Direito
Penal IV
Prof.
Lucena
E-mail:
lucena.advogado@gmail.com
Facebook:
valdemirlucenadearaujo
Livros
sugeridos: Damásio Jesus; Torino (Torinho)
Programa:
Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo
I – Dos Crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral (arts. 312 a 327 CP)
Capítulo
II – Dos Crimes praticados por particular contra a Administração
em Geral (arts. 328 a 337-A CP)
Capítulo
II – A – Dos Crimes praticados por particular contra a
Administração Pública Estrangeira (arts. 337-B a 337-D CP)
Capítulo
III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a
359 CP)
Capítulo
IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H
CP)
Legislação
Especial (seminário sobre cada um destes temas)
- Lei de Crimes Hediondos;
- Lei de Tortura;
- Lei de Drogas;
- Lei de Abuso de Autoridade;
- Código de Trânsito;
- Estatuto do Desarmamento;
- Lei Maria da Penha.
Para
todas as aulas responder questões no seguinte formato:
Instituição
Prof:
Acadêmico
1 -
Acadêmico
2 -
Acadêmico
3 -
Período
2013 / 1º
semestre
Disciplina
Código
da Disciplina
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
Capítulo
I – Dos Crimes Contra a Administração Pública
Os
delitos previstos neste Capítulo – só podem ser praticados de
forma direta por funcionário público – por isso, chamados de
crimes funcionais.
Os crimes
funcionais estão inseridos na categoria dos crimes próprios porque
a lei exige uma característica específica do sujeito ativo, isto é
(i.e), ser funcionário público.
Subdivisão
feita entre os crimes funcionais:
a) Crimes
funcionais próprios => aqueles cuja ausência da qualidade de
funcionário público tornam o fato atípico.
Ex:
prevaricação (art. 319 CP)
(=
provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se
atípico).
c) Crimes
funcionais impróprios => excluindo-se a qualidade de funcionário
público haverá a desclassificação para crime de outra natureza.
Ex:
peculato (art. 312 CP) (provado que a pessoa não é funcionário
público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita).
Rito Processual Especial (art. 513 a 518 CPP) = > LER
Observações acerca dos aspectos processuais:
a) De acordo com o art. 514 CPP, o juiz antes de receber a Denúncia
(peça procedimental feita e oferecida pelo MP e dada ao juiz), deve
notificar o funcionário para que ofereça DEFESA PRÉVIA ou
PRELIMINAR (outra peça procedimental específica) por escrito.
A falta dessa formalidade, para parte da jurisprudência, acarreta
nulidade absoluta do processo pela não observação
do princípio constitucional do devido processo legal.
Para outra parte trata-se de mera nulidade relativa que depende de
prova do prejuízo pelo funcionário público (DOUTRINA MAJORITÁRIA).
Obs.: a súmula 330 do STJ diz que a defesa prévia é desnecessária.
Esta posição, porém, não está pacificada.
b) Após a DEFESA PRELIMINAR, o juiz receberá ou rejeitará a
denúncia.
c) Recebendo-a, os atos procedimentais posteriores serão aqueles
previstos para o rito ordinário. Tratando-se de infração de menor
potencial ofensivo, deve ser utilizado o rito sumaríssimo.
d) Ao prolatar a sentença, se houver condenação por crime
funcional, o juiz deverá atentar para o disposto no art. 92, I, “a”
e §
único CP (PERDA DE CARGO É MANDATÓRIA POR CONDENAÇÃO SUPERIOR A
1 ANO, PORÉM O JUIZ DEVE DECIDIR COM DESPACHO MOTIVADO).
Obs.: Ler lei 10259/2001 =>
juizado especial na Justiça Federal; e lei 9099/95.
Conceito de Funcionário Público
Funcionário Público por
equiparação (art. 327, §
1º
CP segundo lei 9983/2000)
- Em relação ao conceito de entidade paraestatal (empresa particular autorizada a prestar serviços ao público) adotou-se a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário público por equiparação aquele que exerce suas atividades: autarquias (INSS), sociedades de economia mista (Banco do Brasil), empresas públicas (Correios), fundações instituídas pelo poder público (FUNAI).VERIFICAR SE NAS ONGS OS FUNCIONÁRIOS SÃO EQUIPARADOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
- Passam a ser puníveis por crimes funcionais (art. 312 a 326 CP) aqueles que exercem suas funções em concessionárias ou permissionárias de serviço público (= empresas contratadas) e até mesmo em empresas conveniadas (ex: Santa Casa de Misericórdia).
- O conceito de funcionário público NÃO abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a administração pública quando não se tratar de atividade típica desta (ex: empresa contratada para construir viaduto).
Aumento
de Pena (art. 327, §
2º
CP) => cargo em comissão (cargo político e de confiança – sem
necessidade de concurso público)
São Paulo, 26 de fevereiro de
2013.
Peculato
Divide-se em:
a) Doloso
- Peculato apropriação (art. 312, “caput”, 1ª parte) => apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse em razão do cargo...;
- Peculato desvio (art. 312, “caput”, 2ª parte) => … ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (dolosamente);
- Peculato furto (art. 312, § 1º) => também chamado de peculato impróprio=> aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário;
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313) => apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
b) Culposo – art. 312, § 2º
=> se o funcionário público concorre culposamente para o crime
de outrem.
Objetividade
jurídica:
o patrimônio público ou particular e a probidade administrativa.
Sujeito
Ativo:
Qualquer funcionário público
Sujeito
Passivo:
O Estado sempre. Algumas vezes o bem pertence ao particular. Nesses
casos haverá dois sujeitos passivos: o Estado e o particular.
