O filme retrata a história de um grupo de Judeus que, diante da proximidade da morte em um Campo de Concentração em Auschiwitz, resolve realizar um julgamento de Deus no tocante a promessa de que ele protegeria o povo de Israel (tudo seguindo os moldes de julgamento previsto no livro dos juízes da Bíblia/Torá).
O conteúdo não é essencialmente jurídico, mas a importância e relevância das argumentações, além da profundidade dos valores transmitidos faz deste filme peça fundamental no aprendizado dos jovens operadores do Direito.
Aproveitem e comentem.
Aqui os senhores poderão obter informações sobre as novidades do mundo jurídico, além de dicas de filmes e livros que enriqueçam seu saber na referida área
O julgamento de Deus (The God Trial)
sábado, 23 de março de 2013
Análise Contratual
Segue um texto da minha gatinha,
Aproveitem!!!
Lembrete: Análise
contratual
Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, para haver a validade do
contrato o(s) agente(s) devem ser capaz(es), o objeto do contrato deve
ser lícito, possível, determinado ou determinável, o contrário torna o contrato
inválido, isso parece óbvio, né?!?
Lembrando que o contrato não pode
ter proibições legais, assim, deve ser permitido por lei, ou ao menos,
não proibido por ela.
Outro tópico importante é quanto
à vontade das partes (dos agentes capazes), o artigo 112 do CC dispõe a
exigência.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
A Boa-fé é o que se espera
de um negócio jurídico, mas o legislador, para não deixar em branco, para a
interpretação das partes, optou por trazer no corpo do Código Civil.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Importante frisar, que a boa-fé
deve ser tanto objetiva (quanto ao objeto), como subjetiva (quanto às pessoas).
O artigo supracitado refere-se
especificamente à boa-fé objetiva. Já o artigo 422 do Código Civil, trata da
boa-fé subjetiva.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
E, por fim, a Função Social do
contrato, conforme dita o artigo 421 o Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Assim, o contrato ao ser
celebrado deve alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Desta forma, a função social
do contrato está amparada no artigo 3º, I, da Carta Magna de 1988 “construir
uma sociedade livre, justa e solidária”, assim a finalidade é promover o bem estar e a dignidade entre
as pessoas, priorizando o desenvolvimento social em harmonia com o interesse
pessoal.
Isso é só um lembrete...apenas um
norte (direção) para analisar um contrato.
Ass. Tatiane Medeiros Cruz
(colaboradora do Blog: Direito no Assunto)
sábado, 16 de março de 2013
Importância do Direito Processual Civil
Caríssimos,
Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.
A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).
Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).
A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.
Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.
Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.
Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.
Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.
Porque contratar um escritório para defender a causa então?
A resposta é simples: GANHAR TEMPO.
A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.
Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.
Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.
É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.
Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).
Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.
Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.
Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.
A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).
Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).
A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.
Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.
Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.
Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.
Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.
Porque contratar um escritório para defender a causa então?
A resposta é simples: GANHAR TEMPO.
A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.
Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.
Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.
É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.
Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).
Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.
Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.
A Onda
Para meus colegas do Quinto semestre matutino da Estácio Jabaquara e demais seguidores segue o resumo do filme “A
Onda” (1981)
O filme basicamente
fala de uma classe onde o Sr. Ross é o professor e, dentre muitos
alunos, Robert é considerado o esquisito e, por isso, excluído do
grupo.
Durante uma aula onde o
tema nazismo é abordado, o sr. Ross fica profundamente tocado quando
uma das alunas, Laurie, pergunta porque os alemães não-nazistas
nada fizeram para conter os horrores dos campos de concentração.
Após a aula, o
professor aprofunda-se no assunto e resolve criar um novo método de
ensino:
- Força pela disciplina => um método adequado traz poder e sucesso, pois poupa o tempo r agiliza os processos. Todos deveram sentar-se adequadamente, responder as perguntas levantando-se tomando postura ereta e dizendo Sr. Ross e a resposta logo na sequência. O método aparentemente dá certo e, no dia seguinte, todos estão a espera do professor corretamente sentados;
- Força pela comunidade => é preciso ter uma causa. Sentir-se integrante de algo que é maior que nós mesmos. Isso é um motivador imenso. Criou o símbolo da classe: uma onda → pois é o símbolo da mudança, tem movimento, direção e impacto; e uma saudação → movimento de ida e volta com o braço direito e repetição (força pela disciplina, força pela comunidade). Símbolo e saudação seriam exclusivos daquela classe.
- Força pela ação => disciplina dá direito a ação. A ação sugerida é o recrutamento de novos membros para onda. Estes deveram mostrar conhecimento das regras e total obediência a elas. Quando se pensa no grupo, todos poderão ter sucesso e crescer.
- Força pelo orgulho => a onda se espalhou pelo EUA inteiro. O sr. Ross disse que era um movimento nacional e que pessoas de todo o país estavam aderindo. O líder do partido se revelaria no auditório. Laurie e David recusaram e foram expulsos.
Com esse lema e
símbolo, o desempenho escolar melhorou drasticamente. Apenas a mãe
de Laurie preocupou-se, achando que a filha estava sofrendo lavagem
cerebral.
A saudação
espalhou-se até para fora da classe.
O professor resolveu
criar monitores que iriam reportar a ele qualquer comportamento
inadequado.
Laurie é a primeira a
notar que algo está errado. A individualidade da escola estava
acabando. Brigou com o namorado David e eles romperam.
Robert aparentemente é
o que mais se envolve sugerindo ao sr. Ross ser o seu guarda-costas.
Laurie continuou
tentando criticar a onda, mas ninguém a ouvia.
Os adeptos começaram a
perseguí-la, tentando impedi-la de criticar, no jornal da escola, a
onda.
David e Laurie brigam
e, após isso, resolvem pedir ajuda ao sr. Ross que resolve encerrar
a onda.
Na aula seguinte,
Robert mostra uma figura que diz: A onda está sobre nós => o
movimento, segundo o professor, havia se tornado nacional e tudo não
só a escola seria mudado.
Definiram camisas
azuis, emblemas e que todos os integrantes eram responsáveis pelo
comparecimento em massa no comício. Somente os membros leais a onda
poderiam entrar.
O filme chega ao final
com uma revelação surpreendente. O líder era Hitler. Todos
trocaram suas liberdades pelo sentimento de serem especiais em
relação aos demais. Com isso o professor mostrou que continuando
neste ritmo eles se tornariam tão cruéis quanto os nazistas.
As lições do filme:
- não seguir cegamente um líder;
- não deixar a vontade de um grupo acabar com os direitos individuais;
- não permitir a violência para provar um ponto de vista, etc.
A história é baseada
em fatos reais.
sábado, 2 de março de 2013
Responsabilidade Civil
Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof.
Ferrari
Livro
básico – Prof. Cavalieri
Doutrina
São
Paulo, 18 de fevereiro de 2013
Responsabilidade
=> chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem
provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso
provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).
Art.
186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou
imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. =>
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Um
dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém
entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém,
ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo –
permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas
não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação
moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A
responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.
Na
relação locador, locatário e fiador, este último é responsável
por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto,
participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.
Obs.:
o fiador não é protegido pelo bem de família.
Em
suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma
obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato
ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta,
resultado e nexo causal. Só foge a esta
responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa
exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um
“menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).
O
direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o
direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o
seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo
ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo
dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de
culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa, etc.).
Obs.:
a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou
seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada
como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.
Art
188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa,
excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito
cumprimento do legal => com ressalvas).
Art.
12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa
=> responsabilidade objetiva)
Art
14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por
exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade
subjetiva).
