O julgamento de Deus (The God Trial)

sábado, 23 de março de 2013

Análise Contratual



Segue um texto da minha gatinha,

Aproveitem!!!

Lembrete: Análise contratual

Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um  contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
 
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
Ou seja, para haver a validade do contrato o(s) agente(s) devem ser capaz(es), o objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, o contrário torna o contrato inválido, isso parece óbvio, né?!?
Lembrando que o contrato não pode ter proibições legais, assim, deve ser permitido por lei, ou ao menos, não proibido por ela.
Outro tópico importante é quanto à vontade das partes (dos agentes capazes), o artigo 112 do CC dispõe a exigência.
 
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
 
A Boa-fé é o que se espera de um negócio jurídico, mas o legislador, para não deixar em branco, para a interpretação das partes, optou por trazer no corpo do Código Civil.
 
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
 
Importante frisar, que a boa-fé deve ser tanto objetiva (quanto ao objeto), como subjetiva (quanto às pessoas).
O artigo supracitado refere-se especificamente à boa-fé objetiva. Já o artigo 422 do Código Civil, trata da boa-fé subjetiva.
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
E, por fim, a Função Social do contrato, conforme dita o artigo 421 o Código Civil:
 
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
Assim, o contrato ao ser celebrado deve alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Desta forma, a função social do contrato está amparada no artigo 3º, I, da Carta Magna de 1988 “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, assim a finalidade é promover o bem estar e a dignidade entre as pessoas, priorizando o desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal.
 
Isso é só um lembrete...apenas um norte (direção) para analisar um contrato.
 
Ass. Tatiane Medeiros Cruz (colaboradora do Blog: Direito no Assunto)

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