O julgamento de Deus (The God Trial)

sábado, 23 de março de 2013

O Julgamento de Deus (Análise do filme)

O filme retrata a história de um grupo de Judeus que, diante da proximidade da morte em um Campo de Concentração em Auschiwitz, resolve realizar um julgamento de Deus no tocante a promessa de que ele protegeria o povo de Israel (tudo seguindo os moldes de julgamento previsto no livro dos juízes da Bíblia/Torá).
O conteúdo não é essencialmente jurídico, mas a importância e relevância das argumentações, além da profundidade dos valores transmitidos faz deste filme peça fundamental no aprendizado dos jovens operadores do Direito.

Aproveitem e comentem.

Análise Contratual



Segue um texto da minha gatinha,

Aproveitem!!!

Lembrete: Análise contratual

Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um  contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
 
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
Ou seja, para haver a validade do contrato o(s) agente(s) devem ser capaz(es), o objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, o contrário torna o contrato inválido, isso parece óbvio, né?!?
Lembrando que o contrato não pode ter proibições legais, assim, deve ser permitido por lei, ou ao menos, não proibido por ela.
Outro tópico importante é quanto à vontade das partes (dos agentes capazes), o artigo 112 do CC dispõe a exigência.
 
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
 
A Boa-fé é o que se espera de um negócio jurídico, mas o legislador, para não deixar em branco, para a interpretação das partes, optou por trazer no corpo do Código Civil.
 
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
 
Importante frisar, que a boa-fé deve ser tanto objetiva (quanto ao objeto), como subjetiva (quanto às pessoas).
O artigo supracitado refere-se especificamente à boa-fé objetiva. Já o artigo 422 do Código Civil, trata da boa-fé subjetiva.
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
E, por fim, a Função Social do contrato, conforme dita o artigo 421 o Código Civil:
 
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
Assim, o contrato ao ser celebrado deve alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Desta forma, a função social do contrato está amparada no artigo 3º, I, da Carta Magna de 1988 “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, assim a finalidade é promover o bem estar e a dignidade entre as pessoas, priorizando o desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal.
 
Isso é só um lembrete...apenas um norte (direção) para analisar um contrato.
 
Ass. Tatiane Medeiros Cruz (colaboradora do Blog: Direito no Assunto)

sábado, 16 de março de 2013

Importância do Direito Processual Civil

Caríssimos,

Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.

A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).

Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).

A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.

Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.

Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.

Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.

Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.

Porque contratar um escritório para defender a causa então?

A resposta é simples: GANHAR TEMPO.

A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.

Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.

Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.

É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.

Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).

Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.

Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.

A Onda

Para meus colegas do Quinto semestre matutino da Estácio Jabaquara e demais seguidores segue o resumo do filme “A Onda” (1981)

O filme basicamente fala de uma classe onde o Sr. Ross é o professor e, dentre muitos alunos, Robert é considerado o esquisito e, por isso, excluído do grupo.

Durante uma aula onde o tema nazismo é abordado, o sr. Ross fica profundamente tocado quando uma das alunas, Laurie, pergunta porque os alemães não-nazistas nada fizeram para conter os horrores dos campos de concentração.

Após a aula, o professor aprofunda-se no assunto e resolve criar um novo método de ensino:
  • Força pela disciplina => um método adequado traz poder e sucesso, pois poupa o tempo r agiliza os processos. Todos deveram sentar-se adequadamente, responder as perguntas levantando-se tomando postura ereta e dizendo Sr. Ross e a resposta logo na sequência. O método aparentemente dá certo e, no dia seguinte, todos estão a espera do professor corretamente sentados;
  • Força pela comunidade => é preciso ter uma causa. Sentir-se integrante de algo que é maior que nós mesmos. Isso é um motivador imenso. Criou o símbolo da classe: uma onda → pois é o símbolo da mudança, tem movimento, direção e impacto; e uma saudação → movimento de ida e volta com o braço direito e repetição (força pela disciplina, força pela comunidade). Símbolo e saudação seriam exclusivos daquela classe.
  • Força pela ação => disciplina dá direito a ação. A ação sugerida é o recrutamento de novos membros para onda. Estes deveram mostrar conhecimento das regras e total obediência a elas. Quando se pensa no grupo, todos poderão ter sucesso e crescer.
  • Força pelo orgulho => a onda se espalhou pelo EUA inteiro. O sr. Ross disse que era um movimento nacional e que pessoas de todo o país estavam aderindo. O líder do partido se revelaria no auditório. Laurie e David recusaram e foram expulsos.

Com esse lema e símbolo, o desempenho escolar melhorou drasticamente. Apenas a mãe de Laurie preocupou-se, achando que a filha estava sofrendo lavagem cerebral.
A saudação espalhou-se até para fora da classe.
O professor resolveu criar monitores que iriam reportar a ele qualquer comportamento inadequado.
Laurie é a primeira a notar que algo está errado. A individualidade da escola estava acabando. Brigou com o namorado David e eles romperam.
Robert aparentemente é o que mais se envolve sugerindo ao sr. Ross ser o seu guarda-costas.
Laurie continuou tentando criticar a onda, mas ninguém a ouvia.
Os adeptos começaram a perseguí-la, tentando impedi-la de criticar, no jornal da escola, a onda.
David e Laurie brigam e, após isso, resolvem pedir ajuda ao sr. Ross que resolve encerrar a onda.
Na aula seguinte, Robert mostra uma figura que diz: A onda está sobre nós => o movimento, segundo o professor, havia se tornado nacional e tudo não só a escola seria mudado.
Definiram camisas azuis, emblemas e que todos os integrantes eram responsáveis pelo comparecimento em massa no comício. Somente os membros leais a onda poderiam entrar.
O filme chega ao final com uma revelação surpreendente. O líder era Hitler. Todos trocaram suas liberdades pelo sentimento de serem especiais em relação aos demais. Com isso o professor mostrou que continuando neste ritmo eles se tornariam tão cruéis quanto os nazistas.
As lições do filme:
  • não seguir cegamente um líder;
  • não deixar a vontade de um grupo acabar com os direitos individuais;
  • não permitir a violência para provar um ponto de vista, etc.
A história é baseada em fatos reais.

sábado, 2 de março de 2013

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof. Ferrari
Livro básico – Prof. Cavalieri
Doutrina

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013

Responsabilidade => chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).

Art. 186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. => RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Um dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém, ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo – permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.

Na relação locador, locatário e fiador, este último é responsável por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto, participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.

Obs.: o fiador não é protegido pelo bem de família.

Em suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta, resultado e nexo causal. Só foge a esta responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um “menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).

O direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, etc.).

Obs.: a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.

Art 188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa, excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito cumprimento do legal => com ressalvas).

Art. 12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa => responsabilidade objetiva)

Art 14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade subjetiva).




São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.

Definição de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da violação de um dever jurídico originário.

Segundo Cavalieri “A responsabilidade é sombra da obrigação” (quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).

A responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial (186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a reparação).

Culpa lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).

Para a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente não há nexo causal) e o autor não responderá.

Conduta + resultado + nexo causal = responsabilidade

A omissão que é responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).

O nexo causal no direito civil só é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito (atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente pelo dano provocado e penalmente por lesão física).

Ato ilícito em sentido estrito – 186 CC
Ato ilícito em sentido amplo – 187 CC
Excludentes de ilicitude – 188 CC

São Paulo, 11 de março de 2013.

Responsabilidade = Conduta + Resultado + Nexo Causal + Dano

Nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.

Causalidade adequada => das causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o desenrolar dos fatos.
X

Conditio sine quanom ou Teoria das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente. Utilizada no Direito Penal.

Para a responsabilidade civil aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo Código Civil).
Na relação de consumo não cabe mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação extracontratual ou extranegocial)

Concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. São circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não morreria. No direito penal não responde, mas no civil será responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da condição da “vítima”.

Concausa superveniente ou concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que bate e todos morrem).

Com causa pré-existente não elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.

Coparticipação ou solidariedade ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.

Causalidade alternativa => ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos estudantis.
Ex: objetos lançados da janela de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.

Causalidade por omissão => responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular, salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo → empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).

Excludentes de nexo causal
  • Fato exclusivo da vítima;
  • Fato exclusivo de terceiro;
  • Caso Fortuito;
  • Força maior;

Para AV1 até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.

Art. 186 estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.




São Paulo, 25 de março de 2013.

Dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.

Dano se subdivide em:
  • Patrimonial;
    emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;
    lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
    - perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;
    - razoável.
  • Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.

Súmula 387 STJ (cumulação de dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu, mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em nome do decujo).

Concausa => causa que não há adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o agrava.
Pode ser:
  • Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
  • Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do início até a fl. 150.

São Paulo, 22 de abril de 2013.

Responsabilidade Subjetiva é aquela que depende de culpa para existir => negligência ou imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.

Responsabilidade Objetiva é aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte, o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir. O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que prestados por particular).

Se o profissional contratado estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex: fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém, se a atividade for meio apenas não será solidário quem o contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia. Responde somente a transportadora.

Responsabilidade integral => é aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.

Futuro da responsabilidade é socialização dos riscos => todas as atividades estarem seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem veículos, mas só é usufruídos por acidentados.

Hipóteses de responsabilidade objetiva:
    • prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
    • responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
    • atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
    • danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
    • danos causados por aeronave (lei 7565/86);
    • CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.

São Paulo, 06 de maio de 2013.

Abuso do direito (vide art. 187 CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.

Entrar no site www.cjf.jus.br para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.

Enunciado 37 => a responsabilidade no direito civil independe de culpa.

Art. 926 CC => responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto transportadoras).
Art. 927, § único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial, comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).

A doutrina e a lei entendem atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade de comprovação de culpa).

Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos hóspedes.
Aqueles que participarem apenas no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).

Risco integral → responde MESMO que haja excludente de nexo causal.

São Paulo, 13 de maio de 2013.

Aula 06 do SIA

Questão 1 – Consumidor é o destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).

Questão 2 – E.

Aula 07 do SIA

Questão 1 – Culpa exclusiva da vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém, se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto). Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo, mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.

Questão 2 – C

Aula 08 do SIA

Questão 1 – Com base no art. 936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque e o réu não poderá usar a excludente de força maior (imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente previsível.

Questão 2 – 3 (B => fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva, independente de culpa – estão incorretas)

Aula 09 do SIA

Questão 1 -
a) Se partiu da arma do traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da troca de tiros, com base no §6º do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos inerentes à sua ação.

Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de processo administrativo, para responsabilização do servidor público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um funcionário se atribui um fato a ele será imputado.

São Paulo, 20 de maio de 2013.

Pessoas:
    • Físicas
    • Jurídicas
      - Direito Público
        - Interno
          - Administração Direta
            - União
            - Estado
            - Município
            - Distrito Federal
- Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
    • Entes despersonalizados

São Paulo, 27 de maio de 2013.

Um casal foi a um hotel e largou o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?

Bebe estava em uma creche. Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar, colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?

A sentença penal terá reflexo na do cível em alguns casos:
  • Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
  • Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.

Na maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.

É possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver sentenças conflitantes.

Em se provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela justiça penal).

Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)

Processo Civil I

Processo Civil I
Profa. Ana
Fazer trabalhos do SIA – não valerão nota, porém cairão algumas questões na AV1 e AV2.
2 PONTOS DE TRABALHO para AV1 e AV2.
Conta falta e nota para aprovação/reprovação – OBSERVAR ISSO ASSINANDO TODO DIA A LISTA DE PRESENÇA.
AV1 e AV2 são baseadas na aula.
Prova (AV1 e AV2) – 50% da nota objetiva e 50% subjetiva.
Não teremos aula nos seguintes dias: 05/03 somente para os alunos da noite (aula magna – sede da AASP – Álvares Penteado); dia da avaliação institucional;
Petição inicial → os fatos devem ser relatados de forma cronológica e na língua culta.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

Jurisdição => é o poder/dever do Estado de aplicar o melhor direito ao caso concreto buscando a pacificação social. É una e indivisível. Há divisões práticas para melhor entendimento, porém a jurisdição deve ser entendida como um todo.

Competência => é um instituto que define o campo de atuação do órgão jurisdicional (Luis Rodrigues Wambier). É a distribuição entre os diversos órgãos da jurisdição daquele que será o competente para o julgamento de determinada causa (profa. Ana). É uma divisão interna para melhor julgamento do caso concreto (eu) (uma vez que o Brasil é muito grande e não há condição de uma só pessoa fazê-lo).
1 – Competência Internacional – arts. 1º, 88, 89 CPC
  • Leis do Estado: disciplinar regras que vigerão no âmbito da jurisdição;
  • Jurisdição brasileira (art., 1º, CPC);
    Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
  • Soberania Popular;
  • Competência concorrente (88);
    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
  • Competência exclusiva (89);
    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
  1. Qual a diferença entre a competência exclusiva e a concorrente? A sentença estrangeira de competência concorrente deve ser homologada pelo STJ para ter efetividade. Uma sentença estrangeira jamais terá efetividade se a competência for exclusiva do estado brasileiro (deverá ser julgada exclusivamente aqui).
  2. O art. 88 e 89 é taxativo ou exemplificativo? R: TAXATIVA (numerus clausus), em regra.
2 – Competência Interna
  • Necessidade de análise da estrutura do Poder Judiciário;
  • Órgãos do Poder Judiciário (92 / 126 CF).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Seção II
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
ver abaixo
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
ver abaixo
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
  • Justiça Federal:
        • Análise Residual;
        • Art. 108 / 109: natureza absoluta;
        • Competência (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – EC 45/2004 – PASSOU DO STF PARA O STJ):
                  - Em razão da pessoa;
                  - Em razão da matéria;
        • Pessoa:
              - Pessoa Jurídica de ato público;
              - Empresas públicas privadas;
        • Matéria (108 / 109 CF)
        • Possibilidade de mudança de competência, EXCEÇÃO ao art. 87, CPC
          Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
        • Súmula 254 STJ.
          STJ Súmula nº 254 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001
Exclusão de Ente Federal da Relação Processual - Reexame da Decisão
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Órgãos da Jurisdição (Art 92 CF)

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça se subdivide em Especial e Comum.

A Especial se subdivide em Trabalhista, Eleitoral e Militar e esta divisão é feita pela Matéria (CF).

A Comum se subdivide em Estadual (CE e LO) e Federal (108 e 109 CF – pessoa (CEF, União, etc.) e matéria)
Obs.: CE – Constituição Estadual / LO – Lei Ordinária

Obs.: Competência originária é aquela que primeira analisa o processo. A competência recursal é aquela que rever as decisões emanadas pela originária. VER NA CF.

Decisões prolatadas pelo juiz: despacho (única que não pode ser atacada, pois, em regra, não traz prejuízo as partes. É apenas uma decisão para dar andamento ao processo), decisão interlocutória, sentença e acórdão.

É possível o juízo de 1ª instância ter competência recursal ?
Sim. Conforme as seguintes exceções:
  1. Embargos de Declaração – art. 535 CPC => Por analogia pode ser feito embargos de declaração para 2ª e até a 3ª instância
    - Omissão;
    - Contradição;
    - Obscuridade.
  2. Lei de Execução Fiscal (LEF) – art. 26 e 30 (Caso do Município entre em ação contra mim 50)
    - Embargos infringentes da LEF => na prática não mudará porque o juiz dificilmente mudará sua decisão DIFERENTE dos embargos infringentes do CPC (art. 496, III) => em caso da decisão de instância superior a decisão não é unanime (2 X 1). A parte que teve sua resposta negada entra com embargos infringentes para que a decisão torne-se unanime (3 X 0) e possa então interpor recurso a instância superior (3ª)

Obs.: Formato da sentença

São Paulo, 01 de março de 2013.

Defesa (gênero)
Espécies: contestação, exceção e reconvenção

Incompetência Relativa (94 CPC)
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
a) sujeita a modificação das partes;
b) interesse das partes em conflito;
c) não poderá ser reconhecida de ofício;
d) exceção de incompetência = procedimento;
e) preclusão

Casos de prorrogação de competência (juiz ao qual a ação foi distribuída continuará conduzindo o caso) → Não pode ser decretada de ofício (nem a prorrogação e nem a incompetência quando esta for relativa:
  • Se não houver manifestação das partes;
  • Se não houver (não for apresentada a peça recursal) exceção de competência.
  • Por preclusão temporal, ou seja, manifestação realizada, porém fora do prazo.

A contestação é feita na preliminar. É denominada contestação preliminar.

Incompetência Absoluta
a) interesse público;
b) alegação de ofício;
c) não há preclusão;
d) alegada a qualquer grau/tempo até 2ª instância;
e) autos encaminhados ao juízo competente (exceto no juizado especial cível);
f) atos decisórios nulos.

Obs.: se a nulidade absoluta for descoberta na 2ª instância, por exemplo, o juiz remeterá os autos ao juízo competente anulando todos os atos decisórios até então.
Exceções constam nas leis extravagantes.

Regras de Competência

1 – Competência
→ internacional (88/89);
→ interna (88/89).

2 – Competência Originária
→ STF: 102, I =>
I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
→ STJ: 105, I
I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3 – Competência de justiça
→ Especial
  • Justiça do Trabalho (114);
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Justiça Eleitoral (121);
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Justiça Militar (124).
    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

→ Comum
  • Federal (109, I) => Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • Estadual (125 CF)
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
→ Foro: CPC
→ Juízo: Lei de Organização Judiciária (LOJ)

Obs.: A Justiça Comum Estadual é considerada residual, pois todos os casos que não se encaixem nos demais restarão a esta Justiça.
Foro X Juízo
→ CPC = utiliza o conceito para formular as regras de competência
→ Foro = onde determinado órgão exerce sua competência
Ex: Foro: STJ / STF / Tribunais Superiores
= todo território nacional

→ TJ / TRF: onde estiverem instalados
TJ = Estados
TRF = Regiões (art. 107, § 6º, ADCT → Resolução nº 01 / 06.10.88) => antigamente era Tribunal Regional de Recursos
  • 5 regiões:
          → 1ª Região => Sede DF
          → 2ª Região => Sede Rio de Janeiro (RJ)
          3ª Região => Sede São Paulo (SP) → COMPREENDE Mato Grosso do Sul e SP (e 50% da movimentação judiciária do país).
          → 4ª Região => Sede Porto Alegre (RS)
          → 5ª Região => Sede Recife (PE)

Foro Estadual = Comarca

Foro Federal = Região = várias comarcas e estados

Foro (SP)
  • Foro Central;
  • Foro Regional.

Foro para o CPC: COMARCA

Foro para o LOJ: regiões em que a capital está dividida

Juízo
JUÍZO = VARA (juiz + auxiliares)



Competência

Absoluta
  • CF;
  • CPC => critério funcional;
  • LOJ

Relativa
  • CPC => critério territorial

Regras de distribuição de competência da CF são todas ABSOLUTAS. Assim como a LOJ.

