Direito
do Trabalho II
Prof.
Sérgio Capelli
e-mail:
sccapelli@uol.com.br
Fazer os
exercícios do SIA e entregar no dia da AV1
TRABALHO
PARA AV1: ENQUADRAR ALGUM CASO CONCRETO DE JUSTA CAUSA PELO ART. 482
DA CLT, TRANSCREVER E COMENTAR. ENTREGAR NO DIA DA AV1.
São
Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
- Férias (vide CF – estabelecido 30 dias como regra e CLT – art. 129 => Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração ):
a)
Período Aquisitivo =>
Para a legislação brasileira, o
período de 1 ano
trabalhado para ter direito a férias
(ex: 21/02/2013 a 20/02/2014);
b)
Período Concessivo =>
Para a legislação brasileira, o
período de 1 ano
posterior ao respectivo período aquisitivo onde o empregado deve
tirar suas férias (em
relação ao período aquisitivo anterior é 21/02/2014 a
20/02/2015), sob pena de acionar a Justiça do Trabalho para receber
indenização ou receber do empregador o valor
financeiro referente a férias EM DOBRO
(não 60 dias e sim o valor) acrescidos de 1/3 – pode, porém
tirar 30 dias, voltar e trabalhar 1 e tirar mais 30, sem prejuízo;
c)
Remuneração => 28/02/2013;
d) Abono
=> 28/02/2013;
e)
Férias Coletivas;
Obs.: As
férias devem ser pagas até 2 dias
antes do gozo das férias.
Obs.:
Podem ser vendidos até 10 dias das férias ao empregador =>
ABONO.
Exceções
aos 30 dias de férias art. 130 CLT:
- 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes injustificadas;
- 24 dias corridos quando não houver faltado ao serviço de 06 a 14 vezes injustificadas;
- 18 dias corridos quando não houver faltado ao serviço de 15 a 23 vezes injustificadas;
- 12 dias corridos quando não houver faltado ao serviço de 24 a 32 vezes injustificadas;
- A partir de 33 faltas injustificadas a corrente majoritária defende que o trabalhador perdeu o direito a férias. Há ainda uma corrente minoritária que entende que, neste caso, o trabalhador teria direito a 12 dias.§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço
Obs.:
Doação de sangue, quando feita 1 vez a cada 12 meses, é falta
JUSTIFICADA e não pode ser descontada.
Obs.: o
desconto financeiro em relação as faltas injustificadas devem ser
feitas no contracheque do mesmo mês. (ex: faltou 1 dia em Janeiro –
deve ter o desconto no contracheque recebido em fevereiro – que
normalmente refere-se ao mês anterior).
Obs.:
Levar o filho ao médico pode ensejar desconto de dias.
Férias
Jornada de Trabalho Parcial (art. 130-A)
- 18 dias se trabalhar de 22 a 25h semanais;
- 16 dias se trabalhar de 20 a 22h semanais;
- 14 dias se trabalhar de 15 a 20h semanais;
- 12 dias se trabalhar de 10 a 15h semanais;
- 10 dias se trabalhar de 05 a 10h semanais;
- 6 dias se trabalhar de menos de 05h semanais;
- Se faltar mais de 7 dias injustificados o trabalhador terá seu período reduzido a metade (sempre acrescidos de 1/3).
Obs.:
independente de receber as férias integralmente ou com descontos,
seja na condição de trabalho normal ou em jornada reduzida,
receberá o que lhe for
devido acrescido de 1/3.
Obs.:
gestante tem 120 dias de licença-maternidade e tem estabilidade do
momento da gravidez até 5 meses após o parto (numa gestação
normal – 9 meses – estabilidade
do conhecimento do fato até 5 meses após o nascimento
→ ao todo pode ser 14 meses (9 + 5 meses)).
Obs.: em
caso de demissão, o empregador paga 50% do saldo do FGTS (40% paga
ao empregado e 10% ao Governo).
Obs.: em
caso de afastamento por suspensão – com a finalidade de verificar
alguma situação/dano provocado(a) pelo empregado – ocorre o
seguinte: verificada a culpa do empregado => demitido a contar da
data em que foi suspenso; não verificado o dano => reintegra-se o
funcionário e pago os valores devidos pelo tempo de suspensão (o
que não impede que ele seja demitido logo após a reintegração por
outro motivo).
Obs.:
após a baixa do serviço militar: se o empregado apresentar-se em
até 90 dias após => o tempo trabalhado na empresa antes do
serviço militar conta para férias; de 91 em dias em diante =>
perde-se o tempo trabalhado para fins de período aquisitivo (começa
a contar novo prazo).
Perde
direito a férias
- Quem goza de licença remunerada pela empresa por mais de 30 dias.
- Recebeu mais de 6 meses, ainda que descontínuos, valor referente a auxílio (em caso de afastamento do serviço) pelo INSS.
