O julgamento de Deus (The God Trial)

sábado, 2 de março de 2013

Direito Constitucional III

Direito Constitucional III
Prof. Pedro Pulzatto Peruzzo
Livro – autor – José Afonso da Silva

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013
Ver para próxima aula: filme: “A onda”.

Validade – entrou no ordenamento jurídico com coerência sistêmica (foi sancionada e aprovada pelo Presidente, Câmara e Senado e não contradiz lei alguma de hierarquia superior).

Vigência – prazo de aptidão para produzir efeitos.

Eficácia – Produção objetiva de efeito.

Obs.: Lei ordinária e lei complementar não entram em conflito entre si. O que difere uma da outra é que esta última é regulamentada pela matéria. Ex: existe uma lei que foi aprovada como lei ordinária, porém respeitando todas as formalidades previstas para aprovação de uma lei complementar. Logo, o STF considerou a lei constitucional, pois respeitou as formalidades havendo apenas um erro de nomenclatura.

No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").

No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação.
A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.
Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Segundo Jurisprudência do STF não cabe Tratado Internacional sobre matéria reservada à Lei Complementar. Isso porque o Tratado Internacional é aprovado por Decreto Legislativo, que exige quorum de maioria simples, e não absoluta, requisito da Lei complementar.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;
– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária

Hierarquia das leis:

  1. CF;
  2. Lei Ordinária / Lei Complementar;
  3. Decretos.

Obs.: Os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com o quórum de emenda constitucional (3/5 das duas casas em dois turnos) terão poderes constitucionais. Caso contrário, serão considerados supralegais, ou seja, acima de leis ordinárias/leis complementares, mas abaixo da CF.

Obs.: Os demais tratados terão peso de lei ordinária. Caso haja conflito entre elas deverá ser analisada a questão temporal (a mais recente valerá em detrimento da mais antiga).

Brasil
  • Sistema de Governo – presidencialista;
  • Forma de Governo – republicana;
  • Forma de Estado – federativa;
  • Regime – democrático.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

1 – Proporcionalidade
  • Adequação – meio => fim (princípio da vedação do arbítrio => buscar a medida que melhor soluciona o problema. Não pode ser utilizada força exagerada ou medida inadequada para solução do problema)
  • Necessidade – limites dos meios (agir somente no que for indispensável). Ex: analisar se desocupação é indispensável para resolver a questão. Caso contrário, não se deve promover o despejo
  • Proporcionalidade em sentido – intensidade restrição => Se a medida, mesmo que adequada e necessária, prejudica ou inviabiliza outros direitos (fundamentais), não se deve aplicá-la. Ex: se o despejo da população da Vila Nova Cachoeirinha for adequado e necessário, porém os moradores que ali residem não serão corretamente indenizados e nem terão lugar para residir de pronto. Logo, sem moradia, não terão acesso à justiça, saúde, educação própria e de seus filhos (uma vez que sem endereço não é permitido o acesso a zjustiça gratuita e nem a matrícula em instituições de ensino, por exemplo). Sendo assim, rejeitaria-se o despejo pela proporcionalidade em sentido estrito

2 – Hermenêutica => interpretação, mas não em sentido livre. Seria a interpretação inserida em um determinado contexto, ideologia, cultura, etc. Evita-se a interpretação literal, uma vez que cada pessoa tem a sua visão e enxergar apenas a letra fria da lei não resolve a questão.

3 – Constitucionalismo => tem origem na Revolução Francesa (focando no questionamento dos tributos) e visa criar um documento que estivesse acima do Estado (e oriundo do povo), cujo qual limita o poder do governante de atuação à regra máxima.
→ Estado de Direito:
* Legalidade;
* Constituição => Direitos Fundamentais => com a limitação imposta pela CF, surgem as dimensões do Direito com intenção de garantir os direitos que para o povo são fundamentais (civis, políticos, econômicos, sociais, ambientais, digitais, etc.). Em um primeiro momento, foram priorizados os direitos negativos ao Estado (Primeira Dimensão), ou seja, proibições (aos governantes, em especial), evitando que estes interferissem de forma injusta naquilo que o povo aprovou com a CF.

