Direito
Constitucional III
Prof.
Pedro Pulzatto Peruzzo
e-mail:
peruzzopp@hotmail.com
Livro –
autor – José Afonso da Silva
São
Paulo, 21 de fevereiro de 2013
Ver para
próxima aula: filme: “A onda”.
Validade
– entrou no ordenamento jurídico com coerência sistêmica
(foi sancionada e aprovada pelo Presidente, Câmara e Senado e não
contradiz lei alguma de hierarquia superior).
Vigência
– prazo de aptidão para produzir efeitos.
Eficácia
– Produção objetiva de efeito.
Obs.: Lei ordinária e lei complementar não entram em conflito entre
si. O que difere uma da outra é que esta última é regulamentada
pela matéria. Ex: existe uma lei que foi aprovada como lei
ordinária, porém respeitando todas as formalidades previstas para
aprovação de uma lei complementar. Logo, o STF considerou a lei
constitucional, pois respeitou as formalidades havendo apenas um erro
de nomenclatura.
No direito, a lei
ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra,
normas gerais e abstratas. Embora as leis
sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei
material"), estas contêm, não raramente, normas singulares
("lei formal" ou "ato normativo de efeitos
concretos").
No
direito, a lei
complementar é uma lei
que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à
constituição.
A lei complementar diferencia-se da
lei ordinária
desde o quorum para sua formação.
A lei ordinária exige apenas
maioria simples de votos
para ser aceita, já a lei complementar exige maioria
absoluta.
Na verdade não há hierarquia entre
lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação
diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas
o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os
quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei
ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a
hierarquia das leis).
No Brasil, a lei que a Constituição
Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada
matéria denomina-se "complementar", e exige quórum
qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares,
como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o
texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador,
reserva à lei complementar matérias de especial importância ou
matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e
recomendável a obtenção de um maior consenso entre os
parlamentares.
Segundo Jurisprudência do STF não
cabe Tratado Internacional sobre matéria reservada à Lei
Complementar. Isso porque o Tratado Internacional é aprovado por
Decreto Legislativo, que exige quorum de maioria simples, e não
absoluta, requisito da Lei complementar.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei
complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação
de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim,
a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é
inconstitucional e não ilegal;
– Lei votada com o procedimento de
Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos
jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária
posterior, se versar sobre matéria não reservada
constitucionalmente à lei complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei
complementar que não constituírem matéria constitucionalmente
reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei
Ordinária
Hierarquia das leis:
- CF;
- Lei Ordinária / Lei Complementar;
- Decretos.
Obs.:
Os tratados internacionais
de Direitos Humanos aprovados com o quórum de emenda constitucional
(3/5 das duas casas em dois turnos) terão poderes constitucionais.
Caso contrário, serão considerados supralegais,
ou seja, acima de leis ordinárias/leis complementares, mas abaixo da
CF.
Obs.: Os demais tratados terão peso de lei ordinária. Caso haja
conflito entre elas deverá ser analisada a questão temporal (a mais
recente valerá em detrimento da mais antiga).
Brasil
- Sistema de Governo – presidencialista;
- Forma de Governo – republicana;
- Forma de Estado – federativa;
- Regime – democrático.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
1 – Proporcionalidade
- Adequação – meio => fim (princípio da vedação do arbítrio => buscar a medida que melhor soluciona o problema. Não pode ser utilizada força exagerada ou medida inadequada para solução do problema)
- Necessidade – limites dos meios (agir somente no que for indispensável). Ex: analisar se desocupação é indispensável para resolver a questão. Caso contrário, não se deve promover o despejo
- Proporcionalidade em sentido – intensidade restrição => Se a medida, mesmo que adequada e necessária, prejudica ou inviabiliza outros direitos (fundamentais), não se deve aplicá-la. Ex: se o despejo da população da Vila Nova Cachoeirinha for adequado e necessário, porém os moradores que ali residem não serão corretamente indenizados e nem terão lugar para residir de pronto. Logo, sem moradia, não terão acesso à justiça, saúde, educação própria e de seus filhos (uma vez que sem endereço não é permitido o acesso a zjustiça gratuita e nem a matrícula em instituições de ensino, por exemplo). Sendo assim, rejeitaria-se o despejo pela proporcionalidade em sentido estrito
2 –
Hermenêutica => interpretação, mas não em sentido livre. Seria
a interpretação inserida em um determinado contexto, ideologia,
cultura, etc. Evita-se a interpretação literal, uma vez que cada
pessoa tem a sua visão e enxergar apenas a letra fria da lei não
resolve a questão.