Foro = vara

Justiça Federal não fala de comarca e sim de SEÇÕES JUDICIÁRIAS

Exemplo:
Ação de Indenização
→ Autor: Suzano
→ Réu: Vila Mariana (SP)
1º) Competência de Justiça: Justiça Comum Estadual /
2º) Competência de Foro: SP → Central (em virtude da Vila Mariana pertencer a este foro)
3º) Competência de Juízo: Cível

Pedido de Falência
→ Autor: Empresa X de Suzano
→ Réu: Empresa Y de Interlagos (SP)
1º) Competência de Justiça: Justiça Comum
2º) Competência de Foro: SP → Central (em razão da matéria)
3º) Competência de Juízo: Vara de Falências e Recuperação de empresas
Usucapião
→ Autor: Suzano
→ Réu: Vila Mariana (SP)
1º) Competência de Justiça: Justiça Comum
2º) Competência de Foro: SP → Central (em razão da matéria)
3º) Competência de Juízo: Vara de registros públicos

Justiça Comum Estadual

CPC
→ Art. 94: regra geral
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
→ Art. 96/97/98: explicita a regra geral
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
→ Art. 95, 99 e 100: exceção foros especias
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Fixação de Competência

  1. Em razão da matéria (A);
    Referência Legislativa: art. 91 CPC => LOJ
    Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
    => juízos
                      → Falência;
                      → Família;
                      → Registro Público, etc.
Competência absoluta: análise material para fixação da competência.
  1. Funcional (93) (A) => Distribuição dos diversos órgãos jurisdicionais;
    Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
  2. Em razão do valor (R) * => a LOJ-SP diz que é absoluta. Então devemos seguir a LOJ;
HÁ UMA DIVERGÊNCIA ENTRE CPC (R) e LOJ(A)
Em SP, causas acima de 500 SM (SALÁRIOS-MÍNIMOS), são encaminhadas ao fórum central obrigatoriamente.
    Qual a competência sobre o valor da causa (258 → A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato)?
    Competência relativa: Art. 111, 2ª parte e 102 => A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Referência Legislativa => Art. 91 → LOJ => competência absoluta. Uma súmula do STJ disse que prevalece a LOJ, pois o interesse das partes é o visado e uma melhor distribuição da justiça (uma vez que atende os interesses da sociedade paulistana).
    • Competência das Leis dos Juizados
      a) Lei 9099/95: Relativa (art. 3º §3º) => JEC (até 40 SM) → posso entrar com ação na juizado comum cível (normalmente faz-se isso porque atualmente a JEC está mais lenta que a comum. Além disso, na justiça especial alguns recursos são eliminados (recurso especial, agravo de instrumentos, etc.));
      b) Lei 10259/2001 (A): 60 SM (art. 3º) => JEF (Juizado Especial Federal);
      c) Lei 12153/2009 (A): 60 SM (art. 4º §2º) => JEFP (Juizado Especial da Fazenda Pública).
  1. Territorial (R).
    Primeiro ver legislação extravagante e residualmente empregar a regra geral.
    Legislatura: 94 (relativa) => regra geral => domicílio do réu
    JF => TRF e Seções Judiciárias
    JE => TJ e Comarcas
→ Imóveis (95) => domicílio do bem => DIREITO REAL
→ Móveis (94) => domicílio do réu (REGRA GERAL) => DIREITO PESSOAL

Obs.: O art. 109, I, CF declara como exceção que a União e os demais entes federais que entrem em ações de FALÊNCIA. Neste caso, eles entram como credores na justiça comum mesmo.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Obs.: Decretação de falência, entre outras matérias é juízo universal. A vara de falência irá atrair para si todas as causas relacionadas aquela falência, independente da pessoa ou da matéria (vide CF, 109 que determina esta exceção).

Obs.: Ações de direito pessoal → domicílio do réu
Ações de direito real (móvel e imóvel) → domicílio da coisa (imóvel na maioria) → art. 95 CF.

Carta Precatória => quando a matéria envolvida está no foro incorreto (está em SP, mas a coisa é de Guarulhos, por exemplo. O juízo de SP faz carta precatória para Guarulhos. SP será deprecante e Guarulhos deprecado).

Exemplo:
Devedor está esvaindo seu patrimônio de forma a não restituir o crédito contra o credor. Posso entrar com ação preparatória de arresto (813 CPC) antes do vencimento do título. Por competência funcional, mesmo que o réu mude de endereço, o juízo que concedeu o arresto ficará atrelado.

No caso de agravo de instrumentos julgado por uma determinada câmara de direito privado no TJ. Na ocorrência de recurso sobre o caso da 1ª instância, ele será julgado por esta. Ex: agravo julgado na 23ª câmara => recurso na 23ª câmara também.

São Paulo, 08 de março de 2013

Continuação da fixação de competência (verificar aula anterior)
A – ABSOLUTA
R – RELATIVA

O que não for direito real é direito pessoal.

1 – Prorrogação: não apresentação de exceção de incompetência. (Na incompetência relativa devo apresentar, junto com a contestação, a peça exceção de incompetência. Caso contrário, prorroga-se a competência e o foro tido como incompetente torna-se competente;

2 – Derrogação: eleição de foro (111)
contrato de adesão: competência relativa declarada de ofício => exceção (existem outras => no caso, o juiz pode declarar de ofício, uma vez que o consumidor é sempre a parte hipossuficente ;
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

3 – Conexão (103) => Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir:
→ Reunião de 2 ou + ações;
→ mesma
      • causa de pedir;
OU
      • pedido (objeto).
→ Súmula 235 STJ => só pode ocorrer até a sentença (1º grau) =>
STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000
Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado;
→ Reunião das ações conexas: prevenção do juízo;
→ Art. 219: citação válida – faz litigiosa a coisa e torna o juízo prevento (não contaria o despacho de , pois a citação ainda não teria sido feita) (competência territorial DIVERSA). => A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
→ Art. 106: aquele que despachou em 1º lugar (mesmo que o magistrado tenha pedido emenda a inicial e não tenha citado) – juízo prevento (mesma competência territorial). => Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
→ pode (não é obrigatório) ser de ofício (se o Judiciário tomar conhecimento desta) ou por provocação.

4 – Continência (104) => Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
→ usa a mesma regra da conexão (106 e 219), visto que na continência envolve-se uma ação na outra e, consequentemente, haverá também conexão entre elas;
→ continência = derivada do verbo conter;
→ mesmas
      • partes;
      • causa de pedir;
      • pedido => mais abrangentes (a demanda maior engloba a menor) => o pedido desta segunda ação engloba a primeira.

Objetivo da união das ações
1 – Economia Processual
2 – Evitar decisões conflitantes

Obrigatoriedade da reunião das ações? Em regra, o juiz não pode negar conexão ou continência por mera discricionariedade (“por que não quero”), mas pode fazê-lo fundado no caso fático (“não juntarei, por que a união causará prejuízo a uma das partes, por exemplo”).

a) Razões de ordem pública
b) Reunião de causas
    • prorrogação;
    • de ofício.

Partes e Procuradores na Relação Jurídica
CPC: 7º ao 153
Partes
    • Autor;
    • Réu.

Capacidade Processual = capacidade de fato (recém-nascido não tem este tipo de capacidade e só a de direito) + capacidade de direito

a) Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres (personalidade jurídica)

b) Capacidade de direito (todos temos)
    • Pessoas físicas;
    • Pessoas jurídicas;
    • Entes despersonalizados (síndico em nome do condomínio; administrador em nome da massa falida).

c) Capacidade de exercício (de fato): aqueles que podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil => eu, por exemplo. Uma criança de 2 anos precisa ser representada e um adolescente de 16 anos deve ser assistido (assinando ele e quem o assistir). Tanto a criança quanto o adolescente não tem capacidade de fato. Eu, em contrapartida, tenho capacidade de fato.

d) Assistência / representação (8º) => Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

e) Pressuposto processual de realidade (267, IV)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (ou seja, permite novo julgamento sobre o assunto)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
f) Regularização da capacidade processual (13)


Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Caso não regularizem os atos que estiverem incorretos e sejam ordenados a ser corrigidos pelo magistrado, ocorre o seguinte:
    • Autor: nulidade
    • Réu: revelia
    • Terceiro: exclusão

3 – Capacidade Postulatória => privativa do advogado (Art. 1º EAOB (Estatuto da OAB))

Obs.: não se pode determinar o foro somente a comarca para dirimir dúvidas. Ex: as partes elegem o foro de São Paulo para dirimir possíveis conflitos (não posso definir, foro central, por exemplo, pois “forinho” é competência absoluta).

Direito pessoal => regra geral (art. 94 CPC) => foro do réu
CDC => foro do consumidor

Obs.: acidente de veículo => desde que comprovada a culpa do motorista que o provocou, enseja dano moral conforme reza a jurisprudência.

Obs.: Súmula vinculante é só do STF.


2ª ação com a mesma partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido seria julgada nula por litispendência (coisa julgada), pois a primeira já definiu o que seria feito em relação ao caso.

Após a citação, a inicial só pode ser emendada com autorização do réu. Porém, após o despacho saneador (onde o juiz fixa os pontos controvertidos da demanda) não cabe mais emenda da inicial em hipótese alguma.

Fases do processo:
1ª – Postulatória
2ª – Saneadora (pode o juiz, ao sanear o feito, baseado no 330 CPC, decidir que não são necessárias mais provas ou permite espaço para apresentação de laudos, testemunhas e outras provas)
3ª – Instrutória
4ª – Decisória

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
O processo, em regra, não retroage. Exceção feita as nulidades que surgirem. Ex: nulidade absoluta → anulam-se todos os despachos decisórios até então.