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
Definição
de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da
violação de um dever jurídico originário.
Segundo
Cavalieri
“A responsabilidade é sombra da obrigação”
(quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).
A
responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há
descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial
(186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a
reparação).
Culpa
lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).
Para
a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver
redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da
vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para
Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente
não há nexo causal) e o autor não responderá.
Conduta
+ resultado + nexo causal = responsabilidade
A omissão que é
responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).
O nexo causal no direito civil só
é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito
(atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a
leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente
pelo dano provocado e penalmente por lesão física).
Ato ilícito em sentido estrito –
186 CC
Ato ilícito em sentido amplo –
187 CC
Excludentes de ilicitude – 188
CC
São Paulo, 11 de março de 2013.
Responsabilidade = Conduta +
Resultado + Nexo Causal + Dano
Nexo causal é o vínculo, a
ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado.
Causalidade adequada => das
causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que
seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em
conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente
comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter
conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o
desenrolar dos fatos.
X
Conditio sine quanom ou Teoria
das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se
relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente.
Utilizada no Direito Penal.
Para a responsabilidade civil
aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo
Código Civil).
Na relação de consumo não cabe
mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de
regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em
dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e
mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação
extracontratual ou extranegocial)
Concausa é outra causa que,
juntando-se a principal, concorre para o resultado. São
circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não
tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta
principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço
de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não
morreria. No direito penal não responde, mas no civil será
responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da
condição da “vítima”.
Concausa superveniente ou
concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo
causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano;
vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que
bate e todos morrem).
Com causa pré-existente não
elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da
conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será
irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.
Coparticipação ou solidariedade
ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por
um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois
de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo
novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre
quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da
produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em
prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.
Causalidade alternativa =>
ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador
do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos
estudantis.
Ex: objetos lançados da janela
de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.
Causalidade por omissão =>
responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por
que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava
obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se
manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do
negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular,
salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que
trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo →
empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).
Excludentes de nexo causal
- Fato exclusivo da vítima;
- Fato exclusivo de terceiro;
- Caso Fortuito;
- Força maior;
Para AV1
até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.
Art. 186
estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não
sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito
sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.
São Paulo, 25 de março de 2013.
Dano é a subtração ou
diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer
se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto
patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em
patrimonial e moral.
Dano se subdivide em:
- Patrimonial;→ emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;→ lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.- perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;- razoável.
- Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.
Súmula 387 STJ (cumulação de
dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu,
mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em
nome do decujo).
Concausa => causa que não há
adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o
agrava.
Pode ser:
- Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
- Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do
início até a fl. 150.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
Responsabilidade Subjetiva é
aquela que depende de culpa para existir => negligência ou
imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de
atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.
Responsabilidade Objetiva é
aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da
atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se
vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização
dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao
consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se
vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte,
o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão
previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir.
O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco
ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com
responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que
prestados por particular).
Se o profissional contratado
estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado
solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex:
fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com
agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém,
se a atividade for meio apenas não será solidário quem o
contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia.
Responde somente a transportadora.
Responsabilidade integral => é
aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso
fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva
de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que
acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.
Futuro da responsabilidade é
socialização dos riscos => todas as atividades estarem
seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem
veículos, mas só é usufruídos por acidentados.
Hipóteses de responsabilidade
objetiva:
- prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
- responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
- atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
- danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
- danos causados por aeronave (lei 7565/86);
- CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.
São Paulo, 06 de maio de 2013.
Abuso do direito (vide art. 187
CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em
harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus
valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido
axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.
Entrar no site www.cjf.jus.br
para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.
Enunciado 37 => a
responsabilidade no direito civil independe de culpa.
Art. 926 CC =>
responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto
transportadoras).
Art. 927, §
único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de
culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial,
comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há
algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).
A doutrina e a lei entendem
atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se
a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais
liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser
subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade
de comprovação de culpa).
Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente
pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem
objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa
destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos
hóspedes.
Aqueles que participarem apenas
no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja
culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).
Risco integral → responde MESMO
que haja excludente de nexo causal.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
Aula 06 do SIA
Questão 1 – Consumidor é o
destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é
consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos
responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum
defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização
daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).
Questão 2 – E.
Aula 07 do SIA
Questão 1 – Culpa exclusiva da
vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do
filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do
professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém,
se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não
procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade
objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da
existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto).
Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo,
mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.
Questão 2 – C
Aula 08 do SIA
Questão 1 – Com base no art.
936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio
dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque
e o réu não poderá usar a excludente de força maior
(imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a
agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente
previsível.
Questão 2 – 3 (B =>
fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva,
independente de culpa – estão incorretas)
Aula 09 do SIA
Questão 1 -
a) Se partiu da arma do
traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe
da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da
troca de tiros, com base no §6º
do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a
obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado
responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é
necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele
veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de
tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado
responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos
inerentes à sua ação.
Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de
processo administrativo, para responsabilização do servidor
público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um
funcionário se atribui um fato a ele será imputado.
São Paulo, 20 de maio de 2013.
Pessoas:
- Físicas
- Jurídicas- Direito Público- Interno- Administração Direta- União- Estado- Município- Distrito Federal
- Administração
Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
- Entes despersonalizados
São Paulo, 27 de maio de 2013.
Um casal foi a um hotel e largou
o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na
água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel
responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?
Bebe estava em uma creche.
Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar,
colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o
próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários
da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá
pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?
A sentença penal terá reflexo
na do cível em alguns casos:
- Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
- Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.
Na
maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.
É
possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o
CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo
o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver
sentenças conflitantes.
Em se
provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o
processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida
condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o
valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela
justiça penal).
Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)
Processo Civil I
Processo
Civil I
Profa.
Ana
E-mail:
paulappe@uol.com
Fazer
trabalhos do SIA – não valerão nota, porém cairão algumas
questões na AV1 e AV2.
2 PONTOS
DE TRABALHO para AV1 e AV2.
Conta
falta e nota para aprovação/reprovação – OBSERVAR ISSO
ASSINANDO TODO DIA A LISTA DE PRESENÇA.
AV1 e AV2 são baseadas na aula.
Prova (AV1 e AV2) – 50% da nota objetiva e 50% subjetiva.
Não teremos aula nos seguintes dias: 05/03 somente para os alunos
da noite (aula magna – sede da AASP – Álvares Penteado); dia da
avaliação institucional;
Petição inicial → os fatos devem ser relatados de forma
cronológica e na língua culta.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
Jurisdição
=> é o poder/dever do Estado de aplicar o melhor direito ao caso
concreto buscando a pacificação social. É una e indivisível. Há
divisões práticas para melhor entendimento, porém a jurisdição
deve ser entendida como um todo.
Competência
=> é um instituto que define o campo de atuação do órgão
jurisdicional (Luis Rodrigues Wambier). É a distribuição entre os
diversos órgãos da jurisdição daquele que será o competente para
o julgamento de determinada causa (profa. Ana). É uma divisão
interna para melhor julgamento do caso concreto (eu) (uma vez que o
Brasil é muito grande e não há condição de uma só pessoa
fazê-lo).
1
– Competência Internacional – arts. 1º,
88, 89 CPC
- Leis do Estado: disciplinar regras que vigerão no âmbito da jurisdição;
- Jurisdição brasileira (art., 1º, CPC);Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Soberania Popular;
- Competência concorrente (88);Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
- Competência exclusiva (89);Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
- Qual a diferença entre a competência exclusiva e a concorrente? A sentença estrangeira de competência concorrente deve ser homologada pelo STJ para ter efetividade. Uma sentença estrangeira jamais terá efetividade se a competência for exclusiva do estado brasileiro (deverá ser julgada exclusivamente aqui).