3 –
Constitucionalismo => tem origem na Revolução Francesa (focando
no questionamento dos tributos) e visa criar um documento que
estivesse acima do Estado (e oriundo do povo), cujo qual limita o
poder do governante de atuação à regra máxima.
→
Estado de Direito:
*
Legalidade;
*
Constituição => Direitos Fundamentais => com a limitação
imposta pela CF, surgem as dimensões do Direito com intenção de
garantir os direitos que para o povo são fundamentais (civis,
políticos, econômicos, sociais, ambientais, digitais, etc.). Em um
primeiro momento, foram priorizados os direitos negativos ao Estado
(Primeira Dimensão), ou seja, proibições (aos governantes, em
especial), evitando que estes interferissem de forma injusta naquilo
que o povo aprovou com a CF.
→
Neoconstitucionalismo: Estado Democrático e Social => direitos de
2ª
geração (dimensão). Que demandam postura ativa (intervenção) do
Estado para serem cumpridos. Ex: intervenção do Estado para
oferecer educação, saúde, transporte, moradia à população (em
especial a de baixa renda).
→ Novo
Constitucionalismo: Legitimidade Democrática => aquilo que é
vontade do povo não pode ser imposto. Se assim o for, estará
descumprindo sua finalidade
* América Latina e novos movimentos sociais
4 – Ordem Social e Econômica
- - Ordem (engrenagens → designa um sistema de normas que regula a conduta humana) X Direitos (lubrificantes que fazem as engrenagens funcionarem corretamente. Fundamentos → )
- - Decreto Legislativo 226/91 => Social → atrela-se ao pacto da ONU de direitos sociais. Leva em conta o bem-estar e a justiça social e o trabalho; econômicos → atrela-se ao pacto da ONU de direito civis e políticos. Leva em conta os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio-ambiente, redução das desigualdades regionais e nacionais, busca do pleno emprego, etc.
- - Art. 193 CF => A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.→ Primado do Trabalho→ Objetivos:* Bem-estar* Justiça Social
- - Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (fundamentos), tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (finalidade), observados os seguintes princípios:
I - soberania
nacional;
II -
propriedade privada;
III - função
social da propriedade;
IV - livre
concorrência;
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
→
Fundamento => valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa
→
Finalidade => existência
digna, conforme os ditames da justiça social
→
Princípios => I
- soberania nacional; II
- propriedade privada; III - função social da propriedade; IV -
livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);VII -
redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do
pleno emprego; IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Obs.:
Princípios da administração pública: LIMPE (art.
37 CF → A adaptação
ao que estabelece o art. 167, III (Art.
167. São vedados: III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;), deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base
de, pelo menos, um quinto por ano),
inserindo também a CELERIDADE (ART. 475-J CC, EMENDA CF 45/2004)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (art. 5, inciso LXXVIII)
Obs.: Panitrar (Indía) => É considerada democracia, ainda que
imposta? (Regime democrático, se for imposto, é válido e
considerado democrático ?
Obs.:
Pesquisar Buen Vivir
São Paulo, 14 de março de 2013
1 – Meio Ambiente (art. 225 CF) – TRANSGERACIONAL – LER ÉDIS
MILARE
Art. 225.
Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§
2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§
4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as
terras devolutas (são terrenos
públicos, ou
seja, propriedades
públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando
ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a
algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam
sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do
Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas
pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas
inscritas e reservadas para um determinado fim. O termo "devolutas"
relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o
domínio público ou não, dependendo de ações judiciais
denominadas discriminatória)
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- Ecologicamente equilibrado (função ecológica – inciso VII)
- Bem de uso comum do povo→ mantenha equilíbrio ecológico;→ garante sadia qualidade de vida.
- Art. 170, inciso VI => defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
2 –
Destinatários do Meio Ambiente => PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES
3 –
Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81)
- – Objetivos do PNMA (art. 1º) => Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.Da qualidade ambiental→ Preservação→ Conservação→ Melhoria
- - Princípios→ Bem público de uso coletivo (não se coaduna com latifúndio e com “venda” de ilhas)→ Racionalização do uso do solo (não é compatível com a monocultura → pois permite que pessoas morram de fome / há produção em massa, mas não distribuição de alimentos)→ Proteção dos Ecossistemas
- - Poluição (art. 3º, III, CF)
- Atividade que prejudique saúde, segurança e o bem-estar;
- Atividade que crie problemas as atividades sociais e econômicas.
Art.
3º CF de 1988 - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
4 –
Responsabilidade (art. 225, §3º
CF) => As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
- Pessoa física ou jurídica
- Sanções penais e administrativas
- independente de reparar o dano causado4.1 – Responsabilidade penal da PJArt. 21 da lei 9605/98→ multa;→ interdição;→ impossibilidade de contrato (licitação) com o Poder Público→ STF – AgR (Agravo Regimental) no RE (Recurso Especial) 628.582/RS => pessoa física pode ser punida independentemente da punição da pessoa jurídica.
Índios
(art. 231 e 232 CF) – IN 49 (elemento da tabela periódica →
“índio” não é um termo bem aceito por estes povos. Termo
politicamente correto: povos tradicionais / Tribo seria mais adequado
as populações de origem africana. O mais aceito por eles é aldeia
ou tekorá.
Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata
este artigo são inalienáveis
e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum"
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha
em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º -
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção de direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não
se aplica às terras indígenas o disposto no
art. 174, § 3º (O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros)
e § 4º (As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e
lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei).
→
Organização social (lei 6001/73);
→
Costumes;
→
Língua;
→
Crenças e Tradições.
Direito
originário sobre as terras
- que ocupam tradicionalmente (art. 231, §1º);
- esbulho para fins de demarcação.→ PEC 71 e 215 => não permite, após demarcação das terras, que haja aumento das terras indígenas. Porém, permite sua redução.
Remoção
de grupos indígenas
- art. 231, §5º => é vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, SALVO:
“Ad
referendum” do Congresso Nacional garantido
o retorno imediato após cessar o risco.
→
Catástrofe ou epidemia;
→
Risco à população;
→
Soberania Nacional.
Consulta
Prévia e Informada (6º) (Convenção 169 – OIT) =>
internalizada no Brasil pelo Decreto-Lei 143/02
Obs.:
Tolerância transmite a ideia de coexistência, ou seja, apenas
aceita-se o outro (que já é um avanço em relação a
intolerância), mas não significa aceitação da diferença do
outro. Diferentemente (e a meu ver mais adequado) seria a troca
cultura que transmitiria a ideia de convivência. Neste entendimento,
o melhor é, além de coexistir, procurar entender a cultura diversa
da nossa e tentar aplicar estas diferenças que forem úteis a nossa,
integrando as diferenças e compartilhando com o outro.
Obs.:
sugestão de livro: O Estranho – Sigmund Freud
A
democracia só teria legitimidade se, além de atendida a vontade da
maioria, a minoria possa ter sua voz ouvida e ter a possibilidade de
convencer a maioria com seus argumentos.
São
Paulo, 28 de março de 2013.
Art.
205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia de padrão de qualidade.
VIII
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§
1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
I
- educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- educação infantil, em creche
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§
2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela frequência à escola.
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art.