Elementos Identificadores da Ação (3 EADEN)
1 – Partes
2 – Causas de pedir
3 – Pedido

Condições da Ação: (ver)
  • Condições lícitas do pedido
  • Interesse processual
  • Legitimidade de parte

São Paulo, 15 de março de 2013.
Litisconsórcio
  • Pluralidade de partes
    1 – Polo Ativo => dois ou mais litisconsortes na parte ativa (autor);
    2 – Polo Passivo => dois ou mais litisconsortes na parte passiva (réu);
    3 – Misto => dois ou mais litisconsortes na parte ativa e passiva.
  • Intuito do Legislador
    1 – Economia Processual;
    2 – Harmonização dos Julgados.
  • Litisconsórcio Multidinário
    CPC/73: inexistência de restrição quanto ao nº de litisconsortes => Art. 73 Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
    Lei 8952/94: incluiu o § único no art. 46, CPC.
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Quantidade: análise discricionária juiz.
  • Desmembramentos: Requisitos
    1 – Litisconsórcio facultativo;
    2 – Compromisso da rápida solução do litígio
    3 – Comprometimento da defesa
    2 e 3 => atendimento aos artigos => NÃO PODERAM SER FERIDOS PELO LITISCONSÓRCIO;
      => 5º, LXXVIII, CF => a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ;
      => 5º, LV, CF → contraditório e ampla defesa.
      => 5º, LIV, CF → devido processo legal.
  • Procedimento para o desmembramento
    a) Desmembramento em tantos processos quantos bastem a ferir a celeridade;
    b) Não haverá exclusão de litisconsortes;
    c) Processos desmembrados permanecerão no pp (próprio) juízo (vara) => para evitar decisões conflitantes dadas por um outro juiz;
    d) Requerimento => o autor não pode para não incorrer em venire contra factum proprium (ser contraditório a um posição sua anterior, uma vez que foi ele quem escolheu em ingressar com a ação em litisconsórcio ativo)
      do réu;
        OU
      de ofício.
e) Interrupção de prazo para defesa
→ requerimento no prazo da resposta;
interrupção, mesmo nos casos de indeferimento => porém pode ocorrer litigância de má-fé contra quem pediu a interrupção (multa do 17, 18,19 e 20 CPC).
=> Recurso cabível: Agravo de Instrumento

Diversidade de Classificação

1 – Litis
inicial => quando da propositura da ação => já na inicial
→ determinação legal: ex: ação real de direito imobiliário;
→ necessidade de emenda a inicial;
→ pena: extinção da ação (art. 267, IV) => sem julgamento do mérito.
ulterior => formação posterior a propositura da ação. OCORRE SOMENTE QUANDO O LITISCONSÓRCIO FOR NECESSÁRIO (ex: cônjuge não incluso e o juiz ordena que seja feita esta inclusão obrigatoriamente). Se for facultativo, a ulterior se dará conforme definição judicial.

2 – Litis
unitário: decisão igual para todos os litisconsórcios (ex: anulação de contrato de compra e venda envolvendo os cônjuges. Ocorrendo a anulação, atinge a ambos e não a uma só parte)
→ tiverem a mesma parte no plano material;
→ impossibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
→ Ex: anulação de contrato de compra e venda.
simples: podem haver decisões diferentes para cada parte (ex: Acidente de trânsito em que uma pessoa foi atropelada e outra sofreu lesões dentro de seu veículo (que ficou destruído). A primeira parte recebe dano material, e a segunda, material e moral, etc).
→ admite-se decisões diferentes para cada litisconsorte.

3 – Litis
facultativo (46) => ver acima
→ formação pela vontade das partes;
→ compatibilidade de pedidos;
→ compatibilidade de ritos;
→ compatibilidade de competência.
→ necessária subssunção aos incisos do 46 (deve haver CONEXÃO entre as causas);
→ inciso I: comunhão de atos e obrigações;
→ objetivo:
→ evitar decisões conflitantes;
→ facilitar a produção probatório
→ economia / celeridade
→ litisconsórcio passivo facultativo. Ex: solidariedade

Litisnecessário (47) => Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
→ Disposição
→ Lei. Ex: usucapião;
→ Relação Jurídica. Ex: anulação de casamento.
→ Pode-se dizer que existe a figura do litis necessário ativo? Sim. Em ações de direito real imobiliário. Ex: compra de imóvel em condomínio. Um comprador deve citar o outro (caso este não queira participar) sob pena de nulidade.
→ Exclusão da litis
→ possibilidade sem extinção da ação
→ natureza jurídica da decisão = decisão interlocutória
→ divergência doutrinária
→ É possível a aplicação do princípio da fungibilidade? Não havendo erro grosseiro e havendo dúvida objetiva (divergência entre a doutrina e a jurisprudência) caberá o princípio da fungibilidade (o juiz aceitar uma peça como se fosse outra – um recurso como se fosse um agravo). Hoje não cabe mais, pois entende-se que a exclusão da litis de uma ou de várias, porém restando ao menos um autor e um réu, seria uma decisão interlocutória e, consequentemente, cabível o agravo retido ou de instrumento (se provado dano de difícil reparação).
→ Outras regras:
→ aplicação do art. 191 => Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
→ dobro para contestar;
→ quádruplo para recorrer.
→ Prazo para contestar quando há vários litisconsortes passivos COM ADVOGADOS DISTINTOS => ocorre quando da juntada do mandado de citação de todos os réus. Se forem citados em momentos distintos, corre o prazo a partir da juntada do mandado do último a ser citado.
Exceção => PROCESSO DE EXECUÇÃO (LIVRO III, CPC) => corre o prazo da citação de cada réu. Ex: citei fulano, corre o prazo para o fulano.
COM O MESMO ADVOGADO → PRAZO NORMAL.
Obs.: Litisconsórcio é baseado no art. 6º 1ª parte (cada litisconsortes litigará em causa própria, apenas seus pedidos estarão unidos em uma única ação) DIFERENTE da 2ª parte (sindicato ou MP pleiteará em nome próprio a causa alheia).

FASES DO PROCESSO CIVIL
POSTULATÓRIA → SANEADORA (ORDINATÓRIA) → INSTRUTÓRIA → DECISÓRIA

Obs.: se o pleito já estiver definido de fato e de direito na fase postulatória, sem necessidade de produção de novas provas, ocorre o julgamento antecipado da lide baseado no art. 330 CPC.
A doutrina entende que, não havendo prejuízo das partes e estando o processo em condições de receber seu julgamento antecipado, o juiz não deve desmembrar o processo separando os litigantes (exceto se o número e a complexidade for tal que impeça o prosseguimento do feito).

Doutrinador Nery => somente o comprometimento da rápida solução do litígio é requisito para o desmembramento do litígio

Diddier => o comprometimento da defesa e da rápida solução do litígio são requisitos dependentes entre si e, portanto, tanto o comprometimento de um quanto o de outro ensejam desmembramento.

Scarpinela => Tanto o comprometimento da defesa e o da rápida solução do litígio são requisitos de ordem pública, portanto não cabe questionamento e, havendo comprometimento, ensejam desmembramento de ofício.

Interrupção => prazo para (breca) e reinicia do zero

Suspensão => prazo para (breca) onde estava e quando retomado segue de onde estava.

A inicial pode ser emendada até o despacho saneador. Porém após citado, é necessária a anuência do réu. => Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

São Paulo, 22 de março de 2013.

Intervenção de Terceiros (verdadeiramente são partes – à exceção da assistência simples – uma vez que são todos citados)

Formas:
  • Voluntária
    Assistência
    - Simples;
    Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
        Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
        I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
        II - autorizará a produção de provas;
        III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
        Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
        Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
        Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
    Espécie voluntária;
    Finalidade: auxiliar 1 das partes para obtenção de ganho de causa;
    Necessidade de comprovar o interesse jurídico (sublocatário ao locatário quando o locador interpor uma ação conta o segundo) e NÃO o meramente econômico (dívida de uma das partes contra o possível assistente) ou moral (relação afetiva);
    O assistente vincula-se às manifestações de vontade do assistido (não pode contrariar).
      - Litisconsorcial (54) → refere-se a uma relação de litisconsórcio facultativo “atrasado” (poderia ter entrado em litisconsórcio, não entrou e se arrependeu)
      Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
       Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
    Há defesa de direito próprio;
    Não há vinculação às decisões do assistido (porque ele é parte e, portanto, pode questionar e discordar);
    Trata-se de litisconsórcio facultativo unitário.
    Procedimento:
    - Simples petição (comprovar relação jurídica na simples e que seu direito próprio está envolvido na litisconsorcial) apenas requerendo o ingresso na ação
    - Ingresso a qualquer tempo (até o trânsito em julgado);
    - Intimação das partes: 5 dias;
    - Decisão: natureza interlocutória;
    - Impugnação (rejeição a união do assistente ao processo): formação de autos apartados.
    Alcance da coisa julgada material
    a) Assistente simples =>
    - Não alcance da coisa julgada material;
    - MAS: alcançará à assistente a justiça da decisão (no que tange a FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, visto que não sendo parte já não seria atingido pelo dispositivo da sentença mesmo. Isso quer dizer que numa possível ação do assistido contra o assistente não caberá nova fundamentação e sim apenas novo relatório e dispositivo) => EXCEÇÃO a ISSO: art. 55, I e II (DESDE QUE SEJA COMPROVADA). Neste caso cabe nova sentença integral (relatório, fundamentação e dispositivo).
    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
        I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
        II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
    b) Assistente litisconsorcial => alcance da coisa julgada material.

  • Forçada
    Oposição;
    O terceiro ingressa para se opor ao direito das partes;
    Forma voluntária de intervenção;
    Formação de nova relação jurídica processual;
    Admissão: até a SENTENÇA.
    Espécies de Oposição
    1 – Oposição interventiva (até AIJ (fim da fase saneadora) / 1 só processo / 2 decisões / AGRAVO)
    2 – Oposição Autônoma (após AIJ (só cabe na parte instrutória / 2 processos / 2 decisões / Apelação) => porém tramitará no mesmo juízo (vara)
    AIJ => AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
    Processo em que é admitida
    1 – Processo de Conhecimento de rito comum ordinário;
    2 – Procedimentos especiais (após a citação => pois após a citação o rito se tornará comum e ordinário);
    Denunciação a lide;
    Chamamento ao processo;

    Nomeação à autoria.
    - Forma provocada de nomeação (SAI O REU E ENTRA OUTRO => SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL);
    - Ocorre a substituição processual do réu;
    - Cabimento: Art. 62 e 63, CPC (SOMENTE) => Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro;
    - Nomeação: deve ocorre no prazo da contestação
    - Obrigatoriamente da nomeação: perdas e danos
    - Necessidade de consentimento
      a) Autor;
      b) Nomeado => Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação;
- Autor: prazo 5 dias => Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
- concordar;
- não concordar;
- silenciar.
- Nomeado (66) => Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


Processos em que é admitida:
    • Processo de Conhecimento de rito comum ordinário;
    • Procedimentos especiais.