→ Neoconstitucionalismo: Estado Democrático e Social => direitos de 2ª geração (dimensão). Que demandam postura ativa (intervenção) do Estado para serem cumpridos. Ex: intervenção do Estado para oferecer educação, saúde, transporte, moradia à população (em especial a de baixa renda).

→ Novo Constitucionalismo: Legitimidade Democrática => aquilo que é vontade do povo não pode ser imposto. Se assim o for, estará descumprindo sua finalidade
* América Latina e novos movimentos sociais

4 – Ordem Social e Econômica

    1. - Ordem (engrenagens → designa um sistema de normas que regula a conduta humana) X Direitos (lubrificantes que fazem as engrenagens funcionarem corretamente. Fundamentos → )
    2. - Decreto Legislativo 226/91 => Social → atrela-se ao pacto da ONU de direitos sociais. Leva em conta o bem-estar e a justiça social e o trabalho; econômicos → atrela-se ao pacto da ONU de direito civis e políticos. Leva em conta os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio-ambiente, redução das desigualdades regionais e nacionais, busca do pleno emprego, etc.
    3. - Art. 193 CF => A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
      → Primado do Trabalho
      → Objetivos:
        * Bem-estar
        * Justiça Social
    1. - Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (fundamentos), tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (finalidade), observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
      Fundamento => valorização do trabalho humano e na livre iniciativa
      Finalidade => existência digna, conforme os ditames da justiça social
      Princípios => I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

Obs.: Princípios da administração pública: LIMPE (art. 37 CF → A adaptação ao que estabelece o art. 167, III (Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;), deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano), inserindo também a CELERIDADE (ART. 475-J CC, EMENDA CF 45/2004)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (art. 5, inciso LXXVIII)

Obs.: Panitrar (Indía) => É considerada democracia, ainda que imposta? (Regime democrático, se for imposto, é válido e considerado democrático ?

Obs.: Pesquisar Buen Vivir

São Paulo, 14 de março de 2013

1 – Meio Ambiente (art. 225 CF) – TRANSGERACIONAL – LER ÉDIS MILARE


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas (são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim. O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas discriminatória) ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • Ecologicamente equilibrado (função ecológica – inciso VII)
  • Bem de uso comum do povo
      → mantenha equilíbrio ecológico;
      → garante sadia qualidade de vida.
  • Art. 170, inciso VI => defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

2 – Destinatários do Meio Ambiente => PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

3 – Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81)
    1. – Objetivos do PNMA (art. 1º) => Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
      Da qualidade ambiental
      → Preservação
      → Conservação
      → Melhoria
    2. - Princípios
      → Bem público de uso coletivo (não se coaduna com latifúndio e com “venda” de ilhas)
      → Racionalização do uso do solo (não é compatível com a monocultura → pois permite que pessoas morram de fome / há produção em massa, mas não distribuição de alimentos)
      → Proteção dos Ecossistemas
    3. - Poluição (art. 3º, III, CF)
    • Atividade que prejudique saúde, segurança e o bem-estar;
    • Atividade que crie problemas as atividades sociais e econômicas.

      Art. 3º CF de 1988 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
4 – Responsabilidade (art. 225, §3º CF) => As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Pessoa física ou jurídica
  • Sanções penais e administrativas
  • independente de reparar o dano causado
    4.1 – Responsabilidade penal da PJ
    Art. 21 da lei 9605/98
    multa;
    interdição;
    impossibilidade de contrato (licitação) com o Poder Público
    STF – AgR (Agravo Regimental) no RE (Recurso Especial) 628.582/RS => pessoa física pode ser punida independentemente da punição da pessoa jurídica.