Peculato-apropriação
apropriar-se:
fazer uso da coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o
objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se
fosse seu dono.
Ter
posse em razão do cargo:
o funcionário público deve ter a posse do bem em razão do cargo.
A expressão “posse”, nesse
caso, abrange também a “detenção” e a “posse indireta”.
Posse
indireta
– ex: no contrato de locação, o locador (= dono do imóvel), tem
a posse indireta (porém tem a propriedade), enquanto o locatário (=
aquele que paga o aluguel) tem a posse direta (mas não a
propriedade).
Detenção
– ex: caseiro em relação ao imóvel de que cuida.
Fora
tais hipóteses, NÃO HÁ PECULATO.
A posse deve ter sido obtida de
forma lícita:
a) Se a entrega do bem decorre de
fraude, há estelionato;
b) Se a posse decorre de
violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão;
c)
Se alguém, por engano, quanto à pessoa, coisa ou obrigação,
entrega objeto a funcionário público, em razão do caso deste e ele
se apropria do bem, haverá peculato
mediante erro de outrem (art. 313 CP).
Ex: alguém entrega objeto ao funcionário B quando devia ter
entregue ao funcionário A e o funcionário B, percebendo o equívoco,
fica com o objeto.
A lei tutela bem público e
também os particulares que estejam sob a custódia da Administração
Pública.
Crimes contra os bens que estejam
sobre a custódia da Administração chamam-se “peculato-
malversação”.
Ex: carteiro que se apossa do
dinheiro que se encontra em um pacote.
Ex: carcereiro que recebe os
objetos do preso e toma para si.
Ex: policial que apreende objetos
com bandido e fica com ele.
Consumação => consuma-se no
momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono
do objeto, isto é, quando ele inverte o ânimo que tem sobre o
objeto.
Tentativa => é possível.
Peculato-desvio
Obs.: desviar: alterar o destino.
Ex: O funcionário público que
paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à
Administração Pública.
Ex: O funcionário público
empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigo.
- O desvio deve ser em proveito próprio ou de terceiro;
- Se em proveito da Administração Pública, haverá o crime do art. 315 CP (emprego irregular de verbas públicas);
- O proveito pode ser: patrimonial (material) ou moral (obtenção de prestígio ou vantagem política).
Consumação => no momento em
que ocorre o desvio, pouco importando se vantagem visada é
conseguida ou não.
Tentativa => é possível.
Peculato-furto
Há 2 espécies de conduta que
caracterizam o peculato-furto:
a) Subtrair = furtar, tirar
(ânimo de assenhorar)
Ex: funcionário público abre
abre o cofre da repartição em que trabalha e leva valores que nele
estavam guardados.
O objeto material do crime é
qualquer bem público ou particular que se encontre sob a guarda ou
custódia da Administração Pública.
b) Concorrer para que terceiro
subtraia (= o funcionário deve colaborar dolosamente). Se a
colaboração do funcionário público for apenas culposa
(imprudência ou negligência) haverá então peculato culposo.
Ex: Intencionalmente, o
funcionário público deixa a porta aberta para que, à noite, alguém
entre e furte. Haverá peculato-furto. Caso tivesse esquecido a porta
aberta sem querer, haveria peculato culposo.
Consumação => consuma-se com
a retirada do bem do local e a consequente posse da res.
Tentativa => é possível.
Peculato culposo
I – Requisitos do Crime:
a) Conduta culposa do funcionário
público
Ex: funcionário que falta com a
cautela normal a que estava obrigado na guarda de um bem público.
b) Que terceiro pratique um crime
doloso aproveitando-se da facilidade culposamente praticada pelo
funcionário público – pouco importando se o terceiro é também
funcionário público ou se é particular.
Ex: policial deixa a viatura
aberta de fronte à Delegacia e se afasta do local. Em razão disso,
pessoa qualquer se aproxima e dali subtrai aparelho radiotransmissor.
Em tal hipótese, o policial pratica peculato culposo. O autor da
subtração por ser particular (e mesmo que fosse funcionário
público, já que não estaria se utilizando de sua função) e por
ter agido de forma dolosa responde por furto (= neste caso, não foi
coautor e nem partícipe – art. 30 CP).
São Paulo, 05 de março de 2013.
II – Reparação do dano no
peculato culposo (art. 312):
§ 3º => No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se PRECEDE (= antecede) à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a
metade a pena imposta.
→ Há reparação do dano
quando ocorre a devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo.
Consequências:
a) Se, ocorre antes da sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade;
b) Se ocorre após o trânsito em
julgado da sentença, reduz a metade a pena;
c) Não se aplica ao peculato
doloso, pois o dispositivo apenas menciona aplicação ao parágrafo
anterior.
III – Efeitos da reparação do
dano no peculato doloso
a) Não extingue a punibilidade.
O § 3º do art. 312, só se aplica ao peculato culposo;
b) Se a reparação do dano for
feita antes do “recebimento da denúncia (peça procedimental
exclusiva do MP)”, por ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de 1/3 a 2/3.
Trata-se de hipótese de
arrependimento voluntário (art. 16 CP)
c) Se a reparação ocorrer após
o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1º grau, será
aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, “b” do CP.
d) Se a reparação do dano
ocorrer em grau de recurso (= após a sentença de 1º grau), poderá
(como o nosso direito penal é in dubio pro reu, entende-se que o
juiz deverá) ser aplicada a atenuante inominada (= a critério
do juiz / não definida por lei) do art. 66 do CP.