210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§
1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§
2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
1º A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições
de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva,
de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
3º Os Estados
e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§
5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§
2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se
refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e
equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os
programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(Vide
Decreto nº 6.003, de 2006)
§
6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição
social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente
ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
II
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
§
1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§
2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
Art.
214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração decenal,
com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação para o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Seção
II
DA CULTURA
DA CULTURA
Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.
§
2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I
- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II
- produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III
- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em
suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV
- democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V
- valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
II
- os modos de criar, fazer e viver;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§
3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§
4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
§
5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§
6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I
- despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II
- serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
216-A. O Sistema
Nacional de Cultura,
organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta
de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por
objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com
pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§
1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política
nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I
- diversidade das expressões culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II
- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III
- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV
- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V
- integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI
- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII
- transversalidade das políticas culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII
- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX
- transparência e compartilhamento das informações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X
- democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI
- descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII
- ampliação
progressiva dos recursos contidos
nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§
2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas
respectivas esferas da Federação: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I
- órgãos gestores da cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II
- conselhos de política cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III
- conferências de cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV
- comissões intergestores; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V
- planos de cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI
- sistemas de financiamento à cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII
- sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII
- programas de formação na área da cultura; e Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX
- sistemas setoriais de cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§
3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema
Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais
sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§
4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
1
– Educação (art. 205 – 214) e Cultura (art. 215 – 216)
- – Direito Público Subjetivo (art. 208, §1º)
- Princípios (art. 206) – Lei 11738/08 (Piso da Educação Básica)
- Formas de efetivação da ordem estatal (208)- Educação Básica (art. 21 – LDB) => trata da educação básica (lei 9394/96). Direito público subjetivo, visto que a educação básica é garantida. As demais modalidades são condicionadas a aprovação em concurso e, portanto, não cabe mandado de segurança. Aplica-se a reserva do possível fática (o governo limita-se a investir no social no limite da verba pública disponível sem que esta comprometa o orçamento). As modalidades abaixo (até ensino médio) são asseguradas, as demais, não.→ Ensino infantil (até 5 anos de idade);→ Ensino fundamental;→ Ensino Médio.- EJA (Ensino para Jovens e Adultos => antigo supletivo) (art. 37, LDB)- Educação Especial- Educação Superior→ Ensino (educação fornecida nas instituições)→ Pesquisa (deve-se produzir novos conhecimentos).→ Extensão (projeto que envolva, além dos alunos, a comunidade)
Art.
21. A educação escolar compõe-se de:
I
- educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II
- educação superior.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e
no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b)
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde
que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para
o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de frequência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§
2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis
da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural
dos alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua
prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I
– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
(Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II
– maior de trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III
– que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV
– amparado pelo Decreto-Lei
no
1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI
– que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§
4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
europeia.
§
5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§
6o
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§
7o
Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de
forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
(Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos
e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá
diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos,
a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos
povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e
de literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I
- a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II
- consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona rural.
- - Competência dos entes federados (Art. 211 CF) (lei 8080/90 → art. 1 a 18)- Município => prioritariamente ensino infantil e fundamental;- Estados e DF => prioritariamente ensino fundamental e média;- União => função redistributiva e supletiva.Obs.: se os entes federados estiverem deficitários em suas prioridades NÃO PODEM investir em outras (ex: município deficitário na educação infantil não pode investir em vagas no ensino médio, etc.)
- - Conceito de educação (art. 1º – LDB) => Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.=> “Processos formativos”- Na vida familiar;- Na convivência humana;- No trabalho;- Nas instituições de ensino => LDB limita-se a regulamentar esta modalidade;- Nos movimentos sociais;- Nas manifestações culturais.Obs.: o § 1º do art. 1º versa que o ensino será ministrado basicamente em instituições de ensino, mas o caput deste mesmo artigo diz que o ensino é mais amplo e, por isto, é necessário o estudo de suas diversas modalidades (demais itens citados nos processos formativos).
