O julgamento de Deus (The God Trial)

sábado, 2 de março de 2013

Direito Penal IV

Direito Penal IV
Prof. Lucena
Facebook: valdemirlucenadearaujo
Livros sugeridos: Damásio Jesus; Torino (Torinho)

Programa: Dos Crimes contra a Administração Pública

Capítulo I – Dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 CP)

Capítulo II – Dos Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A CP)

Capítulo II – A – Dos Crimes praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira (arts. 337-B a 337-D CP)

Capítulo III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359 CP)

Capítulo IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H CP)

Legislação Especial (seminário sobre cada um destes temas)
  1. Lei de Crimes Hediondos;
  2. Lei de Tortura;
  3. Lei de Drogas;
  4. Lei de Abuso de Autoridade;
  5. Código de Trânsito;
  6. Estatuto do Desarmamento;
  7. Lei Maria da Penha.

Para todas as aulas responder questões no seguinte formato:

Instituição
Prof:
Acadêmico 1 -
Acadêmico 2 -
Acadêmico 3 -
Período 2013 / 1º semestre
Disciplina
Código da Disciplina

São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

Capítulo I – Dos Crimes Contra a Administração Pública

Os delitos previstos neste Capítulo – só podem ser praticados de forma direta por funcionário público – por isso, chamados de crimes funcionais.

Os crimes funcionais estão inseridos na categoria dos crimes próprios porque a lei exige uma característica específica do sujeito ativo, isto é (i.e), ser funcionário público.

Subdivisão feita entre os crimes funcionais:
a) Crimes funcionais próprios => aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público tornam o fato atípico.
Ex: prevaricação (art. 319 CP)
(= provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).

c) Crimes funcionais impróprios => excluindo-se a qualidade de funcionário público haverá a desclassificação para crime de outra natureza.
Ex: peculato (art. 312 CP) (provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita).

Rito Processual Especial (art. 513 a 518 CPP) = > LER

Observações acerca dos aspectos processuais:

a) De acordo com o art. 514 CPP, o juiz antes de receber a Denúncia (peça procedimental feita e oferecida pelo MP e dada ao juiz), deve notificar o funcionário para que ofereça DEFESA PRÉVIA ou PRELIMINAR (outra peça procedimental específica) por escrito.
A falta dessa formalidade, para parte da jurisprudência, acarreta nulidade absoluta do processo pela não observação do princípio constitucional do devido processo legal.

Para outra parte trata-se de mera nulidade relativa que depende de prova do prejuízo pelo funcionário público (DOUTRINA MAJORITÁRIA).

Obs.: a súmula 330 do STJ diz que a defesa prévia é desnecessária. Esta posição, porém, não está pacificada.

b) Após a DEFESA PRELIMINAR, o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.

c) Recebendo-a, os atos procedimentais posteriores serão aqueles previstos para o rito ordinário. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, deve ser utilizado o rito sumaríssimo.

d) Ao prolatar a sentença, se houver condenação por crime funcional, o juiz deverá atentar para o disposto no art. 92, I, “a” e § único CP (PERDA DE CARGO É MANDATÓRIA POR CONDENAÇÃO SUPERIOR A 1 ANO, PORÉM O JUIZ DEVE DECIDIR COM DESPACHO MOTIVADO).

Obs.: Ler lei 10259/2001 => juizado especial na Justiça Federal; e lei 9099/95.

Conceito de Funcionário Público
Funcionário Público por equiparação (art. 327, § 1º CP segundo lei 9983/2000)
  1. Em relação ao conceito de entidade paraestatal (empresa particular autorizada a prestar serviços ao público) adotou-se a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário público por equiparação aquele que exerce suas atividades: autarquias (INSS), sociedades de economia mista (Banco do Brasil), empresas públicas (Correios), fundações instituídas pelo poder público (FUNAI).
    VERIFICAR SE NAS ONGS OS FUNCIONÁRIOS SÃO EQUIPARADOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
  2. Passam a ser puníveis por crimes funcionais (art. 312 a 326 CP) aqueles que exercem suas funções em concessionárias ou permissionárias de serviço público (= empresas contratadas) e até mesmo em empresas conveniadas (ex: Santa Casa de Misericórdia).
  3. O conceito de funcionário público NÃO abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a administração pública quando não se tratar de atividade típica desta (ex: empresa contratada para construir viaduto).

Aumento de Pena (art. 327, § 2º CP) => cargo em comissão (cargo político e de confiança – sem necessidade de concurso público)

São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.

Peculato
Divide-se em:
a) Doloso
  • Peculato apropriação (art. 312, “caput”, 1ª parte) => apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse em razão do cargo...;
  • Peculato desvio (art. 312, “caput”, 2ª parte) => … ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (dolosamente);
  • Peculato furto (art. 312, § 1º) => também chamado de peculato impróprio=> aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário;
  • Peculato mediante erro de outrem (art. 313) => apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

b) Culposo – art. 312, § 2º => se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

Objetividade jurídica: o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa.