Índios (art. 231 e 232 CF) – IN 49 (elemento da tabela periódica → “índio” não é um termo bem aceito por estes povos. Termo politicamente correto: povos tradicionais / Tribo seria mais adequado as populações de origem africana. O mais aceito por eles é aldeia ou tekorá.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção de direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º (O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros) e § 4º (As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei).
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

→ Organização social (lei 6001/73);
→ Costumes;
→ Língua;
→ Crenças e Tradições.

Direito originário sobre as terras
  • que ocupam tradicionalmente (art. 231, §1º);
  • esbulho para fins de demarcação.
    PEC 71 e 215 => não permite, após demarcação das terras, que haja aumento das terras indígenas. Porém, permite sua redução.

Remoção de grupos indígenas
  • art. 231, §5º => é vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, SALVO:
“Ad referendum” do Congresso Nacional garantido o retorno imediato após cessar o risco.
→ Catástrofe ou epidemia;
→ Risco à população;
→ Soberania Nacional.

Consulta Prévia e Informada (6º) (Convenção 169 – OIT) => internalizada no Brasil pelo Decreto-Lei 143/02

Obs.: Tolerância transmite a ideia de coexistência, ou seja, apenas aceita-se o outro (que já é um avanço em relação a intolerância), mas não significa aceitação da diferença do outro. Diferentemente (e a meu ver mais adequado) seria a troca cultura que transmitiria a ideia de convivência. Neste entendimento, o melhor é, além de coexistir, procurar entender a cultura diversa da nossa e tentar aplicar estas diferenças que forem úteis a nossa, integrando as diferenças e compartilhando com o outro.

Obs.: sugestão de livro: O Estranho – Sigmund Freud

A democracia só teria legitimidade se, além de atendida a vontade da maioria, a minoria possa ter sua voz ouvida e ter a possibilidade de convencer a maioria com seus argumentos.

São Paulo, 28 de março de 2013.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

1 – Educação (art. 205 – 214) e Cultura (art. 215 – 216)
    1. Direito Público Subjetivo (art. 208, §1º)
    2. Princípios (art. 206) – Lei 11738/08 (Piso da Educação Básica)
    3. Formas de efetivação da ordem estatal (208)
      - Educação Básica (art. 21 – LDB) => trata da educação básica (lei 9394/96). Direito público subjetivo, visto que a educação básica é garantida. As demais modalidades são condicionadas a aprovação em concurso e, portanto, não cabe mandado de segurança. Aplica-se a reserva do possível fática (o governo limita-se a investir no social no limite da verba pública disponível sem que esta comprometa o orçamento). As modalidades abaixo (até ensino médio) são asseguradas, as demais, não.
        Ensino infantil (até 5 anos de idade);
        Ensino fundamental;
        Ensino Médio.
      - EJA (Ensino para Jovens e Adultos => antigo supletivo) (art. 37, LDB)
      - Educação Especial
      - Educação Superior
        Ensino (educação fornecida nas instituições)
        Pesquisa (deve-se produzir novos conhecimentos).
        Extensão (projeto que envolva, além dos alunos, a comunidade)

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

    1. - Competência dos entes federados (Art. 211 CF) (lei 8080/90 → art. 1 a 18)
        - Município => prioritariamente ensino infantil e fundamental;
        - Estados e DF => prioritariamente ensino fundamental e média;
        - União => função redistributiva e supletiva.
        Obs.: se os entes federados estiverem deficitários em suas prioridades NÃO PODEM investir em outras (ex: município deficitário na educação infantil não pode investir em vagas no ensino médio, etc.)
    2. - Conceito de educação (art. 1º – LDB) => Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
      => “Processos formativos”
          - Na vida familiar;
          - Na convivência humana;
          - No trabalho;
          - Nas instituições de ensino => LDB limita-se a regulamentar esta modalidade;
          - Nos movimentos sociais;
          - Nas manifestações culturais.
          Obs.: o § 1º do art. 1º versa que o ensino será ministrado basicamente em instituições de ensino, mas o caput deste mesmo artigo diz que o ensino é mais amplo e, por isto, é necessário o estudo de suas diversas modalidades (demais itens citados nos processos formativos).
O esquema abaixo deve ser entendido como um fluxo.