O
esquema abaixo deve ser entendido como um fluxo.
Vida
familiar - - > Convivência humana + Educação Escolar - - >
Educação nos movimentos sociais
Art.
19 – ECA Art. 215 CF Art. 1º CPPDC
Art. 210, § 2º, CF
Art.
58 – ECA Art. 31 –
Conv. 169 OIT
Art.
28 § 6º – ECA Art. 26 – A
– LDB
Art.
19 – ECA => direito de crianças e adolescentes a serem criados
no seio familiar.
Art.
58 – ECA => devem ser respeitados os contextos sociais,
culturais e artísticos das crianças e adolescentes.
Art.
28 § 6º – ECA => em indígenas e quilombolas devem ser
respeitadas também sua herança cultural.
Art.
210, § 2º, CF => o ensino será ministrado em língua
portuguesa, sendo respeitado aos indígenas e quilombolas o direito
de ser educados em sua língua de origem.
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Artigo
31 da Convenção 169 da OIT => Deverão
ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da
comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato
mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar
os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para
esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os
livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma
descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas
dos povos interessados.
CPPDC
I.
Objetivos e princípios diretores
Artigo
1
–
OBJETIVOS
Os
objetivos da presente Convenção são:
(a)
proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
(b)
criar condições para que as culturas floresçam e interajam
livremente em benefício mútuo;
(c)
encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios
culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito
intercultural e de uma cultura da paz;
(d)
fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação
cultural, no espírito de construir pontes entre os povos;
(e)
promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a
conscientização de seu valor nos planos local, nacional e
internacional;
(f)
reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento
para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento,
e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional
para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo;
(g)
reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços
culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados;
(h)
reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e
implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a
proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em
seu território;
(i)
fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um
espírito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das
capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de
promoverem a diversidade das expressões culturais.
CPPDC
=> Convenção para Promoção e Proteção a Diversidade Cultural
Ag
2005.04.0132106 / PR => se o Brasil não impõe restrições à
entrada de estrangeiros no país e prima pela dignidade da pessoa
humana e igualdade entre elas não poderia então limitar o acesso
deles aos benefícios de saúde e educação.
RE
263.252 STF => A previdência reajusta o valor dos benefícios,
mas estes não acompanham a inflação.
Seguridade
relaciona-se a contingências individuais que se não resolvidos
remetem a problemas sociais enquanto segurança seria justamente o
contrário (contingências sociais que se não resolvidas remetem a
problemas individuais).
Segurança
deveria ser a visão principal, pois é mais coerente tratar o todo e
com o surgimento dos problemas sociais resolver estes. Trabalhar a
ótica da seguridade é mais complexo e menos efetivo, visto ser
impossível tratar o problema de todos individualmente (pois são uma
multidão).
Universalidade
de cobertura => ter direito a todas as modalidades de atendimento;
Universalidade
de atendimento => TODOS terem acesso.
São
Paulo, 18 de abril de 2013.
1
– Comunicação
- – o que é e para que serve?
- - Art. 5º, IX => sentido amplo/liberdade X art. 5º, XII => sentido estrito
- - Art. 5º, XII => sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas e de dados
I
– Requisitos (art. 12 CF)
- Ordem judicial;
- Lei específica;
- Investigação criminal;
- Instauração de processo penal.
Questões:
a)
É prevista a quebra de sigilo para comprovar adultério?
Não.
Porque adultério não é mais crime e, portanto, não gera mais
investigação criminal.
b)
É prevista a quebra de sigilo para evitar uma prisão?
Sim,
pois no entendimento do HC 74678 (STF), o direito à liberdade tem
primazia sobre o direito à privacidade. Não caberia, no entanto,
para comprovar culpa, pois aí a pessoa estaria perdendo ambos
(liberdade e privacidade).