Sujeito Ativo: Qualquer funcionário público

Sujeito Passivo: O Estado sempre. Algumas vezes o bem pertence ao particular. Nesses casos haverá dois sujeitos passivos: o Estado e o particular.

Peculato-apropriação
apropriar-se: fazer uso da coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono.

Ter posse em razão do cargo: o funcionário público deve ter a posse do bem em razão do cargo.
A expressão “posse”, nesse caso, abrange também a “detenção” e a “posse indireta”.

Posse indireta – ex: no contrato de locação, o locador (= dono do imóvel), tem a posse indireta (porém tem a propriedade), enquanto o locatário (= aquele que paga o aluguel) tem a posse direta (mas não a propriedade).

Detenção – ex: caseiro em relação ao imóvel de que cuida.
Fora tais hipóteses, NÃO HÁ PECULATO.

A posse deve ter sido obtida de forma lícita:
a) Se a entrega do bem decorre de fraude, há estelionato;
b) Se a posse decorre de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão;
c) Se alguém, por engano, quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entrega objeto a funcionário público, em razão do caso deste e ele se apropria do bem, haverá peculato mediante erro de outrem (art. 313 CP). Ex: alguém entrega objeto ao funcionário B quando devia ter entregue ao funcionário A e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o objeto.

A lei tutela bem público e também os particulares que estejam sob a custódia da Administração Pública.

Crimes contra os bens que estejam sobre a custódia da Administração chamam-se “peculato- malversação”.
Ex: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote.
Ex: carcereiro que recebe os objetos do preso e toma para si.
Ex: policial que apreende objetos com bandido e fica com ele.

Consumação => consuma-se no momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto, isto é, quando ele inverte o ânimo que tem sobre o objeto.

Tentativa => é possível.

Peculato-desvio
Obs.: desviar: alterar o destino.
Ex: O funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública.
Ex: O funcionário público empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigo.
  • O desvio deve ser em proveito próprio ou de terceiro;
  • Se em proveito da Administração Pública, haverá o crime do art. 315 CP (emprego irregular de verbas públicas);
  • O proveito pode ser: patrimonial (material) ou moral (obtenção de prestígio ou vantagem política).

Consumação => no momento em que ocorre o desvio, pouco importando se vantagem visada é conseguida ou não.

Tentativa => é possível.

Peculato-furto
Há 2 espécies de conduta que caracterizam o peculato-furto:

a) Subtrair = furtar, tirar (ânimo de assenhorar)
Ex: funcionário público abre abre o cofre da repartição em que trabalha e leva valores que nele estavam guardados.

O objeto material do crime é qualquer bem público ou particular que se encontre sob a guarda ou custódia da Administração Pública.

b) Concorrer para que terceiro subtraia (= o funcionário deve colaborar dolosamente). Se a colaboração do funcionário público for apenas culposa (imprudência ou negligência) haverá então peculato culposo.
Ex: Intencionalmente, o funcionário público deixa a porta aberta para que, à noite, alguém entre e furte. Haverá peculato-furto. Caso tivesse esquecido a porta aberta sem querer, haveria peculato culposo.

Consumação => consuma-se com a retirada do bem do local e a consequente posse da res.

Tentativa => é possível.

Peculato culposo
I – Requisitos do Crime:

a) Conduta culposa do funcionário público
Ex: funcionário que falta com a cautela normal a que estava obrigado na guarda de um bem público.

b) Que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente praticada pelo funcionário público – pouco importando se o terceiro é também funcionário público ou se é particular.
Ex: policial deixa a viatura aberta de fronte à Delegacia e se afasta do local. Em razão disso, pessoa qualquer se aproxima e dali subtrai aparelho radiotransmissor. Em tal hipótese, o policial pratica peculato culposo. O autor da subtração por ser particular (e mesmo que fosse funcionário público, já que não estaria se utilizando de sua função) e por ter agido de forma dolosa responde por furto (= neste caso, não foi coautor e nem partícipe – art. 30 CP).

São Paulo, 05 de março de 2013.
II – Reparação do dano no peculato culposo (art. 312):

§ 3º => No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE (= antecede) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a metade a pena imposta.

Há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo.

Consequências:

a) Se, ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
b) Se ocorre após o trânsito em julgado da sentença, reduz a metade a pena;
c) Não se aplica ao peculato doloso, pois o dispositivo apenas menciona aplicação ao parágrafo anterior.

III – Efeitos da reparação do dano no peculato doloso
a) Não extingue a punibilidade. O § 3º do art. 312, só se aplica ao peculato culposo;
b) Se a reparação do dano for feita antes do “recebimento da denúncia (peça procedimental exclusiva do MP)”, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Trata-se de hipótese de arrependimento voluntário (art. 16 CP)
c) Se a reparação ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1º grau, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, “b” do CP.
d) Se a reparação do dano ocorrer em grau de recurso (= após a sentença de 1º grau), poderá (como o nosso direito penal é in dubio pro reu, entende-se que o juiz deverá) ser aplicada a atenuante inominada (= a critério do juiz / não definida por lei) do art. 66 do CP.