Vida familiar - - > Convivência humana + Educação Escolar - - > Educação nos movimentos sociais
Art. 19 – ECA Art. 215 CF Art. 1º CPPDC Art. 210, § 2º, CF
Art. 58 – ECA Art. 31 – Conv. 169 OIT
Art. 28 § 6º – ECA Art. 26 – A – LDB

Art. 19 – ECA => direito de crianças e adolescentes a serem criados no seio familiar.

Art. 58 – ECA => devem ser respeitados os contextos sociais, culturais e artísticos das crianças e adolescentes.

Art. 28 § 6º – ECA => em indígenas e quilombolas devem ser respeitadas também sua herança cultural.

Art. 210, § 2º, CF => o ensino será ministrado em língua portuguesa, sendo respeitado aos indígenas e quilombolas o direito de ser educados em sua língua de origem.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).


Artigo 31 da Convenção 169 da OIT => Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
CPPDC
I. Objetivos e princípios diretores
Artigo 1
OBJETIVOS
Os objetivos da presente Convenção são:
(a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

(b) criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo;

(c) encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz;

(d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos;

(e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

(f) reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo;

(g) reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados;

(h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território;

(i) fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um espírito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das expressões culturais.


CPPDC => Convenção para Promoção e Proteção a Diversidade Cultural
Ag 2005.04.0132106 / PR => se o Brasil não impõe restrições à entrada de estrangeiros no país e prima pela dignidade da pessoa humana e igualdade entre elas não poderia então limitar o acesso deles aos benefícios de saúde e educação.

RE 263.252 STF => A previdência reajusta o valor dos benefícios, mas estes não acompanham a inflação.

Seguridade relaciona-se a contingências individuais que se não resolvidos remetem a problemas sociais enquanto segurança seria justamente o contrário (contingências sociais que se não resolvidas remetem a problemas individuais).

Segurança deveria ser a visão principal, pois é mais coerente tratar o todo e com o surgimento dos problemas sociais resolver estes. Trabalhar a ótica da seguridade é mais complexo e menos efetivo, visto ser impossível tratar o problema de todos individualmente (pois são uma multidão).

Universalidade de cobertura => ter direito a todas as modalidades de atendimento;
Universalidade de atendimento => TODOS terem acesso.

São Paulo, 18 de abril de 2013.
1 – Comunicação
    1. o que é e para que serve?
    2. - Art. 5º, IX => sentido amplo/liberdade X art. 5º, XII => sentido estrito
    3. - Art. 5º, XII => sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas e de dados
I – Requisitos (art. 12 CF)
    • Ordem judicial;
    • Lei específica;
    • Investigação criminal;
    • Instauração de processo penal.

Questões:
a) É prevista a quebra de sigilo para comprovar adultério?
Não. Porque adultério não é mais crime e, portanto, não gera mais investigação criminal.

b) É prevista a quebra de sigilo para evitar uma prisão?
Sim, pois no entendimento do HC 74678 (STF), o direito à liberdade tem primazia sobre o direito à privacidade. Não caberia, no entanto, para comprovar culpa, pois aí a pessoa estaria perdendo ambos (liberdade e privacidade).

II – Limitações Conceituais
    • Salvo, no último caso” - HC 70814-5 (STF) => entendido como em último caso (se nada mais for cabível;
    • Sigilo a Comunicação de dados é diferente de sigilo dos dados → RE 418.416 (STF).A pessoa tem a liberdade de escolher o destinatário e, portanto, os dados em trânsito são protegidos. Porém, os dados em HD, por exemplo, não tem esta proteção e podem ser devassados.