- O art. 88 e 89 é taxativo ou exemplificativo? R: TAXATIVA (numerus clausus), em regra.
2 –
Competência Interna
- Necessidade de análise da estrutura do Poder Judiciário;
- Órgãos do Poder Judiciário (92 / 126 CF).
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso
na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
c) aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na
apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será
promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão
de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio
dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,
XI, e 39, § 4º;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca
de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas
alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos
tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os
servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,
e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X
e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV -
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira
da respectiva jurisdição;
e) prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes
e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça
de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para,
na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em
face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito
da Justiça Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As
custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
I - no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no
âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se os
órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as
propostas orçamentárias de que trata este artigo forem
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §
1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá
haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para
os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de
parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias,
sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para
os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de
origem e à entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente
líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito
Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
- Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
ver
abaixo
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data"
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,
na forma da lei. (Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - a Mesa
de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º -
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide
Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo
a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal
de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional
do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério
Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os
nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§
2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo
legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao
Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos
do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV
- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e
ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão
o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no
Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional de Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
ver
abaixo
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de
dez anos de carreira;
II - os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A
lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
(Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com
a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) os juízes
federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência
ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes
de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As
causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º -
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
§ 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
III -
Juizes do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao
Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção
de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção
VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
II - por
nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
II - de
um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado
ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III -
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Seção
VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três
dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois,
por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Seção
VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá
a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- Justiça Federal:
- Análise Residual;
- Art. 108 / 109: natureza absoluta;
- Competência (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – EC 45/2004 – PASSOU DO STF PARA O STJ):- Em razão da pessoa;- Em razão da matéria;
- Pessoa:- Pessoa Jurídica de ato público;- Empresas públicas privadas;
- Matéria (108 / 109 CF)
- Possibilidade de mudança de competência, EXCEÇÃO ao art. 87, CPCArt. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
- Súmula 254 STJ.STJ Súmula nº 254 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001
Exclusão
de Ente Federal da Relação Processual - Reexame da Decisão
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Órgãos da Jurisdição (Art 92 CF)
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I-A
o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
jurisdição em todo o território nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça se subdivide em Especial
e Comum.
A Especial
se subdivide em Trabalhista,
Eleitoral e Militar
e esta divisão é feita pela Matéria (CF).
A Comum
se subdivide em Estadual (CE
e LO) e Federal (108 e 109
CF – pessoa (CEF, União, etc.) e matéria)
Obs.: CE – Constituição
Estadual / LO – Lei Ordinária
Obs.: Competência originária é
aquela que primeira analisa o processo. A competência recursal é
aquela que rever as decisões emanadas pela originária. VER NA CF.
Decisões prolatadas pelo juiz: despacho (única que não pode ser
atacada, pois, em regra, não traz prejuízo as partes. É apenas uma
decisão para dar andamento ao processo), decisão interlocutória,
sentença e acórdão.
É possível o juízo de 1ª
instância ter competência recursal ?
Sim. Conforme as seguintes
exceções:
- Embargos de Declaração – art. 535 CPC => Por analogia pode ser feito embargos de declaração para 2ª e até a 3ª instância- Omissão;- Contradição;- Obscuridade.
- Lei de Execução Fiscal (LEF) – art. 26 e 30 (Caso do Município entre em ação contra mim 50)- Embargos infringentes da LEF => na prática não mudará porque o juiz dificilmente mudará sua decisão DIFERENTE dos embargos infringentes do CPC (art. 496, III) => em caso da decisão de instância superior a decisão não é unanime (2 X 1). A parte que teve sua resposta negada entra com embargos infringentes para que a decisão torne-se unanime (3 X 0) e possa então interpor recurso a instância superior (3ª)
Obs.:
Formato da sentença
São
Paulo, 01 de março de 2013.
Defesa
(gênero)
Espécies:
contestação, exceção e reconvenção
Incompetência
Relativa (94 CPC)
Art.
94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no
foro do domicílio do réu.
§
1o
Tendo mais
de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§
2o
Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3o
Quando o
réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§
4o
Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
a)
sujeita a modificação das partes;
b)
interesse das partes em conflito;
c) não
poderá ser reconhecida de ofício;
d)
exceção de incompetência = procedimento;
e)
preclusão
Casos
de prorrogação de competência (juiz ao qual a ação foi
distribuída continuará conduzindo o caso) → Não
pode ser decretada de ofício (nem a prorrogação e nem a
incompetência quando esta for relativa:
- Se não houver manifestação das partes;
- Se não houver (não for apresentada a peça recursal) exceção de competência.
- Por preclusão temporal, ou seja, manifestação realizada, porém fora do prazo.
A
contestação é feita na preliminar. É denominada contestação
preliminar.
Incompetência
Absoluta
a)
interesse público;
b)
alegação de ofício;
c) não
há preclusão;
d)
alegada a qualquer grau/tempo até 2ª
instância;
e)
autos encaminhados ao juízo competente (exceto no juizado especial
cível);
f)
atos decisórios nulos.
Obs.:
se a nulidade absoluta for descoberta na 2ª
instância, por exemplo, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente anulando todos os atos decisórios até então.
Exceções
constam nas leis extravagantes.
Regras
de Competência
1
– Competência
→
internacional (88/89);
→
interna (88/89).
2
– Competência Originária
→
STF: 102, I =>
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
i)
o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
m)
a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
q)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
r)
as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
→
STJ: 105, I
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c)
os habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
g)
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as
deste e da União;
h)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i)
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
3
– Competência de justiça
→
Especial
- Justiça do Trabalho (114);Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- Justiça Eleitoral (121);Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
- Justiça Militar (124).Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
→
Comum
- Federal (109, I) => Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- Estadual (125 CF)Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
→
Foro: CPC
→
Juízo: Lei de Organização Judiciária (LOJ)
Obs.: A
Justiça Comum Estadual é considerada residual, pois todos os
casos que não se encaixem nos demais restarão a esta Justiça.
Foro X
Juízo
→ CPC =
utiliza o conceito para formular as regras de competência
→ Foro
= onde determinado órgão exerce sua competência
Ex: Foro:
STJ / STF / Tribunais Superiores
= todo
território nacional
→ TJ /
TRF: onde estiverem instalados
TJ =
Estados
TRF =
Regiões (art. 107, § 6º, ADCT
→ Resolução nº 01 / 06.10.88) => antigamente era Tribunal
Regional de Recursos
- 5 regiões:→ 1ª Região => Sede DF→ 2ª Região => Sede Rio de Janeiro (RJ)→ 3ª Região => Sede São Paulo (SP) → COMPREENDE Mato Grosso do Sul e SP (e 50% da movimentação judiciária do país).→ 4ª Região => Sede Porto Alegre (RS)→ 5ª Região => Sede Recife (PE)
→ Foro
Estadual = Comarca
→ Foro
Federal = Região = várias comarcas e estados
→ Foro
(SP)
- Foro Central;
- Foro Regional.
→ Foro
para o CPC: COMARCA
→ Foro
para o LOJ: regiões em que a capital está dividida
Juízo
JUÍZO =
VARA (juiz + auxiliares)
Competência
Absoluta
- CF;
- CPC => critério funcional;
- LOJ
Relativa
- CPC => critério territorial
Regras de
distribuição de competência da CF são todas ABSOLUTAS. Assim como
a LOJ.