Consumação => o crime se consuma no momento em que se consuma o crime do terceiro.

Tentativa => não há tentativa.

Obs.: queixa => da ação penal privada. Feita pelo particular.

Peculato mediante erro de outrem (ou peculato-estelionato ou ainda no 313-A e 313-B, peculato eletrônico)

=> a vítima, em erro, entrega um bem ao agente (=criminoso). Mas tal erro, entretanto, não é provocado pelo agente (não o provoca, mas utiliza-se dele).
Trata-se de crime cuja objetividade jurídica (= bem jurídico tutelado) é a Administração Pública e o sujeito ativo, necessariamente, é o funcionário público.
Sujeito passivos: o Estado e a pessoa lesada pela conduta.

=> o delito ocorre quando o funcionário, no exercício de suas atividades, recebe em dinheiro ou qualquer coisa móvel de valor econômico e, percebendo o erro da vítima (= quem entrega o bem) apodera-se do bem, não o devolvendo ao proprietário.

Elemento subjetivo: dolo. É necessário que o agente saiba / tenha ciência que o bem lhe foi entregue por erro.

Consumação e tentativa:
Consumação => quando o agente passa a se comportar como se fosse dono do objeto.
Tentativa => é possível.
Inovação da Lei 9.983/2000
Acrescentou algumas figuras típicas ao art. 313, que, entretanto, não guardam qualquer relação lógica com o crime de peculato.
A doutrina tem chamado esses novos crimes (arts. 313-A e 313-B) de crimes de peculato eletrônico.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
=> Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. (DOLOSO => se perder sem querer incorre em outro crime).
Bem jurídico tutelado: a Administração Pública.
Sujeito Ativo e passivo: Funcionário Público.
Sujeito Passivo: vítima = Estado, a partícula que tem o documento sob a guarda da Administração Pública.
A Lei pune 3 condutas:
a) Extraviar – perder (no caso do artigo, já que é doloso, fazer desaparecer)
b) Sonegar – negar a entrega
c) Inutilizar – destruir

As condutas devem recair sobre livro oficial: aquele pertencente à Administração Pública ou aquele que esteja sob a guarda da Administração Pública (= documento público ou particular).

Elemento subjetivo = dolo;
Consumação: com o extravio ou inutilização

=> No caso do art. 314, o sujeito ativo é sempre o funcionário público que tem a posse do livro ou doutrina em razão de seu cargo.

Transação => transformação da pena em uma alternativa. Pagamento de cestas básicas, prestação de serviços a comunidade, etc.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
Dar à verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (DOLOSAMENTE).

Pena – detenção de 1 a 3 meses ou multa.
A lei tutela regularidade da Administração Pública sob o prisma da necessidade de aplicação dos recursos públicos de acordo com os termos dela (lei).

Sujeito ativo: somente o funcionário público que tem poder de disposição das verbas ou rendas públicas.

Neste delito o funcionário público NÃO se apropria ou subtrai as verbas em proveito próprio ou de terceiro. O funcionário emprega as verbas públicas na Administração Pública, mas de forma diferente do que foi definido na lei. Ex: funcionário deveria empregar o dinheiro na obra A, mas DOLOSAMENTE, o faz na obra B.

Elemento subjetivo: dolo.

Consumação: o crime se consuma com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública.

Tentativa: é admissível.

São Paulo, 12 de março de 2013.

Concussão – art. 316 CP => Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mesmo em razão dela, vantagem indevida.
É parecido com o crime de corrupção passiva (art. 317 CP), especialmente no que se refere a “solicitar vantagem indevida”.
Na concussão, o funcionário público constrange, exigindo a vantagem indevida à vítima que, temendo alguma represália, cede à exigência.
Na corrupção passiva (art. 317 CP) em sua figura 1ª figura, há mero pedido, mera solicitação.


Na concussão, o funcionário público exige uma vantagem.
Essa vantagem carrega necessariamente uma ameaça à vítima, caso contrário, seria apenas um pedido o que caracterizaria corrupção passiva (art. 317 CP).

Como pode ser a ameaça?
  • Explícita – ex: exigir dinheiro para não fechar uma empresa;
  • Implícita – ex: o agente deixa a vítima amedrontada, mas não há promessa de um mal determinado;

A exigência pode ainda ser:
  • Direta – quando o funcionário público formula a exigência diretamente, sem deixar dúvida que quer a vantagem;
  • Indireta – o funcionário público se vale de 3ª pessoa para fazer a exigência ou a faz de forma velada.

Concussão é uma forma especial de extorsão (art. 158) praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Deve haver um nexo entre a represália prometida, a exigência feita e a função exercida pelo funcionário público.

Resumindo, concussão é o crime em que a vítima é constrangida a conceder uma vantagem indevida a funcionário público em razão do temor de uma represália imediata ou futura decorrente de exigência feita por este e relacionada necessariamente, com sua função.

