O julgamento de Deus (The God Trial)

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Manifestações e o Povo brasileiro

Caríssimos,

Fugindo um pouco (só um pouquinho) a temática do blog seguem minhas breves considerações sobre as manifestações ocorridas em nosso país.

Sobre as manifestações e o povo brasileiro:

Apesar de considerar válidas as manifestações na parte em que a violência não foi praticada, pergunto aos senhores, o que de efetivo tem sido feito para mudança de nosso país?

Pergunto isto pelo seguinte: as manifestações foram abafadas pela mídia e, embora continuem ocorrendo, não conscientizaram a grande massa que acredita ser suficiente reclamar da vida. A um princípio bíblico que diz que devemos cooperar com o Espírito Santo que vive em nós para termos uma mudança e isso se dá pela ação ou melhor rejeição das práticas do pecado. Peço desculpas aos que não crêem, mas traduzindo isto para a nossa vida cotidiana, torna-se claro que a mera reclamação só causa aborrecimento e nenhuma mudança traz se nas urnas os mesmos votos forem depositados.

Povo deveria instruir-se melhor e contaminar-se menos antes de reinvidicar alguma coisa. Acho legítimas as manifestações, mas mostram-se desconexas: um grupo pede uma coisa, outro peda outra e um terceiro ainda quer apenas depredar e demonstrar sua insatisfação.

Somente a unidade traz poder, visto que uma casa dividida contra si mesma combate. Entendam que não desejo fomentar práticas nazistas aqui, mas sem um mínimo de consenso, cada lado puxará a corda até que ela se arrebente e o povão verá e dirá "tá vendo, são só um bando de baderneiros. Esse país não tem jeito mesmo".

Sonho um dia ver que as pessoas valorizam mais suas famílias e a convivência com seus amigos, trabalhem o suficiente sem se desgastar inutilmente, tenham acesso a uma educação e saúde de qualidade e, caso nada disso possuam, busquem meios lícitos para tal, e ainda se verificarem a necessidade de manifestação pública que ela seja consciente e equilibrada, que comece no voto (ou em sua abstenção), no envolvimento político, no conhecimento das leis, no sacrifício de parte do lazer para conhecer verdadeiramente os candidatos, etc.

Finalizo dizendo que nós temos culpa não somente no voto, mas também na educação que transmitimos a nossos filhos (embora ainda não seja pai, sou filho). Ensinamos nossos filhos a serem bons cidadãos, ao menos a maioria; a estudar; a ter um bom emprego; a nos obedecer e que fazendo isso está bom. Entendo que isso não é suficiente. É preciso que eles recebam valores maiores. Por exemplo, incutimos inconscientemente que o trabalho dará a eles riqueza e que aí sim terão felicidade. Desprezamos algumas profissões por não terem o potencial de ganho do que aquela que sonhamos para eles. A máxima dinheiro não traz felicidade é verdadeira, pois na verdade ele é consequência, não do trabalho, mas da alegria em desempenhar uma função para a sociedade (e para Deus). Sem alegria, tudo se torna maçante e talvez isso explique tanto descontentamento: muitos hoje em dia trabalham em coisas que não lhes dão satisfação, pois colocam no dinheiro que recebem a sua alegria quando deveria ser justamente o contrário.

Levantei a bola e gostaria de saber a opinião de vocês.

domingo, 16 de junho de 2013

Workshop de Direito do Trabalho - 15/06/2013

Bom dia a todos os meus queridos seguidores,

Ontem foi um dia muito especial para a Estácio (tanto para os docentes quanto para os dicentes), foi o dia do workshop de direito trabalhista.

Muito se fala sobre a PEC das domésticas (termo inadequado, visto que já foi aprovada emenda à Constituição) e sobre a evolução do trabalho à distância (via internet, fora do escritório), mas pouco se produz de conhecimento para acompanhar estas mudanças práticas.

Com isto, percebe-se a importância de um evento como este (a fim de gerar discussão, surgir ideias e nos atualizar).

Agradeço a todos os profissionais presentes, sejam eles palestrantes, colaboradores ou futuros operadores do Direito, cuja presença foi imprescindível para o sucesso do evento.

Dois pontos destaco: a falta de liberdade sindical e a falta do ensino dos direitos difusos e coletivos do trabalho nos cursos
de graduação (bem como a inexistência deu um código de processo do trabalho).

Sem o primeiro, a luta e as mudanças na legislação trabalhista se tornam infrutiferas face a falta de interesse político e de ação dos sindicatos. A segunda, e para mim a mais grave, pela falta de base aos futuros profissionais para o debate de questões tão sérias.

Encerro por aqui minhas considerações e em breve ostarei um resumo do evento.

Abraço a todos.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

A indicação de Luís Roberto Barroso para o STF

Poucas vezes, no último ano, tenho aberto minha boca para falar sobre um acerto que seja de nossa Comandante em Chefe ou presidenta (como ela gostem que a chamem) Dilma.

Hoje, no entanto, tenho um elogio a fazer.

Fiquei muito feliz com a indicação do agora excelentíssimo senhor Luís Roberto Barroso para ocupar uma vaga em nossa Suprema Corte no lugar do excelentíssimo senhor Carlos Ayres Britto.

Tive o prazer de assistir algumas apresentações do nobre mestre escolhido, ainda que via rede mundial de computadores, e fiquei realmente extasiado com a forma simples e direta que se propunha a explicar assuntos complexos. Clareando pensamentos que para alguns, eu inclusive, embaralhavam-se.

Diante de tal escolha só tenho a felicitar a nossa governante e ao douto para que ambos bem nos representem em suas respectivas funções.

Aos excelentíssimos senhores, sucesso, juízo e que Deus os guie sempre para que não incorram em erro e não quebrem um o voto que nós concedemos e outra a sabedoria que o Divino o abençou.

Trabalho para AV2 - Direito do Trabalho (aulas do SIA)

Nome: Bruno Macedo da Silva
RA: 201202247679

Aula 1 => BASE TAMBÉM NO ART. 147
A convenção 132 da OIT (que versa sobre férias remuneradas), acolhida em nosso sistema jurídico pelo decreto 3197/99, em seu ARTIGO 4, número 1 diz: “Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida”. Observa-se que não há referência a questão do pedido de demissão, logo aplica-se esta afirmativa a qualquer situação de rompimento contratual, inclusive justa causa.
O posicionamento se traduz com o julgado a seguir: “Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido” - entendimento com base no art. 157 e 261 do TST.
Por fim, a CLT em seu art. 146 e o parágrafo único deste mesmo artigo (já com as modificações trazidas pela súmula 261 do TST) evidenciam: Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Logo, Felipe tem direito a férias proporcionais.

Questão objetiva

A – Errada => cabe ao empregador definir o período a seu critério.
B – Certa => ART. 133, I, CLT
C – Errada => a referida restrição aplica-se aos menores de 18 anos e aos maiores de 50.
D – Errada => férias aplicadas sempre com o acréscimo de 1/3
E – Errada => é do entendimento de parte da doutrina que com mais de 32 faltas o empregado teria direito a 12 dias de férias. Para outra parte não teria direito a férias, mas nada se fala sobre 30 dias.

Aula 02 => SÚMULA 163 TST. A DATA SERÁ 17/10/2010 => UM MÊS APÓS => SÚMULA 380 TST

Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O mesmo diz que aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.
No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”


Jurisprudência dos TST:


Processo:RR 1742800542002502 1742800-54.2002.5.02.0900
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Julgamento: 19/10/2005
Órgão Julgador: 1ª Turma,
Publicação: DJ 11/11/2005.


Ementa RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os fundamentos norteadores do decisum foram devidamente registrados, sendo inviável falar em nulidade do julgado, haja vista que a prestação jurisdicional solicitada foi indiscutivelmente entregue pelo TRT, de forma completa, e foram observados os limites legais. Não conhecido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO. Segundo consta da Súmula 163 do c. TST, constata-se que o verbete dispõe que -Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.-Provido.


Texto da internet:
O contrato de experiência: O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas. Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar. O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos. Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias. Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias. A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do empregado. Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura. Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado. Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.
Rescisão antecipada e aviso prévio em contratos de experiência: Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado. Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência. Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Questão Objetiva
Letra A => correta => texto do art. 491 CLT.


Aula 03


a) É possível enquadrar o rompimento contratual como factum principis ou motivo de força maior? Justifique.
Diz o art. 486, caput, da CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.” Como neste caso o rompimento contratual não se deu por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, não se trata de factum principis, isto é, não se trata de ato de império decorrente da autoridade de governante. Assim, não cabe responsabilidade ao governo pelo rompimento contratual e, portanto, a indenização não ficará a seu cargo. Neste caso (falta de repasse de verbas), também não se trata de força maior, uma vez que a empresa não fechou as portas devido a um acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Trata-se de risco do negócio,art. 2º da CLT, caput: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
b) Discrimine as verbas rescisórias devidas ao Gabriel em virtude do término contratual. Saldo de salário de 17 dias + 13º proporcional (9/12) + Férias integrais (2008 e 2009), mais 1/3 constitucional + Férias proporcionais (11/12),mais 1/3 constitucional + Aviso Prévio de 30 dias + Guias para o saque do FGTS, mais multa de 40% + Guias do seguro-desemprego => DEMISSÃO SERÁ SEM JUSTA CAUSA
Questão Objetiva

A ESTÁ ERRADA, POIS EQUIVALE A DEMISSÃO E NÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO

Letra C => certa => com base no art. 502, II, CLT e art. 18, lei 8036/90

Aula 04

NÃO. PORQUE ELE JÁ FOI UNIDO POR ESTA FALTA. NÃO É CABÍVEL O BIS IN IDEM (MAIS DE UMA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA).
Questão Objetiva
Letra E => certa => com base no art. 483 CLT
Aula 09 => ELE NÃO ERA OPTANTE DO FGTS, LOGO: FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS (AMBAS ACRESCIDAS DE 1/3), SALDO DE SALÁRIO, GUIA DO FGTS E GUIA DO SEGURO DESEMPREGO
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:saldo de salários;
aviso prévio no valor de sua última remuneração;
décimo terceiro salário proporcional;
férias proporcionais;
1/3 de férias;
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

