-B –
Corrupção ativa em transação comercial internacional - Prometer, oferecer ou
dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público
estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
Questão 99.16 – Corrupção para obter voto em
eleição constituiu qual crime?
Constitui o crime do art. 299 do Código Eleitoral,
também conhecido como corrupção eleitoral -
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Questão 99.17 – REVOGADA
Questão 99. 18 – Corrupção ativa de
testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes, não oficiais, constituí qual
crime?
A corrupção ativa de testemunhas, peritos,
tradutores ou intérpretes, não oficiais, constitui o crime do art. 343 do CP (corrupção
ativa de testemunha ou perito), uma vez que o tipo penal fala de “Dar, oferecer
ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação”, não sendo necessário
que os profissionais ou a testemunha citada sejam oficiais para tipificar o
crime.
Questão 99.19 – Importação ou exportação de
substância entorpecente configura sempre qual tipo de crime?
O crime será o de Tráfico internacional de drogas
(lei 11343/2006 → lei de drogas) em seu art. 33
“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.”
Cominado
com o art. 40 da mesma lei:
“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37
desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a
natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;”
Questão 99.20 – Importação ou exportação
ilegal de arma de fogo, acessório ou munição constituí crime? Onde está
previsto?
Na lei do desarmamento (10826/2003) há o crime
descrito na questão que é o Tráfico internacional de arma de fogo – art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente.
Questão 99.21 – REVOGADO
Questão 99.22 – O funcionário público que
facilite a conduta do agente a praticar o crime do art. 334 CP, pratica qual
crime?
Comete o crime de facilitação de contrabando ou
descaminho do art. 318 do CP que diz: “Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334).”
Questão 99.23 – No caso de importação, se o
agente entrar com a mercadoria no país, mas for preso na Alfândega de um
aeroporto, por exemplo, o crime estará consumado?
O tipo penal do art. 334 prevê: “Importar ou
exportar mercadoria proibida OU iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria.” Logo, mesmo que tenha apenas importado e tenha sido apreendida
a mercadoria na alfândega, o crime será consumado, sendo formal nesta
modalidade.
Questão 99.24 – Qual a razão da maior
severidade da pena no caso do §3º do art. 334 CP (a jurisprudência entende que
esta majorante não cabe para voos que partem de aeroportos credenciados, uma
vez que estes não gozem da vantagem de se ocultar com facilidade – todos os
pousos e decolagens nestes casos são registrados)?
Porque pela via aérea, fora de aeroportos
regulares, não há controle sobre pousos e decolagens o que facilita o
contrabando ou descaminho, já que a carga pode ser facilmente manuseada para
fora e para dentro do país sem que as autoridades competentes tomem conhecimento
disto. Esta situação não ocorre nos aeroportos regulares o que poderia explicar
porque a jurisprudência não aplica esta majorante para estes casos.
Questão 99.25 – Se o crime do art. 337 do CP
for cometido por funcionário público em razão do cargo, estará presente qual
delito?
O funcionário público, nos termos da questão
cometerá o crime do art. 314 do CP - Extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente.
Questão 99.26 – Se o crime for praticado por
advogado ou procurador que tenha recebido os autos ou documentos nesta
qualidade, estará presente qual delito?
Estará presente o crime de Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório - art. 356 -
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Questão 99.27 – Se o documento se destina a
fazer prova de relação jurídica e o agente visa beneficiar a si próprio ou a
terceiro, o fato constitui qual crime?
O
crime será mais grave aí exposto não pode ser tipificado no art. 337, pois
constitui crime mais grave qual seja supressão de documento do art. 305
- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor.
Questão 99.28 – Quem pode ser sujeito ativo
do crime do art. 337-A?
A princípio pode ser qualquer sócio, diretor,
gerente ou administrador de um estabelecimento, devendo-se chegar ao
responsável pelo lançamento das informações nos documentos endereçados à
autarquia, ou seja, a pessoa que tinha a função, dentro da empresa, de efetuar
os lançamentos e não o fez, ou seja, o laranja ou o funcionário que realiza a
contribuição a mando de alguém sem que saiba que está praticando ato ilegal não
poderá ser punido por tal.