Consumação: consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independente da efetiva obtenção da vantagem visada é crime formal.

Tentativa é possível.
Ex: peço para terceiro fazer a exigência à vítima, mas ela morre antes de ser encontrada.
Ex: uma carta contendo a exigência se extravia.

Sujeito passivo é o Estado e a pessoa contra quem quer se obter a vantagem.

Corrupção Passiva (art. 317 CP)
  1. Condutas típicas:
    a) Solicitar: pedir (o funcionário pede algo ao particular);
    b) Receber: entrar na posse;
    c) Aceitar: promessa (concordar com a proposta).

Recebimento e aceitação (= a conduta é do corruptor “particular”. O funcionário público, nestes casos, responderá por corrupção passiva e particular por corrupção ativa (art. 333 – que está no capítulo crimes praticados por particulares contra a Administração).

Exemplo de corrupção passiva: receber dinheiro para não multar alguém que cometeu infração de trânsito.

Corrupção passiva pode ser:
a) Própria. Ex: oficial de justiça recebe dinheiro para não citar alguém.

b) Imprópria. Ex: oficial de justiça que recebe dinheiro para citar alguém.

c) Antecedente. Ex: quando a vantagem é entregue ao funcionário antes da ação ou omissão funcional.

d) Subsequente. Ex: quando a vantagem é entregue após a ação ou omissão.

Consumação: crime formal → consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a vantagem.

Tentativa → é possível na modalidade solicitar quando feita por escrito.
Corrupção privilegiada (art. 317, § 2º) => aqui é o funcionário não visa vantagem indevida. Aqui, ele, funcionário público, cede a pedido ou influência de terceiro.

Excesso de Exação (art. 316 § 1º CP) => se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
A lei prevê duas condutas típicas diferentes:
a) Exigir o funcionário público tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevida;
b) Exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

Obs.: Na hipótese do § 1º – o funcionário exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos.
Na hipótese do § 2º – o funcionário desvia o tributo em proveito próprio.


São Paulo, 19 de março de 2013.

Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)

Contrabando (crime do art. 334) => clandestina importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida

Descaminho (crime do art. 334) => fraude tendente a frustrar total ou parcialmente o pagamento de direito de importação ou exportação ou imposto de comércio de consumo sobre mercadoria.

Facilitar: afastar eventuais dificuldades. A conduta pode ser ativa ou omissiva.

Sujeito ativo: o funcionário público que tenha atribuição de repressão ao contrabando e descaminho.

Sujeito passivo: o Estado.

Consumação: com a ajuda ao contrabando ainda que ele não consiga ingressar no país, ou sair dele com a mercadoria.

Tentativa: é possível, na modalidade comissiva.
Prevaricação (art. 319 e 319-A CP)
Na corrupção passiva o funcionário público negocia seus atos, usando uma vantagem indevida. Na prevaricação isso não ocorre. Aqui ele viola função para atender a objetivos pessoais.

O funcionário deve atrair/satisfazer
a) Interesse pessoal → patrimonial desde que não haja recebimento de vantagem hipótese em que haveria corrupção passiva (art. 317 CP).

b) nivelamento pessoal diz respeito a afetividade do agente em relação as pessoas ou fatos.
Ex: permitir que os amigos pesquise

Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento em realização do ato.

Tentativa – não é possível nas formas omissivas (omitir ou retratar), pois ou o crime esta consumado ou o fato é atípico.

Condescendência Criminosa (art. 320)
Busca-se preservar as normas e princípios que regem a Administração Pública.
Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometida infração administrativa ou penal, que deve ser objetivo de apuração na esfera da Administração constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
A lei incrimina 2 condutas, ambas de caráter omissivo:
a) Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;
b) Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário público.

Sujeito ativo: o Estado.

Consumação: consuma-se quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente.
Advocacia Administrativa (art. 321 CP)
Protege a lei a regularidade administrativa. O delito aperfeiçoa-se quando o funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante à Administração Pública.
Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.

Sujeito ativo: funcionário público.

Sujeito passivo: o Estado

Consumação: se consuma no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular.

Violência arbitrária (art. 322) => entende-se revogado (pacificado) pelo STJ e em consonância com a lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade).

Abandono de função (art. 323) => protege a lei a regularidade e o normal desempenho das atividades públicas, evitando que os funcionários públicos abandonem os seus postos de forma a gerar pertubação ou até mesmo a paralisação do serviço público.

Sujeito ativo: pode ser apenas quem ocupa cargo público, criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos. Não prevalece a regra do art. 327 CP (muito abrangente).

Sujeito passivo: o Estado.

Não há crime na falta eventual bem como no desleixo na realização de parte do serviço, sendo punido, talvez na esfera administrativa, e não na penal.

Consumação: o crime se consuma com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, mesmo que ainda não decorra efetivo prejuízo para a Administração Pública.

Tentativa => não se admite. Trata-se de um crime omissivo puro.