Há ainda uma Nova lei (12.506/11) => o aviso prévio do trabalhador passou a ser de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado para empresa no limite de 90 dias. Ex: trabalhei 2 anos. Logo, aviso prévio de 33 dias (30 no primeiro ano, 33 no segundo, 36 no terceiro e assim sucessivamente). Porém, só trabalharei 30 dias, os 3 dias serão indenizados em pecúnia pelo empregador ao empregado. Estes 3 dias serão ressarcidos após cumprido do último dia trabalhado (30º dia), ou seja, no 31º dia do aviso prévio como um todo.
Ex: 11 meses – 30 dias
12 meses e 1 dia – 33 dias
24 meses – 33 dias
24 meses e 1 dia – 36 dias


Questão Objetiva
Letra A => certa => ART. 20, I, IX, X, LEI 8036/90 → LEI DO FGTS.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Aula 10
OJ 82. LEI 12812/13 (ART. 391-A, CLT)
No caso em tela, vale ressaltar que, se os exame laboratoriais comprovassem que a empregada Maria já estava grávida, no momento da dispensa, teria a mesma direito ao retorno ao emprego, mesmo tendo sido o aviso-prévio indenizado. O simples fato da mulher estar grávida já lhe confere o direito à estabilidade, mesmo que ela própria desconheça o estado gravídico. Nesse caso, a empregada Maria deveria ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego. Fundamentação: art. 10, II, b, ADCT/CF/88, Súmula 244 TST.
Questão Objetiva
I – falsa → o adicional é de 20%
II – falsa → não pode ser superior a 20Kg. Nada impede que seja igual.
III – falsa → a mãe terá direito a 2 intervalos
IV – certa → licença-maternidade cabe para mãe biológica e adotante.
V – falsa → a assistência em creche é até os 5 anos e não 6.
LETRA D → 4 FALSAS

domingo, 28 de abril de 2013

Questões de Direito Penal

Questões

Questão 1 – É possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional (peculato/concussão)?
Sim. Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares do Crime (“...salvo quando elementar do crime”).
Ser funcionário público (=que é uma condição pessoal) constitui condição elementar de todos os crimes funcionais.
Desta forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime funcional juntamente com um funcionário público.
Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
Ex: funcionário público e não funcionário público furtam bem do Estado. Ambos respondem por peculato.

Questão 1 – A: Funcionários de ONGs são equiparados a funcionários públicos para efeito da lei penal?
Sim, se a função da ONG for de interesse público (entenda-se serviço público – assistência a menores, educação, campanha anti-drogas, etc). Este entendimento abstrai-se do art. 327 do CP (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.)


Questão 2: O motorista do TJ ou da Assembleia Legislativa que tem a posse do carro oficial e que desaparece com o veículo, comete qual crime? Por que?
Comete peculato-desvio. Caracteriza-se desta forma basicamente porque o veículo não entra no patrimônio do motorista, ele possuía a posse em razão de seu cargo (ou seja, não cabe peculato-furto) e em nenhum momento a questão diz que ele se apropria do bem (podendo dispor da forma que quiser até inutilizá-lo).

Questão 3: Existe peculato de bem imóvel?
Não. Pela própria definição do artigo 102 que diz: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse em razão do cargo...;

Questão 4: “A”, funcionário público, mandou subalterno pintar sua casa. Ele cometeu crime de peculato? E se o funcionário público for prefeito haverá qual crime? (ver decreto-lei 201/67 e lei 8429/92 art 9, inciso IV).
Não. Comete improbidade administrativa, pois segundo a lei 8429/92 art. 9, inciso IV: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;”

Complementando-se transcreve-se o art. 1° desta mesma lei: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

Logo, se há tipificação clara e evidente na lei extravagante, aplica-se esta no lugar do Código Penal.

Sendo o criminoso prefeito, responde por crime de responsabilidade de prefeito do decreto-lei 201/67, art. 1°, II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam e XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.

Entende-se como serviço público aquele de utilidade pública realizado por funcionário público, então utilizar o serviço do funcionário com finalidade diversa a esta é utilizá-lo indevidamente.

O uso de mão-de-obra pública para função diversa do que a lei ordena – pintar sua casa –  enquadra-se na utilização de recurso de qualquer natureza (no caso, mão-de-obra) em desacordo com os planos.

Utilizar do serviço do servidor para obra particular encaixa-se na designação deste contra expressa disposição de lei.

Logo, pela tipificação nestes três incisos, aplica-se a pena ao crime supracitado.

Questão 5: Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da administração pública, mas o funcionário público dela se apropriar, responde sobre peculato?
Não, pois não se utiliza da função para tal. Responderia por furto comum.

Questão 6: Se o funcionário público fica com dinheiro público para se ressarcir de dívida que o Estado tem para com ele, há peculato?
Não. Haveria exercício arbitrário das próprias razões (art 345 CP).

Questão 7: Prefeitos respondem por crime de peculato-apropriação ou peculato-desvio?
Não. Prefeitos respondem pelo decreto-lei 201/67 onde estas práticas configuram crime de responsabilidade dos prefeitos vide o Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

Questão 8: Inventariante ou curador cometem peculato? Por que?
Segundo Rafael de Menezes em: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/14 “O inventariante representa o espólio e administra o patrimônio do morto, exercendo função pública gratuita, não sendo remunerado como na testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é herdeiro, e está trabalhando para si mesmo.” O curador, desde que especial ,segundo art. 9º CPC, determinado pelo juiz I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa também é considerada função pública. Logo, caso pratiquem ato tipificado no art. 312 CP e com base no descrito no art. 327 CP (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública) cometeriam peculato.

Questão 9 – A Aprovação de contas, pelo Tribunal de Contas, excluí o delito de peculato-desvio?
Apesar de haver jurisprudência no sentido de afirmar que sem o prejuízo público não há peculato (uma vez que o desvio, em tese provocaria o referido prejuízo). O entendimento da maior parte dos magistrados e da doutrina é que, havendo a disponibilidade, ou seja, quando o funcionário público efetivamente desvia dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular pondo estes a sua disposição comete peculato-desvio. Vide Medida cautelar no Habeas Corpus 107.894 Rio de Janeiro (da Justiça Militar, mas aplicável ao caso por analogia).

PECULATO -DISPONIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO ADMITIDA NA ORIGEM -HABEAS CORPUS -LIMINAR -RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA -INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O paciente-impetrante foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de que trata o artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). O Superior Tribunal Militar deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a sanção a quatro anos de reclusão, em regime aberto. Inicialmente, Vossa Excelência proferiu decisão por meio da qual negou seguimento à impetração, ante a duplicidade com o Habeas Corpus nº 99.109/RJ. Contudo, o ato foi reconsiderado, ao observar-se que a discussão no primeiro cingiu-se à regularidade da intimação do acórdão do Superior Tribunal Militar e à validade do trânsito em julgado da condenação. Nesta impetração, o paciente-impetrante busca o reconhecimento da atipicidade da conduta pela qual foi apenado, ao argumento de não ter auferido lucro nem a Administração Militar haver sofrido prejuízo. Enfatiza que, na qualidade de Gestor de Suprimento de Fundos da Marinha, recebia o numerário em conta bancária própria, devendo prestar contas no prazo previsto na nota de empenho. Cita jurisprudência no sentido da inexistência do crime de peculato sem a ocorrência de dano patrimonial à administração. Ressalta o fato de as contas terem sido aprovadas e de não se haver apontado prejuízo, em sede de Inquérito Policial Militar e durante a instrução criminal. Em âmbito liminar, pleiteia a sustação dos efeitos do Acórdão nº 2005.01.049938-5/RJ do Superior Tribunal Militar. No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão, ante a atipicidade da conduta. O Juiz Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, remeteu cópia da sentença formalizada no Processo nº 00001/04-6. O habeas está concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. Este habeas faz-se direcionado contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal Militar no julgamento de apelação. No mais, consta do pronunciamento que houve a apropriação de numerário. Apontou-se que teria sido desviado para as contas dos acusados, gestores, sendo irrelevante o fato de inexistir prejuízo último para a Administração Pública. Com base na boa doutrina, reconheceu-se a configuração do peculato ante a circunstância de haver ocorrido -repita-se -a disponibilidade. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem.Brasília -residência -, 8 de outubro de 2012, às 20h15.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator


Questão 10 – Se o funcionário público tem a guarda de um bem público e simplesmente o usa, há crime, ou seja, o peculato de uso é punível?
Como extraída da questão do TCE-AC, cujo gabarito correto segundo a banca é o texto a seguir: “Não pratica crime de peculato, mas mero ilícito administrativo, o motorista de secretaria municipal que utiliza uma única vez o veículo - de que tem a posse em razão do cargo - para efetuar o transporte de bens particulares fora do horário do expediente”.
No entanto, se a prática for reiterada, entenda-se como habitual onde o motorista possui animus possidetis (ânimo de possuidor) sobre a coisa, poderia-se caracterizar peculato apropriação, apesar disto depender do entendimento e convencimento do juiz.

Questão 11 – Policial está atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículo e subtrái o CD PLAYER de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono. Comete qual crime?
Furto. O objeto subtraído não estava na custódia do estado (não estava no pátio), ou seja, o policial não se valeu da sua função para cometer o ilícito.

Questão 12 – O funcionário público simplesmente esquece a porta do cofre aberta e alguém, aproveitando-se da situação, furta objetos da repartição?
O funcionário público comete peculato culposo e o terceiro, furto.

Questão 13 – Funcionário Público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete qual crime? Por que?
Furto majorado com destruição de obstáculo e no período do descanso noturno. Porque ele não se utilizou da sua função (caso ele tivesse utilizado a chave da repartição seria peculato-furto).

Questão 14 -  Funcionário Público consegue entrar na repartição pública à noite, utilizando-se de uma chave que possuía em razão de suas funções, e subtrái valores ali existentes? Comente qual crime? Por que?
Peculato-furto. Porque o funcionário utiliza-se de suas funções através da chave que lhe foi confiada para cometer tal crime. Diferentemente do caso da questão 13.

Questão 15 – Diretor de uma repartição pública esquece a porta de um cofre destrancada e outro funcionário, valendo-se do livre acesso ao local, percebe o ocorrido e subtrai valores do cofre. Neste caso, qual crime cometeu o diretor? E o outro funcionário? Por que?
O diretor comete crime de peculato culposo e o outro funcionário, peculato-furto, uma vez que este se utilizou da função para ter acesso ao local.