2. Comunicação Social (art. 5º, IX => garantia) + (art. 220 e 224 => regulamentação => vedada a censura política, artística, etc.)
Não existe censura, mas existe regulamentação para difusão de informações.
    1. Tipos:
      - Impressa;
      - Radiodifusão de som;
      - Radiodifusão de som e imagem.
    2. - censura (art. 220, §2º)
      Limites:
      I – pudor da criança e do adolescente => MS 13176-2 (TJ-SP) => impõe limites. Não é censura a divulgação de informação;
      II – Privacidade X Direito à Informação => Medida Cautelar na petição 2702 (STF) => embate entre a privacidade do Antony Garotinho e o direito à informação do eleitor => atentar ao voto do Ministro Marco Aurélio;
      III – Apologia ao Nazismo (Caso Ellwanger) => HC82424 (STF) → liberdade de expressão X Direito a vida dos Judeus.
Art. 5º, XIV => vedação ao anonimato (ninguém deve divulgar informação sem se responsabilizar pelo que diz) X Sigilo da Fonte (é preservada a fonte para sua segurança ou da economia, por exemplo).

    1. Controle da mídia
      I – Princípios – art. 221;
      II – Mídia Impressa – art. 220, §6º
      III – Radiodifusão (art. 222):
        - privativa de brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos;
        - ou pessoa jurídica constituída sobre a lei brasileira e com sede no Brasil.
        - em qualquer caso, pelo menos 70% do capital votante, deve estar nas mãos de brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos e devem estes ser gestores das informações veiculadas (art.222, §1º).
IV – Autorização (ato discricionário do governo – pode ser revogado a qualquer tempo); permissão (ocorre mediante licitação, porém é precário – pode ser revogado a qualquer tempo); e concessão (ocorre mediante licitação por período determinado).

3. PNDH – 3 – Diretriz 22
Programa Nacional de Direitos Humanos

São Paulo, 09 de maio de 2013.

1 – Família, criança, adolescente, jovem e idosos
    1. Criança, adolescente e jovem
      Art. 227 => é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança, ao adolescente ao jovem a saúde, o lazer, educação, cultura...
      Art. 227, §3º, V => respeito a condição peculiar, brevidade e excepcionalidade como pessoas em formação (Art. 228 + 60, §4º → não serão motivo de discussão => cláusulas pétreas).
      Art. 227, §3º, VII => programa de intervenção e tratamento de jovens dependentes de drogas.
      Art. 227, §5º => o estrangeiro, para adotar, será assistida pelo MP e só o pode de forma definitiva.
      Art. 227, §6º => filhos naturais, adotados e havidos fora do casamento não podem sofrer distinção.
      Art. 227, §8º, inciso I =>a juventude de 19 a 22 anos terão privilégios na construção de políticas públicas.
      Art. 227, §2º => transporte adequado para garantir o acesso dos portadores de deficiência aos mais variados lugares.
    2. - Idosos – art. 230 (ler o artigo do Dalmo Dalari – o Futuro do velho no Brasil)
      Art. 230, §1º – programas de amparo aos idosos (preferencialmente a domicílio), aos maiores de 65 anos haverá gratuidade nos transportes urbanos e coletivos (este é o mínimo – no estado de SP, por exemplo, a idade para tal é de 60 anos. Não está garantido o acesso gratuito a táxi ou transporte aéreo, por exemplo).
      Art. 230, §2º
    3. - Famílias – art. 226
      §2º → art. 5º, VI => a família tem especial proteção do estado.
      §3º → seria garantia a legitimidade de união de pessoas do mesmo sexo, porém a ADIN 132 => limita a união entre homem e mulher (apesar de para alguns refira-se a homens e mulheres
      §4º => comunidade familiar => qualquer dos pais e seus descendentes (extende-se também aos avós).
      §8º – ECA, Estatuto do Idoso e Lei Maria da Penha

São Paulo, 16 de maio de 2013.