Empregador
que quiser paralisar as
atividades deve avisar ao Ministério
de Trabalho e Emprego (MTE) bem como ao sindicato
da categoria com antecedência de 15 dias. O empregado
deve ser avisado por uma circular, por exemplo, com igual
antecedência. Não entenda-se isso como demissão coletiva que
pode ocorrer até no dia do fato.
Obs.:
Férias coletivas contam. É critério do empregador conceder
férias (de acordo com a sua conveniência). Caso o empregado
goze 15 dias de férias coletivas, por exemplo, terá direito a mais
15 dias de férias constitucionais.
Obs.:
Abono é o período de 10 dias de férias que podem ser negociadas
entre empregador e empregado, ou seja, que o empregador pode
“comprar” do empregado (período em que o empregado trabalhará
restando 20 dias para gozar).
Obs.: Não
se pode gozar férias em
período inferior a 10 dias
(exceto em caso de regime parcial quando houver faltas). Pode ser
feito:
- 30 dias corridos;
- 2 períodos de 15 dias;
- 1 período de 20 dias e outro de 10;
- 2 períodos de 10 dias havendo a “venda” dos 10 dias restantes.
Pela
CLT não está prevista férias em 3 períodos de 10 dias.
O empregador deve avisar o empregado com antecedência mínima
de 30 dias e pagar com antecedência de 2. Pode ser cancelado
a qualquer momento até o gozo. Legalmente pode até interromper as
férias (o empregado, por exemplo, não é obrigado a voltar).
Obs.:
O empregado menor de 18 anos e estudante
tem o direito de gozar as férias no período de férias escolares
(LEMBRANDO QUE ESTÁGIO NÃO É EMPREGO → TEM REGRAS DIFERENTES).
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
Obs.:
em regra, todas as férias devem
ser anotadas assim que tiradas.
Na prática, esta anotação é feita quando da demissão ou
aposentadoria, por exemplo.
Obs.: Na prática, MTE fiscaliza através de denúncia.
Obs.: O livro de registro de
empregados devem ser mantidos na sede da empresa e guardados
eternamente, mesmo após encerradas as atividades. Os demais
documentos podem ser eliminados após 5 anos da falência ou
dissolução.
CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social => é aquilo que
o INSS considera como informação do empregado para aposentadoria
deste.
O salário do empregado nas férias é aquele que ele perceberá no
mês em que gozá-la. Ex: caso goze férias em abril, o salário
referente a férias irá o percebido em abril para o cálculo.
Pagamento por tarefa => férias recebo pela média das tarefas
diárias
O empregado pode ganhar só por comissão, porém deve ser
garantido o piso da categoria (levando em considerando a
média dos últimos meses – as férias serão calculadas por este
método).
O empregador pode pagar em bens rentáveis (carburador de fusca não
é mais vendável ou o é com dificuldade, portanto não se encaixa
nesta categoria) e definidos em contrato de trabalho, garantindo
pelo menos 30% da remuneração em espécie (seja no
campo ou na cidade – mais comum no campo).
O período trabalhado em período (noturno, por exemplo) que perfaz
direito a adicional é computado para férias. Ex: trabalhei um mês
à noite e doze de manhã. Receberei nas férias 1/12 do adicional.
Abono => direito de vender 10 dias de férias.
Para
vender minhas férias => deve ser feito 15 dias antes do término
do período aquisitivo. Neste caso o empregador é obrigado a
aceitar, caso contrário, é opcional.
Convenção Coletiva => ou CCT, é um ato
jurídico pactuado entre sindicatos
de empregadores
e de empregados
para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o
âmbito das respectivas categorias (econômica)
e (profissional).
Diferentemente dos acordos
coletivos, os efeitos das Convenções não se limitam apenas às
empresas acordantes e seus empregados.
A lei não se intromete neles.
Acordo
Coletivo => ou ACT, é um ato
jurídico celebrado entre uma entidade sindical
laboral e uma ou mais empresas
correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação
trabalhista existente entre ambas as partes.
Diferentemente da convenção
coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria
representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas
acordantes e seus empregados respectivos.
Trabalhadores
parciais (que trabalham até 25h semanais) não podem vender férias.
Período aquisitivo => entende-se como o período de 12 meses
subsequentes a entrada do empregado na empresa. A partir de então
passará a ter direito à férias. Ex: trabalhador demitido com 14
meses sem ter gozado férias terá direito a férias vencidas (dos
primeiros 12 meses) e mais 2/12 avos proporcionais reajustados (2
últimos meses)
Período concessivo => entende-se como os 12 meses após o término
do período aquisitivo, ou seja, o empregador deverá conceder férias
ao empregado dentro deste período (a não concessão torna a
remuneração em dobro)
Remuneração => o valor referente as férias será
o do período de concessão acrescido de 1/3 constitucional.