Questão 15-A – Há algum caso de condenação por peculato culposo? Pesquisar e trazer um exemplo:

PM condenado por descuido que permitiu furto de espingarda pump action


A 2ª Câmara de Direito Penal do TJ decidiu manter a condenação de Laudinei Bennet por peculato culposo. O réu, policial militar, deixou a viatura que utilizava em serviço com vidros abertos e teve uma espingarda calibre 12 furtada de dentro do veículo. O fato ocorreu em Trombudo Central, na região do Alto Vale do Itajaí, mas a condenação foi proferida na Vara da Justiça Militar da Capital, que infligiu a Laudinei três meses de detenção - pena suspensa pelo período de dois anos.
Conforme a denúncia, no dia do evento, o policial dirigiu-se a um camping no município para atender a um chamado. No local, estacionou o veículo, desembarcou e afastou-se para atender à ocorrência, deixando o automóvel, contudo, aberto e desprotegido. Neste ínterim, desapareceu a espingarda calibre 12 “pump action”, marca CBC, que estava no interior da viatura. Condenado, o acusado realizou acordo com a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar, para pagar em 24 prestações a arma furtada.
Deste modo, apelou para o TJ requerendo a extinção da punibilidade, já que pretende reparar o dano, bem como a declaração de inocência, pois teve de ir sozinho para atender à ocorrência, quando deveria ter um colega no apoio. O desembargador Sério Paladino, relator do acórdão, não acolheu a tese do policial.
“Embora tente eximir-se da responsabilidade, procurando transferi-la para a Administração Pública, argumentando que atendeu, sozinho, à ocorrência, quando deveria estar acompanhado por, no mínimo, mais um policial, a alegação esvai-se diante da sua atitude imprudente, afastando-se da viatura sem travá-la adequadamente, mesmo sabendo que no seu interior havia uma arma de fogo”. A decisão da câmara foi unânime.
Fonte TJSC

Questão 16 – Se em razão da culpa do funcionário público há prejuízo ao erário, sem que terceiro pratique crime doloso, qual crime cometeu o funcionário público?
Não há crime, porém ha ilícito administrativo.

Questão 17 – Um terceiro tenta praticar crime doloso, aproveitando-se da colaboração culposa de um funcionário público. O terceiro responderá por qual crime? O funcionário público responderá por qual crime?
Se a prática for de subtração sem a presença de outra pessoa, por exemplo, o terceiro cometeria furto e o funcionário público cometeria peculato-culposo (devido a sua negligência).

Questão 18 – Pune-se a tentativa no caso do art. 313? Como também é conhecido o crime do art. 313?
Sim. É conhecido como peculato-estelionato ou peculato impróprio.

Questão 18 – A – O crime (art. 313-A) subsiste quando a conduta atinge apenas parcialmente o livro ou documento?
Conforme versa o art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Não importa se o dano é parcial ou total com intuito de dolo ou meramente recreativo, atingindo livro ou documento, a prática está tipificada e o agente desta enquadrado no art. 313-A.

Questão 19 – (O crime do art. 314) na modalidade sonegar quando se consuma o crime?
Sonegar seria não mencionar, não relacionar nos casos em que a lei exige descrição ou menção. Dizer que não tem tendo. Deixar de pagar ou contribuir, iludindo a lei: sonegar impostos.
Eximir-se ao cumprimento de alguma ordem. Na modalidade sonegar, o crime do art. 314 é omissivo, ou seja, neste caso se exige a intimação do sujeito para devolver o livro ou documento. Sem a intimação, não existe o crime, e, assim sendo, não que se  falar em sonegação. Somente se pode cogitar da existência do crime se o sujeito não devolver o livro ou documento no prazo designado na intimação.

Questão 19 – A – Cabe Transação?
A transação aplica-se aos crimes do Art. 61 da lei 9099/95 - consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Como a prática do art. 313-A tem pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; logo não é crime de menor potencial ofensivo e não cabe transação.  

Questão 20 – A tentativa é possível no crime do art. 314? Por que?
Na modalidade sonegar, não. Porque é omissiva. Nas demais modalidades sim, uma vez que são comissivos e materiais (posso tentar realizar a prática e não conseguir sem ter tipificado o crime).

Questão 21 – Aquele que inutiliza objeto ou documento de valor probatório que recebeu na condição de advogado ou procurador, comete qual crime?
Comete o crime do art. 356 CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Questão 22 – O particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado a Administração Pública, comete qual crime?
Comete o crime de Subtração ou inutilização de livro ou documento do art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

Questão 23 – O crime do art. 314 do CP é subsidiário. Por que podemos afirmar isso?
Trata-se de crime próprio e subsidiário, como o art. declara ao final: "se o fato não constituir crime mais grave". Desta forma é possível que o fato constitua outro crime, por exemplo, o peculato, supressão de documento etc., nestes casos não se aplica a pena prevista no art. 314-CP, mas sim a que se refere ao crime principal.  

Questão 24 – O que ocorre com o Prefeito que desrespeita o art. 315 CP?
O prefeito incorrerá no art. 1º do decreto-lei 201/67: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas (ato análogo ao do art. 315 só que cometido por prefeito); §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Questão 25 – Funcionário que deveria empregar dinheiro público na obra A, mas culposamente, o faz na obra B, comete algum crime?
Conforme o Art. 10 da lei 8429/92 (Lei de improbidade Administrativa) → constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei → os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei , e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; 
Logo, o funcionário público no caso pratica ato de improbidade administrativa estando sujeito às penalidades do art. 12, II desta mesma lei → II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Questão 26 – É pressuposto deste crime (art. 315 CP) a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente público as empregue de maneira contrária aquela descrita na lei? Por que?
Segundo Leon Frejda Szklarowsky - Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

A orientação pretoriana tem destacado que o administrador público municipal (obviamente se aplica a qualquer administrador público) se deve ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e eodificadas, visto que a objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas não é só boa versação do patrimônio público, bem como o acatamento aos plano administrativos a que se devem jungir os governantes. Todavia, já ficou decido que a norma do artigo 315 do Código não pune irregularidades administrativas, mas o comportamento do administrador que desvia numerário de meta especificada em lei, requisito que não se materializa nos casos em que o orçamento da pessoa jurídica de direito público não é aprovado por lei, mas por decreto do Executivo.

Logo a resposta é não, porque o comportamento punível é só aquele que se refere ao desvio de verbas ou rendas efetivamente e regulamentarmente destacadas para um determinado fim. Evitando-se assim que um político, por exemplo, seja punido, na figura do art. 315, ao aplicar verba livre em uma determinada obra ainda que seja desnecessária ( o que não impediria sua punibilidade pela lei de improbidade administrativa).


Questão 26 – A – Cabe transação (315 CP)?
Segundo o art. 60. da lei 9099/95, o Juizado Especial Criminal é responsável, entre outras coisas,  pelo julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. O mesmo artigo, em seu parágrafo único ordena a observação dos institutos da transação penal.
Logo cabe transação no crime do art. 315, uma vez que sua pena máxima é de 3 meses (pena prevista ao crime - detenção, de um a três meses, ou multa).
Questão 27 – A concussão, como se vê no art. 316 CP, descreve crime mais grave do que a corrupção passiva – art. 317 CP. Por que ?
Sim. Porque há a exigência e não só o pedido, ou seja, no caso do art. 316 CP, o funcionário público coage a vítima para obter a vantagem desejada.

Questão 28 – Policial aponta um revólver para a vítima, mediante ameaça de morte, pede que lhe entregue o carro. Comete qual crime?
Comete crime de roubo com a qualificadora do inciso I do § 2º, do art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência § 2º - a pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Não se pode entender como o crime do art. 316, uma vez que a exigência, embora feita por funcionário público, não se dá em razão desta.

Questão 29 – Na concussão é necessário que o funcionário público esteja trabalhando no momento da exigência?
O tipo penal do artigo 316 é definido da seguinte maneira - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Logo, mesmo o funcionário de folga pode cometer o referido crime (fora da função).

Questão 30 – Se este crime (art. 316) for cometido por policial militar – estará configurado qual delito? Concussão?
No Código Penal Miliar (decreto-lei 1001/69) está descrito o crime de Concussão no artigo 305 -   Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (com pena idêntica ao tipo penal do CP – reclusão de 2 a 8 anos).

Questão 31 – Se alguém finge ser policial militar e exige dinheiro para não prender a vítima, comete o crime de concussão ou outro? Qual?
Outro. Crime de falsa identidade art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Questão 32 – A vítima do art. 316 CP pode ser funcionário público? Por que?
Sim. Porque o tipo penal define o agente ativo como sendo o funcionário público, porém não limita o agente passivo, podendo ser qualquer pessoa, inclusive jurídica (neste caso, na pessoa do representante da empresa).

Questão 33 – No caso do art. 316 CP, o que ocorre se a vantagem exigida pelo funcionário público for realmente devida pela vítima?
Se a vantagem for tributo ou contribuição social configura-se excesso de exação (art. 316, §1º → Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza). Caso, no entanto, trate-se de outra vantagem, caracteriza-se abuso de autoridade, segundo a lei 4898/65 em seu art. 4º, alínea h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal => (exigir do art. 316 seria a prática abusiva ou ainda caso o PM não tenha sido destacado para realizar a cobrança – descompanhado de oficial de justiça, por exemplo); 

Questão 34 – Deixa de existir o crime de concussão quando há devolução da vantagem posterior?
Configura-se, neste caso,  o arrependimento posterior do art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Desde, é claro, que a exigência não seja feita mediante violência ou grave ameaça (caso incorra em alguma destas práticas não haverá redução de pena).
Portanto, o crime não deixa de existir, só tendo sua pena reduzida, segundo o artigo supracitado e segundo a ótica de que é crime formal (a mera exigência já o caracteriza).

Questão 34 – A – Policial exige hoje a entrega de certa quantia em dinheiro. A vítima concorda e se comete a entregar a quantia em um local determinado três dias depois. Ela, vítima, entretanto, chama outros policiais que prendem o sujeito na hora da entrega. Há flagrante provocado? (súmula 145 STF)
No entendimento do STJ, o flagrante preparado (provocado), quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.

STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

No caso houve flagrante esperado (e não provocado) e, portanto, lícito.

Questão 35 – Por que, na corrupção passiva, a vantagem deve ser indevida?
Por que se a vantagem for devida e licitamente paga não há crime. Há mera manifestação de direito (seja o de receber ou de solicitar) – diferentemente da concussão ou abuso de autoridade onde a cobrança se dá de forma abusiva e/ou indevida.

Questão 36 – Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva (art. 317 CP)?
Basicamente a diferença se dá na questão de que a primeira envolve exigência e a segunda mera solicitação. A corrupção passiva pode ocorrer ao se receber vantagem indevida (sem que tenha sido feita exigência alguma).

Questão 37 – É possível que exista corrupção passiva, ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário não pratique ato não ilegal ?
Sim. Com base no § 1º do art. 317 CP - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Desse modo se foi conferida vantagem para retardar ato de ofício, o tipo penal do art. 317 é possível e a pena cominada aumentada de 1/3.

Questão 38 – Existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito? Por que?
Sim. O de corrupção passiva, pois o próprio artigo 317 diz: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Dinheiro para ronda ou para liberar empréstimo configuram vantagens indevidas, uma vez que são obrigações do policial a ronda (se a ronda for feita em local diverso ao qual o policial esteja lotado há ainda crime militar e ilícito administrativo) e do gerente a liberação de verba quando lícita (se liberado o empréstimo sem os requisitos legais, pode haver outros crimes, além do ilícito administrativo).

Questão 39 – Gratificações usuais de pequena monta como doações ocasionais, por exemplo e de boas festas, Natal e Ano Novo, configuram o crime de corrupção passiva?
Depende. Se as contribuições forem dadas com intuito de promover a prática por parte do funcionário público do disposto no art. 317, ainda que de pequena monta, tipificaram o crime. No entanto, se for apenas no interesse de presentear pelas festas e não vincular-se a isso nenhum pedido (nem do funcionário e nem do particular), o referido crime não estaria tipificado.

Questão 40 – Fiscal que exige ou solicita dinheiro para não cobrar imposto pratica qual crime? (lei 8137/90 art. 3º, inciso II)
Na lei 8137, art. 3°, inciso II é dito que constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP → exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

Questão 41 – A pessoa que dá dinheiro para testemunha ou perito (oficial e não o auxiliar contratado por uma das partes) mentir no processo responde por qual crime? E a testemunha e/ou perito?
A pessoa que dá o dinheiro incorre no crime do art. 343 do CP →  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
A testemunha ou perito incorrem no crime de Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 CP →  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral).

Questão 42 – Crimes idênticos a corrupção passiva e ativa, mas praticados com a intenção de conseguir voto são punidos com base em qual dispositivo legal? (código eleitoral)
No Código Eleitoral (lei 4737/65), em seu artigo 299, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita é penalizada com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Questão 43 – Se o crime do art. 299, do Código Eleitoral for cometido por um policial ele responderá por qual instituto e artigo?
O policial se subordinará aos meus estatutos dos outros candidatos e, portanto, a ele se aplicará o disposto no código eleitoral enquanto for candidato.
Se eleito, passará a responder conforme seu cargo (da data da nomeação). Caso contrário, retornará à égide do Direito Militar.
Questão 44 – No art. 316, no que diz respeito a pena mínima do parágrafo 2 (2 a 12 anos) ela é menor que a do parágrafo 1 (3 a 8 anos) do mesmo artigo. Porém, a conduta do parágrafo 2 é mais grave que a do parágrafo 1. Por que?
Provavelmente por erro do legislador que não atentou para este detalhe. Percebe-se, por exemplo, que a pena máxima está adequada (o mais grave com a maior e o menos grave com a menor) o que só corrobora minha teoria.

Questão 45 – O responsável pelo contrabando responde por qual artigo?
Responderá pelo art. 334 CP (Contrabando ou descaminho → Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).

Questão 46 – No crime do art. 318 CP, a ação é penal pública incondicionada. Qual a justiça competente?
Uma vez que trata da permissividade de entrada e saída de mercadoria no país, relaciona-se a questões alfandegárias, as quais a responsabilidade é exclusiva da Polícia Federal (inciso II do § 1º do art. 144 → prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência), logo, a Justiça a ser usada será a Federal.

Questão 47 – O atraso do serviço público por desleixo ou preguiça do funcionário constitui crime de prevaricação?
O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV) e reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.
Portanto, não há crime de prevaricação neste caso.

Questão 48 – Delegado que nunca instaura inquérito policial para averiguar crime de furto por não considerar o crime grave comete algum crime?
O artigo 319 do CP diz: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Portanto, entendendo que inquérito é ato de ofício, a sua não instauração quando devida, enseja na tipificação de prevaricação.

Questão 49 – Qual a diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada?
O crime de prevaricação é o previsto no art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva privilegiada é aquela prevista no art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
A diferença entre as duas é que a primeira prática é realizada pelo funcionário público sem influência de alguém com intuito pessoal enquanto a segunda envolve a influência de terceiros e não necessariamente há interesse pessoal. Cabe ainda destacar que no segundo tipo penal citado, há infração de dever funcional, ou seja, prática ou abstenção que em si só não está prevista. Diferentemente da prevaricação que seria meramente um “corpo mole” do funcionário.

Questão 50 – Se um fiscal flagra um desconhecido cometendo uma irregularidade e deixa de multá-lo em razão de insistente pedidos deste comete algum crime?
Por se tratar de desconhecido, aplica-se o disposto no art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal – uma vez que o policial satisfaz sentimento pessoal (perdoa o desconhecido) indo de encontro ao estabelecido em lei.

Questão 51 – O crime do art. 319-A trata de figura equiparada criada pela lei 11.466/2007. Na forma comissiva a tentativa é possível?
O crime do art. 319-A é somente omissivo. Se na forma comissiva, caracteriza-se o crime do art. 349-A – tanto para o funcionário e/ou diretor da penitenciária como para o particular (ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional).
O crime do art. 349-A admite tentativa.

Questão 52 – No art. 319 CP na última hipótese prevista no tipo (praticar ato de ofício) por que podemos dizer que a uma norma penal em branco?
Partindo do entendimento que ato de ofício é uma expressão ainda não muito clara e nem definida em lei poderia se afirmar que, no tocante a este aspecto, o art. 319 é uma norma penal em branco (que necessita de complementação para seu melhor entendimento e aplicação).

Questão 53 – No caso do art. 320 CP, responde pelo crime o funcionário beneficiado?
O funcionário beneficiado, quando e se for descoberto o seu ilícito, será penalizado pelo que cometeu. O crime do art. 320 claramente define que o agente é aquele deixa de responsabilizá-lo (ou quando incompetente, leve ao conhecimento de quem o seja para tal).

Questão 54 – No caso do art. 320 CP, se a intenção do funcionário público de não agir for outra (isto é, não for clemência ou tolerância), haverá qual crime?
Se for por preguiça caracteriza-se desídia (que não é crime). Caso seja simplesmente não crer na gravidade do fato, prevaricação.

Questão 55 – Admite-se a tentativa no caso do art. 320 CP?
O crime do art. 320 classifica-se como próprio, formal, omissivo e doloso. Sendo formal, não admite tentativa.

Questão 56 – No caso do art. 321 CP, é necessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente?
Ainda que o termo patrocinar do artigo mencionado deva ser entendido como pleitear (e não só como advogar) nada obsta que um funcionário de outra repartição patrocine a causa ou a defenda (utilizando-se de sua importância ou imagem).

Questão 57 – Existe a infração penal quando o funcionário público patrocina interesse próprio?
O tipo penal do art. 321 CP diz: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Por interesse privado entende-se o próprio, o alheio e qualquer outro diverso do interesse da Administração.

Questão 58 – Responde também pelo delito (art. 321 CP) o particular que auxilia o funcionário público?
Segundo o art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O particular que auxilia pode cometer este crime como partícipe.

Questão 59 – No crime de advocacia administrativa, é necessário que seja cometido por advogado?
Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVA não é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar.

Questão 60 – Para que se configure o delito (art. 323 CP) é necessário que o funcionário se afaste do serviço por quanto tempo?
Conforme a lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), em seu art. 138, configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Deve-se lembrar que determinados funcionários públicos, em especial os militares, tem regras diferenciadas para o abandono – os militares nomeiam de deserção e ocorre após ausência de 8 dias.
Pode-se também caracterizar para civis em tempo menor que 30 dias desde que o regulamento específico assim o determine.

Questão 61 – Existe crime no caso de greve do funcionário?
Em 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos – que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica. A mais alta corte do Judiciário declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.
Logo, se o funcionário estiver em greve e obedecendo a lei 7783/89, não cometerá o crime de abandono de função.
É importante lembrar que, os militares, por exemplo, não são amparados por este direito, uma vez que a própria Constituição (art. 142, § 3º, IV) bem como o Estatuto dos Militares proíbem esta prática. 

Questão 62 – Quando particular pratica ato de ofício comete qual crime?
Comete o crime do art. 328, uma vez que atos de ofício são de competência de funcionário público.
O particular, entretanto, pode ser coautor ou participante do crime, desde que tenha conhecimento da condição de servidor público do autor (Código Penal, artigos. 29 e 30).

Questão 63 – No caso do art. 323 CP, há crime quando existir autorização superior para o funcionário continuar exercendo temporário as suas funções?
Não, pois o art. 324 fala da permanência sem autorização (entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso). Nada impede que, estando autorizado e que esta autorização esteja prevista em lei, o funcionário permaneça em exercício temporário de suas funções.

Questão 64 – Há crime na conduta de continuar de forma indevida as funções públicas após a aposentadoria?
Sim. Pelo mesmo motivo da questão anterior, ou seja, permanecendo de forma indevida e/ou não autorizada, o funcionário incorre no crime.