Questão 99.29 – O fato de ser sócio, por si
só, pode levar a responsabilização de alguém, mesmo que não tenha colaborado ou
tomado ciência da sonegação? Por que?
Não. No crime do art. 337 CP, os sócios,
diretores, etc., só poderão ser corresponsáveis se ficar provado que tenham
sido coniventes com tal ato, por isso, entende-se que o simples fato de ser
sócio, por si só não pode levar à responsabilização de alguém. Isto se deve ao
fato de que o sócio que pratica o ato sem conhecimento, logicamente, não terá
animus dolus e, por isto, não praticará conduta típica, portanto, não haverá
crime.
Questão 99.30 – É possível a tentativa (art.
337-A)? Por que?
Não admite, pois as condutas exclusivamente
omissivas (sonegar, suprimir – deixar de declarar, reduzir – declarar valor
menor).
Questão 99.31 – Se o agente, espontaneamente
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à Previdência Social, na forma da lei ou regulamento antes do início da
ação fiscal ocorre a extinção da punibilidade? Fundamente.
No § 1o do art. 337-A está expresso que “É extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”; logo
ocorre sim a extinção da punibilidade.
Questão 99.32 – Como inicia-se a ação
fiscal?
Antes de dizer quando se inicia é importante
definir ação fiscal. Ação fiscal é o processo de aceitação do processo
administrativo tributário a qual se destina à constituição do crédito
tributário e a sua cobrança "amigável". É o processo de lançamento do
tributo.
O processo de acertamento divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa.
O processo de acertamento divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa.
A ação fiscal tem início com a lavratura de um
termo chamado de "termo de início de fiscalização", mas pode
iniciar-se por outros atos, tais como a apreensão de mercadorias. Esse ato
inicial tem um prazo de 60 dias para ser efetivado.
Questão 99.33 – Se a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral do débito, inclusive
acessórios (art. 9º, §2º, da lei 10684/2003), em qualquer momento da persecução
penal, ocorre a extinção da punibilidade? Por que?
Sim,
pois segundo o art. 9º (Art. 9o É suspensa
a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e
2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no regime de parcelamento.), §2º, da lei 10684/2003 “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.”
Questão 99.34 – Onde o Delegado da Polícia
Federal é julgado?
Na justiça federal do respectivo estado onde serve
o delegado.
Questão 99.35 – Qual a competência das varas
da fazenda pública?
Nas capitais e grandes cidades existem as Varas da
Fazenda Pública, na conformidade com os respectivos Códigos de Divisão e
Organização Judiciárias Estaduais, para decidir sobre as querelas que envolvam
as entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados
e dos Municípios.
Há ainda os juizados especiais da Fazenda Pública
cuja competência, segundo o art. 2º da Lei 12.153/2009 “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Questão 99.36 – Disserte acerca da “Justiça
Municipal”:
Não existe definida em lei, regulamento ou na
organização judiciária, seja dos estados, seja da União, previsão da justiça
municipal, ou seja, não há, na lei brasileira, forma alguma de Judiciário
municipal. A jurisdição nos municípios é exercida pela Justiça Federal e pela
Justiça Estadual. A primeira é mantida pela União, e contempla a Justiça do
Trabalho, a Justiça Comum Federal e a Justiça Militar Federal. A segunda é
mantida nos 26 Estados-Membros e no Distrito Federal por cada uma destas
entidades federativas. Isso se deve em parte pela enorme quantidade de
municípios existentes no Brasil (mais de 5 mil) e pelo fato de que, dentre os
municípios existentes, a enorme maioria não teria condições de sustentar seu
próprio Tribunal, e, sendo assim, não haveria funcionalidade para um Judiciário
Municipal. Além disso, percebe-se que a opção da federação brasileira foi
correta também, pois mesmo havendo apenas tribunais estaduais e federais, já há
dificuldades na manutenção destes e na aplicação da lei vide os 27 Tribunais
estaduais e o distrital, mais ainda os Regionais Federais, Regionais do
Trabalho, Regionais Eleitorais, Regionais militares, etc.