  • Recurso de 3º interessado

Consequências da intervenção
  1. Retirada de 1 das partes do processo;
  2. Ampliação da relação jurídica processual com a inclusão de terceiro;
  3. Poderá provocar a modificação de competência.

Processos que admitem o incidente processual (intervenção de terceiro)
  1. Processo de conhecimento comum:
    a) Ordinário => todas as modalidades
    b) Sumário => somente:
    Assistência;
    Contratos de seguro.
  2. Processo de execução => INCABÍVEL
  3. Processo cautelar => INCABÍVEL
  4. Microssistema dos juizados especiais => INCABÍVEL (se o objetivo é celeridade, não seria coerente aceitar intervenção de terceiros)


AIJ => AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Partes da Sentença
1 – Relatório;
2 – Fundamentação (nexo de causalidade);
3 – Dispositivo (julgamento em si e os artigos que corroboram a decisão)


O autor pode desistir do processo:
  • Antes da citação => sem que seja necessária a autorização do réu e sem pagamento do ônus da sucumbência;
  • Após a citação => somente com a anuência do réu e arcará com a sucumbência (o processo será encerrado SEM o julgamento do mérito. Se o réu não aceitar (visto que deseja o julgamento do mérito) o processo NÃO será extinto.
  • Na fase recursal => a qualquer tempo sem necessidade de anuência do requerido.

São Paulo, 12 de abril de 2013.

Atos processuais
1 – Natureza => tratam-se de atos humanos, voluntários que possuem relevância para o processo.

2 – Formas dos atos processuais: datado pela lei, MAS segue o princípio da instrumentalidade de formas.

3 – Requisitos quanto a norma:
  • Modo
  • Lugar
  • Tempo

a) Modo
  • Todos os atos deverão ser praticados em língua portuguesa (vernáculo do Brasil) (oral/escrita);
  • Deverão ser datilografados/digitalizados com tinta escura e indelével;
  • Assinatura em todos os atos;
  • VEDADO: ABREVIATURAS e ESPAÇOS EM BRANCO.

b) Lugar:
  • Regra Geral: na sede do juízo (176)
  • EXCEÇÃO: art. 411 => intimações/citações de testemunha enferma.

c) Tempo
  • Dias úteis: das 6h às 20h (EXCEÇÃO art. 172)
  • LOJ: autonomia para estabelecer horários de funcionamento;
  • Férias forenses: EC 45/2004 extingue as férias coletivas, revogação tácita dos arts. 173/174.
  • Resolução 8 CNJ: RECESSO NATALINO;
  • Arruda Alvim: “O processo é uma realidade jurídica que nasce para desenvolver e morrer (NÃO DEVE DURAR PARA SEMPRE).

1 – Princípios Processuais Relacionados aos Atos Processuais
Paridade de tratamento (125, I): derivado do princípios da igualdade (art. 5º, I, CF) => O PRAZO QUE É DADO A UMA PARTE DEVE SER DADO OBRIGATORIAMENTE A OUTRA.

2 – Brevidade: Derivado do princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII) => o processo é um mal necessário e uma anomalia jurídica e deve ser extinto o mais breve possível.

3 – Economia processual: não deverá existir desperdício de atividade.

4 – Utilidade: o prazo deverá ser útil para a sua parte (180, CPC) => se o prazo não for suficiente ou lhe for negado por motivo que não seja sua culpa. Deve se pedir a devolução do prazo. Ex: em prazo comum (para ambas as partes), uma delas retira o processo em carga normal, peticiono pedindo devolução deste prazo após a devolução dos autos. Isto cabe mesmo em prazos peremptórios (prazos em que não cabe as partes convencionar dilação e se perdido ocorre preclusão).

5 – Continuidade:
Regra Geral: propor são contínuos e não se interromper e não se suspendem pela superveniência de feriados (179). EXCEÇÃO → RECESSO FORENSE.

Classificação dos prazos:

1 – Peremptórios/dilatórios
a) Peremptórios (182, 1ª parte) => são aqueles na REGRA GERAL: contestar, reconvir, com petição de exceção e interpor recursos (TODOS ELES)
  • Não se admite prorrogação por convenção das partes => MESMO QUE HAJA PETIÇÃO EM CONJUNTO DAS PARTES. Não cabe aos aos advogados convencionar diversamente;
  • Distinção entre prazos processuais peremptórios/dilatórios: dependerá dos efeitos que o descumprimento acarretará para as partes.

b) Dilatórios (181) =>
  • Admitem acordo entre as partes.


c) Comum e particulares => em prazos comuns não é possível fazer carga normal:
  • Carga Rápida: 1 hora (art. 40, §2º, CPC, lei 11.969/09) até às 18h. O processo não pode sair do fórum. Deve tirar cópia na sala da OAB.

3 – Legais e judiciais
  • Prazo legal: previstos na lei;
  • EXCEÇÃO (177): o juiz só poderá fixar quando a lei silente (prazos judiciais).
  • Prazos judiciais (ex: art. 331, 421 e 407 CPC): são aqueles que o juiz pode fixar de forma de forma diversa quando a lei não prever prazo. Quando for prazo judicial, o artigo já estará escrito na lei (“o juiz fixará o prazo”).

Contagem do prazo
O dia da publicação considera-se o dia subsequente a da disponibilização. O prazo iniciar-se-a no prazo dia útil subsequente. Ex: disponibilizado dia 04/04/2013 (quinta-feira), será publicado no dia 05/04/2013 (sexta-feira). Como o próximo dia é fim de semana (também não conta fim de semana).
O prazo começará a contar dia 08/04/2013 (segunda-feira).
Se o prazo se encerrar em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.

São Paulo, 19 de abril de 2013.

Preclusão => perda da possibilidade do ato processual. Existe para que o processo seja mais rápido.

1 – Teoria dos prazos: informada pelo princípio da preclusão.

2 – Matérias cognoscíveis de ofício: não ocorre a preclusão (matérias de ordem pública até o acórdão de 2ª instância).

Espécies de preclusão:
    • Temporal
    • Lógica
    • Consumativa
a) Temporal (183)
Definição: perda da faculdade de praticar um ato processual pelo decurso in albes (em branco) do prazo. (perdeu-se o prazo por culpa sua)

b) Consumativa
Ocorre quando a parte pratica o ato processual, perdendo, de conseguinte, o direito de voltar a praticá-lo. (Se contestei dentro do prazo. Não posso emendar ainda que dentro do prazo, pois já realizei o ato. Serve o mesmo para questão de perito).

c) Lógica
Ato processual incompatível com outro já realizado (paguei o que era devido e depois resolvo apelar. Não posso, pois, pela lógica, ao pagar, assumi a culpa e seria incoerente apelar).

Comunicação dos atos processuais
  • Referência legislativa: CPC, Capítulo IV, Título V, Livro I (art. 200 e ss).
  • Difere dos fatos processuais, pois são realizados por vontade das partes (com um interesse específico). Os fatos, por sua vez, independem de vontade (ex: morte das partes, enchente que leve o fórum a não abrir – e os prazos a serem prorrogados).

Formas de comunicação

1 – Citação => principal comunicação processual. Traz o réu a lide e forma a relação triangular (autor, réu e juiz) entre as partes.
Obs.: só posso alegar a nulidade houver prejuízo. Ex: citação nula (feita na pessoa da minha mãe). O ideal é então afirmar esta nulidade após decorrido o prazo para conseguir a devolução do prazo ou conversar com juiz explicando a situação.
    • Ato processual o qual chama a juízo o réu interessado para se defender (213);
    • Comparecimento espontâneo do réu (214, §2º);
    • Nulidade da citação: comprovação de prejuízos;
    • Pressuposto de existência do processo => ação declaratória de inexistência (imprescritível) (REsp 1.015.133/MT, REsp 1.105.944/SC). ATOS INEXISTENTES SÃO IMPRESCRITÍVEIS (Querela nullitatis) (podem ser revistos a qualquer tempo). Difere do ato nulo (que pode ser revisto até 2 anos após o trânsito em julgado), pois este elimina o nulo e retorno, o anterior não existe – é como se não tivesse ocorrido.

Efeitos da citação (219)
1.1 – Prevenção do juízo
    • Art. 106 → juízo diferente, mas mesmo foro (território) → (competência de juízo) = despacho (cite-se);
    • Art. 219 → foro diferente – território diferente→ (competência de foro) = citação.

1.2 – Interrupção da prescrição (art. 202, I, CC X Art. 219 §2º CPC)
O texto do CC diz que a citação válida retroage a data do despacho citatório. Já o do CPC diz que retroage a da propositura da ação.

1.3 – Litispendência
Previne que seja proposta outra ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinguindo a segunda por litispendência.

1.4 – Constituição do devedor em mora (394/401, CC)
Regra geral => a citação constitui o devedor em mora, mas há exceções: cometimento de ato ilícito, vencimento de título extra-judicial
Formas da citação
    • Real (certeza da ciência) => carta com AR e por oficial de justiça. Se não comparecer torna-se revel.
    • Ficta (presunção da ciência) => edital ou por hora certa. Neste caso nomeia-se um curador (que, em regra, é um defensor público). Não há revelia.