Ex: férias parceladas. 15 dias em JAN – salário R$ 1.000,00 / 15
dias em ABR – salário R$ 1.200,00. Logo, nota-se que 1/3 em JAN é
diferente do 1/3 em ABR. A lei prevê então pagar em JAN e em ABR.
Abono => entende-se como o direito que o empregado tem em vender
10 dias de suas férias desde que ele informe seu empregador 15 dias
antes do término do seu período aquisitivo.
Férias coletivas => poderá o empregador conceder férias
coletivas a parte de seus empregados ou a sua totalidade desde que
devidamente cumprido os prazos legais (15 dias para informar o MTE
bem como o sindicato da categoria).
São Paulo, 07 de março de 2013
Obs.: não existe aviso prévio cumprido em casa, ou seja, o
empregador deve indenizar no momento da dispensa. Se o empregado
deixa de trabalhar e volta após o prazo de aviso prévio para
recolher seus direitos ele estaria sendo prejudicado e poderia pedir
indenização.
I – Aviso Prévio => pela CF é de 30 dias
a) Por ato do empregador
- O funcionário poderá trabalhar 2h a menos por dia ou 7 dias corridos a menos (os últimos 7, logo trabalhará 23 dias e encerrará suas atividades) recebendo, no entanto, pelo período integral em que o aviso prévio durar. Obs.: a faculdade de faltar apenas 1 foi revogada, uma vez que o aviso prévio de 8 dias não mais existe.
b) Por ato do empregado → o empregado deve avisar ao empregador com
30 dias de antecedência a sua saída da empresa. Caso não o faça
deve indenizar pelos dias remanescentes. Ex: avisei com 30 dias, mas
saí faltando 10 para o fim. Devo indenizar estes 10 dias em pecúnia
ao empregador.
c) Finalidade → comunicado para que ambas partes se preparem para a
rescisão. Não existe aviso prévio cumprido em casa.
d) Efeitos → o contrato de experiência é de até 90 dias. Pode
ser dividido em 2 períodos.
Se for demitido antes, o empregador deve pagar 50% do valor referente
ao dias restantes. Ex: cumpriu 50 dias, deverá restituir, em
pecúnia, valor referente a metade dos dias restantes (40/2 = 20),
logo restituir o recebido de 20 dias de trabalho).
e) Nova lei (12.506/11) => o aviso prévio do trabalhador passou a
ser de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado para empresa no limite
de 90 dias. Ex: trabalhei 2 anos. Logo, aviso prévio de 33 dias (30
no primeiro ano, 33 no segundo, 36 no terceiro e assim
sucessivamente). Porém, só trabalharei 30 dias, os 3 dias serão
indenizados em pecúnia pelo empregador ao empregado. Estes 3 dias
serão ressarcidos após cumprido do último dia trabalhado (30º
dia), ou seja, no 31º dia
do aviso prévio como um todo.
Ex: 11 meses – 30 dias
12 meses e 1 dia – 33 dias
24 meses – 33 dias
24 meses e 1 dia – 36 dias
Por determinação no ano de 2012 ela se aplica só ao empregador
quando ele demitir o empregado. (Norma Técnica do Ministério do
Trabalho JUN 2012 – pesquisar). Não vale quando o empregado pede
demissão (neste caso aplica-se a regra geral de 30 dias).
Justa
causa indireta => o empregador xinga o empregado e este sai
imediatamente da empresa. Neste caso, o empregado está saindo por
justa causa do empregador (o empregador é o culpado pelo
encerramento do contrato de trabalho).
Horas extras habituais =>
após 2 anos são incorporadas ao trabalho.
Obs.: Preposto pode mentir em juízo. Testemunha não.
São Paulo, 21 de março de 2013.
I) Extinção do contrato de trabalho
a) Por ato do empregador:
- a1) Demissão sem justa causa => o empregador pode demitir sem informar a causa. Só é exigida a justificação por escrito na justa causa (tipificada no 482);
- a2) Demissão por justa causa (art. 482, CLT);
b) Por ato do empregado.
- b1) Pedido de demissão;
- b2) Rescisão indireta (art. 483, CLT) => empregador xinga o empregado e este último sai da empresa e não retorna. Neste caso quem deu a causa foi o empregador;
c) Requisitos da Justa Causa => para justa causa devem todos
os requisitos estar presentes.
- c1) Gravidade => a falta deve ser grave o suficiente para tal punição (tipificada no 482), caso contrário, enseja suspensão ou advertência.