Foro =
vara
Justiça
Federal não fala de comarca e sim de SEÇÕES JUDICIÁRIAS
Exemplo:
Ação de
Indenização
→
Autor: Suzano
→ Réu:
Vila Mariana (SP)
1º)
Competência de Justiça: Justiça Comum Estadual /
2º)
Competência de Foro: SP → Central (em virtude da Vila
Mariana pertencer a este foro)
3º)
Competência de Juízo: Cível
Pedido de Falência
→
Autor: Empresa X de Suzano
→ Réu:
Empresa Y de Interlagos (SP)
1º)
Competência de Justiça: Justiça Comum
2º)
Competência de Foro: SP → Central (em razão da matéria)
3º)
Competência de Juízo: Vara de Falências e Recuperação
de empresas
Usucapião
→
Autor: Suzano
→ Réu: Vila Mariana (SP)
1º)
Competência de Justiça: Justiça Comum
2º)
Competência de Foro: SP → Central (em razão da matéria)
3º)
Competência de Juízo: Vara de registros públicos
Justiça
Comum Estadual
CPC
→ Art.
94: regra geral
A
ação fundada em direito
pessoal e a ação
fundada em direito
real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§
1o
Tendo mais
de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§
2o
Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3o
Quando o
réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§
4o
Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
→ Art.
96/97/98: explicita a regra geral
Art.
96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I -
da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo;
II -
do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art.
97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art.
98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante.
→ Art.
95, 99 e 100: exceção foros especias
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente
o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art.
99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I -
para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II -
para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território,
tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
Excetuam-se:
I -
o processo de insolvência;
II -
os casos previstos em lei.
Art.
100. É competente o foro:
I -
da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
(Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II -
do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III
- do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV -
do lugar:
a)
onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)
onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;
c)
onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a
sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe
exigir o cumprimento;
V -
do lugar do ato ou fato:
a)
para a ação de reparação do dano;
b)
para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios
alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.
Fixação
de Competência
- Em razão da matéria (A);Referência Legislativa: art. 91 CPC => LOJArt. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.=> juízos→ Falência;→ Família;→ Registro Público, etc.
Competência
absoluta: análise material para fixação da competência.
- Funcional (93) (A) => Distribuição dos diversos órgãos jurisdicionais;Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
- Em razão do valor (R) * => a LOJ-SP diz que é absoluta. Então devemos seguir a LOJ;
HÁ UMA
DIVERGÊNCIA ENTRE CPC (R) e LOJ(A)
Em SP,
causas acima de 500 SM (SALÁRIOS-MÍNIMOS), são encaminhadas ao
fórum central obrigatoriamente.
Qual a
competência sobre o valor da causa (258 → A
toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato)?
Competência
relativa: Art. 111, 2ª
parte e 102 => A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas
estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações.
§
1o
O acordo,
porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§
2o
O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art.
112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Referência
Legislativa => Art. 91 → LOJ => competência absoluta. Uma
súmula do STJ disse que prevalece a LOJ, pois o interesse das
partes é o visado e uma melhor distribuição da justiça (uma vez
que atende os interesses da sociedade paulistana).
- Competência das Leis dos Juizadosa) Lei 9099/95: Relativa (art. 3º §3º) => JEC (até 40 SM) → posso entrar com ação na juizado comum cível (normalmente faz-se isso porque atualmente a JEC está mais lenta que a comum. Além disso, na justiça especial alguns recursos são eliminados (recurso especial, agravo de instrumentos, etc.));b) Lei 10259/2001 (A): 60 SM (art. 3º) => JEF (Juizado Especial Federal);c) Lei 12153/2009 (A): 60 SM (art. 4º §2º) => JEFP (Juizado Especial da Fazenda Pública).
- Territorial (R).Primeiro ver legislação extravagante e residualmente empregar a regra geral.Legislatura: 94 (relativa) => regra geral => domicílio do réuJF => TRF e Seções JudiciáriasJE => TJ e Comarcas
→
Imóveis (95) => domicílio do bem => DIREITO REAL
→
Móveis (94) => domicílio do réu (REGRA GERAL) => DIREITO
PESSOAL
Obs.:
O art. 109, I, CF declara como exceção que a União e os demais
entes federais que entrem em ações de FALÊNCIA. Neste caso, eles
entram como credores na justiça comum mesmo.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
Obs.:
Decretação de falência, entre outras matérias é juízo
universal. A vara de falência irá atrair para si todas as causas
relacionadas aquela falência, independente da pessoa ou da matéria
(vide CF, 109 que determina esta exceção).
Obs.:
Ações de direito pessoal → domicílio do réu
Ações
de direito real (móvel e imóvel) → domicílio da coisa (imóvel
na maioria) → art. 95 CF.
Carta
Precatória => quando a matéria envolvida está no foro incorreto
(está em SP, mas a coisa é de Guarulhos, por exemplo. O juízo de
SP faz carta precatória para Guarulhos. SP será deprecante e
Guarulhos deprecado).
Exemplo:
Devedor
está esvaindo seu patrimônio de forma a não restituir o crédito
contra o credor. Posso entrar com ação preparatória de arresto
(813 CPC) antes do vencimento do título. Por competência funcional,
mesmo que o réu mude de endereço, o juízo que concedeu o arresto
ficará atrelado.
No caso
de agravo de instrumentos julgado por uma determinada câmara de
direito privado no TJ. Na ocorrência de recurso sobre o caso da 1ª
instância, ele será julgado por esta. Ex: agravo julgado na 23ª
câmara => recurso na 23ª
câmara também.
São
Paulo, 08 de março de 2013
Continuação
da fixação de competência (verificar aula anterior)
A
– ABSOLUTA
R
– RELATIVA
O
que não for direito real é direito pessoal.
1
– Prorrogação: não apresentação de exceção de incompetência.
(Na incompetência relativa devo apresentar, junto com a contestação,
a peça exceção de incompetência. Caso contrário, prorroga-se a
competência e o foro tido como incompetente torna-se competente;
2
– Derrogação: eleição de foro (111)
→
contrato de adesão: competência relativa declarada de ofício
=> exceção (existem outras => no caso, o juiz pode declarar
de ofício, uma vez que o consumidor é sempre a parte hipossuficente
;
Art.
111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
3
– Conexão (103) => Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir:
→
Reunião de 2 ou + ações;
→
mesma
- causa de pedir;
OU
- pedido (objeto).
→
Súmula 235 STJ => só pode ocorrer até a sentença (1º grau) =>
STJ
Súmula nº 235 -
01/02/2000 - DJ 10.02.2000
Conexão
- Reunião de Processos - Coisa Julgada
A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado;
→
Reunião das ações conexas: prevenção do juízo;
→
Art. 219: citação
válida – faz litigiosa a coisa e torna o juízo prevento (não
contaria o despacho de , pois a citação ainda não teria sido
feita)
(competência territorial DIVERSA). => A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
→
Art. 106: aquele que despachou
em 1º lugar (mesmo que o magistrado tenha pedido emenda a inicial e
não tenha citado) – juízo prevento
(mesma competência territorial). => Correndo
em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
→
pode (não é obrigatório) ser de ofício (se o Judiciário tomar
conhecimento desta) ou por provocação.
4
– Continência (104) => Dá-se
a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
→
usa a mesma regra da conexão (106 e 219), visto que na continência
envolve-se uma ação na outra e, consequentemente, haverá também
conexão entre elas;
→
continência = derivada do verbo conter;
→
mesmas
- partes;
- causa de pedir;
- pedido => mais abrangentes (a demanda maior engloba a menor) => o pedido desta segunda ação engloba a primeira.