Os tribunais de alçada, previstos pela CF de 1988
e instituídos nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do
Sul e Minas Gerais, tinham a função de atender a demanda crescente de recursos
e, até sua extinção no estado de São Paulo, servia como passo intermediário na
carreira de juiz a fim de ser promovido a desembargador. Pode-se alocá-los,
durante o período que existiram como tipo de justiça municipal, uma vez que
cada um atendia a uma cidade específica.
Questão 99.36-A Os crimes deste capítulo
(II-A do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração
Pública estrangeira) são de ação pública incondicionada?
Sim. Como não há
referência explícita alguma na letra da lei, fica claro que a ação pública
incondicionada. Este entendimento é corroborado pelo Prof.
Me. Euripedes Ribeiro.
Questão 99.36-B Porque a lei brasileira,
neste caso (art. 337-B), só se refere a corrupção ativa?
Isto se deve porque a corrupção passiva pode ser
praticada por particular, enquanto a passiva é cometida pelo funcionário
público (é crime próprio). Como o crime do art. 337-B está inserido no capítulo
II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTRANGEIRA, não caberia corrupção passiva neste capítulo.
Questão 99. 36-C Admite-se a participação de
terceiros neste crime (art. 338)?
Sim.
Aquele que auxilia o estrangeiro a reingressar no Brasil funciona como partícipe
do crime segundo o art. 29 CP (Quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade).
Questão 99.37 Comete o crime (art. 338) o
estrangeiro que, expulso, nega-se a deixar o território?
Não. Porque a palavra reingresso significa
“voltar a um lugar aquele que dele saiu”, logo jamais poderá reingressar ao
território (tipo penal do art. 338 CP) aquele que dele nunca saiu. Entende-se
ainda que não estará configurado qualquer ilícito penal,
mas sim administrativo, o que pode, inclusive, ensejar a prisão do estrangeiro
desde que decretada por um Juiz e não pelo Ministro da Justiça conforme prevê
de forma inconstitucional o art. 69 da Lei 6815.
Questão 99.38 O tipo pressupõe que o
estrangeiro tenha sido expulso legalmente. Qual legislação cuida deste tipo de
crime? (Lei 6815/80 – Estatuto do estrangeiro, art. 65 a 75)
O
estrangeiro só é passível de expulsão nos casos previstos na lei 6815 -
Estatuto do estrangeiro – art. 65 a 75. Caso contrário, a expulsão será ilegal
e, portanto, o estrangeiro poderá resistir a ela utilizando-se da própria lei
com o uso de um habeas corpus, segundo o entendimento de Adolpho Gordo em obra
sua de 1913, porém ainda atual, A Expulsão dos estrangeiros. Diz o antigo
mestre: “No caso de uma expulsão ilegal, ou por ter sido determinada por
autoridade incompetente, ou por não ser estrangeiro o expulso, tem ele o
recurso de habeas-corpus que lhe é garantido pelo art. 72 §22 da
Constituição”.
Questão 99.39 A expulsão abrange o
território por extensão?
O conceito de território nacional encontra-se no
art. 5º, “caput”, do CP. Os parágrafos do art. 5º (que seriam as extensões - § 1º- Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar e § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos
crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em
voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil) não podem
ser enquadrados como território nacional para efeitos do art. 338, pois não se tratam
deste propriamente dito.
O ingresso de estrangeiro em embaixada
brasileira no exterior também não pode configurar o crime do art. 338 porque
embaixada não é território nacional, nem tampouco extensão do território, daí
porque não haverá o crime.
Até porque seria pouco prático e inaplicável,
por exemplo, restringir o embarque de um estrangeiro em um navio de
nacionalidade brasileira em um cruzeiro por águas internacionais (partindo de
um país estrangeiro para outro, sem passagem pela costa brasileira).