I – Formas
a) Correio – 221, I
b) Mandado – 221, II
c) Hora certa – (2270229)
d) Edital – (221, III e 231/233)
e) Meio eletrônico (221, IV e lei 11.419/2006)
2 – Intimação => serve para dar publicidade aos atos processuais. Se não cumprida pode gerar nulidade.

3 – Notificação => não existe no Processo Civil. Existe apenas na modalidade extra-judicial. Só serve para constituir o devedor em mora somente (não tem efeito processual igual a da citação).

São Paulo, 26 de abril de 2013.

Comunicação dos atos processuais

Citação
Quem pode receber a citação? (215)
1 – Pessoas físicas maiores e capazes: citação pessoal
2 – Incapaz ou pessoa jurídica: representante legal
3 – Relativamente incapaz: citação pessoal + representante legal (ex: caso de pensão alimentícia => comparece o menor ou relativamente incapaz e seu representante ou ambos assinam).
* Pessoa jurídica: vige o princípio da aparência (gerente/administrador que aparenta ter poderes)

Onde ocorre a citação? (216)
    • Regra: qualquer lugar;
    • Exceção: 217
        - Assistindo a culto religioso;
        - Parente morto até 2º grau (7 dias) => não posso ser citado se morrer um parente nestas condição até o 7º dia;
        - Noivos: 3 dias após o casamento;
        - doente: enquanto grave o seu estado.

Citando o demente:
    • Certificação do OJ => verificará que a pessoa indica sinais de demência;
    • Nomeação de perito (que verificará se a pessoa é realmente demente);
    • Apresentação de laudo (5 dias) => corroborando a demência da pessoa;
    • Nomeação de curador especial => constatada a demência será nomeado o curador;
    • Intimação do MP => como custus legis (fiscal da lei).

Formas de citação
1 – Correio => para qualquer comarca do país
    • Regra geral;
    • Exceção: art. 222, alíneas a/f. => as exceções são feitas por OJ: caso de divórcio, etc.; réu incapaz; pessoa de direito público (Estado União) => citado pessoalmente; execução de títulos extra-judiciais #; favela ou locais de difícil acesso; alínea f: fala que o autor pode escolher ser de forma diversa, mas isso não é possível, pois em regra, é sequencial: por correio; caso negativo por OJ; caso negativo por OJ em hora certa ou edital.
    • Requisitos:
      a) Contrafé => cópia da petição inicial do autor (sem os documentos anexados) que ficará com o réu;
      b) Despacho do juiz => “cite-se”;
      c) Prazo para resposta;
      d) Juízo/endereço do fórum;
      e) Advertência do 285 => se não apresentar resposta no prazo serão tidos como verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.
# Pois o OJ primeiro cita o réu (após a citação, o mandado volta e é juntado aos autos, começando a correr o prazo). Se o réu, após citado, não pagar e não nomear bens a penhora, o OJ retorna, após 3 dias da primeira citação, para executar (retirar bens o suficiente para quitação da dívida).

2) Edital => só é cabível quando o réu está em lugar incerto ou não sabido
    • Art. 231: citação ficta;
    • Necessária tentativa de citação real;
    • Pena: nulidade do ato;
    • Alegação dolosa do art. 231, I e II: multa de 5 salários-mínimos => quando o autor, por exemplo, indica endereço incorreto do réu (mesmo sabendo o verdadeiro);
    • Requisitos: 232 e incisos.

3) Hora Certa => cabível somente quando o OJ, já tiver tentado (normalmente por 3 vezes sem sucesso, mas nada impede que seja logo após a 1ª vez) e certificar que o réu reside naquele local, mas está se ocultando. Não cabe, em regra, ao juiz fazer isso de ofício (o autor será cientificado da ocultação e o autor requisitará a citação por hora certa). Após isso, o OJ vai em 3 dias diferentes em horários diferentes. Na terceira ele informa que retornará uma quarta vez e realizará a citação a qualquer pessoa na imediação (vizinho, parente, etc.). Na quarta vez, ele tentará novamente e, caso negativa, citará a referida pessoa da 3ª vez. Aí o mandado é devolvido aos autos. Então o escrivão mandará uma carta de intimação ao endereço do réu certificando que ele foi citado por hora certa – aí a certificação por hora certa será validada (desde que o réu assine o AR desta carta de intimação).
    • 227: citação ficta;
    • Suspeita de ocultação do réu;
    • Procedimento:
      a) procurar o réu (3 vezes);
      b) comunicação à família/vizinho que retornará no dia seguinte;
      c) entrega da contrafé família/vizinho;
      d) certificação de todos os atos (dia/hora) da citação: pena de nulidade;
      e) condição para aperfeiçoamento/validade da citação: carta encaminhada pelo escrivão

4) Meio eletrônico
    • Art. 9º, lei 11419/06: todas as citações serão feitas por meio eletrônico, se possível;
    • Possibilidade de efetivação: credenciamento do réu no Poder Judiciário (art. 2º e §§);
    • Citação encaminhada ao endereço eletrônico do réu.

Obs.: nas citações fictas, se o réu não contestar, nomear-se-á curador especial, sob pena de nulidade. Diferente situação ocorre quando a citação for real. Nesta ocorre a revelia.

Obs.: “contestação por negativa geral” => quando o advogado não conhece o seu representado (curador especial) ele apresenta negativa geral, ou seja, ele alegará: Dos Fatos – Contesto por negativa geral. Na prática o réu será revel no tocante aos fatos.

Obs.: o comparecimento espontâneo da parte suprirá a citação, ou seja, torna ela desnecessária. Por exemplo, se fui citado hoje posso contestar ainda hoje mesmo que o mandado não tenha sido juntado aos autos. Outro exemplo: se tomei ciência de que sou réu (ação foi apenas distribuída, mas ainda não fui citado) por meio diverso da citação, posso contestar e aí não será feita a citação.

São Paulo, 03 de maio de 2013.

Formação / Suspensão / Extinção do Processo

Formação
    • Relação Jurídica Trilateral
      autor;
      juiz;
      réu.
    • Princípio Dispositivo: art. 2º (princípio da inércia) / 262 (princípio do impulso oficial)
    • Propositura da ação (263) → se dará:
      despacho => quando houver apenas uma vara/ofício na comarca;
      distribuição => quando houver mais de uma vara/ofício.
    • Efeitos ao réu: citação válida
      Exceção: concessão de medidas liminares e adiamento do contraditório (a parte não perde o direito, apenas o tem adiado para que se preserve um bem maior, por exemplo, a vida).
    • Princípio do contraditório X acesso à justiça (insita a utilização para o requerente – 804)
    • Possibilidade de contestar/recorrer da decisão => após concedida ao autor. Caso o réu esteja inconformado com a decisão, poderá contestar/recorrer. Óbvio que há tutelas antecipadas que não podem ser devolvidas (coração implantado não será retirado). Nestes casos, converte-se em dinheiro a tutela (o paciente recebeu o coração indevidamente. Neste caso, o plano de saúde cobrará o valor da cirurgia do referido nos próprios autos da ação de obrigação de fazer deste paciente).
    • Art. 285-A (lei 11277/06) => fere o princípio do contraditório?
      1 – ADIN 3695-5/DF-CFOAB: inconstitucionalidade;
      2 – TJ/SP, Ap.Civ. 0143201-75.2008.8.26.0000 → 6ª Câmara de Direito Privado: constitucionalidade.

Alteração da causa de pedir/pedido
    • Art. 264
      antes da citação;
      após a citação (até quando? Até a fase saneadora, no despacho onde o juiz fixar os pontos controvertidos da demanda).
    • Necessidade de estabilização das demandas para privilegiar a segurança jurídica.

Desistência (267) → extingue-se o processo SEM julgamento do mérito. Pode o autor, posteriormente, ingressar com uma nova ação. Para isso acontecer o autor DEVE pedir autorização ao réu para desistir através do juiz, pois a litigiosidade PERMANECERÁ (extinto neste caso, poderei entrar DEPOIS novamente).

Renúncia (269) → extingue-se o processo COM julgamento do mérito. NÃO pode o autor, posteriormente, ingressar com uma nova ação. Para isso acontecer o autor NÃO PRECISA pedir autorização ao réu para desistir através do juiz, pois a litigiosidade ENCERRAR-SE-Á (extinto neste caso, NUNCA MAIS poderei entrar contra o autor com uma ação sobre os pontos aos quais renunciei).

Fase saneadora (art. 331)
    • Conciliar;
    • Sanear;
    • Fixação dos pontos controvertidos da demanda (no caso de um acidente de veículo pode ser a culpa, por exemplo).
    • Provas.

Suspensão do processo (265) => todos os casos abaixo são de suspensão, ou seja, o prazo “para” e quando extinta a causa de suspensão, ela “volta de onde parou”.
1
a) Morte (entra o espólio)/perda da capacidade processual (entra o representante) => não há prazo determinado no caso de morte das partes ou do representante, porém, em geral, utiliza-se o prazo do caso do procurador que é de 20 dias.

Até a AIJ, suspende-se o processo. EXCEÇÃO: se já tiver ocorrida a AIJ, não há suspensão do processo (aplica-se para partes e representantes). No caso de procuradores, mesmo após a AIJ suspende-se, pois estes são os únicos que tem capacidade postulatória.
    • Partes => art. 265, §1º;
    • Representante legal => art. 265, §1º => nomeia-se curador especial ou outro representante;
    • Procurador => art. 265, §2º => prazo de 20 dias.
      advogado do autor: extinção;
      advogado do réu: à revelia.

b) Direito intransmissível: extinção (267, IX)
Ex: Direito personalíssimo. Fornecimento de medicamento. Morte. Extinção da ação. (TJSP 0262051-54.2009.8.26.0000)

2 – Pela convenção das partes
    • Até 6 meses (art. 265, §3º).