Faixa de fronteira => faixa de até 150km até os limites territoriais do Estado brasileiro (divisa com outros países).

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP)

Tem este tipo penal a finalidade de resguardar a prestação dos serviços, pela Administração Pública, evitando o desempenho de função por quem não perfaz os requisitos legais.

Sujeito ativo: só pode ser praticado por funcionário público que se antecipa ou prolonga nas funções.

Sujeito passivo: o Estado.

Condutas típicas:
a) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais (o agente já foi nomeado, mas ainda não pode exercer legalmente a função. Ex: faltou a posse; faltou o exame médico);

b) continuar a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado ou removido ou substituído ou suspenso.
Obs.: é necessária a comunicação pessoal ao funcionário público não bastando via diário oficial. Tem que ser feita por oficial de justiça

Elemento subjetivo: dolo

Consumação: com algum ato inerente à Administração Pública.

Tentativa => é possível

Demissão é sempre punitiva. A exoneração pode ser dar no período probatório ou a bem do serviço
público (não tem necessariamente natureza punitiva).

Lei de anistia (6683/79) => lei de anistia foi ampla e irrestrita (para ambos os lados). Ela seria inconstitucional.

São Paulo, 26 de março de 2013.

Violação de Sigilo Funcional (art. 325)
Visa resguardar o regular funcionamento da Administração Pública que pode ser prejudicada pela revelação de certos segredos.
O segredo é aquele cujo conhecimento é limitado a número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir.
Sujeito ativo: apenas o funcionário público. Autoria e participação: admite-se co-autoria / participação de outro funcionário público ou de particular que colabore com a divulgação.
Sujeito passivo: sempre o Estado, eventualmente o particular que prova sofrer o prejuízo material ou moral com a revelação do sigilo.
Elemento subjetivo → dolo
Forma culposa = não se admite
Consumação: no momento em que forma-se conhecimento do segredo (= é um crime formal, independe de prejuízo).
Tentativa: é possível / exceto na forma oral.

Figuras equiparadas → lei 9983/2000: criou figuras punindo com as mesmas penas do “caput” quem permite ou facilita mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

Utiliza-se, indevidamente, do acesso restrito a tais informações
vide §1º e §2º

O §2º é uma qualificadora

Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência → REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI 8666/93 ART. 94

Art. 327 → Qualificação do funcionário público na esfera penal

Capítulo II - Dos Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral

Usurpação de Função (art. 328 CP)
A finalidade é tutelar a regularidade e o normal desempenho das atividades públicas.
Usurpar: desempenhar indevidamente uma atividade pública, i. é, o sujeito assume uma função pública , vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função.
Consumação: no instante em que o agente pratica algum ato inerente à função usurpada.
Tentativa: é possível.
Sujeito ativo: o particular que assume a função.
Elemento subjetivo: dolo. Pressupõe-se que o agente tenha ciência que está usurpando a função.

Resistência (art. 329 CP)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Objetividade jurídica: a autoridade e o prestígio da função pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o Estado, de forma secundária, e o funcionário público contra quem é dirigida a violência ou ameaça.
Consumação: no momento em que for empregada a violência ou amaça. Trata-se de crime formal.
Tentativa: é possível.

PORTE DE DROGAS, MESMO QUE SÓ PARA CONSUMO, É CRIME SÓ NÃO É MAIS PENALIZADO (COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE).

São Paulo, 02 de abril de 2013.

Desobediência (330)
Desobedecer: não cumprir, não atender.
Ex: desobedecer
a) Descumprir mandado judicial de qualquer espécie;
b) Testemunha intimada, sem motivo, não comparece à audiência;

Requisitos: a) Deve haver um ordem (legal) = determinação/mandamento. O mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
b) Deve ser emanada de funcionário público competente para proferí-la.

Consumação: depende do conteúdo da ordem.
Ex: se a ordem determina uma omissão: o crime se consuma no momento da ação;

Se a ordem determina uma ação, duas hipóteses podem ocorrer:
  1. Se a ordem fixou um prazo para a ação, o crime se consumará com a expiração desse prazo;
  2. Se a ordem não fixou qualquer prazo, será consumado com o decurso de um tempo juridicamente relevante (= analisa-se o caso concreto), capaz de indicar com segurança a intenção de não cumpri-lo.

Tentativa: Só é possível na forma comissiva.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, o funcionário público que emitiu a ordem de desobediência.

Desacato (331)
Desacatar: humilhar, desprestigiar, ofender.
Meio de execução: admite-se qualquer meio (palavra, gestos, ameaças, vias de fato, vias de fato, e qualquer outro ½ que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público.
Ex: a) xingar policial que está multando;
b) Fazer sinais ofensivos;
c) Rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial e ativá-lo no chão;
d) Passar a mão no rosto do policial.
e) etc...

A denúncia por desacato deve ser nos moldes da queixa-crime.