Consumação => o crime se
consuma no momento em que se consuma o crime do terceiro.
Tentativa => não há
tentativa.
Obs.: queixa => da ação
penal privada. Feita pelo particular.
Peculato mediante erro de
outrem (ou peculato-estelionato ou ainda no 313-A e 313-B, peculato
eletrônico)
=> a vítima, em erro, entrega
um bem ao agente (=criminoso). Mas tal erro, entretanto, não é
provocado pelo agente (não o provoca, mas utiliza-se dele).
Trata-se de crime cuja
objetividade jurídica (= bem jurídico tutelado) é a Administração
Pública e o sujeito ativo, necessariamente, é o funcionário
público.
Sujeito passivos: o Estado e a
pessoa lesada pela conduta.
=> o delito ocorre quando o
funcionário, no exercício de suas atividades, recebe em dinheiro ou
qualquer coisa móvel de valor econômico e, percebendo o erro da
vítima (= quem entrega o bem) apodera-se do bem, não o devolvendo
ao proprietário.
Elemento subjetivo: dolo. É
necessário que o agente saiba / tenha ciência que o bem lhe foi
entregue por erro.
Consumação e tentativa:
Consumação => quando o
agente passa a se comportar como se fosse dono do objeto.
Tentativa => é possível.
Inovação da Lei 9.983/2000
Acrescentou algumas figuras
típicas ao art. 313, que, entretanto, não guardam qualquer relação
lógica com o crime de peculato.
A doutrina tem chamado esses
novos crimes (arts. 313-A e 313-B) de crimes de peculato eletrônico.
Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou documento (Art. 314)
=> Extraviar livro oficial ou
qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo
ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. (DOLOSO => se perder sem
querer incorre em outro crime).
Bem jurídico tutelado: a
Administração Pública.
Sujeito Ativo e passivo:
Funcionário Público.
Sujeito Passivo: vítima =
Estado, a partícula que tem o documento sob a guarda da
Administração Pública.
A Lei pune 3 condutas:
a) Extraviar – perder (no caso
do artigo, já que é doloso, fazer desaparecer)
b) Sonegar – negar a entrega
c) Inutilizar – destruir
→ As condutas devem recair
sobre livro oficial: aquele pertencente à Administração Pública
ou aquele que esteja sob a guarda da Administração Pública (=
documento público ou particular).
Elemento subjetivo = dolo;
Consumação: com o extravio ou
inutilização
=> No caso do art. 314, o
sujeito ativo é sempre o funcionário público que tem a posse do
livro ou doutrina em razão de seu cargo.
Transação => transformação
da pena em uma alternativa. Pagamento de cestas básicas, prestação
de serviços a comunidade, etc.
Emprego irregular de verbas ou
rendas públicas (Art. 315)
→ Dar à verbas ou rendas
públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (DOLOSAMENTE).
Pena – detenção de 1 a 3
meses ou multa.
A lei tutela regularidade da
Administração Pública sob o prisma da necessidade de aplicação
dos recursos públicos de acordo com os termos dela (lei).
Sujeito ativo: somente o
funcionário público que tem poder de disposição das verbas ou
rendas públicas.
Neste delito o funcionário
público NÃO se apropria ou subtrai as verbas em proveito próprio
ou de terceiro. O funcionário emprega as verbas públicas na
Administração Pública, mas de forma diferente do que foi definido
na lei. Ex: funcionário deveria empregar o dinheiro na obra A, mas
DOLOSAMENTE, o faz na obra B.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: o crime se consuma
com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública.
Tentativa: é admissível.
São Paulo, 12 de março de 2013.
Concussão – art. 316 CP
=> Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mesmo em razão dela,
vantagem indevida.
É parecido com o crime de
corrupção passiva (art. 317 CP), especialmente no que se refere a
“solicitar vantagem indevida”.
Na concussão, o funcionário
público constrange, exigindo a vantagem indevida à vítima que,
temendo alguma represália, cede à exigência.
Na corrupção passiva (art. 317
CP) em sua figura 1ª figura, há mero pedido, mera solicitação.
Na concussão, o funcionário
público exige uma vantagem.
Essa vantagem carrega
necessariamente uma ameaça à vítima, caso contrário, seria apenas
um pedido o que caracterizaria corrupção passiva (art. 317 CP).
Como pode ser a ameaça?
- Explícita – ex: exigir dinheiro para não fechar uma empresa;
- Implícita – ex: o agente deixa a vítima amedrontada, mas não há promessa de um mal determinado;
A exigência pode ainda ser:
- Direta – quando o funcionário público formula a exigência diretamente, sem deixar dúvida que quer a vantagem;
- Indireta – o funcionário público se vale de 3ª pessoa para fazer a exigência ou a faz de forma velada.
Concussão
é uma forma especial de extorsão (art. 158) praticada por
funcionário público com abuso de autoridade. Deve haver um nexo
entre a represália prometida, a exigência feita e a função
exercida pelo funcionário público.
Resumindo,
concussão é o crime em que a vítima é constrangida a conceder uma
vantagem indevida a funcionário público em razão do temor de uma
represália imediata ou futura decorrente de exigência feita por
este e relacionada necessariamente, com sua função.
Consumação:
consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da
vítima, independente da efetiva obtenção da vantagem visada é
crime formal.
Tentativa
é possível.
Ex:
peço para terceiro
fazer a exigência à vítima, mas ela morre antes de ser encontrada.
Ex:
uma carta contendo a exigência se extravia.
Sujeito
passivo é o Estado e a pessoa contra quem quer se obter a vantagem.