  1. Ordem Econômica – art. 170 CF
    Organização (regras e princípios) dos processos de produção, circulação e distribuição de riquezas (até o início do texto sublinhado fala-se de empresa. Porém ordem econômica é um tema bem mais amplo).


    1. Pilares da Ordem Econômica
      - Livre Iniciativa
        - Propriedade privada (art. 5º, inciso XXII → Propriedade pode ser: Estatal, Privada ou Coletiva. A livre iniciativa só existe com a propriedade privada. A cooperativa, apesar de coletiva, pode ser entendida como propriedade privada;
        - Liberdade contratual (art. 5º, inciso II → ninguém será impedido de fazer algo, salvo em virtude de lei. Logo se não há impedimento, é) permitido. Não cabe, portanto, livre iniciativa para atividades ilícitas).
        - Liberdade de empresa (art. 966 CC)
        - Liberdade de concorrência
- Valorização do Trabalho Humano (art. 7º)

2. Princípios da Ordem Econômica
    1. Princípios de funcionamento (produção e circulação de riqueza) => regras que definem a dinâmica da ordem econômica
      I – Soberania Nacional (art. 1º) => livre iniciativa => se impedirmos, por exemplo, a liberdade de concorrência estaremos ferindo a soberania nacional;
      II – Propriedade Privada => aplicação do mínimo existencial e estatuto do patrimônio público mínimo => o estado deve intervir somente no mínimo possível para manter um estado democrático de direito e deve ter propriedades somente em quantidade mínima o suficiente para exercer sua função;
      III – Livre Concorrência (liberdade de fixar preços) => não impede que o Estado limite o aumento dos preços em caso de inflação exorbitante, por exeplo. Lei 12.259/11; art. 36, §2º permite ao CADE que limite em 20% o monopólio de um determinado mercado RELEVANTE. Pode o CADE considerar que, por não ser relevante, um empresário pode dominar mais de 20% do mercado (ou por não haver alguém disposto a ofertar concorrência, por exemplo);
      IV – Preservação Meio Ambiente;
      V – ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa Público Privada).
    2. Princípios fins (distribuição de riqueza) => regras que definem o fim (meta) da ordem econômica.
      I – Função Social da propriedade => não é errado ter mais do que outro (sendo que trabalhei mais), mas é obrigatória a garantia do mínimo para TODOS;
      II – Redução das desigualdades sociais e regionais;
      III – Pleno Emprego => não pode haver medo no ingresso de ações trabalhistas e nem retaliações para que todos recebam e possam, inclusive, gastar e gerar/distribuir riquezas;
      IV – “Caput” - art. 170 => valorização do trabalho humano e garantia da existência digna.
  1. Art. 170, § único => garantia de qualquer atividade econômica desde que seja lícita (não proibida por lei).

São Paulo, 22 de maio de 2013.

1 – Intervenção do Estado na Economia
    1. Finalidade
    2. - Limitar a livre iniciativa significa eliminar a livre concorrência? Não.

2 – Condições para a intervenção – Excepcionalidade
    • Proteção dos princípios de funcionamento
    • Incentivo como regra e restrição com exceção
3 – Formas de intervenção
I – Atuação Direta
    • Exploração de atividade econômica (art. 173)
      - Segurança Nacional
      - Interesse Coletivo
    • Prestação de serviços públicos (art. )
      Ex: Contribuição da empresa 20 %
      SAT – Seguro Acidente do Trabalho 1,2 ou 3% (CNAE)
      FAP – Fator Acidentário de Prevenção – 0,5 – 2
II – Fomento da Economia – estímulo ou desestímulo
      Art. 174
      • Exemplos: incentivo fiscal, FAP

III – Disciplina e fiscalização
    • Exemplos:
      - Art. 174
      - Controle de preços
      - Taxa de juros

Obs.: as empresas públicas não devem gozar de benefícios não extendidos as empresas públicas.

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