Questão 65 – No crime do art. 324, punem-se as condutas culposas ou revestidas de dolo eventual?
Obs.: Não afasta a responsabilidade do agente se alegar que queria ajudar a Administração Pública.
No artigo 324 - “entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso” - está previsto que o funcionário deve ser informado oficialmente de sua exoneração ou outra forma que irá interromper o seu serviço, portanto, sem que isto ocorra não há crime e este tipo penal não admite forma culposa.
A modalidade de dolo eventual (tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir) seria possível, ao meu entender, quando o funcionário, após ter cometido falta grave a qual seu empregador tomou ciência e transcorrido tempo longo, simplesmente não se preocupa em saber se foi exonerado ou não. Neste caso, se a exoneração tiver sido publicada em veículo oficial, não poderá o funcionário alegar desconhecimento e incorrerá no crime do art. 324 (já que não cabe a forma culposa).

Questão 66 – No crime do art. 325 quando se caracteriza a conduta de se revelar?
No momento em que o agente efetivamente revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.


Questão 67 – Como pode ser praticado o crime do art. 325?
Só pode ser praticado de forma direta (sem intermediários) e por funcionário público. Pode ser feito por qualquer meio (eletrônico, fala, telefônico, etc.) desde que o segredo ou fato seja revelado a quem não tenha o direito ou de sabe-lo.

Questão 68 – No crime do art. 325, como se dá a prática do mesmo na modalidade de facilitar a divulgação do segredo?
No momento em que o agente (funcionário público) permite o acesso à informação à pessoa não autorizada a sabe-la ou ciente de que a informação está mal protegida, permite que esta situação perdure, facilitando o acesso à mesma.

Questão 69 – Qual crime comete o funcionário público que divulga conteúdo de provas à alguns candidatos antes da realização da prova?
Comete o crime de fraude em certames de interesse público com base no art. 311-A. do CP (Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público).

Questão 70 – Funcionário Público do poder Judiciário que divulga informações relativas a processo no qual tenha sido decretado segredo de justiça, comete qual crime?
Comete o crime do art. 325 CP, Violação de sigilo funcional, que consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Conforme artigo extraído da OAB do Maranhão de 10/03/2009 (site:) não existe legislação sobre o sigilo funcional, logo aplicar-se-ia a regra geral a todos.

Questão 71 – Funcionário Público aposentado ou afastado pode cometer delito do art. 325 CP?
Sim. Pois os fatos só chegaram ao seu conhecimento em função do cargo que exerceu ou ao qual está temporariamente afastado.

Questão 72 – A revelação de segredo profissional por aquele que não exerce a função pública constitui crime do art. 325 CP? Por que? Constitui outro crime?
Não. Porque o capítulo onde ele está inserido (Capítulo I) só podem ser praticados por funcionário público (e se ele não exerce função pública não se enquadra nem da definição extendida de funcionário público do art. 327 CP). Pode, no entanto, ser partícipe do crime deste artigo.
Se a prática de violação de sigilo for praticada somente pelo particular não há crime, mas pode ensejar responsabilidade civil com o pagamento de indenização e/ou demissão do funcionário.


Questão 73 – O que ocorre se o fato (art. 325 CP) constituir crime mais grave?
O art. 325 discorre da seguinte forma - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso isto ocorra o fato sublinhado, aplica-se a tipificação do crime mais grave.

Questão 74 – O que é nepotismo? Nepotismo é crime?
Para efeito legal é considerado nepotismo toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
Esposa ou esposo; Filho(a), neto(a) e bisneto(a); Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó; Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a); Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a); Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a); Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Nepotismo não é crime, mas quando plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Questão 75 – Um funcionário público que assuma indevidamente as funções do outro comete o crime do art. 328?
O capítulo onde o art. 328 encontra-se é o II – Dos Crimes praticados por particular contra administração em Geral do Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública.
Logo, um funcionário público não poderia cometer tal crime.  
Para o funcionário público que comete tal prática penaliza-se baseado no inciso V do art. 4º da lei 8027/90 - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade.

Questão 76 – A conduta de intitular-se funcionário público perante terceiros sem praticar atos inerentes ao ofício constitui crime? (art. 45 → lei de contravenções penais)
Não configura crime. Somente contravenção penal do decreto-lei  3688/41 em seu art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis (ainda não atualizada para o Real).

Questão 77 – Qual a consequência se em decorrência da usurpação o agente obtém lucro, vantagem material ou moral?
Neste caso, o crime torna-se qualificado conforme parágrafo único do art. 328 - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Questão 78 – Agrido policial que vai me prender. Cometo resistência?
Sim. Tipifica-se claramente a conduta do artigo 329,  “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”

Questão 79 – Um policial vai me prender e o meu amigo o agride. Qual crime pratica o amigo? E se ambos agredirem o policial, qual crime praticam?
Comete resistência, uma vez que o tipo penal do artigo 329 fala de opor-se à execução, não importando se é contra a pessoa ou outrem. Caso a agressão seja cometida por ambos, aplica-se além do descrito no artigo 329, a pena correspondente à violência cometida (§ 2º do art. 329) além do disposto no art. 29 (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).
Questão 80 – Funcionário público incompetente para cumprir o ato pode ser sujeito passivo do crime de resistência?
Não. O art. 329 é claro em determinar que o funcionário deve ser competente para o ato.
Logo, contra o incompetente para tal, pode haver resistência.

Questão 81 – Investigador de polícia vai cumprir o mandado de prisão e é ajudado pelo João (sem que tenha pedido ajuda dele) que acaba sendo agredido por Pedro. Qual crime comete Pedro?
Prevê o tipo penal do art. 329 que: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Ou seja, Pedro responderá por resistência independente do policial ter pedido auxílio ou não.

Questão 82 – Emprego de violência contra dois ou mais funcionários públicos configura concurso formal? Por que?
O emprego de violência contra dois ou mais funcionários públicos configura crime único e não concurso formal, pois o neste crime o sujeito passivo direito e principal é o Estado.


Questão 83 – Se o particular efetuar prisão, desacompanhado de algum funcionário público, conforme autoriza o art. 301 CPP, e contra ele for empregada violência com ameaça, haverá crime de resistência?
Neste caso não caracteriza crime de resistência, pois obrigatoriamente o sujeito passivo tem que ser funcionário público. Assim, para caracterizar o crime de “resistência”, a violência com ameaça deverá ser empregada somente contra funcionário público.

Questão 84 – Eventual violência empregada contra coisa (ex: viatura policial) caracteriza o crime do art. 329 CP?
Não, o crime que configura no caso de violência empregada contra coisa é o crime de “Dano Qualificado” tificado no artigo “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...)III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”

Questão 85 – Resistência passiva (como segurar-se em poste para não ser conduzido, jogar-se ao chão para não ser preso, sair correndo, etc.) caracteriza crime do art. 329 CP?
A referida conduta não caracteriza o crime do artigo 329 CP, pois para caracteriza o crime de resistência deve haver na conduta do agente ativa o emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público.

Questão 86 – Se a ameaça de violência do art. 329 forem empregadas após a realização do ato, persistirá o crime?
Não, pois a ameaça e a violência se praticadas devem ser para impedir o ato, assim a sua aplicação após a realização do ato não caracteriza o crime de Resistência, e sim outros crimes, como o crime de ameaça, de lesão corporal.

Questão 87 – Se o agente empregar violência após o ato, com fim de fuga, haverá qual crime?
Trata-se do crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa previsto no artigo 352 do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.”

Questão 88 – Se a prisão for ilegal (ex: sem mandado, averiguação, etc.), a oposição do agente mediante violência ou grave ameaça tipifica a resistência?
Se a prisão for ilegal, tanto no conteúdo como na forma – modo de execução, e o agente se opor com violência ou ameaça não tipifica o crime de resistência, podendo caracterizar outro crime como o de lesão corporal.


Questão 89 – Se a ordem de prisão for legal, mas injusta, haverá o crime de resistência caso o agente reaja?
Sendo a prisão legal e, mesmo assim, agente se opõe a ela por meio de violência ou grave ameaça estará caracterizado o crime de resistência, quanto a injusta prisão está será provada e confirmada em juízo. Importante ressaltar que mesmo o agente seja absolvido do crime motivo da prisão, este será condenado pelo crime de resistência.

Questão 90 – REVOGADA

Questão 91 – Se o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes?
O mero xingamento contra funcionário público constitui crime de desacato. Mas o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, este comete os crimes de Desacato e Resistência, no entanto, jurisprudência firmou entendimento que, nesse caso, o desacato fica absorvido pela resistência.

Questão 92 – Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não fornece. Comete o gerente do banco o crime de desobediência?
Não caracteriza o crime de desobediência, pois o gerente do Banco só está obrigado a fornecer informações bancárias se houver determinação judicial.

Questão 93 – Haverá o crime do art. 330 CP, se a recusa se der por motivo de força maior ou impossível comparecimento por algum outro motivo?
Não haverá crime se a recusa decorrer de motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento, assim não configura o crime de Desobediência previsto no artigo 330 CP.

Questão 94 – Funcionário público pode responder por crime de desobediência ao não atender ordem de outro funcionário público (não necessariamente judicial). Por que?
Há vários entendimentos.

Num primeiro momento o Funcionário Público que não atende a ordem de outro funcionário público não comete o crime de Desobediência e sim o de prevaricação.
O Superior Tribunal de Justiça em seus julgados reconheceu a, já produziu alguns julgados que reconheciam a atipicidade da conduta do servidor público, no que se refere à suposta prática do crie de desobediência, verbis:
PENAL. PROCEDIMENTO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO CONTRA PSICÓLOGO CONTRATADO POR PREFEITURA. ORDEM JUDICIAL. RECUSA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
Não configura o crime de desobediência o eventual descumprimento à ordem judicial quando esta é dirigida a quem não tem competência funcional para dar cumprimento às providências legais exigidas.
Os funcionários contratados por Prefeituras Municipais, no exercício de funções pertinentes aos serviços de saúde pública, atuam como agentes públicos, e nessa qualidade não cometem o crime de desobediência, pois tal delito pressupõe a atuação criminosa do particular contra a Administração.
Precedentes deste Tribunal.
Habeas corpus concedido.” ( RHC 9189 / SP – Ministro VICENTE LEAL - SEXTA TURMA- DJ 03/04/2000 p. 168). (sem grifos no original)

Porém, tal entendimento segue caminho diferente, o Superior Tribunal em decisões mais recentes passou a reconhecer que o servidor público pode sim ser sujeito ativo do crime de desobediência. Vejamos:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) (sem grifos no original)
**********************
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307) (sem grifos no original)

No entanto,  o Tribunal da Cidadania parece restringir a configuração do crime de desobediência aos casos de descumprimento de ordem judicial. 