Corrupção
Passiva (art. 317 CP)
- Condutas típicas:a) Solicitar: pedir (o funcionário pede algo ao particular);b) Receber: entrar na posse;c) Aceitar: promessa (concordar com a proposta).
Recebimento e aceitação (= a
conduta é do corruptor “particular”. O funcionário público,
nestes casos, responderá por corrupção passiva e particular por
corrupção ativa (art. 333 – que está no capítulo crimes
praticados por particulares contra a Administração).
Exemplo de corrupção passiva:
receber dinheiro para não multar alguém que cometeu infração de
trânsito.
Corrupção passiva pode ser:
a) Própria.
Ex: oficial de justiça recebe dinheiro para não
citar alguém.
b) Imprópria.
Ex: oficial de justiça que recebe dinheiro para
citar alguém.
c) Antecedente.
Ex: quando a vantagem é entregue ao funcionário antes
da ação ou omissão funcional.
d) Subsequente.
Ex: quando a vantagem é entregue após
a ação ou omissão.
Consumação: crime formal →
consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe
ou aceita a vantagem.
Tentativa → é possível na
modalidade solicitar quando feita por escrito.
Corrupção privilegiada (art.
317, § 2º) => aqui é
o funcionário não visa vantagem indevida. Aqui, ele, funcionário
público, cede a pedido ou influência de terceiro.
Excesso
de Exação (art. 316 § 1º CP)
=> se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber ser indevido ou emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
A lei prevê duas condutas
típicas diferentes:
a)
Exigir o funcionário público tributo
ou contribuição
social
que sabe
ou deveria
saber
indevida;
b)
Exigir tributo devido empregando
meio vexatório
ou gravoso
que a lei não
autoriza.
Obs.: Na hipótese do § 1º –
o funcionário exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos.
Na hipótese do § 2º
– o funcionário desvia o tributo em proveito próprio.
São Paulo, 19 de março de 2013.
Facilitação
de contrabando ou descaminho (art. 318)
Contrabando (crime do art. 334)
=> clandestina importação ou exportação de mercadoria cuja
entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida
Descaminho (crime do art. 334) =>
fraude tendente a frustrar total ou parcialmente o pagamento de
direito de importação ou exportação ou imposto de comércio de
consumo sobre mercadoria.
Facilitar: afastar eventuais
dificuldades. A conduta pode ser ativa ou omissiva.
Sujeito ativo: o funcionário
público que tenha atribuição de repressão ao contrabando e
descaminho.
Sujeito passivo: o Estado.
Consumação: com a ajuda ao
contrabando ainda que ele não consiga ingressar no país, ou sair
dele com a mercadoria.
Tentativa: é possível, na
modalidade comissiva.
Prevaricação
(art. 319 e 319-A CP)
Na corrupção passiva o
funcionário público negocia seus atos, usando uma vantagem
indevida. Na prevaricação isso não ocorre. Aqui ele viola função
para atender a objetivos pessoais.
O funcionário deve
atrair/satisfazer
a) Interesse pessoal →
patrimonial desde que não haja recebimento de vantagem hipótese em
que haveria corrupção passiva (art. 317 CP).
b) nivelamento pessoal diz
respeito a afetividade do agente em relação as pessoas ou fatos.
Ex: permitir que os amigos
pesquise
Consumação: o crime se consuma
com a omissão, retardamento em realização do ato.
Tentativa – não é possível
nas formas omissivas (omitir ou retratar), pois ou o crime esta
consumado ou o fato é atípico.
Condescendência
Criminosa (art. 320)
Busca-se preservar as normas e
princípios que regem a Administração Pública.
Tendo um funcionário público,
no exercício de suas funções, cometida infração administrativa
ou penal, que deve ser objetivo de apuração na esfera da
Administração constituirá crime a omissão por parte de seu
superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe de
tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
A lei incrimina 2 condutas, ambas
de caráter omissivo:
a) Deixar o superior hierárquico
de responsabilizar o funcionário autor da infração;
b) Deixar o superior hierárquico
de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe
falte autoridade para punir o funcionário público.
Sujeito ativo: o Estado.
Consumação: consuma-se quando o
superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a
responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade
competente.
Advocacia
Administrativa (art. 321 CP)
Protege a lei a regularidade
administrativa. O delito aperfeiçoa-se quando o funcionário
público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a
outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou
ilegítimo, perante à Administração Pública.
Se o interesse for ilegítimo,
será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.
Sujeito ativo: funcionário
público.
Sujeito passivo: o Estado
Consumação: se consuma no
momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse
alheio por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em
beneficiar o particular.
Violência arbitrária
(art. 322) => entende-se revogado (pacificado) pelo STJ e
em consonância com a lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade).
Abandono de função (art.
323) => protege a lei a regularidade e o normal desempenho
das atividades públicas, evitando que os funcionários públicos
abandonem os seus postos de forma a gerar pertubação ou até mesmo
a paralisação do serviço público.
Sujeito ativo: pode ser apenas
quem ocupa cargo público, criado por lei, com denominação própria,
em número certo e pago pelos cofres públicos. Não prevalece a
regra do art. 327 CP (muito abrangente).
Sujeito passivo: o Estado.
Não há crime na falta eventual
bem como no desleixo na realização de parte do serviço, sendo
punido, talvez na esfera administrativa, e não na penal.
Consumação: o crime se consuma
com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, mesmo que
ainda não decorra efetivo prejuízo para a Administração Pública.
Tentativa => não se admite.
Trata-se de um crime omissivo puro.