Para a existência deste crime, a lei prevê duas hipóteses:
a) que a ofensa seja feita contra funcionário público que esteja no exercício de suas funções, i.e, que esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição, no momento em que for ofendido; ou
b) que seja feita a ofensa contra funcionário público que esteja de folga desde que se refira às suas funções.

Lei 8906/97 (art. 7º, §2º)

Queixa-crime → é a peça da ação penal privada (138 e 139)
Notícia-crime → informação informal

Prova (8 pontos)

I – Define:
a) Peculato apropriação (5 linhas)
b) Peculato desvio (5 linhas)
c) Peculato furto (peculato impróprio) (5 linhas)
d) Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato) (5 linhas)
a) Peculato culposo (5 linhas)

II – Disserte:
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III – Assinale
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São Paulo, 23 de abril de 2013.
Questão 99.1 – Advogado comete desacato?
Lei 8906/94 (art. 7º, §2º)
Estabelece que o advogado não comete injúria, difamação ou desacato quando no exercício de suas funções sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB (art. 34 do Estatuto).
A ADIN (Ação Direta de Insconstitucionalidade) nº 1127 suspende a eficácia do §2º do art. 7º, no que diz respeito à imunidade do advogado em relação ao crime de desacato.
Assim, o advogado pode cometer o crime de desacato.
Entendeu-se que a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os crimes contra a honra e não os crimes contra a Administração.

Caso do desacato (= está no Capítulo II)
Sujeitos passivos: primordialmente o Estado. De forma secundária, o funcionário público ofendido.
Consumação: no momento em que o funcionário é ofendido.
Tentativa – não é possível segundo a doutrina

Tráfico de influência – art. 332 CP

Tutela-se a confiança na Administração Pública cujo prestígio pode ser afetado pelo agente que, gabando-se de influência sobre funcionário público pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, mentindo que irá influir em ato praticado por tal funcionário público no exercício de sua função.

É na verdade, uma espécie de estelionato diferenciado em que o agente alardeia influência sobre um funcionário e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações no sentido de, em troca de vantagem, beneficiar o terceiro.

Este, enganado pela conversa do agente, dispõe a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar.

O delito tutela também o patrimônio de terceiro, ludibriado pela conduta do sujeito. Por isso, se o agente realmente gozar de influência sobre o funcionário e dela fizer uso, haverá outro crime, como corrupção ativa e passiva.
Caso de aumento de pena – Art. 332 § único.
Consumação: no momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa de vantagem.
Tentativa: é possível.

Corrupção ativa (art. 333 CP) – Compare com corrupção passiva (art. 312 CP)
Teoria monista ou unitária => todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime.
Porém, às vezes, a lei cria exceções a essas teorias, como ocorre com a corrupção passiva (317) e a corrupção ativa (333).
Assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita vantagem indevida comete corrupção ativa.
Por que?
A lei criou esta exceção à “teoria monista” ou “unitária”.
Se o particular dá, entrega o dinheiro, só existe corrupção passiva.
O fato é atípico quanto ao particular, pois ele não ofereceu e nem prometeu, mas tão somente entregou o que lhe foi solicitado (§ único art. 333 => qualifica o crime).
Para a existência de corrupção ativa, o sujeito, com a oferta ou promessa de vantagem, deve visar fazer com que o funcionário:
a) retarde ato de ofício;
b) omita ato de ofício;
c) pratique ato de ofício.

Contrabando ou descaminho (art. 334)
Segundo Nelson Hungria:
Contrabando é clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.
Descaminho é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou imposto de consumo (a ser cobrada na própria aduana → alfândega) sobre mercadorias.

Objetividade jurídica: o controle do poder público sobre a entrada e saída de mercadorias do país e os interesses em termos de tributação da Fazenda Nacional.
O STF tem reconhecido reiteradamente o princípio da insignificância quando o valor é de até R$ 10.000,00, pois se o tributo sequer será cobrado não há porque mover uma ação penal (HC 85942/SP/DJE – 01/08/2011 – página 78)

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o Estado
Consumação: se consuma com a entrada ou saída da mercadoria do território nacional.
Tentativa: é possível. Quando a hipótese é de exportação, o crime é tentado se a mercadoria não chegar a sair do país.
Ação penal é pública incondicionada e competência da Justiça Federal (vide súmula 151 STJ).

Cabotagem => navegação entre portos.
A navegação de cabotagem tem a finalidade o transporte de cargas entre portos do mesmo país. Para transporte internacional dá se nome diverso.


Trabalho: Organização Judiciária

São Paulo, 30 de abril de 2013.

Impedimento, pertubação ou fraude de concorrência (art. 335 CP)

Revogado pela lei nº 8666/93 (Lei de Licitação) → arts. 93 e 95

Inutilização de edital ou sinal (art. 336 CP)

1ª Figura => refere-se a edital afixado por ordem de funcionário público que pode ser administrativo (de casamento, por exemplo), judicial (de citação, por exemplo) ou legislativo. Abrange as condutas de rasgar, recortar, rabiscar, etc.