- c2) Proporcionalidade => se comparado com a suspensão e advertência verificou-se que a justa causa era a punição mais adequada a ser aplicada;
- c3) Imediação => ser feita de imediato, sem que o empregado retorne ao trabalho. Assim que o empregador tomar ciência deve de pronto demiti-lo. Como imediato entende-se no mesmo dia ou, no caso do empregador não estar presente, assim que ele tomar ciência;
- c4) Prévia tipificação => só cabe aquilo que estiver no 482;
- c5) Relação de causa e efeito => não cabe punição pelo histórico da pessoa. Se ela falta regularmente, devo puni-la pelas faltas e não alegando que ela fala grosso ou é mal-educada, ou seja, a falta deve ser identificada e punível com justa causa para ensejá-la;
- c6) Inexistência de punição pelo mesmo fato => não cabe o bis in idem. Se o punir com suspensão não posso dar, pelo mesmo fato, justa causa;
- c7) Elemento subjetivo => o empregado não deve ser induzido a cometer a falta, pois se assim o for, não cabe justa causa. Ex: “vai lá, bate nele e resolve”. Depois da agressão, demito o agressor por justa causa. Isso não cabe;
Hipótese tá na lei 482 e 483
a)
ato de improbidade
=> ato
de má-fé do empregado. Improbidade,
regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que
revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé,
visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto,
adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador,
etc.;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento
=> conduta
ilegal de cunho sexual (ex: e-mail de sacanagem, revista pornô
exposta, beliscar o bumbum de uma moça, mandar buquê de rosas a uma
moça COM bilhete provocativo). Na área penal, é preciso haver
condição de hierarquia entre o assediado e assediador. Porém, no
direito trabalhista, pode ocorrer entre pessoas de mesmo nível
hierárquico. A incontinência pode ser caracterizada também por
excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos
e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos.
Mau-procedimento é considerado qualquer conduta de desrespeito grave
as normas básicas de higiene desde que não seja por motivo de
doença (há um perigo neste termo por ser muito amplo e, portanto,
abrir brecha a interpretações diversas e negativas. Caracteriza-se
como o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da
prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que
ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a
manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na
definição das demais justas causas, ou seja, não cabendo nenhum
outro motivo há esta “brecha” para que o empregador possa
aplicar a justa causa (uma vez que mau procedimento é subjetivo –
o que é para um pode não ser para outro);
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
=>
seria o desvio de clientela ou a indicação de concorrente sem que o
empregador permita (pode haver um acordo recíproco entre lojas em
que uma indique a outra no caso de não possuir o material).
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena
=> Cabe
apenas a demissão POR JUSTA CAUSA quando por condenação tiver
transitada em julgado e for de crime grave (visto que crimes de menor
gravidade podem ser convertidos em cestas básicas ou em prestação
de serviços a comunidade. No entanto, cabe demissão comum (SEM
JUSTA CAUSA). Cabe ainda suspensão do contato de trabalho e, caso
seja declarado inocente, será reintegrado ao trabalho;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções
=> é
a pessoa que que faz corpo-mole (propositalmente). Ser lento não é
o suficiente caso não seja de propósito. Faltas intercaladas ou
habituais caracteriza desídia. Falta de comprometimento também é
desídia;
f)
embriaguez habitual (uso de drogas) ou em serviço
=>
neste
caso deve ser uma quantidade tal que ele se entoxique (fique
debilitado) e exteriorize os efeitos e ser habitual (todo dia ou até
toda hora). Há parte da doutrina que considera embriaguez (e o uso
de drogas) em determinadas situações como doença
;
g)
violação de segredo da empresa
=>
venda
de informação EXCLUSIVA da empresa a outra. Esta venda tem que ser
PROVADA. A informação deve ser aplicada pelo concorrente
(efetivamente usada) para que seja caracterizada;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação
=> o
primeiro refere-se a descumprimento de norma da empresa aplicada a
TODOS e a segunda é desobediência a ordem de superior hierárquico
ESPECÍFICA para uma pessoa;
São Paulo, 28 de março de 2013.
i)
abandono de emprego
=> é
a ausência
injustificada e continuada por 30 dias.
Pode ser feito em um prazo menor se há informação de que ele se
mudou para outro país, por exemplo. Se a pessoa vem um dia e falta
no outro e persiste nesta prática reiteradamente caracteriza-se
DESÍDIA e não abandono (ou seja, dá justa causa, mas por outro
motivo);
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer
pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem
=>
xingar mãe, namorada, cliente, fornecedor. Se houver revide, os
dois são demitidos. No caso de agressão, caso o agredido somente se
defenda ou um terceiro o defenda este não será demitido (CUIDADO:
na prática, na briga os dois são demitidos, mesmo que a briga seja
marcada para fora do local e horário de trabalho);
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem
=> enfatiza
a alínea anterior no que se refere a cargos de chefia. Aplica-se
mesmo que o chefe não seja seu, mas te dê uma ordem, por exemplo.
Obs.: caso alguém
de um nível hierárquico superior ao meu me der uma ordem é
mandatório cumprir.
l)
prática constante de jogos de azar
=> NÃO
É NECESSÁRIO ESTAR RELACIONADA A EMPRESA (pode ser viciado, mesmo
que relacionado fora do horário da empresa, será caracterizada
justa causa). Não cabe para jogos autorizados (aposta na CEF, entre
outros). BOLÃO É LEGAL. APONTADOR DE JOGO DE BICHO DÁ JUSTA CAUSA.