Objetivo
da união das ações
1
– Economia Processual
2
– Evitar decisões conflitantes
Obrigatoriedade
da reunião das ações? Em regra, o juiz não pode negar conexão ou
continência por mera discricionariedade (“por que não quero”),
mas pode fazê-lo fundado no caso fático (“não juntarei, por que
a união causará prejuízo a uma das partes, por exemplo”).
a)
Razões de ordem pública
b)
Reunião de causas
- prorrogação;
- de ofício.
Partes
e Procuradores na Relação Jurídica
→ CPC:
7º ao 153
→
Partes
- Autor;
- Réu.
→
Capacidade Processual =
capacidade de fato (recém-nascido não tem este tipo de capacidade e
só a de direito) + capacidade de direito
a)
Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres
(personalidade jurídica)
b)
Capacidade de direito (todos temos)
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas;
- Entes despersonalizados (síndico em nome do condomínio; administrador em nome da massa falida).
c)
Capacidade de exercício (de fato): aqueles que podem praticar, por
si mesmos, os atos da vida civil => eu, por exemplo. Uma criança
de 2 anos precisa ser representada e um adolescente de 16 anos deve
ser assistido (assinando ele e quem o assistir). Tanto a criança
quanto o adolescente não tem capacidade de fato. Eu, em
contrapartida, tenho capacidade de fato.
d)
Assistência / representação (8º) => Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da lei civil.
e)
Pressuposto processual de realidade (267, IV)
Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (ou seja,
permite novo julgamento sobre o assunto)
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
f)
Regularização da capacidade processual (13)
Art.
13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não
sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I
- ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II
- ao réu, reputar-se-á revel;
III
- ao terceiro, será excluído do processo.
Caso
não regularizem os atos que estiverem incorretos e sejam ordenados a
ser corrigidos pelo magistrado, ocorre o seguinte:
- Autor: nulidade
- Réu: revelia
- Terceiro: exclusão
3
– Capacidade Postulatória => privativa do advogado (Art. 1º
EAOB (Estatuto da OAB))
Obs.:
não se pode determinar o foro somente a comarca para dirimir
dúvidas. Ex: as partes elegem o foro de São Paulo para dirimir
possíveis conflitos (não posso definir, foro central, por exemplo,
pois “forinho” é competência absoluta).
Direito
pessoal => regra geral (art. 94 CPC) => foro do réu
CDC
=> foro do consumidor
Obs.:
acidente de veículo => desde que comprovada a culpa do motorista
que o provocou, enseja dano moral conforme reza a jurisprudência.
Obs.:
Súmula vinculante é só do STF.
2ª
ação com a mesma partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido seria
julgada nula por litispendência (coisa julgada), pois a primeira já
definiu o que seria feito em relação ao caso.
Após
a citação, a inicial só pode ser emendada com autorização do
réu. Porém, após o despacho saneador (onde o juiz
fixa os pontos controvertidos da demanda) não cabe mais emenda da
inicial em hipótese alguma.
Fases
do processo:
1ª
– Postulatória
2ª
– Saneadora (pode o juiz, ao sanear o feito, baseado no 330 CPC,
decidir que não são necessárias mais provas ou permite espaço
para apresentação de laudos, testemunhas e outras provas)
3ª
– Instrutória
4ª
– Decisória
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I -
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II -
quando ocorrer a revelia (art. 319).
O
processo, em regra, não retroage. Exceção feita as nulidades que
surgirem. Ex: nulidade absoluta → anulam-se todos os despachos
decisórios até então.
Elementos
Identificadores da Ação (3 EADEN)
1
– Partes
2
– Causas de pedir
3
– Pedido
Condições
da Ação: (ver)
- Condições lícitas do pedido
- Interesse processual
- Legitimidade de parte
São
Paulo, 15 de março de 2013.
Litisconsórcio
- Pluralidade de partes1 – Polo Ativo => dois ou mais litisconsortes na parte ativa (autor);2 – Polo Passivo => dois ou mais litisconsortes na parte passiva (réu);3 – Misto => dois ou mais litisconsortes na parte ativa e passiva.
- Intuito do Legislador1 – Economia Processual;2 – Harmonização dos Julgados.
- Litisconsórcio Multidinário→ CPC/73: inexistência de restrição quanto ao nº de litisconsortes => Art. 73 Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.→ Lei 8952/94: incluiu o § único no art. 46, CPC.Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I
- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II
- os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III
- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV
- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto
ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
- Desmembramentos: Requisitos1 – Litisconsórcio facultativo;2 – Compromisso da rápida solução do litígio3 – Comprometimento da defesa→ 2 e 3 => atendimento aos artigos => NÃO PODERAM SER FERIDOS PELO LITISCONSÓRCIO;=> 5º, LXXVIII, CF => a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ;=> 5º, LV, CF → contraditório e ampla defesa.=> 5º, LIV, CF → devido processo legal.
→ Quantidade: análise
discricionária juiz.
- Procedimento para o desmembramentoa) Desmembramento em tantos processos quantos bastem a ferir a celeridade;b) Não haverá exclusão de litisconsortes;c) Processos desmembrados permanecerão no pp (próprio) juízo (vara) => para evitar decisões conflitantes dadas por um outro juiz;d) Requerimento => o autor não pode para não incorrer em venire contra factum proprium (ser contraditório a um posição sua anterior, uma vez que foi ele quem escolheu em ingressar com a ação em litisconsórcio ativo)→ do réu;OU→ de ofício.
e)
Interrupção de prazo para defesa
→ requerimento no prazo da resposta;
→ interrupção, mesmo nos casos de
indeferimento => porém pode ocorrer litigância de má-fé contra
quem pediu a interrupção (multa do 17, 18,19 e 20 CPC).
=>
Recurso cabível: Agravo de Instrumento
Diversidade
de Classificação
1
– Litis
→
inicial => quando da
propositura da ação => já na inicial
→
determinação legal: ex: ação real de direito imobiliário;
→
necessidade de emenda a inicial;
→
pena: extinção da ação (art. 267, IV) => sem julgamento do
mérito.
→
ulterior => formação
posterior a propositura da ação. OCORRE SOMENTE QUANDO O
LITISCONSÓRCIO FOR NECESSÁRIO (ex: cônjuge não incluso e o juiz
ordena que seja feita esta inclusão obrigatoriamente). Se for
facultativo, a ulterior se dará conforme definição judicial.
2
– Litis
→
unitário: decisão igual para
todos os litisconsórcios (ex: anulação de contrato de compra e
venda envolvendo os cônjuges. Ocorrendo a anulação, atinge a ambos
e não a uma só parte)
→
tiverem a mesma parte no plano material;
→
impossibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
→
Ex: anulação de contrato de compra e venda.
→
simples: podem haver decisões
diferentes para cada parte (ex: Acidente de trânsito em que uma
pessoa foi atropelada e outra sofreu lesões dentro de seu veículo
(que ficou destruído). A primeira parte recebe dano material, e a
segunda, material e moral, etc).
→
admite-se decisões diferentes para cada litisconsorte.
3
– Litis
→
facultativo (46) => ver acima
→
formação pela vontade das partes;
→
compatibilidade de pedidos;
→
compatibilidade de ritos;
→
compatibilidade de competência.
→
necessária subssunção aos incisos do 46 (deve haver CONEXÃO entre
as causas);
→
inciso I: comunhão de atos e obrigações;
→
objetivo:
→
evitar decisões conflitantes;
→
facilitar a produção probatório
→
economia / celeridade
→
litisconsórcio passivo facultativo. Ex: solidariedade
Litisnecessário
(47) => Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de
declarar extinto o processo.