Faixa de fronteira => faixa de
até 150km até os limites territoriais do Estado brasileiro (divisa
com outros países).
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP)
Tem este tipo penal a finalidade
de resguardar a prestação dos serviços, pela Administração
Pública, evitando o desempenho de função por quem não perfaz os
requisitos legais.
Sujeito ativo: só pode ser
praticado por funcionário público que se antecipa ou prolonga nas
funções.
Sujeito passivo: o Estado.
Condutas típicas:
a) entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais (o agente já foi
nomeado, mas ainda não pode exercer legalmente a função. Ex:
faltou a posse; faltou o exame médico);
b) continuar a exercer as funções
públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado ou removido
ou substituído ou suspenso.
Obs.: é necessária a
comunicação pessoal ao funcionário público não bastando via
diário oficial. Tem que ser feita por oficial de justiça
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: com algum ato
inerente à Administração Pública.
Tentativa => é possível
Demissão é sempre punitiva. A
exoneração pode ser dar no período probatório ou a bem do serviço
público (não tem
necessariamente natureza punitiva).
Lei de anistia (6683/79) =>
lei de anistia foi ampla e irrestrita (para ambos os lados).
Ela seria inconstitucional.
São Paulo, 26 de março de 2013.
Violação
de Sigilo Funcional (art. 325)
Visa resguardar o regular
funcionamento da Administração Pública que pode ser prejudicada
pela revelação de certos segredos.
O segredo é aquele cujo
conhecimento é limitado a número determinado de pessoas e cuja
divulgação afronte o interesse público pelas consequências que
possam advir.
Sujeito ativo: apenas o
funcionário público. Autoria e participação: admite-se co-autoria
/ participação de outro funcionário público ou de particular que
colabore com a divulgação.
Sujeito passivo: sempre o Estado,
eventualmente o particular que prova sofrer o prejuízo material ou
moral com a revelação do sigilo.
Elemento subjetivo → dolo
Forma culposa = não se admite
Consumação: no momento em que
forma-se conhecimento do segredo (= é um crime formal, independe de
prejuízo).
Tentativa: é possível / exceto
na forma oral.
Figuras equiparadas → lei
9983/2000: criou figuras punindo com as mesmas penas do “caput”
quem permite ou facilita mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública.
Utiliza-se, indevidamente, do
acesso restrito a tais informações
vide §1º e §2º
O §2º é uma qualificadora
Art.
326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência →
REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI 8666/93 ART. 94
Art.
327 → Qualificação do funcionário público na esfera penal
Capítulo II - Dos Crimes
praticados por particular contra a Administração em Geral
Usurpação
de Função (art. 328 CP)
A finalidade é tutelar a
regularidade e o normal desempenho das atividades públicas.
Usurpar: desempenhar
indevidamente uma atividade pública, i. é, o sujeito assume uma
função pública , vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem
que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função.
Consumação: no instante em que
o agente pratica algum ato inerente à função usurpada.
Tentativa: é possível.
Sujeito ativo: o particular que
assume a função.
Elemento subjetivo: dolo.
Pressupõe-se que o agente tenha ciência que está usurpando a
função.
Resistência
(art. 329 CP)
Opor-se à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Objetividade jurídica: a
autoridade e o prestígio da função pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o Estado, de
forma secundária, e o funcionário público contra quem é dirigida
a violência ou ameaça.
Consumação: no momento em que
for empregada a violência ou amaça. Trata-se de crime formal.
Tentativa: é possível.
PORTE DE DROGAS, MESMO QUE SÓ
PARA CONSUMO, É CRIME SÓ NÃO É MAIS PENALIZADO (COM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE).
São Paulo, 02 de abril de 2013.
Desobediência
(330)
Desobedecer: não cumprir, não
atender.
Ex: desobedecer
a) Descumprir mandado judicial de
qualquer espécie;
b) Testemunha intimada, sem
motivo, não comparece à audiência;
Requisitos: a) Deve haver um
ordem (legal) = determinação/mandamento. O mero pedido ou
solicitação não caracteriza o crime.
b) Deve ser emanada de
funcionário público competente para proferí-la.
Consumação: depende do conteúdo
da ordem.
Ex: se a ordem determina uma
omissão: o crime se consuma no momento da ação;
Se a ordem determina uma ação,
duas hipóteses podem ocorrer:
- Se a ordem fixou um prazo para a ação, o crime se consumará com a expiração desse prazo;
- Se a ordem não fixou qualquer prazo, será consumado com o decurso de um tempo juridicamente relevante (= analisa-se o caso concreto), capaz de indicar com segurança a intenção de não cumpri-lo.
Tentativa: Só é possível na
forma comissiva.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: o Estado e,
secundariamente, o funcionário público que emitiu a ordem de
desobediência.
Desacato (331)
Desacatar: humilhar,
desprestigiar, ofender.
Meio de execução: admite-se
qualquer meio (palavra, gestos, ameaças, vias de fato, vias de fato,
e qualquer outro ½ que evidencie a intenção de desprestigiar o
funcionário público.
Ex: a) xingar policial que está
multando;
b) Fazer sinais ofensivos;
c) Rasgar mandado de intimação
entregue pelo oficial e ativá-lo no chão;
d) Passar a mão no rosto do
policial.
e) etc...
A denúncia por desacato deve ser
nos moldes da queixa-crime.
Para a existência deste crime, a
lei prevê duas hipóteses:
a) que a ofensa seja feita contra
funcionário público que esteja no exercício de suas funções,
i.e, que esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição, no
momento em que for ofendido; ou
b) que seja feita a ofensa contra
funcionário público que esteja de folga desde que se refira às
suas funções.