CASO ELE SEJA VICIADO, MAS TRABALHE BEM, NÃO CABE JUSTA CAUSA;
Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado
a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de
atos atentatórios à segurança nacional (xingar
a presidente, rasgar a bandeira, ofender o hino e outras símbolos
nacionais).
Art.
483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças (exigir
alguma coisa para qual o funcionário não está preparado → arma
ao faxineiro, por exemplo),
defesos por lei (proibidos
por lei),
contrários aos bons costumes (tudo
aquilo que ofende a moralidade do homem médio => critério
subjetivo),
ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
§
3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá
o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo. (Incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Requisitos
são doutrinários
a)
gravidade da falta => Não sendo grave a falta, não poderá o
empregador dispensar o empregado; para as faltas leves existem as
penas disciplinares, como a advertência e a suspensão;
b)
atualidade => A demissão por justa causa deve ser atual, isto é,
ocorrer em seguida à falta. O empregador, ao tomar conhecimento da
falta, deve imediatamente aplicar a punição, rescindindo o
contrato. Se deixar passar o tempo, entende-se que houve perdão
tácito.
Critério de demissão é do empregador => pode ser aplicada a
justa causa ou não pelo empregador, mesmo com a falta constatada.
TODAS AS INFORMAÇÕES EM PROCESSO JUDICIAL DE TRABALHO DEVEM SER
PROVADAS.
O empregador é obrigado a fornecer apenas 1 uniforme. Mais do
que este é a critério do empregado.
Não
é necessária a punição prévia com suspensão ou advertência
anterior a aplicação da justa causa.
Se
a falta for grave pode haver demissão por justa causa de imediato.
O ideal é dar uma suspensão de 29 dias para não caracterizar
abandono de emprego e dificultar minha vida.
Se alguém ofender alguma religião caberia demissão por justa causa
por mau-procedimento, por exemplo.
São Paulo, 11 de abril de 2013.
Art. 483
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo => deve ser constatado
que o tratamento rigoroso se aplica só ao empregado reclamante (não
pode ser aplicada a todos senão não caracteriza – é claro que se
o empregador tratar a todos com palavrões, em tese, aplica-se a
todos a justa causa).
c) correr perigo manifesto de mal considerável =>
seria expor a perigo ao qual o funcionário não está preparado (não
está previsto em suas atribuições) ou ao qual ele possua alergia
já anteriormente constatada e sabida pelo empregador, por exemplo.
Ex: mandar pessoa obesa subir ao telhado para limpar a caixa d`água.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato
=> na maioria dos casos, deixar o empregador de pagar o
salário. O empregado pode ingressar com rescisão salarial e
continuar trabalhando. Deve ser usado o bom senso (o atraso deve ser
grave – pode ser aplicado com 1 dia ou com meses). O entendimento
do prof. Capelli é que 1 mês de atraso do pagamento do salário
(não se aplica ao não pagamento de vale transporte ou vale
alimentação) já caracteriza a rescisão (não se enquadra o não
recolhimento do FGTS para tal). Ex: o empregador pagar o valor devido
na audiência servirá com confissão de dívida.
e) praticar o empregador ou seus prepostos (para
a justiça do trabalho tem que ser um funcionário da empresa e que
conheça e/ou trabalha junto com o querelante),
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama
São Paulo, 18 de abril de 2013.
Art. 483 (nas alíneas “d” e “g”, o empregado pode continuar
trabalhando enquanto tramita a rescisão indireta)
f) Agressão física
do empregador ou de seus prepostos contra o empregado, salvo em
legítima defesa => o
empregado deve deixar o seu trabalho imediatamente na ocorrência do
fato, caso contrário, não gera direito a rescisão indireta (e
somente ao dano).
g) Redução de produção ou jornada, de forma forçada e não
justificada, para reduzir salário => aplica-se a quem
ganha por produção. Pode aguardar a rescisão trabalhando. A
diminuição necessária (por redução da demanda, força maior,
etc. e aplicada a todos indistintamente) não caracteriza a alínea.
Somente é cabível se, por exemplo, aplicar-se especificamente a um
empregador de forma injustificada.
Obs.: Se o empregado realizar um
pagamento de 14º
salário sem comunicar ao sindicato vira direito adquirido. Caso
contrário, pode ser acordado o pagamento em um ano e no outro não,
por exemplo.