II
– Limitações Conceituais
- “Salvo, no último caso” - HC 70814-5 (STF) => entendido como em último caso (se nada mais for cabível;
- Sigilo a Comunicação de dados é diferente de sigilo dos dados → RE 418.416 (STF).A pessoa tem a liberdade de escolher o destinatário e, portanto, os dados em trânsito são protegidos. Porém, os dados em HD, por exemplo, não tem esta proteção e podem ser devassados.
2.
Comunicação Social (art. 5º, IX => garantia) + (art. 220 e 224
=> regulamentação => vedada a censura política, artística,
etc.)
Não
existe censura, mas existe regulamentação para difusão de
informações.
- – Tipos:- Impressa;- Radiodifusão de som;- Radiodifusão de som e imagem.
- - censura (art. 220, §2º)Limites:I – pudor da criança e do adolescente => MS 13176-2 (TJ-SP) => impõe limites. Não é censura a divulgação de informação;II – Privacidade X Direito à Informação => Medida Cautelar na petição 2702 (STF) => embate entre a privacidade do Antony Garotinho e o direito à informação do eleitor => atentar ao voto do Ministro Marco Aurélio;III – Apologia ao Nazismo (Caso Ellwanger) => HC82424 (STF) → liberdade de expressão X Direito a vida dos Judeus.
Art.
5º, XIV => vedação ao anonimato (ninguém deve divulgar
informação sem se responsabilizar pelo que diz) X Sigilo da Fonte
(é preservada a fonte para sua segurança ou da economia, por
exemplo).
- – Controle da mídiaI – Princípios – art. 221;II – Mídia Impressa – art. 220, §6ºIII – Radiodifusão (art. 222):- privativa de brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos;- ou pessoa jurídica constituída sobre a lei brasileira e com sede no Brasil.- em qualquer caso, pelo menos 70% do capital votante, deve estar nas mãos de brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos e devem estes ser gestores das informações veiculadas (art.222, §1º).
IV – Autorização (ato discricionário do governo – pode
ser revogado a qualquer tempo); permissão (ocorre mediante
licitação, porém é precário – pode ser revogado a qualquer
tempo); e concessão (ocorre mediante licitação por período
determinado).
3.
PNDH – 3 – Diretriz 22
Programa
Nacional de Direitos Humanos
São
Paulo, 09 de maio de 2013.
1
– Família, criança, adolescente, jovem e idosos
- – Criança, adolescente e jovemArt. 227 => é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança, ao adolescente ao jovem a saúde, o lazer, educação, cultura...Art. 227, §3º, V => respeito a condição peculiar, brevidade e excepcionalidade como pessoas em formação (Art. 228 + 60, §4º → não serão motivo de discussão => cláusulas pétreas).Art. 227, §3º, VII => programa de intervenção e tratamento de jovens dependentes de drogas.Art. 227, §5º => o estrangeiro, para adotar, será assistida pelo MP e só o pode de forma definitiva.Art. 227, §6º => filhos naturais, adotados e havidos fora do casamento não podem sofrer distinção.Art. 227, §8º, inciso I =>a juventude de 19 a 22 anos terão privilégios na construção de políticas públicas.Art. 227, §2º => transporte adequado para garantir o acesso dos portadores de deficiência aos mais variados lugares.
- - Idosos – art. 230 (ler o artigo do Dalmo Dalari – o Futuro do velho no Brasil)Art. 230, §1º – programas de amparo aos idosos (preferencialmente a domicílio), aos maiores de 65 anos haverá gratuidade nos transportes urbanos e coletivos (este é o mínimo – no estado de SP, por exemplo, a idade para tal é de 60 anos. Não está garantido o acesso gratuito a táxi ou transporte aéreo, por exemplo).Art. 230, §2º
- - Famílias – art. 226§2º → art. 5º, VI => a família tem especial proteção do estado.§3º → seria garantia a legitimidade de união de pessoas do mesmo sexo, porém a ADIN 132 => limita a união entre homem e mulher (apesar de para alguns refira-se a homens e mulheres§4º => comunidade familiar => qualquer dos pais e seus descendentes (extende-se também aos avós).§8º – ECA, Estatuto do Idoso e Lei Maria da Penha
São
Paulo, 16 de maio de 2013.