Lei
8906/97 (art. 7º, §2º)
Queixa-crime → é a peça da
ação penal privada (138 e 139)
Notícia-crime → informação
informal
Prova (8 pontos)
I – Define:
a) Peculato apropriação (5
linhas)
b) Peculato desvio (5 linhas)
c) Peculato furto (peculato
impróprio) (5 linhas)
d) Peculato mediante erro de
outrem (peculato estelionato) (5 linhas)
a) Peculato culposo (5 linhas)
II – Disserte:
-
-
-
-
III – Assinale
( ) -
( ) -
( ) -
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Questão 99.1 – Advogado comete
desacato?
Lei 8906/94 (art. 7º, §2º)
Estabelece que o advogado não
comete injúria, difamação ou desacato quando no exercício de suas
funções sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB (art.
34 do Estatuto).
A ADIN (Ação Direta de
Insconstitucionalidade) nº 1127 suspende a eficácia do §2º do
art. 7º, no que diz respeito à imunidade do advogado em relação
ao crime de desacato.
Assim, o advogado pode cometer o
crime de desacato.
Entendeu-se que a imunidade dos
advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os
crimes contra a honra e não os crimes contra a Administração.
Caso do desacato (= está no
Capítulo II)
Sujeitos passivos:
primordialmente o Estado. De forma secundária, o funcionário
público ofendido.
Consumação: no momento em que o
funcionário é ofendido.
Tentativa – não é possível
segundo a doutrina
Tráfico
de influência – art. 332 CP
Tutela-se a confiança na
Administração Pública cujo prestígio pode ser afetado pelo agente
que, gabando-se de influência sobre funcionário público pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra
natureza) ou promessa de vantagem, mentindo que irá influir em ato
praticado por tal funcionário público no exercício de sua função.
É na verdade, uma espécie de
estelionato diferenciado em que o agente alardeia influência sobre
um funcionário e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações
no sentido de, em troca de vantagem, beneficiar o terceiro.
Este, enganado pela conversa do
agente, dispõe a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o
agente pode levar o funcionário a praticar.
O delito tutela também o
patrimônio de terceiro, ludibriado pela conduta do sujeito. Por
isso, se o agente realmente gozar de influência sobre o funcionário
e dela fizer uso, haverá outro crime, como corrupção ativa e
passiva.
Caso de aumento de pena – Art.
332 § único.
Consumação: no momento em que o
agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa de
vantagem.
Tentativa: é possível.
Corrupção ativa (art. 333 CP) –
Compare com corrupção passiva (art. 312 CP)
Teoria monista ou unitária =>
todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo
crime.
Porém, às vezes, a lei cria
exceções a essas teorias, como ocorre com a corrupção passiva
(317) e a corrupção ativa (333).
Assim, o funcionário público
que solicita, recebe ou aceita vantagem indevida comete corrupção
ativa.
Por que?
A lei criou esta exceção à
“teoria monista” ou “unitária”.
Se o particular dá, entrega o
dinheiro, só existe corrupção passiva.
O fato é atípico quanto ao
particular, pois ele não ofereceu e nem prometeu, mas tão somente
entregou o que lhe foi solicitado (§ único art. 333 => qualifica
o crime).
Para a existência de corrupção
ativa, o sujeito, com a oferta ou promessa de vantagem, deve visar
fazer com que o funcionário:
a) retarde ato de ofício;
b) omita ato de ofício;
c) pratique ato de ofício.
Contrabando
ou descaminho (art. 334)
Segundo Nelson Hungria:
Contrabando é clandestina
importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou
saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.
Descaminho é a fraude tendente a
frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação
ou exportação ou imposto de consumo (a ser cobrada na própria
aduana → alfândega) sobre mercadorias.
Objetividade jurídica: o
controle do poder público sobre a entrada e saída de mercadorias do
país e os interesses em termos de tributação da Fazenda Nacional.
O STF tem reconhecido
reiteradamente o princípio da insignificância quando o valor é de
até R$ 10.000,00, pois se o tributo sequer será cobrado não há
porque mover uma ação penal (HC 85942/SP/DJE – 01/08/2011 –
página 78)
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o Estado
Consumação: se consuma com a
entrada ou saída da mercadoria do território nacional.
Tentativa: é possível. Quando a
hipótese é de exportação, o crime é tentado se a mercadoria não
chegar a sair do país.
Ação penal é pública
incondicionada e competência da Justiça Federal (vide súmula 151
STJ).
Cabotagem => navegação entre
portos.
A navegação de cabotagem tem a
finalidade o transporte de cargas entre portos do mesmo país. Para
transporte internacional dá se nome diverso.
E-mail: fabio.alessandro@live.com
Trabalho: Organização
Judiciária
São Paulo, 30 de abril de 2013.
Impedimento,
pertubação ou fraude de concorrência (art. 335 CP)
Revogado pela lei nº 8666/93
(Lei de Licitação) → arts. 93 e 95
Inutilização
de edital ou sinal (art. 336 CP)
1ª
Figura => refere-se a edital afixado por ordem de funcionário
público que pode ser administrativo (de casamento, por exemplo),
judicial (de citação, por exemplo) ou legislativo. Abrange as
condutas de rasgar, recortar, rabiscar, etc.
2ª Figura => inutilizar ou
violar (transpor) o obstáculo que o selo ou sinal representava.
Estes visam dar garantia oficial a identificação ou ao conteúdo de
certos, pacotes, envelopes, etc.
É necessário que tenha sido
empregados por determinação legal ou de funcionário público
competente.