Art. 482 → ato praticado pelo
empregado (justa causa de imediato ou da ciência do empregador)
Art. 483 → ato praticado pelo
empregador (somente de imediato)
Requisitos da justa causa
(aplicados ao empregado e ao empregador)
Observação: Difere das
hipóteses da justa causa que são aquelas previstas na lei)
- Gravidade => a falta deve ser grave o suficiente para afetar a confiança existente na relação. (Grave quanto? O suficiente – critério subjetivo);
- Proporcionalidade => a punição disciplinar deve corresponder a gravidade da falta. Para faltas menores, o empregador dispõe de advertência ou suspensão;
- Imediação => toda punição disciplinar, seja ela qual for, deve ser imediata ou após o conhecimento do fato ou ainda após a ciência do empregador sob pena de configurar-se o perdão tácito. A punição deve ocorrer no mesmo dia do cometimento da falta. Ex: afastamento por sindicância é imediato, pois ele será demitido ou não com data retroativa.
- Prévia tipificação legal =. a conduta deve estar prevista em lei como justa causa, ou seja, deve ser enquadrada ou no art. 482 ou no 483 da CLT. O empregado deve ser comunicado do motivo em que está sendo caracterizada a justa causa e este deve ser sobrescrito no termo de demissão (nunca deve ser feito na CTPS).
- Relação de causa e efeito => a demissão deve ser em resposta a falta cometida e não aos fatos anteriores (não se pune por histórico).
- Inexistência de punição anterior pelo mesmo fato => as faltas já punidas com advertência ou suspensão não podem ser objeto de justa causa (não deve ocorrer o bis in idem).
- Elemento subjetivo => a falta deve ser cometida por ato voluntário do empregado sem nenhum tipo de indução (ex: não pode, por exemplo, falar para ele: “vai lá e dá uma paulada nele”).
Hipóteses da justa causa
Art. 482
a → conduta desonesta do
empregado que atenta contra o patrimônio do empregador ou de
terceiros. Ex; furto, roubo, recebimento de propina, falsificação
documental;
b → Incontinência de conduta
diz respeito a ato libidinoso de cunho sexual que atinge a moralidade
do homem médio. É o assédio sexual, a pornografia, o ato
libidinoso e a observação imunda.
Mau-procedimento é temo que
admite várias interpretações, porém costuma ser definido como
todo comportamento que ofende as normas gerais de ética. Ex:
desrespeito grave aos princípios básicos de higiene; consumo de
entorpecentes; falta de urbanidade ou civilidade (falta de educação).
Ex: fumar cigarro em local proibido caracterizaria a alínea “a”
(conduta desonesta), visto que descumpriu-se a lei de proibição de
fumo em local fechado, ensejando dano ao patrimônio do empregador
(por possíveis multas a ele aplicadas).
c → Negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado ou for prejudicial ao serviço => NÃO pode haver
permissão e deve ser habitual (uma única vez não caracteriza, bem
como acordo entre as empresas também não).
d → Condenação criminal do
empregado transitada em julgado =. o que caracteriza a justa causa é
o trânsito em julgado da condenação do empregado desde que não
tenha havido a suspensão da pena (surcis). Não cabe quando o crime
for de pequena gravidade e não ocorrer a aplicação de pena e sim o
pagamento de cesta básica ou outra penal alternativa.
São Paulo, 02 de maio de 2013.
e → Desídia entende-se como o
desleixo ou a falta de comprometimento na prestação de serviço.
Ex: Faltas reiteradas e abandono do emprego durante o expediente.
f → embriaguez habitual ou em
serviço => a embriaguez é intoxicação pela ingestão de álcool
ou qualquer substância de efeitos análogos como os entorpecentes em
geral. Não basta a ingestão habitual, é necessária a efetiva
intoxicação habitual com a exteriorização dos efeitos. Quantidade
deve ser grande e repetidamente e AFETAR o serviço.
No serviço não precisa ser
habitual (basta uma vez).
É critério do empregador perdoar ou aplicar a justa
causa de imediato (nunca depois).
g → violação de segredo da
empresa => é a divulgação de patente, método, fórmula ou
qualquer outra informação não acessível ao público que possa
causar prejuízos ao empregador.
h → ato de indisciplina ou de
insubordinação => ato de indisciplina é o não atendimento às
regras gerais da empresa. Ex: não utilização de uniforme, não
utilização de EPIs (Equipamento de Proteção Individual) ou EPCs
(Equipamento de Proteção Coletiva – faixas que limitam o
deslocamento, por exemplo).
Insubordinação é o desrespeito
a uma ordem individual de um superior hierárquico.
Obs.: 12 meses é o prazo para
descarregar o banco de horas.
i → Abandono de emprego é
ausência injustificada e continuada do empregado com ânimo de não
voltar ao emprego. Os julgados estipulam o prazo de 30 dias para
caracterização do abandono, porém poderá se configurar
anteriormente se surgirem sinais claros que o empregado não
retornará ao trabalho. Ex: início em novo emprego ou mudança
definitiva para o exterior.