3 – Exceções: incompetência, suspeição e impedimento.
    • Suspensão: até decisão final (até quando? Até a sentença - RE 85.712/RJ - até 1ª instância.
4 – Relação de prejudicialidade => se há fato que possa prejudicar a ação deve ser julgado primeiro este incidente
a) interna => ação declaratória incidental – 325 => ex: alimentos – paternidade não comprovada – não serão concedidos os alimentos até que se comprove a paternidade – o incidente será julgado em sentença única (para incidente e para principal);
b) externa => apuração criminal (110) => dano patrimonial pode ensejar ações cíveis e também criminais dependendo do caso. É facultado ao juiz cível suspender o seu processo aguardando o julgamento do processo criminal a fim de que não hajam decisões conflitantes;
Petição de herança X investigação de paternidade (1001) => ex: em um caso de herança de companheira, caso ela não comprove ser companheira, será considerada a questão de alta indagação, correrá normalmente a ação de inventário, porém o quinhão dela será reservado para que ela ingresse com uma ação declaratória de união estável e requira aquilo que lhe é de direito. Trata-se de prejudicialidade externa, ou seja, terá duas sentenças (uma para o inventário e outra para ação declaratória de união estável).
    • Suspensão: até 1 ano (265 §5º)

5 – Força Maior
    • Greve e desapropriação (REsp 27173/SP)
    • Doenças que acomete o advogado (SP, Ag 27.848/MG) => suspende o processo ou enseja petição de devolução de prazo.
    • Greve dos Advogados da União (AGU) e DPU – Defensores Públicos da União (STJ, Ag Rg no Ag 873.114/RJ e 953.575/RS) => não houve suspensão, pois a greve foi deles (é problemas deles).

6 – Demais casos previstos em lei (267) => CASOS DE SUSPENSÃO
    • Resolução 8 do CNJ: recesso natalino;
    • Citando demente => suspensão até que se comprove, por perícia, a demência ou não;
    • Apuração de falsidade documental => enquanto este incidente não for julgado, o processo fica suspenso (se há dúvida sobre documento que comprove direito, obviamente).

São Paulo, 10 de maio de 2013.

Instituição do processo

Sentença: ato pelo qual o juiz põe fim ao processo/procedimento em 1ºgrau de jurisdição, trazendo um dos conteúdos do art. 267/269 (art. 162, §1º)

1 – Espécies de pronunciamentos judiciais (art. 162)
a) Despacho (não causa prejuízo);
b) Decisão interlocutória (ato processual → cabe agravo de instrumento);
c) Sentença (cabe recurso de apelação);
d) Acórdão (decisão colegiada → contra ele cabe recurso extraordinário).

2 – Princípio da congruência ou adstrição ou correlação
    • Limitação da atuação do juiz (art. 128/460);
    • Correlação: pedido e sentença (princípio dispositivo → o juiz deve sentenciar sobre o que foi pedido e nada mais).
    • Desrespeito ao princípio da correlação
      a) julgamentos ultra petita (além do que foi pedido)
      b) julgamento extra petita (maior do que o pedido)
      c) julgamento citra petita (menor do que o pedido).
Pena: nulidade da sentença.

3 – Necessidade de fundamentação
    • Art. 93, IX, CF;
    • Pena: nulidade da sentença;
    • Exceção: sentença terminativa e art. 38, lei 9099/95: fundamentação concisa.

4 – Requisitos da sentença
a) Relatório;
b) Fundamentação;
c) Dispositivo.

5 – Tipos de sentença:
    • Terminativa: extingue o processo (art. 267/sem julgamento do mérito);
    • Definitiva: extingue o processo (art. 269/com julgamento do mérito).

6 – Capítulos da sentença
  1. Danos morais;
  2. Danos materiais;
  3. Lucros cessantes;
  4. Danos estéticos.

Extinção do processo: art. 267 e o art. 269 (esta última pelo mérito).

    • Art. 269, I – típica sentença de mérito (atividade substitutiva do Estado)
    • Art. 269, II a IV – falsas sentenças de mérito
      - Art. 269, II: reconhecimento do pedido => réu capacitado, ente disponível e necessidade ou reconhecimento expresso;
      - Art. 269, III: transação => concessões recíprocas, autocomposição; possibilidade de transação pericial;
      - Art. 269, IV: prescrição e decadência => prescrição: por reconhecimento de ofício (art. 219, §5º); indeferimento da inicial (art. 295, IV).
      - Decadência
        - Legal → de ofício (art. 20) ou indeferimento (art. 295, IV);
        - Convencional: depende de pedido (art. 211)
      • Art. 269, V: renúncia do autor
        - Renúncia à pretensão;
        - Renúncia é diferente de desistência.
      • Sentenças terminativas – art. 267
        - Rol exemplificativo
        - Sentença sem resolução do mérito
        - Há trânsito em julgado formal
        - Não cabe ação rescisória
        - Art. 267, I – indeferimento da inicial (caso do art. 295);
        - Art. 267, II e III – abandono da causa: contumácia do autor;
        - Certificação do cartório: paralisação (contumácia);
        - Art. 267, §1º – intimação – 48 hs;
        - Súmula 240 STJ: aplicação do art. 267, III: necessidade de requerimento do réu;
        - Art. 267, IV – ausência de pressupostos processuais positivos;
        - Art. 267, VII – pressupostos negativos: litispendência, comissão de arbitragem, coisa julgada.

Obs.: É possível o juiz indeferir a petição inicial proferindo sentença de mérito? Sim, art. 269, IV)

São Paulo, 17 de maio de 2013.

Procedimento Ordinário/Sumário/ Especial

Processo:
  1. Instrumento da jurisdição (abstrata);
  2. Objetivo: prestação jurisdicional
  3. Espécies:
      - Conhecimento => Ações/sentenças: declaratória (declaratória de existência de união estável, de proprietária, reconhecimento de paternidade (sem o pedido de pensão alimentícia), entre outros), constitutiva (casamento), condenatória (pagamento de honorários advocatícios), mandamental (quando é impossível substituir a vontade da parte – médico deve fazer cirurgia, caso contrário, o judiciário manda que médico faça – porque o juiz não pode fazê-lo), executiva lato-sensu (se o condenado não quiser o juiz substituirá a vontade da parte – despejo, por exemplo);
      - Execução;
      - Cautelar.

Procedimento => é determinado pelo direito material – lesões ao patrimônio e não ao processo (obtido pelo Código Civil quando algum direito é lesado)
    • Comum (Livro I)
      - Ordinário => é aplicado de forma residual (por exclusão), pois o que não couber nos outros processos será aplicado o procedimento ordinário
      - Sumário
    • Especial (Livro IV)

Procedimento Comum Ordinário (282 e ss e 272 § único)
Divisão: 4 fases
1ª Postulatória → Petição inicial (Pet) até início do art. 331 CPC (despacho saneador)
2ª Ordinatória / saneadora → do art. 331 CPC até a especificação de provas e rol de testemunhas
3ª Instrutória → Audiência de instrução e julgamento (AIJ) até provas orais e perícias
4ª Decisória → Sentença

Procedimento Comum Sumário (275/281)
    • Aplicação deste procedimento
      - Valor da causa: até 60 SM → art. 275, inciso I;
      - Matéria → art. 275, inciso II, todas as alíneas do CPC => Pode se optar pelo JEC (não é obrigatório) – não está atendendo atualmente ao fim que se destinava quando foi criado (está faltando celeridade) => QUALQUER QUE SEJA O VALOR DA CAUSA. Seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 583 CPC).
    • Procedimento:
      a) Matéria de ordem pública => reconhecimento de ofício;
      b) Petição inicial: art. 282 + 283 + rol de testemunhas + quesitos + assistente técnico;
      c) Recebimento da inicial: citação – audiência – apresentação da defesa;
      d) Espécies de citação: todas – antecedência de 10 dias da audiência;
      e) Fazenda Pública: prazo em dobro => não se aplica este prazo ao MP ou aos litisconsortes com procuradores diversos, pois o procedimento sumário diz expressamente que este prazo dobrado se aplica somente a fazenda pública;
      f) Audiência inicial: momento para o réu apresentar defesa – ato complexo.
    • Não comparecimento do réu: revelia;
    • Não comparecimento do autor: não há prejuízos;
    • Matérias analisadas na audiência: (se for julgado não necessária a produção de provas, o juiz pode julgar antecipadamente a lide nesta audiência).
      1 – Impugnação ao valor da causa;
      2 – Conversão de rito:
        - Impugnação precedente (valor da causa majorado → logo ultrapassando os 60 SM → o rito sumário será convertido em ordinário na própria audiência);
        - Necessidade de prova complexa (ex: perícia mais complexa → o rito será convertido em rito ordinário na própria audiência).
3 – Decisão sobre preliminares arguidas;
4 – Provas a serem produzidas (caso possível, julga antecipada a lide; juiz decide sobre a necessidade das testemunhas arroladas serem ouvidas).

g) Resposta do réu (art. 278, §1º)
      - Pedido contraposto => o réu, em sua contestação, pede (o que não é comum) algo que ele julgue que o autor deve fazer → mais célere do que o procedimento ordinário, onde para realizar tal pedido é necessário ingresso com uma ação de reconvenção (que segue apartada (porém na mesma vara), porém com apenas uma sentença para principal e para reconvenção);
      h) AIJ (ocorre quando o juiz julga não ser cabível o julgamento antecipado por algum motivo)
      - Art. 278, §2º => 30 dias da audiência inicial (prazo legal impróprio), porém não cabível na realidade);
      - Aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário.
      - Ouve-se primeiro o perito, depois as testemunhas, depois as partes.
      i) Sentença
      - Na própria audiência ou em 10 dias (prazo impróprio);
      - Recurso: apelação
    • Maior concentração de atos do processo;
    • Celeridade na prestação jurisdicional;
    • Cognição exauriente => a cognição será exauriente, ou seja, assim como no procedimento ordinário, o juiz irá exaurir o assunto, indo a fundo na questão (consolidando o seu conhecimento sobre o tema). Isto é possível porque as causas são de menor complexidade. Os atos são juntados para maior celeridade processual. Se for necessária perícia mais complexa remete-se o processo para via ordinária;

Obs.: Cobrança de condomínio utiliza o procedimento sumário.