Consumação: no momento em que o
agente realiza a conduta típica, independente da produção de
qualquer outro resultado.
Tentativa: é possível.
Subtração
ou inutilização de livro ou documento (art. 337 CP)
Condutas Típicas:
a) Subtrair → tirar, retirar;
b) Inutilizar → tornar
imprestável;
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: o Estado e, em
segundo plano, as pessoas prejudicadas pela conduta.
Objetivo material: é o livro
oficial (usado para escriturações ou registrar), processo (judicial
ou administrativo) ou documento (público ou privado), que esteja
confiado à custódia de funcionário público em razão de ofício
ou de particular em serviço público
Consumação – com a subtração
ou inutilização.
Tentativa – é possível (por
visão doutrinária)
Sonegação
de contribuição previdenciária (art. 337-A)
Introdução – art. 194 da CF
de 1988 => a seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Assim, para garantir o pagamento
dos benefícios de pessoas aposentadas, inválidas e acidentadas no
trabalho, etc, é necessário que as autarquias responsáveis pelo
pagamento possuam fundos suficientes.
No âmbito federal, a autarquia
federal é o INSS – Instituto Nacional do Seguo Social.
Art. 195 / CF / 88 diz que a
“seguridade” será financiada por recursos provenientes do
orçamento da União, Estados, D.F. e municípios, bem como por
contribuições sociais:
a) Do empregador, da empresa ou
entidade a ela equiparada;
b) Do trabalhador;
c) Sobre a receita de concursos
de prognósticos (= resultados?);
d) Do importador de bens ou
serviço do exterior;
Art. 195 / CF / 88 => A
seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma
direta e indireta mediante verbas provenientes da União, dos Estados
e Distrito Federal e dos municípios por valores específicos (ler
referido artigo).
Assim, a sonegação de
contribuições afeta gravemente o sistema e deve ser combatida.
A lei 8.212/91 foi revogada pela
lei 9.983/2000 que trouxe para o CP as condutas ilícitas relativas à
seguridade social como a contribuição social em análise.
Condutas típicas:
São omissivas
a) Suprimir (deixar de declarar);
b) Reduzir (declara valor menor
que o devido);
Objeto material: as contribuições
sociais (definidas em lei)
Sujeito passivo:
o Estado.
Consumação: no momento em que o
agente suprime ou reduz a contribuição.
Perdão
Judicial (ou aplicação apenas de multa → vide art. 337-A, §2º)
→ a escolta de multa ou perdão fica a critério do juiz, de acordo
com o caso.
Diminuição
de pena → acordo com o caso art. 337-A, §3º e §4º
São Paulo, 07 de maio de 2013.
Capítulo II-A
Dos crimes praticados por
particulares contra a administração pública estrangeira
Corrupção ativa em transações
comerciais internacionais
A globalização e o aumento das
transações comerciais internacionais motivaram a aprovação da Lei
nº 10.467/2002 – que acrescentou este capítulo no CP.
A lei criou novos ilícitos
penais de corrupção ativa e tráfico de influência em transação
internacional, bem como estabelecendo a definição de funcionário
público estrangeiro.
Art.
337-B
Na realidade, as condutas
típicas, momento consumativo e sujeito ativo, seguem as mesmas
regras da corrupção ativa comum (art. 333), à exceção da conduta
“DAR”, que foi acrescentada.
O que diferencia o novo crime do
tradicional é o fato de que, neste, a corrupção ativa visa o
funcionário público brasileiro (municipal/estadual/federal).
Já na nova legislação, a
conduta visa o funcionário estrangeiro e pressupõe que o agente
tenha a intenção de obter daquele, com a vantagem indevida,
benefício relacionado a alguma transação comercial internacional.
O § único é praticamente uma
repetição do art. 333, § único.
Art.
337-C
Este dispositivo é praticamente
idêntico ao delito do art. 332 do CP, alterado apenas em relação
ao funcionário público que, neste caso, é estrangeiro e
porque pressupõe que haja alguma ligação com transação comercial
internacional.
Art.
337-D
Conceito de funcionário público
estrangeiro
Capítulo
III – Dos crimes contra a Administração da Justiça
Art.
338 – Reingresso de estrangeiro expulso
Trata-se de crime próprio
(somente praticado por estrangeiro)
Art.
339 – Denunciação caluniosa
Objetividade jurídica – a
administração da justiça, que é prejudicada com a imputação
falsa de infração penal a pessoa inocente.
Conduta típica (dar causa) –
significa provocar, dar início a uma investigação policial ou
administrativa, a uma ação penal, etc.
Formas como o agente comete o
crime:
Direta – o agente apresenta a
notícia do crime diretamente à autoridade policial.
Indireta – o agente, por ½
qualquer, de forma maliciosa, faz com que a notícia falsa chegue até
a autoridade para que esta inicie a investigação.
Ex: ligação telefônica ou
carta anônima imputando crime a alguém.
Caso o agente noticie o fato a
autoridade e depois volte atrás, contando a verdade, sem que a
investigação tenha sido iniciada, não haverá, pois terá havido
arrependimento eficaz.
Na hipótese de haver processo
judicial, o crime consuma-se quando o juiz recebe (aceita)
a denúncia (peça procedimental específica na
ação penal pública apresentada exclusivamente pelo MP) ou
queixa (peça procedimental da ação penal privada).
Tentativa é possível.
Art.
340 CP – Comunicação falsa de crime ou contravenção
É diferente de denunciação
caluniosa.
Na denunciação caluniosa, o
agente aponta pessoa certa e determinada como autora.