→
Disposição
→
Lei. Ex: usucapião;
→
Relação Jurídica. Ex: anulação de casamento.
→
Pode-se dizer que existe a figura do litis necessário ativo? Sim. Em
ações de direito real imobiliário. Ex: compra de imóvel em
condomínio. Um comprador deve citar o outro (caso este não queira
participar) sob pena de nulidade.
→
Exclusão da litis
→
possibilidade sem extinção da ação
→
natureza jurídica da decisão = decisão interlocutória
→
divergência doutrinária
→
É possível a aplicação do princípio da fungibilidade? Não
havendo erro grosseiro e havendo dúvida objetiva (divergência entre
a doutrina e a jurisprudência) caberá o princípio da fungibilidade
(o juiz aceitar uma peça como se fosse outra – um recurso como se
fosse um agravo). Hoje não cabe mais, pois entende-se que a exclusão
da litis de uma ou de várias, porém restando ao menos um autor e um
réu, seria uma decisão interlocutória e, consequentemente, cabível
o agravo retido ou de instrumento (se provado dano de difícil
reparação).
→
Outras regras:
→
aplicação do art. 191 => Quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo
geral, para falar nos autos.
→
dobro para contestar;
→
quádruplo para recorrer.
→
Prazo para contestar quando há vários litisconsortes passivos COM
ADVOGADOS DISTINTOS => ocorre quando da juntada do mandado de
citação de todos os réus. Se forem citados em momentos distintos,
corre o prazo a partir da juntada do mandado do último a ser citado.
Exceção
=> PROCESSO DE EXECUÇÃO (LIVRO III, CPC) => corre o prazo da
citação de cada réu. Ex: citei fulano, corre o prazo para o
fulano.
COM
O MESMO ADVOGADO → PRAZO NORMAL.
Obs.:
Litisconsórcio é baseado no art. 6º 1ª parte (cada litisconsortes
litigará em causa própria, apenas seus pedidos estarão unidos em
uma única ação) DIFERENTE da 2ª parte (sindicato ou MP pleiteará
em nome próprio a causa alheia).
FASES
DO PROCESSO CIVIL
POSTULATÓRIA
→ SANEADORA (ORDINATÓRIA) → INSTRUTÓRIA → DECISÓRIA
Obs.:
se o pleito já estiver definido de fato e de direito na fase
postulatória, sem necessidade de produção de novas provas, ocorre
o julgamento antecipado da lide baseado no art. 330 CPC.
A
doutrina entende que, não havendo prejuízo das partes e estando o
processo em condições de receber seu julgamento antecipado, o juiz
não deve desmembrar o processo separando os litigantes (exceto se o
número e a complexidade for tal que impeça o prosseguimento do
feito).
Doutrinador Nery => somente o
comprometimento da rápida solução do litígio é requisito para o
desmembramento do litígio
Diddier => o comprometimento
da defesa e da rápida solução do litígio são requisitos
dependentes entre si e, portanto, tanto o comprometimento de um
quanto o de outro ensejam desmembramento.
Scarpinela => Tanto o
comprometimento da defesa e o da rápida solução do litígio são
requisitos de ordem pública, portanto não cabe questionamento e,
havendo comprometimento, ensejam desmembramento de ofício.
Interrupção => prazo para
(breca) e reinicia do zero
Suspensão => prazo para
(breca) onde estava e quando retomado segue de onde estava.
A
inicial pode ser emendada até o despacho saneador. Porém após
citado, é necessária a anuência do réu. => Art.
294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à
sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
São Paulo, 22 de março de 2013.
Intervenção de Terceiros
(verdadeiramente são partes – à exceção da assistência simples
– uma vez que são todos citados)
Formas:
- Voluntária→ Assistência- Simples;Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não
havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente
será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece
ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará,
sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará
a produção de provas;
III - decidirá,
dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo
revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
→ Espécie
voluntária;
→ Finalidade:
auxiliar 1 das partes para obtenção de ganho de causa;
→ Necessidade
de comprovar o
interesse jurídico
(sublocatário ao locatário quando o locador interpor
uma ação conta o segundo) e NÃO
o meramente econômico (dívida de uma das partes contra o possível
assistente) ou moral (relação afetiva);
→ O
assistente vincula-se
às manifestações de vontade do assistido (não
pode contrariar).
-
Litisconsorcial
(54)
→ refere-se a uma relação de litisconsórcio facultativo
“atrasado” (poderia ter entrado em litisconsórcio, não entrou
e se arrependeu)
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua
impugnação
e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
→ Há
defesa de direito
próprio;
→ Não
há vinculação às decisões do assistido (porque ele é parte e,
portanto, pode questionar e discordar);
→ Trata-se de
litisconsórcio facultativo unitário.
Procedimento:
- Simples petição (comprovar
relação jurídica na simples e que seu direito próprio está
envolvido na litisconsorcial) apenas requerendo o ingresso na ação
- Ingresso a qualquer tempo
(até o trânsito em julgado);
-
Intimação das partes: 5
dias;
- Decisão: natureza
interlocutória;
- Impugnação (rejeição a
união do assistente ao processo): formação de autos apartados.
Alcance da coisa julgada
material
a) Assistente simples =>
-
Não
alcance da coisa julgada material;
-
MAS: alcançará à assistente a justiça
da decisão
(no
que tange a FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA, visto que não sendo parte já não seria atingido
pelo dispositivo da sentença mesmo. Isso quer dizer que numa
possível ação do assistido contra o assistente não caberá nova
fundamentação e sim apenas novo relatório e dispositivo)
=> EXCEÇÃO
a ISSO: art. 55, I e II (DESDE QUE SEJA COMPROVADA). Neste caso cabe
nova sentença integral (relatório, fundamentação e dispositivo).
Art. 55. Transitada
em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que:
I - pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir
na sentença;
II - desconhecia
a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
b) Assistente litisconsorcial =>
alcance da coisa julgada material.
- Forçada→ Oposição;O terceiro ingressa para se opor ao direito das partes;Forma voluntária de intervenção;Formação de nova relação jurídica processual;Admissão: até a SENTENÇA.Espécies de Oposição1 – Oposição interventiva (até AIJ (fim da fase saneadora) / 1 só processo / 2 decisões / AGRAVO)2 – Oposição Autônoma (após AIJ (só cabe na parte instrutória / 2 processos / 2 decisões / Apelação) => porém tramitará no mesmo juízo (vara)AIJ => AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso em que é admitida1 – Processo de Conhecimento de rito comum ordinário;2 – Procedimentos especiais (após a citação => pois após a citação o rito se tornará comum e ordinário);→ Denunciação a lide;→ Chamamento ao processo;
→ Nomeação à autoria.
- Forma provocada
de nomeação (SAI O REU E ENTRA OUTRO => SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL);
- Ocorre a substituição
processual do réu;
-
Cabimento: Art. 62 e
63, CPC (SOMENTE) => Art. 62. Aquele
que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se
também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de
terceiro;
- Nomeação: deve ocorre
no prazo da contestação
- Obrigatoriamente da
nomeação: perdas e danos
- Necessidade de
consentimento
a) Autor;
b)
Nomeado => Art.
65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação;
- Autor: prazo 5
dias => Art. 64. Em ambos os
casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz,
ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor
no prazo de 5 (cinco) dias.
- concordar;
- não concordar;
- silenciar.
-
Nomeado (66) => Se o
nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o
nomeante.
Processos em que
é admitida:
- Processo de Conhecimento de rito comum ordinário;
- Procedimentos especiais.