Falta injustificada e continuada
caracteriza abandono de emprego. Falta justificada não pode nem ser
descontada. Falta de 20 dias e depois retorno caracteriza justa causa
por desídia e não por abandono. Carta com AR já é o suficiente
para isentar o empregador de responsabilidade (empregador avisou –
não precisa ser por edital).
j → Ato lesivo da honra ou da
boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas
físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa
própria ou de outrem => entende-se que o empregado não pode
praticar nenhum ato abusivo, contrário aos bons costumes.
k → empregador e superiores
hierárquicos => reitera a alínea anterior no tocante ao seu
chefe.
l → prática habitual de jogos
de azar => entende-se que o empregado não pode praticar nenhum
ato considerado como habitual e caracterizado como jogo de azar.
m → Será considerado justa
causa os atos atentatórios a segurança nacional (desrespeito grave
aos símbolos da nação).
O empregado que for demitido por
justa causa tem direito: saldo de salário; férias vencidas, se
houver; férias proporcionais (tanto as vencidas como as
proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional).
Quem alega, prova. Justa causa
deve ser provada.
Obs.: “l” e “m”
caracteriza justa causa mesmo fora do horário de serviço.
Art. 483 (Rescisão indireta) =>
é demissão como outra qualquer => desde que provado em juízo.
a → exigência superior a suas
forças => entende-se como a exigência por parte do empregador de
algo para o qual o empregado não tenha capacidade. Ex: um faxineiro
atuando na guarita da empresa.
Defesos por lei => exigir o
empregador que o empregado faça algo proibido por lei. Ex:
transportar drogas.
Alheios aos bons costumes =>
entende-se como o empregador exigir do empregado algo que ofenda a
moral e a ética do homem médio.
Entende-se como desvio de função
feito pelo empregador.
São Paulo, 09 de maio de 2013.
b → entende-se como tratamento
dado ao empregado caracterizado por perseguição, ou seja, o
empregador trata o empregado sempre de forma diferenciada.
c → entende-se como o
empregador expor o empregado a riscos ou perigo.
d → entende-se como não
pagamento de salários por parte do empregador, trazendo graves
prejuízos ao empregado (o empregado pode continuar trabalhando).
e → entende-se como a ofensa
física (agressão) ou também a ofensa moral (xingamento) praticada
pelo empregador ou por qualquer preposto. Ex: um funcionário que
xinga o outro, agiria como preposto da empresa e caracterizaria a
rescisão indireta desta alínea.
Obs.: preposto que nega todos os
fatos incorre em pena de confissão (por não contestação dos fatos
apresentados na inicial). O preposto/testemunha convocado deve falar
alguma coisa senão incorre “pela ordem” - “Excelência, pela
ordem.” (a parte contrária pede a pena de confissão)
f → idem aplicado no tocante a
ofensa física.
G → caracteriza-se pela redução
da produção e, consequentemente, a redução do salário, porém
este fato deve ser pontual, ou seja, somente para aquele empregado. O
empregado pode continuar trabalhando.
O empregado não precisa
notificar a empresa mesmo porque ele não acataria. Tomando ciência
a empresa ao receber a notificação da reclamação trabalhista.
Provada a rescisão indireta (justa causa), terá direito a todas as
verbas trabalhistas: saldo de salário (dias trabalhados); aviso
prévio; décimo-terceiro salário proporcional; férias vencidas, se
houver, acrescidas de um terço; férias proporcionais acrescidas de
um terço; multa do FGTS (40% para o trabalhador e 10% para o
governo); movimentação da conta fundiária (poderá sacar o fundo
de garantia); dias do seguro-desemprego.
Não provada a justa causa
(rescisão indireta): saldo de salário (dias trabalhados); férias
vencidas acrescidas de um terço; e férias proporcionais acrescidas
de um terço*
* não existe ou não está
caracterizado em nosso ordenamento o pagamento deste benefício (há
dissídio legal – TST diz que não tem que pagar e OIT diz que tem.
Existem súmulas. Como lei trabalhista não são entendidos como
direitos humanos e logo entram como lei ordinária.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
Estabilidade => prevê
estabilidade de emprego e não só de salário. Portanto não está
prevista a estabilidade sem que a pessoa retorne a suas funções
após o fim de qualquer atividade que impeça o trabalho (exceto
quando não for possível trabalhar).
a) Decenal / Definitiva =>
existia até a CF de 1988 e aqueles que começaram a trabalhar antes
desta data tinham que: optar por não ingressar no sistema fundiário
(não receber FGTS) e trabalhar mais de 10 anos na mesma empresa
(neste caso, se o empregador quisesse demití-lo, teria que indenizar
o empregado na metade do valor em salários até completar 30 anos de
serviço – se tem 12 anos de serviço, o empregador poderia
demití-lo pagando 14 anos de salário (28/2);
b) Provisória (CF/88) =>
dentro dos casos previstos na CLT, porém não definitiva.
b1) Gestante => goza de
estabilidade do momento em que engravidou até 5 meses após o parto.