Questão 99.40 “A” coloca um objeto na bolsa
de alguém e chama a polícia, dizendo que o objeto foi furtado e fazendo com que
os policiais revistam os pertencentes de todos os presentes a fim de encontrar
o objeto – o que conseguem ao ver a bolsa da pessoa em questão – e, assim seja
iniciado um procedimento policial contra ela. “A” comete qual crime?
Comete
o crime do art. 339 CP, Denunciação Caluniosa, porque para aquele
que tem conhecimento especial (ciente e, no caso, causador de uma situação),
poderá ser ampliada essa interpretação (não houve imputação direta a pessoa,
mas uma indireta na qual se tinha certeza de que a pessoa que teve o objeto
inserido em sua bolsa seria encontrado), o que não traz qualquer prejuízo à
segurança jurídica, porque essa situação versa sobre o dolo do sujeito, dolo
esse que deve abranger o conhecimento de que a pessoa é inocente (como assim o
era, já que foi “A” quem colocou o objeto). Ora, se o dolo é composto de
elemento cognitivo e elemento volitivo, o conhecimento, a cognição do sujeito
vai variar de acordo com alguma característica especial sua.
Questão 99.41 Policial que coloca droga na
bolsa de alguém e o prende em flagrante, responde por qual crime? (lei 4898/65
– Lei de abuso de autoridade – art. 3º, alínea “a” e denunciação caluniosa)
Segundo a lei 4898/65, em seu art. 3º, alínea “a”: “Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção”; logo, além do crime
de denunciação caluniosa do art. 339 CP (visto que a vítima era inocente),
responderá o policial também por abuso de autoridade.
Questão 99.42 O que a lei nº 10028/2000
alterou no art. 339 CP?
A redação anterior a
lei supracitada do art. 339 CP era "Artigo 339 – Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, contra
alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente” e passou a ser “Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Foram
incluídas, portanto, a investigação administrativa, inquérito civil e a ação de
improbidade que antes não havia e, que para maior parte da doutrina, configura
um erro do legislador, pois seria muito difícil a investigação administrativa e
o inquérito civil configurarem crime ou ao menos contravenção e, portanto, não
tipificarem o art. 339 CP e a ação de improbidade ainda já estar definida em
lei própria e não estar necessariamente vinculada à imputação de crime.
Questão 99.43 No âmbito do art. 339 CP, o
que podemos entender por “investigação administrativa”, “inquérito civil” e
“ação de improbidade administrativa”?
Entendeu o
legislador por bem ampliar o tipo penal com a finalidade de abranger
investigações que, em maioria, não acarretam em crimes e sim em ilícitos
administrativos. Embora duramente criticado pela doutrina, conforme o exposto
na resposta da questão anterior (99.42), deve se interpretar estes conceitos no
âmbito do direito penal, ou seja, quando as práticas definidas nesta pergunta
resultem em crime (o que é muito difícil de ocorrer).
Com este
entendimento pode se dizer que:
·
Investigação administrativa: tem por finalidade investigar algum ilícito
administrativo. No âmbito de uma sindicância tem a finalidade de reunir
num caderno processual as informações obtidas, com o objetivo de esclarecer um
determinado ato ou fato cujo esclarecimento e apuração são de interesse da
autoridade que determinou sua instauração.
·
Inquérito civil é o
nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e
presidência são exclusivas do Ministério Público. Entre outros fins, visa a
colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública.
·
Ação de improbidade administrativa ação que visa investigar ato de improbidade administrativa. Este, por sua
vez, é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração,
cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou
decorrente desta.
Questão 99.44 Caso a autoridade policial
ainda não tenha instaurado o inquérito policial (IP), mas apenas iniciado a
investigação, haverá crime do art. 339 CP?
Segundo o entendimento do Professor Jéferson Botelho “Para
as investigações do delito de denunciação caluniosa é dispensável a abertura de
inquérito, haja vista a existência de inquérito ou procedimento semelhante
investigando a autoria do delito, falsamente denunciado”.
Questão 99.44 A Qual o nome da
peça/procedimento feita/requerida pelo particular no caso de desídia do MP?