- Recurso de 3º interessado
Consequências da intervenção
- Retirada de 1 das partes do processo;
- Ampliação da relação jurídica processual com a inclusão de terceiro;
- Poderá provocar a modificação de competência.
Processos
que admitem o incidente processual (intervenção de terceiro)
- Processo de conhecimento comum:a) Ordinário => todas as modalidadesb) Sumário => somente:→ Assistência;→ Contratos de seguro.
- Processo de execução => INCABÍVEL
- Processo cautelar => INCABÍVEL
- Microssistema dos juizados especiais => INCABÍVEL (se o objetivo é celeridade, não seria coerente aceitar intervenção de terceiros)
AIJ => AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
Partes da Sentença
1 – Relatório;
2 – Fundamentação (nexo de
causalidade);
3 – Dispositivo (julgamento em
si e os artigos que corroboram a decisão)
O autor pode desistir do
processo:
- Antes da citação => sem que seja necessária a autorização do réu e sem pagamento do ônus da sucumbência;
- Após a citação => somente com a anuência do réu e arcará com a sucumbência (o processo será encerrado SEM o julgamento do mérito. Se o réu não aceitar (visto que deseja o julgamento do mérito) o processo NÃO será extinto.
- Na fase recursal => a qualquer tempo sem necessidade de anuência do requerido.
São Paulo, 12 de abril de 2013.
Atos processuais
1 – Natureza => tratam-se de
atos humanos, voluntários que possuem relevância para o processo.
2 – Formas dos atos
processuais: datado pela lei, MAS segue o princípio da
instrumentalidade de formas.
3 – Requisitos quanto a norma:
- Modo
- Lugar
- Tempo
a) Modo
- Todos os atos deverão ser praticados em língua portuguesa (vernáculo do Brasil) (oral/escrita);
- Deverão ser datilografados/digitalizados com tinta escura e indelével;
- Assinatura em todos os atos;
- VEDADO: ABREVIATURAS e ESPAÇOS EM BRANCO.
b) Lugar:
- Regra Geral: na sede do juízo (176)
- EXCEÇÃO: art. 411 => intimações/citações de testemunha enferma.
c) Tempo
- Dias úteis: das 6h às 20h (EXCEÇÃO art. 172)
- LOJ: autonomia para estabelecer horários de funcionamento;
- Férias forenses: EC 45/2004 extingue as férias coletivas, revogação tácita dos arts. 173/174.
- Resolução 8 CNJ: RECESSO NATALINO;
- Arruda Alvim: “O processo é uma realidade jurídica que nasce para desenvolver e morrer (NÃO DEVE DURAR PARA SEMPRE).
1 – Princípios Processuais
Relacionados aos Atos Processuais
→ Paridade de tratamento (125,
I): derivado do princípios da igualdade (art. 5º, I, CF) => O
PRAZO QUE É DADO A UMA PARTE DEVE SER DADO OBRIGATORIAMENTE
A OUTRA.
2 – Brevidade: Derivado do
princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII) => o processo é um
mal necessário e uma anomalia jurídica e deve ser extinto o mais
breve possível.
3 – Economia processual: não
deverá existir desperdício de atividade.
4 – Utilidade: o prazo deverá
ser útil para a sua parte (180, CPC) => se o prazo não for
suficiente ou lhe for negado por motivo que não seja sua culpa. Deve
se pedir a devolução do prazo. Ex: em prazo comum (para ambas as
partes), uma delas retira o processo em carga normal, peticiono
pedindo devolução deste prazo após a devolução dos autos. Isto
cabe mesmo em prazos peremptórios (prazos em que não cabe as partes
convencionar dilação e se perdido ocorre preclusão).
5 – Continuidade:
Regra Geral: propor são
contínuos e não se interromper e não se suspendem pela
superveniência de feriados (179). EXCEÇÃO → RECESSO FORENSE.
Classificação dos prazos:
1 – Peremptórios/dilatórios
a) Peremptórios (182, 1ª parte)
=> são aqueles na REGRA
GERAL: contestar, reconvir, com petição de exceção e interpor
recursos (TODOS ELES)
- Não se admite prorrogação por convenção das partes => MESMO QUE HAJA PETIÇÃO EM CONJUNTO DAS PARTES. Não cabe aos aos advogados convencionar diversamente;
- Distinção entre prazos processuais peremptórios/dilatórios: dependerá dos efeitos que o descumprimento acarretará para as partes.
b) Dilatórios (181) =>
- Admitem acordo entre as partes.
c) Comum e particulares => em
prazos comuns não é possível fazer carga normal:
- Carga Rápida: 1 hora (art. 40, §2º, CPC, lei 11.969/09) até às 18h. O processo não pode sair do fórum. Deve tirar cópia na sala da OAB.
3 – Legais e judiciais
- Prazo legal: previstos na lei;
- EXCEÇÃO (177): o juiz só poderá fixar quando a lei silente (prazos judiciais).
- Prazos judiciais (ex: art. 331, 421 e 407 CPC): são aqueles que o juiz pode fixar de forma de forma diversa quando a lei não prever prazo. Quando for prazo judicial, o artigo já estará escrito na lei (“o juiz fixará o prazo”).
Contagem do prazo
O dia da publicação
considera-se o dia subsequente a da disponibilização. O prazo
iniciar-se-a no prazo dia útil subsequente. Ex: disponibilizado dia
04/04/2013 (quinta-feira), será publicado no dia 05/04/2013
(sexta-feira). Como o próximo dia é fim de semana (também não
conta fim de semana).
O prazo começará a contar dia
08/04/2013 (segunda-feira).
Se o prazo se encerrar em fim de
semana ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.
São Paulo, 19 de abril de 2013.
Preclusão => perda da
possibilidade do ato processual. Existe para que o processo seja mais
rápido.
1 – Teoria dos prazos:
informada pelo princípio da preclusão.
2 – Matérias cognoscíveis de
ofício: não ocorre a preclusão (matérias de ordem pública até o
acórdão de 2ª instância).
Espécies de preclusão:
- Temporal
- Lógica
- Consumativa
a) Temporal (183)
Definição: perda da faculdade
de praticar um ato processual pelo decurso in albes (em branco) do
prazo. (perdeu-se o prazo por culpa sua)
b) Consumativa
Ocorre quando a parte pratica o
ato processual, perdendo, de conseguinte, o direito de voltar a
praticá-lo. (Se contestei dentro do prazo. Não posso emendar ainda
que dentro do prazo, pois já realizei o ato. Serve o mesmo para
questão de perito).
c) Lógica
Ato processual incompatível com
outro já realizado (paguei o que era devido e depois resolvo apelar.
Não posso, pois, pela lógica, ao pagar, assumi a culpa e seria
incoerente apelar).
Comunicação dos atos
processuais
- Referência legislativa: CPC, Capítulo IV, Título V, Livro I (art. 200 e ss).
- Difere dos fatos processuais, pois são realizados por vontade das partes (com um interesse específico). Os fatos, por sua vez, independem de vontade (ex: morte das partes, enchente que leve o fórum a não abrir – e os prazos a serem prorrogados).
Formas de comunicação
1 – Citação => principal
comunicação processual. Traz o réu a lide e forma a relação
triangular (autor, réu e juiz) entre as partes.
Obs.: só posso alegar a nulidade
houver prejuízo. Ex: citação nula (feita na pessoa da minha mãe).
O ideal é então afirmar esta nulidade após decorrido o prazo para
conseguir a devolução do prazo ou conversar com juiz explicando a
situação.