Importante ressaltar que a Corte Superior não está com o seu entendimento consolidado, haja vista que os julgados que corroboram que o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência são todos da Quinta Turma.

Assim, conclui-se que a corrente majoritária ainda entende que não há crime de desobediência.

Questão 95 – Haverá crime se o funcionário público não se sentir ofendido? Por que?
Sim. Configura o crime de Desacato independente do funcionário público se sentir ofendido, bastando que o fato seja insultuoso. Importante reforçar, que basta que o agente ativo tenha a ação ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário, por meio palavras, gritos, gestos, escritos o funcionário público.

Questão 96 – No desacato, a ofensa deve ser sempre feita na presença do funcionário público?
O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Ressalta-se que no desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime.

Questão 97 – O agente pode praticar o crime de desacato por meio de carta?
O crime de desacato pode ocorre por meio de palavras, gritos, gestos, escritas (carta, e-mail, bilhete) com palavras cujo objetivo é ofender, humilhar o funcionário público.


Questão 98 – Haverá o crime de desacato se, por exemplo, em salas separadas o agente falar algo para o funcionário público ouvir (sem a presença do funcionário)?
Não, pois pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função.


Questão 99 – Haverá o crime de desacato mesmo que não seja presenciado por terceiras pessoas (só o desacatante e o desacatado)?
A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime, desta forma, o desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas.

Para entrega na AV2

Questão 99.1 – Um funcionário público pode cometer o desacato contra outro?
Importante frisar que o Desacato é um crime comum, logo pode ser praticado por qualquer pessoa. Com esta definição, conclui-se que o Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato. No entanto há três correntes, com as seguintes divergências: 1ª corrente (minoritária) – a resposta é negativa, sob o fundamento  de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública; já a 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico; e por fim a 3° corrente (majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.


Questão 99.2 – A embriaguez exclui o desacato?
Há divergência jurisprudencial no tocante a esta pergunta. No RCHC 9907 PR94.04.09907-4 (disponível no DJ 03/11/1994 página: 63079 – DESACATO. EMBRIAGUEZ. A MANIFESTA EMBRIAGUEZ DO AGENTE EXCLUI A TIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO, QUE SO SE PUNE A TITULO DE DOLO.RECURSO PROVIDO. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.

Em contrapartida no apelação mais recente, também do Estado do PR: APR 81102220108070016 DF 0008110-22.2010.807.0016 (disponível 06/06/2012, DJ-e Pág. 325) – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO. EMBRIAGUEZ. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA.
I - O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU, NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, QUE DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIA E CONSCIENTEMENTE, PÕE-SE EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE, NÃO PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO COMETIDO, POIS A SUA CONSCIÊNCIA EXISTIA ANTES DE SE EMBRIAGAR OU DE SE COLOCAR EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE.
II - APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL É CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO SENDO APTA PARA TANTO, QUANDO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
III - A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É CONSIDERADA DOENÇA MENTAL CAPAZ DE TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TODAVIA, HÁ QUE RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR UMA POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Deste modo, entende-se que o entendimento mudou no sentido de atender ao texto sublinhado e, portanto, considerar que, quando a embriaguez for voluntária, o agente responderá por todos os atos que praticar após a ingestão excessiva de álcool, incluindo-se nesta a prática do ato tificado como desacato.

Questão 99.3 – O crime de desacato exige ânimo calmo?

Conforme os julgados abaixo do TJMG, percebe-se que o crime de desacato refere-se ao ato praticado pelo agente calmo e com intuito de ofender (desacatar) o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela (art. 331 CP). Logo o desabafo praticado por uma pessoa com ânimo alterado, pelo menos na visão dos julgados juntados, descaracteriza o crime de desacato.

"PENAL - DESACATO - PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DE OFÍCIO - REDUZIR PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -(...) A reclamação ou crítica à atuação funcional e a simples censura ou desabafo em termos queixosos, sem tom insólito, não constituem o crime de desacato."

"DESACATO - IMPROPÉRIOS PROFERIDOS COMO RETORSÃO - CONDUTA ATÍPICA - O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o desabafo ou a retorsão e o descontrole emocional excluem o crime - Recurso provido."

"DESACATO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DESRESPEITOSA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO. Não se configura o desacato se inexiste intenção desrespeitosa, não ultrapassando a ofensa dirigida à autoridade de mero desabafo momentâneo."

"Desacato. Absolvição. Possibilidade. Fragilidade da prova coligida. Incomprovação da intenção do agente em ofender, humilhar ou espezinhar o funcionário público. Para caracterização do delito de desacato, necessário que nas palavras ou atos do agente seja visível sua intenção de humilhar, desprestigiar ou ofender a dignidade do funcionário público. As expressões de cólera, proferidas no calor de uma discussão, não são suficientes à caracterização do delito de desacato."

"APELAÇÃO - DESACATO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do delito de desacato é preciso haver o dolo específico consistente na finalidade determinada de que o agente tenha intenção de ultrajar o funcionário público, o que não existe se as ofensas forem proferidas quando o réu se encontrar com o ânimo alterado."

Questão 99.4 – No crime do art. 332, o que ocorreria se a vantagem efetivamente se destinasse ao funcionário público que estivesse mancomunado com o agente?
O parágrafo único do art. 332 é explícito em dizer que “a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
Neste caso então aquele que comete o ato teria sua pena aumentada da metade (considerando a básica de 2 a 5 anos de reclusão e multa mais a metade) e o funcionário que receberia a vantagem responderia por corrupção passiva (art. 317).

Questão 99.5 – Dê um exemplo de tentativa no caso do art. 332?
Exigir uma cobrança através de carta e esta se extraviar. Neste caso, tentou-se realizar a cobrança, mas ela não chegou a seu destinatário configurando o crime tentado.

Questão 99.6 – Se o agente visa vantagem patrimonial, a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, qual crime comete?
Exploração de prestígio - É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em determinados funcionários públicos no exercício da função (solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade), tais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A pena prevista é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas. Tipificado no art. 357 do Código Penal.

Questão 99.7 – Particular que oferece ou promete esta vantagem indevida (art. 333 CP) pratica qual crime?
O crime do art. 333 CP é praticado, em regra, por particular.

Questão 99.8 – Existe corrupção passiva sem corrupção ativa?
Sim. São crimes distintos. A conduta de uma caracteriza-se por “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317) e da outra por “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (art. 333).
Nada impede que uma ocorra sem a outra.

Questão 99.9 – Quando consuma-se a corrupção ativa?
Quando a oferta ou a promessa de vantagem chega ao conhecimento do funcionário público a qual ela se destina.


Questão 99.10 – Existe corrupção ativa sem corrupção passiva?
Sim. Como dito na resposta à questão 99.8, são crimes distintos. A oferta pelo particular não está necessariamente relacionada com a  conduta de solicitar ou de receber por parte do funcionário público.
Nada impede que uma ocorra sem a outra.

Questão 99.11 – Se o agente se limita a pedir ao funcionário público que dê um “jeitinho”, há corrupção ativa?
Não. Segundo a jurisprudência do Estado do Paraná – ENUL 7003 PR 0006328-27.2006.404.7003 (disponível D.E. 11/03/2011): PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. DELITO NÃO CARACTERIZADO. O delito de corrupção ativa caracteriza-se com o oferecimento ou promessa de vantagem a funcionário público, cujo dolo consiste na intenção de realizar alguma dessas condutas, com o fim específico de o funcionário praticar, omitir-se ou retardar ato de ofício, sendo esse o elemento subjetivo do tipo. Não se configura a infração prevista no art. 333 do Estatuto Repressivo se a oferta de vantagem ao funcionário não é concreta e revestida de seriedade, não sendo suficiente a solicitação do réu, dirigida genericamente ao policial, para que desse "um jeito de liberá-lo".

Questão 99.12 – Se o funcionário dá o “jeitinho” (viabiliza) e não pratica o ato que deveria, responde por qual  crime? E o particular, qual crime comete?
O funcionário público  comete o crime do § 2º do art. 317 do CP que é a corrupção passiva privilegiada ele “deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.
O particular, neste caso, atua como partícipe, pois “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 CP).

Questão 99.13 – A vantagem no caso do art. 333, pode ser de qualquer natureza?
Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública.

Questão 99.14 – Se um menor de idade oferece dinheiro a um policial que o pegou dirigindo sem habilitação e este aceita. Qual crime comete o policial?
Corrupção passiva. O fato do agente ser inimputável não comunica inimputabilidade ao ato praticado pelo policial vide o art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (o que não é o caso da questão).

Questão 99.15 – Se houver corrupção ativa em transação comercial internacional estará configurado qual crime?
Estará configurado o crime do art. 337-B – Corrupção ativa em transação comercial internacional - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.

Questão 99.16 – Corrupção para obter voto em eleição constituiu qual crime?
Constitui o crime do art. 299 do Código Eleitoral, também conhecido como corrupção eleitoral -  “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Questão 99.17 – REVOGADA



Questão 99. 18 – Corrupção ativa de testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes, não oficiais, constituí qual crime?
A corrupção ativa de testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes, não oficiais, constitui o crime do art. 343 do CP (corrupção ativa de testemunha ou perito), uma vez que o tipo penal fala de “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação”, não sendo necessário que os profissionais ou a testemunha citada sejam oficiais para tipificar o crime.

Questão 99.19 – Importação ou exportação de substância entorpecente configura sempre qual tipo de crime?
O crime será o de Tráfico internacional de drogas (lei 11343/2006 → lei de drogas) em seu art. 33  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Cominado com o art. 40 da mesma lei:
“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;”

Questão 99.20 – Importação ou exportação ilegal de arma de fogo, acessório ou munição constituí crime? Onde está previsto?
Na lei do desarmamento (10826/2003) há o crime descrito na questão que é o Tráfico internacional de arma de fogo – art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Questão 99.21 – REVOGADO

Questão 99.22 – O funcionário público que facilite a conduta do agente a praticar o crime do art. 334 CP, pratica qual crime?
Comete o crime de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP que diz: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334).”