2ª Figura => inutilizar ou violar (transpor) o obstáculo que o selo ou sinal representava. Estes visam dar garantia oficial a identificação ou ao conteúdo de certos, pacotes, envelopes, etc.
É necessário que tenha sido empregados por determinação legal ou de funcionário público competente.

Consumação: no momento em que o agente realiza a conduta típica, independente da produção de qualquer outro resultado.

Tentativa: é possível.

Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 CP)

Condutas Típicas:
a) Subtrair → tirar, retirar;
b) Inutilizar → tornar imprestável;
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: o Estado e, em segundo plano, as pessoas prejudicadas pela conduta.
Objetivo material: é o livro oficial (usado para escriturações ou registrar), processo (judicial ou administrativo) ou documento (público ou privado), que esteja confiado à custódia de funcionário público em razão de ofício ou de particular em serviço público
Consumação – com a subtração ou inutilização.
Tentativa – é possível (por visão doutrinária)

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)

Introdução – art. 194 da CF de 1988 => a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim, para garantir o pagamento dos benefícios de pessoas aposentadas, inválidas e acidentadas no trabalho, etc, é necessário que as autarquias responsáveis pelo pagamento possuam fundos suficientes.

No âmbito federal, a autarquia federal é o INSS – Instituto Nacional do Seguo Social.

Art. 195 / CF / 88 diz que a “seguridade” será financiada por recursos provenientes do orçamento da União, Estados, D.F. e municípios, bem como por contribuições sociais:

a) Do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada;
b) Do trabalhador;
c) Sobre a receita de concursos de prognósticos (= resultados?);
d) Do importador de bens ou serviço do exterior;

Art. 195 / CF / 88 => A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta mediante verbas provenientes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos municípios por valores específicos (ler referido artigo).

Assim, a sonegação de contribuições afeta gravemente o sistema e deve ser combatida.

A lei 8.212/91 foi revogada pela lei 9.983/2000 que trouxe para o CP as condutas ilícitas relativas à seguridade social como a contribuição social em análise.

Condutas típicas:
São omissivas
a) Suprimir (deixar de declarar);
b) Reduzir (declara valor menor que o devido);

Objeto material: as contribuições sociais (definidas em lei)

Sujeito passivo: o Estado.

Consumação: no momento em que o agente suprime ou reduz a contribuição.

Perdão Judicial (ou aplicação apenas de multa → vide art. 337-A, §2º) → a escolta de multa ou perdão fica a critério do juiz, de acordo com o caso.

Diminuição de pena → acordo com o caso art. 337-A, §3º e §4º

São Paulo, 07 de maio de 2013.

Capítulo II-A
Dos crimes praticados por particulares contra a administração pública estrangeira

Corrupção ativa em transações comerciais internacionais
A globalização e o aumento das transações comerciais internacionais motivaram a aprovação da Lei nº 10.467/2002 – que acrescentou este capítulo no CP.
A lei criou novos ilícitos penais de corrupção ativa e tráfico de influência em transação internacional, bem como estabelecendo a definição de funcionário público estrangeiro.

Art. 337-B
Na realidade, as condutas típicas, momento consumativo e sujeito ativo, seguem as mesmas regras da corrupção ativa comum (art. 333), à exceção da conduta “DAR”, que foi acrescentada.
O que diferencia o novo crime do tradicional é o fato de que, neste, a corrupção ativa visa o funcionário público brasileiro (municipal/estadual/federal).
Já na nova legislação, a conduta visa o funcionário estrangeiro e pressupõe que o agente tenha a intenção de obter daquele, com a vantagem indevida, benefício relacionado a alguma transação comercial internacional.
O § único é praticamente uma repetição do art. 333, § único.

Art. 337-C
Este dispositivo é praticamente idêntico ao delito do art. 332 do CP, alterado apenas em relação ao funcionário público que, neste caso, é estrangeiro e porque pressupõe que haja alguma ligação com transação comercial internacional.

Art. 337-D
Conceito de funcionário público estrangeiro

Capítulo III – Dos crimes contra a Administração da Justiça

Art. 338 – Reingresso de estrangeiro expulso
Trata-se de crime próprio (somente praticado por estrangeiro)

Art. 339 – Denunciação caluniosa
Objetividade jurídica – a administração da justiça, que é prejudicada com a imputação falsa de infração penal a pessoa inocente.
Conduta típica (dar causa) – significa provocar, dar início a uma investigação policial ou administrativa, a uma ação penal, etc.
Formas como o agente comete o crime:
Direta – o agente apresenta a notícia do crime diretamente à autoridade policial.
Indireta – o agente, por ½ qualquer, de forma maliciosa, faz com que a notícia falsa chegue até a autoridade para que esta inicie a investigação.
Ex: ligação telefônica ou carta anônima imputando crime a alguém.

Caso o agente noticie o fato a autoridade e depois volte atrás, contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não haverá, pois terá havido arrependimento eficaz.