Caso a gestante tenha sido demitida anteriormente a ciência de sua
gravidez, ela pode notificar a empresa que irá reintegrá-la (ou
será forçada pela justiça). A licença-maternidade é de 120 dias
(para empresas comuns a adoção garantiria dispensa de 2 meses) e se
a empresa for adepta da empresa-cidadã, de 180 dias (para este
último caso extende-se para adoção).
b2) CIPEIRO => membro da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Hipóteses: a partir
de ofertada sua candidatura → estável até a data da eleição. Se
eleito, continua com estabilidade durante o mandato (que é de 1 ano
cabível uma reeleição por igual período. Após isso, o cipeiro
deve ser afastado do cargo por 1 ano e só após poderia se
candidatar novamente) e por mais 1 ano após encerrado este. Caso não
eleito, acaba a estabilidade. Esta estabilidade dura somente para o
CIPEIRO eleito pelos empregados. Os representantes indicados pela
empresa não gozam desta estabilidade.
b3) Acidente do trabalho =>
relacionado com o trabalho garante estabilidade pelo período de
afastamento concedido pelo INSS e mais 1 ano (12 meses). Durante os
15 primeiros dias é indenizado pelo empregador e, a partir do 16º
dia, pelo INSS. A diferença deste para o acidente comum é que o do
trabalho garante estabilidade (necessária a expedição do CAT) e o
comum, não.
O acidente de trabalho está
prevista para caso de deslocamento de ida e vinda do trabalho,
levando em consideração o primeiro deslocamento habitual (ex: se a
pessoa estuda a noite, o deslocamento coberto seria o do trabalho à
faculdade, por exemplo) – se a pessoa não se desloca – trabalha
e estuda no mesmo local – não seria coberto pelo acidente de
trabalho in itinere (no deslocamento).
Obs.: o que vale é a perícia do
INSS (a da empresa não deve contrariar esta).
b4) doença => só garante
estabilidade por doença laboral (LER → Lesão por Esforço
Repetitivo, por exemplo). O afastamento é similar ao da letra b3. O
período de ingresso de ações trabalhistas é de 2 anos após o
encerramento do vínculo trabalhista, desde que não seja relacionada
ao fato novo. Ex: trabalhei por 10 anos em uma empresa que mexe com
amianto e só agora desenvolvi doença em decorrência da exposição
passada. Posso ingressar com ação trabalhista até 2 anos após a
ciência de que adquiri esta doença.
b5) Dirigente sindical =>
estabilidade similar a do cipeiro com a diferença de que as reuniões
sindicais ocorrem fora da empresa e a da CIPA na empresa. O
empregador deve ser liberado EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE para realizar
suas tarefas como dirigente sindical. Não é previsto, por exemplo,
que exerça a função exclusiva de dirigente sindical e receber pela
empresa. O dirigente deveria exercer suas funções e apenas se
ausentar quando necessário para exercer as tarefas sindicais.
b6) Convencional =>
convencionado entre as partes (empregador e empregado, pelos seus
respectivos sindicatos, com anuência de ambos) => o prazo de
permanência é estabelecido também pelas partes. Pode ocorrer, por
exemplo, após o fim de uma greve (como acordo para encerrar a greve)
ou quando a empresa passa por dificuldades (diminui o salário, mas
não demite ninguém por um tempo determinado).
b7) Curador do FGTS => similar
ao dirigente sindical (também membro eleito), mas as reuniões
ocorrem em Brasília. Normalmente, os membros são pessoas
gabaritadas para discutir estes assuntos.
Aula 01 a 04, 09 e 10 do SIA para
próxima aula.
São Paulo, 23 de maio de 2013.
Estabilidade decenal ou
definitiva => Era aquela em que o empregado adquiria ao completar
10 anos de empresa e fosse não optante pelo sistema fundiário
(FGTS).
A CF de 1988 extinguiu esta
estabilidade.
Gestante => a estabilidade da
gestante vai desde a gravidez até 5 meses após o parto (não se
confunde com a licença-maternidade).
Cipeiro => vai desde a
inscrição até 12 meses após o término de seu mandato (até a
eleição).
Acidente => a estabilidade do
acidente vai da data do acidente até 12 meses após a alta médica
(perito do INSS).
Doença do trabalho ou laboral =>
a estabilidade vai do afastamento por motivo de doença até 12 meses
após a alta médica.
Dirigente sindical (reuniões no
sindicato) => a estabilidade do dirigente sindical vai desde a
inscrição da chapa (suplente) até 12 meses após o término do
mandato.
Estabilidade convencional =>
entende-se como a estabilidade convencionada entre as partes,
geralmente pós-greve.
Curador do FGTS (reuniões em
Brasília) => a estabilidade vai até desde a indicação até 12
meses após o término do seu mandato.
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