Questão 99.23 – No caso de importação, se o agente entrar com a mercadoria no país, mas for preso na Alfândega de um aeroporto, por exemplo, o crime estará consumado?
O tipo penal do art. 334 prevê: “Importar ou exportar mercadoria proibida OU iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.” Logo, mesmo que tenha apenas importado e tenha sido apreendida a mercadoria na alfândega, o crime será consumado, sendo formal nesta modalidade.

Questão 99.24 – Qual a razão da maior severidade da pena no caso do §3º do art. 334 CP (a jurisprudência entende que esta majorante não cabe para voos que partem de aeroportos credenciados, uma vez que estes não gozem da vantagem de se ocultar com facilidade – todos os pousos e decolagens nestes casos são registrados)?
Porque pela via aérea, fora de aeroportos regulares, não há controle sobre pousos e decolagens o que facilita o contrabando ou descaminho, já que a carga pode ser facilmente manuseada para fora e para dentro do país sem que as autoridades competentes tomem conhecimento disto. Esta situação não ocorre nos aeroportos regulares o que poderia explicar porque a jurisprudência não aplica esta majorante para estes casos.

Questão 99.25 – Se o crime do art. 337 do CP for cometido por funcionário público em razão do cargo, estará presente qual delito?
O funcionário público, nos termos da questão cometerá o crime do art. 314 do CP - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Questão 99.26 – Se o crime for praticado por advogado ou procurador que tenha recebido os autos ou documentos nesta qualidade, estará presente qual delito?
Estará presente o crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório -  art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Questão 99.27 – Se o documento se destina a fazer prova de relação jurídica e o agente visa beneficiar a si próprio ou a terceiro, o fato constitui qual crime?
O crime será mais grave aí exposto não pode ser tipificado no art. 337, pois constitui crime mais grave qual seja supressão de documento do art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

Questão 99.28 – Quem pode ser sujeito ativo do crime do art. 337-A?
A princípio pode ser qualquer sócio, diretor, gerente ou administrador de um estabelecimento, devendo-se chegar ao responsável pelo lançamento das informações nos documentos endereçados à autarquia, ou seja, a pessoa que tinha a função, dentro da empresa, de efetuar os lançamentos e não o fez, ou seja, o laranja ou o funcionário que realiza a contribuição a mando de alguém sem que saiba que está praticando ato ilegal não poderá ser punido por tal.

Questão 99.29 – O fato de ser sócio, por si só, pode levar a responsabilização de alguém, mesmo que não tenha colaborado ou tomado ciência da sonegação? Por que?
Não. No crime do art. 337 CP, os sócios, diretores, etc., só poderão ser corresponsáveis se ficar provado que tenham sido coniventes com tal ato, por isso, entende-se que o simples fato de ser sócio, por si só não pode levar à responsabilização de alguém. Isto se deve ao fato de que o sócio que pratica o ato sem conhecimento, logicamente, não terá animus dolus e, por isto, não praticará conduta típica, portanto, não haverá crime.

Questão 99.30 – É possível a tentativa (art. 337-A)? Por que?
Não admite, pois as condutas exclusivamente omissivas (sonegar, suprimir – deixar de declarar, reduzir – declarar valor menor).

Questão 99.31 – Se o agente, espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma da lei ou regulamento antes do início da ação fiscal ocorre a extinção da punibilidade? Fundamente.
No § 1o do art. 337-A está expresso que “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”; logo ocorre sim a extinção da punibilidade.

Questão 99.32 – Como inicia-se a ação fiscal?
Antes de dizer quando se inicia é importante definir ação fiscal. Ação fiscal é o processo de aceitação do processo administrativo tributário a qual se destina à constituição do crédito tributário e a sua cobrança "amigável". É o processo de lançamento do tributo.
O processo de acertamento divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa.
A ação fiscal tem início com a lavratura de um termo chamado de "termo de início de fiscalização", mas pode iniciar-se por outros atos, tais como a apreensão de mercadorias. Esse ato inicial tem um prazo de 60 dias para ser efetivado.

Questão 99.33 – Se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral do débito, inclusive acessórios (art. 9º, §2º, da lei 10684/2003), em qualquer momento da persecução penal, ocorre a extinção da punibilidade? Por que?
Sim, pois segundo o art. 9º (Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.), §2º, da lei 10684/2003 “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Questão 99.34 – Onde o Delegado da Polícia Federal é julgado?
Na justiça federal do respectivo estado onde serve o delegado.

Questão 99.35 – Qual a competência das varas da fazenda pública?
Nas capitais e grandes cidades existem as Varas da Fazenda Pública, na conformidade com os respectivos Códigos de Divisão e Organização Judiciárias Estaduais, para decidir sobre as querelas que envolvam as entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados e dos Municípios.
Há ainda os juizados especiais da Fazenda Pública cuja competência, segundo o art. 2º da Lei 12.153/2009 “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Questão 99.36 – Disserte acerca da “Justiça Municipal”:
Não existe definida em lei, regulamento ou na organização judiciária, seja dos estados, seja da União, previsão da justiça municipal, ou seja, não há, na lei brasileira, forma alguma de Judiciário municipal. A jurisdição nos municípios é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. A primeira é mantida pela União, e contempla a Justiça do Trabalho, a Justiça Comum Federal e a Justiça Militar Federal. A segunda é mantida nos 26 Estados-Membros e no Distrito Federal por cada uma destas entidades federativas. Isso se deve em parte pela enorme quantidade de municípios existentes no Brasil (mais de 5 mil) e pelo fato de que, dentre os municípios existentes, a enorme maioria não teria condições de sustentar seu próprio Tribunal, e, sendo assim, não haveria funcionalidade para um Judiciário Municipal. Além disso, percebe-se que a opção da federação brasileira foi correta também, pois mesmo havendo apenas tribunais estaduais e federais, já há dificuldades na manutenção destes e na aplicação da lei vide os 27 Tribunais estaduais e o distrital, mais ainda os Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Regionais Eleitorais, Regionais militares, etc.
Os tribunais de alçada, previstos pela CF de 1988 e instituídos nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, tinham a função de atender a demanda crescente de recursos e, até sua extinção no estado de São Paulo, servia como passo intermediário na carreira de juiz a fim de ser promovido a desembargador. Pode-se alocá-los, durante o período que existiram como tipo de justiça municipal, uma vez que cada um atendia a uma cidade específica.

Questão 99.36-A Os crimes deste capítulo (II-A do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira) são de ação pública incondicionada?
Sim. Como não há referência explícita alguma na letra da lei, fica claro que a ação pública incondicionada. Este entendimento é corroborado pelo Prof. Me. Euripedes Ribeiro.

Questão 99.36-B Porque a lei brasileira, neste caso (art. 337-B), só se refere a corrupção ativa?
Isto se deve porque a corrupção passiva pode ser praticada por particular, enquanto a passiva é cometida pelo funcionário público (é crime próprio). Como o crime do art. 337-B está inserido no capítulo II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA, não caberia corrupção passiva neste capítulo.

Questão 99. 36-C Admite-se a participação de terceiros neste crime (art. 338)?
Sim. Aquele que auxilia o estrangeiro a reingressar no Brasil funciona como partícipe do crime segundo o art. 29 CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).

Questão 99.37 Comete o crime (art. 338) o estrangeiro que, expulso, nega-se a deixar o território?
Não. Porque a palavra reingresso significa “voltar a um lugar aquele que dele saiu”, logo jamais poderá reingressar ao território (tipo penal do art. 338 CP) aquele que dele nunca saiu. Entende-se ainda que não estará configurado qualquer ilícito penal, mas sim administrativo, o que pode, inclusive, ensejar a prisão do estrangeiro desde que decretada por um Juiz e não pelo Ministro da Justiça conforme prevê de forma inconstitucional o art. 69 da Lei 6815.


Questão 99.38 O tipo pressupõe que o estrangeiro tenha sido expulso legalmente. Qual legislação cuida deste tipo de crime? (Lei 6815/80 – Estatuto do estrangeiro, art. 65 a 75)
O estrangeiro só é passível de expulsão nos casos previstos na lei 6815 - Estatuto do estrangeiro – art. 65 a 75. Caso contrário, a expulsão será ilegal e, portanto, o estrangeiro poderá resistir a ela utilizando-se da própria lei com o uso de um habeas corpus, segundo o entendimento de Adolpho Gordo em obra sua de 1913, porém ainda atual, A Expulsão dos estrangeiros. Diz o antigo mestre: “No caso de uma expulsão ilegal, ou por ter sido determinada por autoridade incompetente, ou por não ser estrangeiro o expulso, tem ele o recurso de habeas-corpus que lhe é garantido pelo art. 72 §22 da Constituição”.

Questão 99.39 A expulsão abrange o território por extensão?
O conceito de território nacional encontra-se no art. 5º, “caput”, do CP. Os parágrafos do art. 5º (que seriam as extensões - § 1º- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar e § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil) não podem ser enquadrados como território nacional para efeitos do art. 338, pois não se tratam deste propriamente dito.
O ingresso de estrangeiro em embaixada brasileira no exterior também não pode configurar o crime do art. 338 porque embaixada não é território nacional, nem tampouco extensão do território, daí porque não haverá o crime.
Até porque seria pouco prático e inaplicável, por exemplo, restringir o embarque de um estrangeiro em um navio de nacionalidade brasileira em um cruzeiro por águas internacionais (partindo de um país estrangeiro para outro, sem passagem pela costa brasileira).

Questão 99.40 “A” coloca um objeto na bolsa de alguém e chama a polícia, dizendo que o objeto foi furtado e fazendo com que os policiais revistam os pertencentes de todos os presentes a fim de encontrar o objeto – o que conseguem ao ver a bolsa da pessoa em questão – e, assim seja iniciado um procedimento policial contra ela. “A” comete qual crime?
Comete o crime do art. 339 CP, Denunciação Caluniosa, porque para aquele que tem conhecimento especial (ciente e, no caso, causador de uma situação), poderá ser ampliada essa interpretação (não houve imputação direta a pessoa, mas uma indireta na qual se tinha certeza de que a pessoa que teve o objeto inserido em sua bolsa seria encontrado), o que não traz qualquer prejuízo à segurança jurídica, porque essa situação versa sobre o dolo do sujeito, dolo esse que deve abranger o conhecimento de que a pessoa é inocente (como assim o era, já que foi “A” quem colocou o objeto). Ora, se o dolo é composto de elemento cognitivo e elemento volitivo, o conhecimento, a cognição do sujeito vai variar de acordo com alguma característica especial sua.