Na hipótese de haver processo judicial, o crime consuma-se quando o juiz recebe (aceita) a denúncia (peça procedimental específica na ação penal pública apresentada exclusivamente pelo MP) ou queixa (peça procedimental da ação penal privada).

Tentativa é possível.
Art. 340 CP – Comunicação falsa de crime ou contravenção
É diferente de denunciação caluniosa.
Na denunciação caluniosa, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora.
No art. 340 CP, isto não ocorre: o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando pessoas.

Art. 341 CP – Auto-acusação falsa
É diferente do art. 333 CP.
Na denunciação caluniosa, o sujeito acusa um terceiro inocente.
Na auto-acusação falsa, o agente acusa a si próprio por crime que não ocorre, mas foi praticado por terceiro. Ex: preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não cometeu para livrar pessoa que o cometa.

São Paulo, 14 de maio de 2013.

Art. 342 CP - Falso testemunho ou falsa perícia
  • Condutas típicas
    a) Fazer afirmação falsa;
    b) Negar a verdade;
    c) Calar a verdade.

Para que ocorra crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante, isto é, deve referir-se ao assunto discutido nos autos que possa influir no resultado.

Há duas teorias em relação ao falso:
a) Objetiva – quando o depoimento não corresponde ao que aconteceu;
b) Subjetiva – quando não há correspondência entre o depoimento e aquilo que a testemunha, perito percebeu, sentiu ou ouviu.

Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

Causas de aumento de pena (art. 342, §1º)
a) Suborno;
b) Prova destinada a produzir efeito em processo penal - I;
c) Prova destinada a produzir efeito em processo civil em que participe ente público - II.

Corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343 CP)
Exceção à teoria unitária ou monista (do art. 29 CP → aquele que colabora com o crime responde pelo mesmo crime), uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha corrompida incide no art. 342, §1º do CP

Coação no curso do processo (art. 344)
Esse artigo tem por finalidade punir o sujeito que, visando o seu próprio benéfico ou de outrem, emprega violência física ou grave ameaça contra qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo penal ou civil.

São Paulo, 21 de maio de 2013.

Coação no curso do processo (art. 344 CP)
Esse artigo tem por finalidade punir o sujeito que, visando o seu próprio benefício ou benefício de outrem, emprega violência física ou grave ameaça, contra qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo (= autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcionou ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo).

a) Sujeito ativo => a própria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento (= IP, processo, etc.) ou terceiro que esteja visando o benefício deste.

b) Sujeito passivo => o Estado e, secundariamente, a pessoa que sofre a coação (= juiz, delegado, autor, querelado, perito, escrivão, testemunha, etc.)

Obs.: apesar do nome “coação no curso do processo”, ocorre o crime se a violência ou grave ameaça for utilizada:
a) No curso do processo judicial (trabalhista, cível, etc.);
b) No IP;
c) Procedimento administrativo, etc.

Consumação: no momento do emprego da violência ou grave ameaça (é crime formal).

Tentativa: é possível.

Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP)
Quando alguém tem um direito ou tê-lo razões convincentes e a outra parte envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita.
Se, no entanto, o sujeito resolve não procurar o Judiciário, e “faz justiça com as próprias mãos” para obter aquilo que julga devido, pratica o crime do art. 345 CP.
Ex: subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga.

Pressuposto do crime: que a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la.

Efeitos da posse: art. 1210 CC.

Pena: detenção da lei 9099/95.

Subtipo do art. 345 (art. 346 CP)
Ex: subtrair o próprio veículo que está alugado para terceiro.
Destruir objeto próprio que acabou de ser apreendido por ordem judicial.

Sujeito ativo: o dono do objeto que está em poder de terceiro em razão de uma ordem judicial (penhora, depósito, etc) ou de um contrato (aluguel, comodato, etc.)

Fraude processual – art. 347 CP
O legislador pune o agente que, empregando um artifício qualquer altera o estado do local de algum objeto ou pessoa com o fim de enganar o juiz ou o perito durante o trâmite de ação civil ou processo administrativo.

Ex: alterar características de objeto que serão periciados; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação para obter benefício previdenciário.

Se o fato visa produzir efeito em ação penal, aplica-se a pena em dobro (§ único).
Ex: a) colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que a mesma se suicidou.
b) Suprimir provas.
c) Eliminar impressões digitais, etc.

Art. 354 CP – Motim de presos
Motim = revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem violência contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem disciplinar da cadeia

Art. 355 CP – Patrocínio Infiel

1 – Sujeito ativo: constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado ou o procurador => procurador da Fazenda, do município, etc. que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.

É um crime próprio => cometido somente pelo advogado ou procurador.

Sujeito passivo: o Estado e a pessoa lesada pela conduta do agente.

O delito pode ser cometido por ação (= desistir de testemunha imprescindível) ou omissão (= não recorrer).

Patrocínio simultâneo ou tergiversação – art. 355, § único
Patrocinar ou advogar, em um processo, AMBAS as partes.

Art. 356 CP – Sonegar de papel ou objeto de valor probatório
Conduta: ex:

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