O julgamento de Deus (The God Trial)

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Paga-se porte de remessa e retorno no agravo de instrumentos por volume dos autos?

Pessoal,

Após um curto recesso para por as coisas em dia, segue um post novinho em folha.

O texto aí embaixo é um parecer de minha autoria. Comentem por favor.

Parecer Jurídico sobre o valor cobrado no porte de remessa e retorno nos agravos de instrumentos














De: Estagiário Bruno Macedo da Silva,



Para: Dr. Renato,





Caro Dr. Renato,



Cabe lembrar que independente do volume do agravo, as custas referentes a 10 Ufesps são as mesmas (valor atualizado R$ 193,70) e devem ser recolhidas. O presente trabalho trata apenas do valor pago a título de porte de remessa e retorno.



Feitas tais considerações passo a analisar o assunto do título.

O provimento 833/2004 do Conselho Superior da Magistratura em seu art 1º, Parágrafo único é claro ao afirmar:



Em se tratando de agravo de instrumento, o porte de retorno corresponderá a metade do valor estabelecido no caput” (à epóca era R$17,78, logo R$ 8,89). (grifo meu)

Há ainda que se acrescentar o comunicado DEPRI 2004 que regulariza o código 110-4
para a confecção da guia estadual referente a porte de remessa e retorno (à época ainda paga no Banco Nossa Caixa) e comunicado DEPRI 2006 que atualiza o valor para R$ 10,96.


Por fim, o comunicado SPI 10 / 2010 que dá os valores atuais de R$ 12,50.

É importante salientar que o valor considerado para o agravo foi fixado como metade do valor do porte de remessa e retorno, visto que é considerado apenas o retorno. Tal entendimento é corroborado pela lei de custas estaduais em seu art. 4º, § 5º que diz:



A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior (que trata entre outras coisas do porte de remessa e retorno e diz que este segue o art. 511 do CPC), nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil” (grifo meu).



Há ainda no ambiente virtual do TJ-SP (F:\Pesquisa sobre agravo de instrumentos\Tribunal de Justiça de São Paulo.htm) uma tabela que corrobora este entendimento. Segue a mesma abaixo:

Descrição
Valor
Recolhimento
Porte de Remessa e Retorno de Autos
R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010)
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *
Porte de Retorno – Agravo de Instrumento
R$ 12,50
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *


A própria lei do agravo de instrumento (lei 9.139 de 30 NOV 1995) que realizou alterações no CPC corrobora isto, uma vez que alterou o § 1º do art. 525 do referido código com o texto que diz:



Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais (grifo meu).


Diante da leitura de tais regulamentos, entendo que os autos não acompanham o agravo de instrumento uma vez que só há a necessidade de seu retorno para apensá-los ao processo após sua respectiva análise. Logo, só seria pago a taxa referente ao volume do que fosse efetivamente remetido à instância superior para ser analisado para que seja depois encaminhado à instância onde segue o processo que deu origem ao agravo, sem a necessidade do recolhimento de custas sobre o volume integral dos autos.



Este entendimento também fica evidente uma vez que em nenhum dos regulamentos estudados foi citado coisa alguma sobre a remessa completa dos autos para análise. Além disso o art. 525 do CPC é claro:




Art. 525 -A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.



Ou seja, é juntado o que consta no art. 525 CPC e nada mais. Fica cristalino, no entanto, analisando o inciso II, que o agravante pode juntar os autos na sua integralidade se desejar, porém nada o obriga a tal.



Afim apenas de exemplificar, caso um agravo de instrumento tenha menos de 200 páginas (o equivalente a 1 volume), o entendimento, corroborado pelo respectivo estudo, é de que pagaria-se apenas a quantia de R$ 12,50 independente da quantidade de volume dos autos da ação principal (sejam estes 2, 100 ou 1000).


É o parecer.


São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.



          Bruno Macedo da Silva
Estagiário do 5º semestre de Direito