Questão 99.41 Policial que coloca droga na bolsa de alguém e o prende em flagrante, responde por qual crime? (lei 4898/65 – Lei de abuso de autoridade – art. 3º, alínea “a” e denunciação caluniosa)
Segundo a lei 4898/65, em seu art. 3º, alínea “a”: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção”; logo, além do crime de denunciação caluniosa do art. 339 CP (visto que a vítima era inocente), responderá o policial também por abuso de autoridade.

Questão 99.42 O que a lei nº 10028/2000 alterou no art. 339 CP?
A redação anterior a lei supracitada do art. 339 CP era "Artigo 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente” e passou a ser “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Foram incluídas, portanto, a investigação administrativa, inquérito civil e a ação de improbidade que antes não havia e, que para maior parte da doutrina, configura um erro do legislador, pois seria muito difícil a investigação administrativa e o inquérito civil configurarem crime ou ao menos contravenção e, portanto, não tipificarem o art. 339 CP e a ação de improbidade ainda já estar definida em lei própria e não estar necessariamente vinculada à imputação de crime.

Questão 99.43 No âmbito do art. 339 CP, o que podemos entender por “investigação administrativa”, “inquérito civil” e “ação de improbidade administrativa”?
Entendeu o legislador por bem ampliar o tipo penal com a finalidade de abranger investigações que, em maioria, não acarretam em crimes e sim em ilícitos administrativos. Embora duramente criticado pela doutrina, conforme o exposto na resposta da questão anterior (99.42), deve se interpretar estes conceitos no âmbito do direito penal, ou seja, quando as práticas definidas nesta pergunta resultem em crime (o que é muito difícil de ocorrer).

Com este entendimento pode se dizer que:

·         Investigação administrativa: tem por finalidade investigar algum ilícito administrativo. No âmbito de uma sindicância tem a finalidade de reunir num caderno processual as informações obtidas, com o objetivo de esclarecer um determinado ato ou fato cujo esclarecimento e apuração são de interesse da autoridade que determinou sua instauração.
·         Inquérito civil é o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do Ministério Público. Entre outros fins, visa a colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública.
·         Ação de improbidade administrativa ação que visa investigar ato de improbidade administrativa. Este, por sua vez, é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

Questão 99.44 Caso a autoridade policial ainda não tenha instaurado o inquérito policial (IP), mas apenas iniciado a investigação, haverá crime do art. 339 CP?
Segundo o entendimento do Professor Jéferson Botelho “Para as investigações do delito de denunciação caluniosa é dispensável a abertura de inquérito, haja vista a existência de inquérito ou procedimento semelhante investigando a autoria do delito, falsamente denunciado”.


Questão 99.44 A Qual o nome da peça/procedimento feita/requerida pelo particular no caso de desídia do MP?
O nome dado é ação penal privada subsidiária da pública. Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

Questão 99.45 Existe denunciação caluniosa com a imputação falsa de contravenção?
Sim. Porém o art. 339, § 2º define esta prática como privilegiada em relação à do caput (com pena atenuada). A pena, neste caso, é reduzida a metade da que se refere a imputação de crime (caput do artigo citado).

Questão 99.46 Qual a diferença entre o crime do art. 339 e do art. 340?
A diferença básica está na instauração do procedimento investigativo (persecução penal) que não há no tipo do art. 340, mas ocorre no tipo do art. 339 CP. A prática do art. 340 seria aquela popularmente conhecida como “trote”.

Questão 99.47 Promotor de justiça quando oferece a denúncia contra pessoa que sabe ser inocente e delegado de polícia que instaura IP que também sabe inocente, cometem crime de denunciação caluniosa?

Questão 99.48 Qual a diferença entre denunciação caluniosa e calúnia?
Caluniar alguém, estabelece o legislador, é imputar-lhe falsamente fato definido como crime, isto é, quando alguém atribui a outrem crime que não ocorreu ou que não foi por ele praticado. A pena abstrata estabelecida pelo legislador é cumulativa de seis meses a dois anos com multa
A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade, que enseje em investigação, faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

Questão 99.49 “A” é furtada por um desconhecido, mas comunica a autoridade que foi estuprada (sem o ser). Ela comete algum crime?
Comete o crime de denunciação caluniosa, pois, embora a investigação já fosse ser iniciada pelo delito de furto, a vítima sabe que o criminoso é inocente no delito ao qual ela o imputou (inclusive este último terá uma pena mais severa caso fosse condenado por este crime). Logo o animus dolus da falsa acusação está presente e pode se tipificar o crime do art. 339 CP.

Questão 99.50 Comunicar furto de carro para receber o valor do seguro e depois vender o veículo, configura qual crime?
Neste caso a finalidade da comunicação falsa é a de possibilitar a prática de outro crime qual seja comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro.
Portanto, segundo Nélson Hungria, entende-se que o agente só responde pelo crime-fim – “fraude para recebimento de seguro” – art. 171, § 2°. V (destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro); Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes.

Questão 99.51 Há o crime do art. 341 CP se o sujeito confessa a prática do delito que não cometeu em virtude de tortura policial?
A tortura é proibida, tipificada como crime e equiparada a crime hediondo para fins de punibilidade, logo qualquer ato de tortura, por qualquer motivo que seja, será considerado criminoso.
Aquele que sobre o efeito de tortura confessa qualquer prática não poderá ser imputado por ela, visto que há vício de consentimento o que descaracterizaria o crime.

Questão 99.52 Autoacusação falsa de contravenção é típica?
Não. O art. 341 CP (Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem) não fala de contravenção e sim crime.

Questão 99. 53 Se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou outro mal grave  responde pelo falso testemunho?
Se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “falso testemunho”. O autor da ameaça, no entanto, responde pelo crime do art. 344 CP (“coação no curso do processo”).

Questão 99.54 Pode haver falso testemunho sobre fato verdadeiro?
Sim. Desde que a testemunha fale de fato o qual não tenha presenciado, mesmo que este tenha realmente acontecido.

Questão 99.55 A mentira quanto a qualificação pessoal tipifica o crime do art. 342? (vide art. 307 CP)
Não. Na verdade caracteriza o crime do art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (desde, é claro, que o fulcro seja o de obter vantagem).

Questão 99.56 Se sujeito o mentir para evitar que se descubra fato que possa levar à sua própria incriminação, comete crime?
Não. A doutrina prevê ainda que o acusado poderia mentir, se auto acusando de um crime menor, para se ver livre da pena de um crime maior (Celso Delmanto sobre o tema: A nosso ver, o acusado que, na polícia ou em juízo, se auto acusa de crime inexistente ou praticado por outrem, para se defender de outro delito que lhe é imputado, não comete o crime deste art. 341 do CP, em virtude das garantias constitucionais do direito ao silêncio, (CR, art. 5.º, LXIII e §2.º), de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar (PIDCP, art. 14, 3, g) ou de declarar-se culpado (CADH, art. 8.º, 2, g). Como lembra David Teixeira de Azevedo, ” o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la”, pois, “sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa… o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso (“O interrogatório do réu e o direito ao silêncio, RT 682/288)).

Questão 99.57 A vítima comete falso testemunho?
Não. O tipo penal do art. 342 CP é próprio e explícito nos possíveis agentes: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Portanto, somente os sublinhados podem cometer o crime em epígrafe.

Questão 99.58 Em ação civil, por exemplo, autor e réu poderiam cometer falso testemunho?

Questão 99.59 Quem não presta compromisso na condição de testemunha?

Questão 99.60 O informante pode responder pelo crime de falso testemunho? Especifique o que é informante.

Questão 99.61 Se duas pessoas mentirem em audiência haverá um único crime ou seria coautoria?

Questão 99.62 É possível o concurso de agentes no crime de falso testemunho?

Questão 99.63 É possível a participação no crime de falso testemunho?

Questão 99.64 Quem pode ser sujeito no crime de falsa perícia?

Questão 99.65 REVOGADA

Questão 99.66 Em se tratando de depoimento falso em processo trabalhista, qual a competência?

Questão 99.67 Se o falso testemunho é cometido por meio de carta precatória onde se consuma o crime?

Questão 99.68 Se o falso testemunho for prestado em processo que posteriormente seja reconhecido nulo, estará configurado o crime do art. 342 CP?

Questão 99.69 Se o sujeito depõe falsamente em fases sucessivas do mesmo processo, há crime  continuado?

Questão 99.70 O que ocorre havendo a retratação no caso do artigo em epígrafe?

Questão 99.71 A ação penal por falso testemunho pode ser iniciada antes de decidido o processo onde se deu o perjúrio?

Questão 99.72 É possível a tentativa do crime do art. 343 CP?
Não. Porque é crime formal.

Questão 99.73 Haverá o crime do art. 344 CP se a violência ou grave ameaça ocorrer em juízo arbitral?

Questão 99.74 Porque não é considerado o crime de furto no caso do tipo do art. 345 CP?

Questão 99.75 Comete o crime do art. 345 CP quem troca a fechadura de sua casa e coloca na rua os bens do inquilino que não pagou o aluguel?

Questão 99.76 Haverá o crime do art. 345 CP quando faltar interesse de agir (dívida prescrita, por exemplo)?

Questão 99.77 Subtrair objeto do devedor de alimentos inadimplente é considerado crime do art. 345 CP?

Questão 99.78 A lei permite em alguns casos que a pessoa faça justiça com as próprias mãos?

Questão 99.79 Havendo emprego de violência física e consequente morte de alguém, o agente responde pelo art. 345 ou pelo art. 121?

Questão 99.80 No crime do art. 345 CP subsistirá eventual vias de fato (violência praticada ou sofrida – pesquisar art. 21 da lei de contravenções penais (LCP))?

Questão 99.81 Se o agente for funcionário público no desempenho de suas funções, responde pelo art. 345 CP?

Questão 99.82 Qual crime comete o indivíduo que inova artificiosamente em caso de acidente automobilístico? (art. 312 do CTB)

Questão 99.83 Por que o crime do art. 356 CP absorve o delito do art. 305 CP?