Após um curto recesso para por as coisas em dia, segue um post novinho em folha.
O texto aí embaixo é um parecer de minha autoria. Comentem por favor.
Parecer
Jurídico sobre o valor cobrado no porte de remessa e retorno nos
agravos de instrumentos
De: Estagiário Bruno Macedo da Silva,
Para: Dr. Renato,
Caro
Dr. Renato,
Cabe
lembrar que independente do volume do agravo, as custas referentes a
10 Ufesps são as mesmas (valor atualizado R$ 193,70) e devem ser
recolhidas. O presente trabalho trata apenas do valor pago a título
de porte de remessa e retorno.
Feitas
tais considerações passo a analisar o assunto do título.
O
provimento 833/2004 do Conselho Superior da Magistratura em seu art
1º, Parágrafo único é claro ao afirmar:
“Em
se tratando de agravo de instrumento, o
porte de retorno
corresponderá a metade do valor estabelecido no caput”
(à epóca era R$17,78, logo R$ 8,89). (grifo meu)
Há ainda que se acrescentar o comunicado DEPRI 2004 que regulariza o código 110-4
para a confecção da guia estadual referente a porte de remessa e retorno (à época ainda paga no Banco Nossa Caixa) e comunicado DEPRI 2006 que atualiza o valor para R$ 10,96.
Há ainda que se acrescentar o comunicado DEPRI 2004 que regulariza o código 110-4
para a confecção da guia estadual referente a porte de remessa e retorno (à época ainda paga no Banco Nossa Caixa) e comunicado DEPRI 2006 que atualiza o valor para R$ 10,96.
Por fim, o comunicado SPI 10 / 2010 que dá os valores atuais de R$ 12,50.
É importante salientar que o valor considerado para o agravo foi fixado como metade do valor do porte de remessa e retorno, visto que é considerado apenas o retorno. Tal entendimento é corroborado pela lei de custas estaduais em seu art. 4º, § 5º que diz:
“A
petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com o
comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 10
(dez) Ufesps e do
porte de retorno,
fixado na forma do parágrafo anterior
(que trata entre outras coisas do porte de remessa e retorno e diz
que este segue o art. 511 do CPC),
nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil”
(grifo meu).
Há
ainda no ambiente virtual do TJ-SP (F:\Pesquisa
sobre agravo de instrumentos\Tribunal de Justiça de São Paulo.htm)
uma tabela que corrobora este entendimento. Segue a mesma abaixo:
Descrição
|
Valor
|
Recolhimento
|
Porte de Remessa e Retorno de
Autos
|
R$
25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo
Comunicado SPI 10/2010)
|
Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *
|
Porte de Retorno – Agravo
de Instrumento
|
R$ 12,50
|
Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *
|
A própria lei do agravo de instrumento (lei 9.139 de 30 NOV 1995) que realizou alterações no CPC corrobora isto, uma vez que alterou o § 1º do art. 525 do referido código com o texto que diz:
“Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais
(grifo meu).
Diante da leitura de tais regulamentos, entendo que os autos não acompanham o agravo de instrumento uma vez que só há a necessidade de seu retorno para apensá-los ao processo após sua respectiva análise. Logo, só seria pago a taxa referente ao volume do que fosse efetivamente remetido à instância superior para ser analisado para que seja depois encaminhado à instância onde segue o processo que deu origem ao agravo, sem a necessidade do recolhimento de custas sobre o volume integral dos autos.
Este
entendimento também fica evidente uma vez que em nenhum dos
regulamentos estudados foi citado coisa alguma sobre a remessa
completa dos autos para análise. Além disso o art. 525 do CPC é
claro:
Art.
525 -A
petição de agravo de instrumento será instruída:
I
-
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
II
-
facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Ou
seja, é juntado o que consta no art. 525 CPC e nada mais. Fica
cristalino, no entanto, analisando o inciso II, que o agravante pode
juntar os autos na sua integralidade se desejar, porém nada o obriga
a tal.
Afim
apenas de exemplificar, caso um agravo de instrumento tenha menos de
200 páginas (o equivalente a 1 volume), o entendimento, corroborado
pelo respectivo estudo, é de que pagaria-se apenas a quantia de R$
12,50 independente da quantidade de volume dos autos da ação
principal (sejam estes 2, 100 ou 1000).
É
o parecer.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.
Bruno Macedo da Silva
Estagiário do 5º semestre de Direito
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.
Bruno Macedo da Silva
Estagiário do 5º semestre de Direito