O nome
dado é ação penal privada subsidiária da pública. Consiste na
autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou
seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do
oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério
Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de
Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é
da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público
poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado
pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério
Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Questão 99.45 Existe denunciação caluniosa
com a imputação falsa de contravenção?
Sim. Porém
o art. 339, § 2º define esta prática como privilegiada em relação à do caput
(com pena atenuada). A pena, neste caso, é reduzida a metade da que se refere a
imputação de crime (caput do artigo citado).
Questão 99.46 Qual a diferença entre o crime
do art. 339 e do art. 340?
A
diferença básica está na instauração do procedimento investigativo (persecução
penal) que não há no tipo do art. 340, mas ocorre no tipo do art. 339 CP. A
prática do art. 340 seria aquela popularmente conhecida como “trote”.
Questão 99.47 Promotor de justiça quando
oferece a denúncia contra pessoa que sabe ser inocente e delegado de polícia
que instaura IP que também sabe inocente, cometem crime de denunciação
caluniosa?
Questão 99.48 Qual a diferença entre
denunciação caluniosa e calúnia?
Caluniar
alguém, estabelece o legislador, é imputar-lhe falsamente fato definido como
crime, isto é, quando alguém atribui a outrem crime que não ocorreu ou que não
foi por ele praticado. A pena abstrata estabelecida pelo legislador é
cumulativa de seis meses a dois anos com multa
A junção entre a calúnia e a comunicação à
autoridade, que enseje em investigação, faz nascer o delito de denunciação
caluniosa.
Questão 99.49 “A” é furtada por um desconhecido, mas comunica a autoridade que foi estuprada (sem o ser). Ela comete algum crime?
Comete o
crime de denunciação caluniosa, pois, embora a investigação já fosse ser
iniciada pelo delito de furto, a vítima sabe que o criminoso é inocente no
delito ao qual ela o imputou (inclusive este último terá uma pena mais severa
caso fosse condenado por este crime). Logo o animus dolus da falsa acusação
está presente e pode se tipificar o crime do art. 339 CP.
Questão 99.50 Comunicar furto de carro para
receber o valor do seguro e depois vender o veículo, configura qual crime?
Neste caso a finalidade da comunicação falsa é a
de possibilitar a prática de outro crime qual seja comunicar o furto de um
carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro.
Portanto, segundo Nélson Hungria, entende-se que o
agente só responde pelo crime-fim – “fraude para recebimento de seguro” – art.
171, § 2°. V (destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro); Heleno C. Fragoso, Magalhães
Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas
são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes.
Questão 99.51 Há o crime do art. 341 CP se o
sujeito confessa a prática do delito que não cometeu em virtude de tortura
policial?
A tortura
é proibida, tipificada como crime e equiparada a crime hediondo para fins de
punibilidade, logo qualquer ato de tortura, por qualquer motivo que seja, será
considerado criminoso.
Aquele que
sobre o efeito de tortura confessa qualquer prática não poderá ser imputado por
ela, visto que há vício de consentimento o que descaracterizaria o crime.
Questão 99.52 Autoacusação falsa de
contravenção é típica?
Não.
O art. 341 CP (Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem) não fala de
contravenção e sim crime.
Questão 99. 53 Se a testemunha mente por
estar sendo ameaçada de morte ou outro mal grave responde pelo falso testemunho?
Se a testemunha mente por estar sendo ameaçada
de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “falso testemunho”. O
autor da ameaça, no entanto, responde pelo crime do art. 344 CP (“coação no
curso do processo”).
Questão 99.54 Pode haver falso testemunho
sobre fato verdadeiro?
Sim. Desde que a testemunha fale de fato o qual
não tenha presenciado, mesmo que este tenha realmente acontecido.
Questão 99.55 A mentira quanto a qualificação
pessoal tipifica o crime do art. 342? (vide art. 307 CP)
Não.
Na verdade caracteriza o crime do art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem (desde, é claro, que o fulcro seja o de obter vantagem).
Questão 99.56 Se sujeito o mentir para
evitar que se descubra fato que possa levar à sua própria incriminação, comete
crime?