Obs.: Contrato assinado pelas partes com assinatura de duas testemunhas é um título executivo extrajudicial e deve ser cobrado por uma ação de execução. Caso não possua contrato, deve-se ingressar com uma ação de cobrança no rito sumário (vide art. 275, inciso II, CPC).

Obs.: As exceções devem estar expressas no CPC.

Obs.: Processo é a materialização do direito de ação

Procedimento Especial (Livro IV) => normalmente é especial apenas para concessão de liminar. Após concedido o direito comprovado de pronto, o juiz mandará citar a outra parte e remeterá o processo para o rito ordinário ou sumário a depender do caso. Em geral, ele não é especial durante todo o processo, salvo exceções (ação de depósito, ação de demarcação de terras, entre outros).
    • Não se trata de processo, mas de procedimento;
    • Característica: Processo de conhecimento que possui peculiaridades que torna o procedimento especial;
    • O procedimento serve ao direito material;
    • Procedimentos especiais em leis extravagantes: microssistema dos juizados especiais, despejo, mandado de segurança, ações coletivas, etc.
    • Utilização subsidiária do CPC (rito ordinário/sumário)

Obs.: Reintegração de posse segue o rito especial.

Obs.: Os valores para ingresso nos juizados especiais (federal, da fazenda pública, etc.) é de 60 SM, exceto o JEC (Juizado Especial Civil) que é de 40 SM.

Obs.: Cognição pode ser:
  • Exauriente;
  • Sumária;
  • Superficial.

Obs.: Para o JEF e para o JEFP, quando enquadrada a matéria, é obrigado o ingresso das ações por estes.

Obs.: prazos impróprios => para juizes, auxiliares da justiça (apenas como referência → se não respeitados não há prejuízo)

Prazos próprios => para as partes => se perdidos, perde-se (preclui-se) o direito → ex: prazo para contestar.

São Paulo, 24 de maio de 2013.

Petição Inicial
Definição: é a instrumentalidade física da demanda que nela se corporifica (Dinamarco).
Fixação dos limites da lide (subjetivos => efeitos para as partes; e objetivos => objeto/pedido. O juiz não pode conceder além, aquém ou diverso do que for pedido na petição inicial) e materialização do princípio da adstrição do juiz ao pedido (art. 128 CC 460)
    • Distribuição da ação
      - Originária (252) => distribuição livre (sem processos conexos)
      - por dependência (253) => quando já existe uma ação relacionada tramitando, deve-se distribuir por dependência para vara onde a ação que se deseja que a nova acompanhe (ex: liminar dentro de uma ação de alimentos será distribuída por dependência).

a) Originária => sorteio – divisão do trabalho – divisão do juízo – igualdade e alternatividade
Evitar que um mesmo juiz julgue sempre as causas de um determinado escritório.


b) Dependência => continência – conexão
    • Prevenção => o juízo é prevento (é determinado e impede-se que outros atuem) quando:
      - mesma competência territorial: quem primeiro despachou
      - competência territorial diversa: quem primeiro realizar a citação de forma válida
    • Art. 253, II => extinção do processo (267) – repropositura – atração de causas – mesmo juízo – competência funcional sucessiva – absoluta => se um processo for extinto SEM julgamento do mérito e for entrado com nova petição inicial (arrumada a casa e ingressada novamente com a ação), o processo cairá no mesmo juízo (vara).

Requisitos da petição inicial (282 → dentro do livro I → processo ordinário → CPC → MAS PODE SER USADO PARA QUALQUER AÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA)
    • Escrita em vernáculo (língua nacional)
    • Aplicação das leis especiais (subsidiariamente)

Inciso I: juízo ou tribunal
    • Regras de competência
    • Endereçamento incorreto
      - Incapacidade absoluta => declarada de ofício pelo juiz a nulidade de todos os atos por ele tomados e pode ser levantada em preliminar de competência
      - Incapacidade relativa => deve ser declarada juntamente com a contestação, pela parte, em peça chamada de exceção de incompetência e, caso não feita, será prorrogada a competência tornando o juízo inicialmente incompetente em competente.

Inciso II: identificação das partes => qualificação das partes servem para fixar os limites subjetivos (contra quem pode alcançar os efeitos da ação – somente ao autor e réu – da sentença).
    • nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio, residência.
    • Condição da ação: legitimidade de parte.
    • Qualificação incompleta – possibilidade de individualização – admissão da petição inicial – STJ, REsp 232.655/BA => a qualificação incompleta é admitida desde que seja possível identificar o réu. Caso contrário, não. Esta construção jurisprudencial se deve ao fato de que seria inviável conhecer a todos (as vezes não sabemos de cor dados pessoais nossos, quiçá do réu).
    • malícias do anonimato – ferimento do art. 5º, XXXV, CF/88

Inciso III: fatos e fundamentos
    • Teoria da substanciação (hoje coloca-se fatos jurídicos (mais importante) e fundamentos jurídicos) em contraposição à teoria da individuação (só o fundamento jurídico).
    • Necessidade que se identifique fator + fundamentos.
    • O juiz conhece o direito: iura movit curia (a indicação do fundamento legal como o nome da ação são irrelevantes, bastando apenas a causa de pedir e o pedido (REsp. 886.509/PR))

Inciso IV: pedido => fixa os limites objetivos da matéria (sobre qual matéria o juiz poderá sentenciar, sem sair destes limites)
a) Imediato
    • Declaratória
    • Constitutiva => cria, modifica ou extingue uma relação jurídica pré-existente.
    • Condenatória => pagar, fazer ou não fazer algo que o autor tenha pedido.
    • Mandamental => juiz manda fazer ou não fazer sob pena de multa.
    • Executiva lato-sensu => o juiz substitui a vontade do réu pela vontade do estado (ex: despejo => se o réu não quiser sair, será forçado, inclusive com força policial). Não cabe multa, pois o réu não pode se recusar a sair (será forçado).

b) Pedido mediato: bem da vida pretendido

c) Cumulação de pedidos
    • Simples => É feito um ou mais pedidos e se quer todos (não há pedido principal e não se dá opção de não concedimento de apenas algum destes). O valor da causa é a soma de todos os pedidos.
    • Sucessivo => faz-se mais de um pedido, onde um é principal, caso o juiz não dê o que se pretende, pode conceder outro (mas a princípio queria que fosse atendido o pedido principal). O valor da causa será o valor do pedido principal.
    • Eventual => similar ao anterior, mas não há um pedido principal. O valor da causa será o pedido de maior valor.
    • Alternativo => há mais de um pedido e o juiz pode escolher qualquer um e conceder. O valor da causa será o pedido de maior valor.

Inciso V: valor da causa (281) => definirá:
    • Importância
      - Competência
      - Procedimento
      - Custas processuais
      -Honorários de sucumbência (até 20%, caso contrário, cabe recurso)
    • Critérios para sua fixação: 259/260 CPC

Inciso VI: prazos
    • Momento de requerê-las (art. 396 – regra; mas há a exceção art. 397 e 398)
      - autor: inicial
      - réu: contestação
    • Protesto genérico de provas: admissibilidade => caso não seja possível fixar, com certeza quais provas, pode-se fazer pedido genérico (na inicial → não na fase saneadora). EXCEÇÃO: NO RITO SUMÁRIO DEVE SER FEITO ESPECÍFICO DE PROVAS NA INICIAL SOB PENA DE PRECLUSÃO.
    • fase ordinatória: provas específicas (art. 324)

Obs.: quando o pedido é improvido ou parcialmente provido cabe recurso. Quando é provido (totalmente), não.

Obs.: entendimentos diversos:
Mudanças do 475, como são oriundos de lei especial, não seriam abrangidos pelo CPC, pois este é lei ordinária e, as ações não poderiam ser distribuídas por dependência no caso de cumprimento de sentença (ao invés de apenas de mudar de fase, seria necessária nova ação).

Por outro entendimento, a lei especial de mudança no 475, por ser mais recente (a especial é de 2004 e o CPC, de 1968), teria derrogado (revogado parcialmente) tacitamente a lei ordinária e seria cabível a mera mudança de fase (ao fim do processo de conhecimento, ao invés de novo processo, ingressar-se-ia na fase de cumprimento de sentença).

Obs.: em alimentos: define-se o valor da pensão e o valor da causa será 12 vezes este. Ex: pensão (30% do salário, em regra, é o pretendido) definida com 100 reais. O valor da causa será 1200 reais.

Quando envolver contrato, o valor da causa será o valor do contrato.

Emenda a inicial (art. 284) => até o réu ser citado.
    • Antes da citação => sem restrições;
    • Depois da citação => só com anuência do réu (caso o réu não concorde, deve-se entrar com nova ação e, provavelmente, ela será unida por conexão ou continência futuramente).
    • é possível emendar a inicial até o despacho saneador (fixação dos pontos controvertidos da demanda – art. 331 CPC)

Art. 285 → Há juízo de retratação (através do recurso de apelação – nunca de ofício, salvo se ele (juiz) cometer erro de cálculo, por exemplo) – 5 dias – causas repetitivas => o juiz, quando da interposição de apelação à sentença proferida por ele, pode se retratar neste prazo caso exista outra ação em que já houve objeto igual discutido (matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de provas).