No art. 340 CP, isto não ocorre:
o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou
contravenção, não apontando pessoas.
Art.
341 CP – Auto-acusação falsa
É diferente do art. 333 CP.
Na denunciação caluniosa, o
sujeito acusa um terceiro inocente.
Na auto-acusação falsa, o
agente acusa a si próprio por crime que não ocorre, mas foi
praticado por terceiro. Ex: preso já condenado por vários crimes
assume a autoria de crime que não cometeu para livrar pessoa que o
cometa.
São Paulo, 14 de maio de 2013.
Art.
342 CP - Falso testemunho ou falsa perícia
- Condutas típicasa) Fazer afirmação falsa;b) Negar a verdade;c) Calar a verdade.
Para que ocorra crime de falso
testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente
relevante, isto é, deve referir-se ao assunto discutido nos autos
que possa influir no resultado.
Há duas teorias em relação ao
falso:
a) Objetiva – quando o
depoimento não corresponde ao que aconteceu;
b) Subjetiva – quando não há
correspondência entre o depoimento e aquilo que a testemunha, perito
percebeu, sentiu ou ouviu.
Sujeito Ativo: trata-se de crime
próprio, pois só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor
ou intérprete.
Causas
de aumento de pena (art. 342, §1º)
a) Suborno;
b) Prova destinada a produzir
efeito em processo penal - I;
c) Prova destinada a produzir
efeito em processo civil em que participe ente público - II.
Corrupção
ativa de testemunha ou perito (art. 343 CP)
Exceção
à teoria unitária ou monista (do
art. 29 CP → aquele que colabora com o crime responde pelo mesmo
crime),
uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a
testemunha corrompida incide no art. 342, §1º do CP
Coação
no curso do processo (art. 344)
Esse artigo tem por finalidade
punir o sujeito que, visando o seu próprio benéfico ou de outrem,
emprega violência física ou grave ameaça contra qualquer pessoa
que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo penal ou
civil.
São Paulo, 21 de maio de 2013.
Coação
no curso do processo (art. 344 CP)
Esse artigo tem por finalidade
punir o sujeito que, visando o seu próprio benefício ou benefício
de outrem, emprega violência física ou grave ameaça, contra
qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no
tipo (= autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcionou ou é
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo).
a) Sujeito ativo => a própria
pessoa contra quem foi instaurado o procedimento (= IP, processo,
etc.) ou terceiro que esteja visando o benefício deste.
b) Sujeito passivo => o Estado
e, secundariamente, a pessoa que sofre a coação (= juiz, delegado,
autor, querelado, perito, escrivão, testemunha, etc.)
Obs.: apesar do nome “coação
no curso do processo”, ocorre o crime se a violência ou grave
ameaça for utilizada:
a) No curso do processo judicial
(trabalhista, cível, etc.);
b) No IP;
c) Procedimento administrativo,
etc.
Consumação: no momento do
emprego da violência ou grave ameaça (é crime formal).
Tentativa: é possível.
Exercício
arbitrário das próprias razões (art. 345 CP)
Quando alguém tem um direito ou
tê-lo razões convincentes e a outra parte envolvida se recusa a
cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário
para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita.
Se, no entanto, o sujeito resolve
não procurar o Judiciário, e “faz justiça com as próprias mãos”
para obter aquilo que julga devido, pratica o crime do art. 345 CP.
Ex: subtrair objeto do devedor
para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga.
Pressuposto do crime: que a
pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo
Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta
a satisfazê-la.
Efeitos da posse: art. 1210 CC.
Pena: detenção da lei 9099/95.
Subtipo
do art. 345 (art. 346 CP)
Ex: subtrair o próprio veículo
que está alugado para terceiro.
Destruir objeto próprio que
acabou de ser apreendido por ordem judicial.
Sujeito ativo: o dono do objeto
que está em poder de terceiro em razão de uma ordem judicial
(penhora, depósito, etc) ou de um contrato (aluguel, comodato, etc.)
Fraude
processual – art. 347 CP
O legislador pune o agente que,
empregando um artifício qualquer altera o estado do local de algum
objeto ou pessoa com o fim de enganar o juiz ou o perito durante o
trâmite de ação civil ou processo administrativo.
Ex: alterar características de
objeto que serão periciados; simular maior dificuldade auditiva ou
qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação para
obter benefício previdenciário.
Se o fato visa produzir efeito
em ação penal, aplica-se a pena em dobro
(§ único).
Ex: a) colocar arma na mão da
vítima de homicídio para parecer que a mesma se suicidou.
b) Suprimir provas.
c) Eliminar impressões digitais,
etc.
Art.
354 CP – Motim de presos
Motim = revolta conjunta de
grande número de presos em que os participantes assumem violência
contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao
Estado e à ordem disciplinar da cadeia
Art. 355 CP – Patrocínio
Infiel
1 – Sujeito ativo: constitui
infração penal que tem por finalidade punir o advogado ou o
procurador => procurador da Fazenda, do município, etc. que
venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.
É um crime próprio =>
cometido somente pelo advogado ou procurador.
Sujeito passivo: o Estado e a
pessoa lesada pela conduta do agente.
O delito pode ser cometido por
ação (= desistir de testemunha imprescindível) ou omissão (= não
recorrer).
Patrocínio simultâneo ou
tergiversação – art. 355, § único
Patrocinar ou advogar, em um
processo, AMBAS as partes.
Art. 356 CP – Sonegar de papel
ou objeto de valor probatório
Conduta: ex:
Nenhum comentário:
Postar um comentário