- Ordem Econômica – art. 170 CF→ Organização (regras e princípios) dos processos de produção, circulação e distribuição de riquezas (até o início do texto sublinhado fala-se de empresa. Porém ordem econômica é um tema bem mais amplo).
- Pilares da Ordem Econômica- Livre Iniciativa- Propriedade privada (art. 5º, inciso XXII → Propriedade pode ser: Estatal, Privada ou Coletiva. A livre iniciativa só existe com a propriedade privada. A cooperativa, apesar de coletiva, pode ser entendida como propriedade privada;- Liberdade contratual (art. 5º, inciso II → ninguém será impedido de fazer algo, salvo em virtude de lei. Logo se não há impedimento, é) permitido. Não cabe, portanto, livre iniciativa para atividades ilícitas).- Liberdade de empresa (art. 966 CC)- Liberdade de concorrência
- Valorização do
Trabalho Humano (art. 7º)
2. Princípios da Ordem
Econômica
- Princípios de funcionamento (produção e circulação de riqueza) => regras que definem a dinâmica da ordem econômicaI – Soberania Nacional (art. 1º) => livre iniciativa => se impedirmos, por exemplo, a liberdade de concorrência estaremos ferindo a soberania nacional;II – Propriedade Privada => aplicação do mínimo existencial e estatuto do patrimônio público mínimo => o estado deve intervir somente no mínimo possível para manter um estado democrático de direito e deve ter propriedades somente em quantidade mínima o suficiente para exercer sua função;III – Livre Concorrência (liberdade de fixar preços) => não impede que o Estado limite o aumento dos preços em caso de inflação exorbitante, por exeplo. Lei 12.259/11; art. 36, §2º permite ao CADE que limite em 20% o monopólio de um determinado mercado RELEVANTE. Pode o CADE considerar que, por não ser relevante, um empresário pode dominar mais de 20% do mercado (ou por não haver alguém disposto a ofertar concorrência, por exemplo);IV – Preservação Meio Ambiente;V – ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa Público Privada).
- Princípios fins (distribuição de riqueza) => regras que definem o fim (meta) da ordem econômica.I – Função Social da propriedade => não é errado ter mais do que outro (sendo que trabalhei mais), mas é obrigatória a garantia do mínimo para TODOS;II – Redução das desigualdades sociais e regionais;III – Pleno Emprego => não pode haver medo no ingresso de ações trabalhistas e nem retaliações para que todos recebam e possam, inclusive, gastar e gerar/distribuir riquezas;IV – “Caput” - art. 170 => valorização do trabalho humano e garantia da existência digna.
- Art. 170, § único => garantia de qualquer atividade econômica desde que seja lícita (não proibida por lei).
São Paulo, 22 de maio de 2013.
1 – Intervenção do Estado na
Economia
- – Finalidade
- - Limitar a livre iniciativa significa eliminar a livre concorrência? Não.
2 – Condições para a
intervenção – Excepcionalidade
- Proteção dos princípios de funcionamento
- Incentivo como regra e restrição com exceção
3 – Formas de intervenção
I – Atuação Direta
- Exploração de atividade econômica (art. 173)- Segurança Nacional- Interesse Coletivo
- Prestação de serviços públicos (art. )Ex: Contribuição da empresa 20 %SAT – Seguro Acidente do Trabalho 1,2 ou 3% (CNAE)FAP – Fator Acidentário de Prevenção – 0,5 – 2
II – Fomento da Economia –
estímulo ou desestímulo
- Exemplos: incentivo fiscal, FAP
→ Art. 174
III – Disciplina e fiscalização
- Exemplos:- Art. 174- Controle de preços- Taxa de juros
Obs.: as empresas públicas não
devem gozar de benefícios não extendidos as empresas públicas.
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