Não. A
doutrina prevê ainda que o acusado poderia mentir, se auto acusando de um crime
menor, para se ver livre da pena de um crime maior (Celso
Delmanto sobre o tema: A nosso ver, o acusado que, na polícia ou em juízo,
se auto acusa de crime inexistente ou praticado por outrem, para se defender de
outro delito que lhe é imputado, não comete o crime deste art. 341 do CP, em
virtude das garantias constitucionais do direito ao silêncio, (CR, art. 5.º,
LXIII e §2.º), de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar
(PIDCP, art. 14, 3, g) ou de declarar-se culpado (CADH, art. 8.º, 2, g). Como
lembra David Teixeira de Azevedo, ” o faltar à verdade equivale a silenciar
sobre ela, omiti-la”, pois, “sob o plano ético-axiológico, como adequação da
coisa à escala valorativa… o que é mais valioso tem precedência ontológica
sobre o menos valioso (“O interrogatório do réu e o direito ao silêncio, RT
682/288)).
Questão 99.57 A vítima comete falso
testemunho?
Não. O tipo penal do art. 342 CP é próprio e
explícito nos possíveis agentes: Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral. Portanto, somente os sublinhados
podem cometer o crime em epígrafe.
Questão 99.58 Em ação civil, por exemplo,
autor e réu poderiam cometer falso testemunho?
Questão 99.59 Quem não presta compromisso na
condição de testemunha?
Questão 99.60 O informante pode responder
pelo crime de falso testemunho? Especifique o que é informante.
Questão 99.61 Se duas pessoas mentirem em
audiência haverá um único crime ou seria coautoria?
Questão 99.62 É possível o concurso de
agentes no crime de falso testemunho?
Questão 99.63 É possível a participação no
crime de falso testemunho?
Questão 99.64 Quem pode ser sujeito no crime
de falsa perícia?
Questão 99.65 REVOGADA
Questão 99.66 Em se tratando de depoimento
falso em processo trabalhista, qual a competência?
Questão 99.67 Se o falso testemunho é cometido
por meio de carta precatória onde se consuma o crime?
Questão 99.68 Se o falso testemunho for
prestado em processo que posteriormente seja reconhecido nulo, estará
configurado o crime do art. 342 CP?
Questão 99.69 Se o sujeito depõe falsamente
em fases sucessivas do mesmo processo, há crime
continuado?
Questão 99.70 O que ocorre havendo a
retratação no caso do artigo em epígrafe?
Questão 99.71 A ação penal por falso
testemunho pode ser iniciada antes de decidido o processo onde se deu o
perjúrio?
Questão 99.72 É possível a tentativa do
crime do art. 343 CP?
Não. Porque é crime formal.
Questão 99.73 Haverá o crime do art. 344 CP
se a violência ou grave ameaça ocorrer em juízo arbitral?
Questão 99.74 Porque não é considerado o
crime de furto no caso do tipo do art. 345 CP?
Questão 99.75 Comete o crime do art. 345 CP
quem troca a fechadura de sua casa e coloca na rua os bens do inquilino que não
pagou o aluguel?
Questão 99.76 Haverá o crime do art. 345 CP
quando faltar interesse de agir (dívida prescrita, por exemplo)?
Questão 99.77 Subtrair objeto do devedor de
alimentos inadimplente é considerado crime do art. 345 CP?
Questão 99.78 A lei permite em alguns casos
que a pessoa faça justiça com as próprias mãos?
Questão 99.79 Havendo emprego de violência
física e consequente morte de alguém, o agente responde pelo art. 345 ou pelo
art. 121?
Questão 99.80 No crime do art. 345 CP
subsistirá eventual vias de fato (violência praticada ou sofrida – pesquisar
art. 21 da lei de contravenções penais (LCP))?
Questão 99.81 Se o agente for funcionário
público no desempenho de suas funções, responde pelo art. 345 CP?
Questão 99.82 Qual crime comete o indivíduo
que inova artificiosamente em caso de acidente automobilístico? (art. 312 do
CTB)
Questão 99.83 Por que o crime do art. 356 CP
absorve o delito do art. 305 CP?
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