- Ato processual o qual chama a juízo o réu interessado para se defender (213);
- Comparecimento espontâneo do réu (214, §2º);
- Nulidade da citação: comprovação de prejuízos;
- Pressuposto de existência do processo => ação declaratória de inexistência (imprescritível) (REsp 1.015.133/MT, REsp 1.105.944/SC). ATOS INEXISTENTES SÃO IMPRESCRITÍVEIS (Querela nullitatis) (podem ser revistos a qualquer tempo). Difere do ato nulo (que pode ser revisto até 2 anos após o trânsito em julgado), pois este elimina o nulo e retorno, o anterior não existe – é como se não tivesse ocorrido.
Efeitos da citação (219)
1.1 – Prevenção do juízo
- Art. 106 → juízo diferente, mas mesmo foro (território) → (competência de juízo) = despacho (cite-se);
- Art. 219 → foro diferente – território diferente→ (competência de foro) = citação.
1.2 – Interrupção da
prescrição (art. 202, I, CC X Art. 219 §2º CPC)
O texto do CC diz que a citação
válida retroage a data do despacho citatório. Já o do CPC diz que
retroage a da propositura da ação.
1.3 – Litispendência
Previne que seja proposta outra
ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinguindo a
segunda por litispendência.
1.4 – Constituição do devedor
em mora (394/401, CC)
Regra geral => a citação
constitui o devedor em mora, mas há exceções: cometimento de ato
ilícito, vencimento de título extra-judicial
Formas da citação
- Real (certeza da ciência) => carta com AR e por oficial de justiça. Se não comparecer torna-se revel.
- Ficta (presunção da ciência) => edital ou por hora certa. Neste caso nomeia-se um curador (que, em regra, é um defensor público). Não há revelia.
I – Formas
a) Correio – 221, I
b) Mandado – 221, II
c) Hora certa – (2270229)
d) Edital – (221, III e
231/233)
e) Meio eletrônico (221, IV e
lei 11.419/2006)
2 – Intimação => serve
para dar publicidade aos atos processuais. Se não cumprida pode
gerar nulidade.
3 – Notificação => não
existe no Processo Civil. Existe apenas na modalidade extra-judicial.
Só serve para constituir o devedor em mora somente (não tem efeito
processual igual a da citação).
São Paulo, 26 de abril de 2013.
Comunicação dos atos
processuais
Citação
Quem pode receber a citação?
(215)
1 – Pessoas físicas maiores e
capazes: citação pessoal
2 – Incapaz ou pessoa jurídica:
representante legal
3 – Relativamente incapaz:
citação pessoal + representante legal (ex: caso de pensão
alimentícia => comparece o menor ou relativamente incapaz e seu
representante ou ambos assinam).
* Pessoa jurídica: vige o
princípio da aparência (gerente/administrador que aparenta ter
poderes)
Onde ocorre a citação? (216)
- Regra: qualquer lugar;
- Exceção: 217- Assistindo a culto religioso;- Parente morto até 2º grau (7 dias) => não posso ser citado se morrer um parente nestas condição até o 7º dia;- Noivos: 3 dias após o casamento;- doente: enquanto grave o seu estado.
Citando o demente:
- Certificação do OJ => verificará que a pessoa indica sinais de demência;
- Nomeação de perito (que verificará se a pessoa é realmente demente);
- Apresentação de laudo (5 dias) => corroborando a demência da pessoa;
- Nomeação de curador especial => constatada a demência será nomeado o curador;
- Intimação do MP => como custus legis (fiscal da lei).
Formas de citação
1 – Correio => para qualquer
comarca do país
- Regra geral;
- Exceção: art. 222, alíneas a/f. => as exceções são feitas por OJ: caso de divórcio, etc.; réu incapaz; pessoa de direito público (Estado União) => citado pessoalmente; execução de títulos extra-judiciais #; favela ou locais de difícil acesso; alínea f: fala que o autor pode escolher ser de forma diversa, mas isso não é possível, pois em regra, é sequencial: por correio; caso negativo por OJ; caso negativo por OJ em hora certa ou edital.
- Requisitos:a) Contrafé => cópia da petição inicial do autor (sem os documentos anexados) que ficará com o réu;b) Despacho do juiz => “cite-se”;c) Prazo para resposta;d) Juízo/endereço do fórum;e) Advertência do 285 => se não apresentar resposta no prazo serão tidos como verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.
# Pois o OJ primeiro cita o réu
(após a citação, o mandado volta e é juntado aos autos, começando
a correr o prazo). Se o réu, após citado, não pagar e não nomear
bens a penhora, o OJ retorna, após 3 dias da primeira citação,
para executar (retirar bens o suficiente para quitação da dívida).
2) Edital => só é cabível
quando o réu está em lugar incerto ou não sabido
- Art. 231: citação ficta;
- Necessária tentativa de citação real;
- Pena: nulidade do ato;
- Alegação dolosa do art. 231, I e II: multa de 5 salários-mínimos => quando o autor, por exemplo, indica endereço incorreto do réu (mesmo sabendo o verdadeiro);
- Requisitos: 232 e incisos.
3) Hora Certa => cabível
somente quando o OJ, já tiver tentado (normalmente por 3 vezes sem
sucesso, mas nada impede que seja logo após a 1ª vez) e certificar
que o réu reside naquele local, mas está se ocultando. Não cabe,
em regra, ao juiz fazer isso de ofício (o autor será cientificado
da ocultação e o autor requisitará a citação por hora certa).
Após isso, o OJ vai em 3 dias diferentes em horários diferentes. Na
terceira ele informa que retornará uma quarta vez e realizará a
citação a qualquer pessoa na imediação (vizinho, parente, etc.).
Na quarta vez, ele tentará novamente e, caso negativa, citará a
referida pessoa da 3ª vez. Aí o mandado é devolvido aos autos.
Então o escrivão mandará uma carta de intimação ao endereço do
réu certificando que ele foi citado por hora certa – aí a
certificação por hora certa será validada (desde que o réu assine
o AR desta carta de intimação).
- 227: citação ficta;
- Suspeita de ocultação do réu;
- Procedimento:a) procurar o réu (3 vezes);b) comunicação à família/vizinho que retornará no dia seguinte;c) entrega da contrafé família/vizinho;d) certificação de todos os atos (dia/hora) da citação: pena de nulidade;e) condição para aperfeiçoamento/validade da citação: carta encaminhada pelo escrivão
4) Meio eletrônico
- Art. 9º, lei 11419/06: todas as citações serão feitas por meio eletrônico, se possível;
- Possibilidade de efetivação: credenciamento do réu no Poder Judiciário (art. 2º e §§);
- Citação encaminhada ao endereço eletrônico do réu.
Obs.: nas citações fictas, se o
réu não contestar, nomear-se-á curador especial, sob pena de
nulidade. Diferente situação ocorre quando a citação for real.
Nesta ocorre a revelia.
Obs.: “contestação por
negativa geral” => quando o advogado não conhece o seu
representado (curador especial) ele apresenta negativa geral, ou
seja, ele alegará: Dos Fatos – Contesto por negativa geral. Na
prática o réu será revel no tocante aos fatos.
Obs.:
o comparecimento espontâneo da parte suprirá a citação, ou seja,
torna ela desnecessária. Por exemplo, se fui citado hoje posso
contestar ainda hoje mesmo que o mandado não tenha sido juntado aos
autos. Outro exemplo: se tomei ciência de que sou réu (ação foi
apenas distribuída, mas ainda não fui citado) por meio diverso da
citação, posso contestar e aí não será feita a citação.
São Paulo, 03 de maio de 2013.
Formação / Suspensão /
Extinção do Processo
Formação
- Relação Jurídica Trilateral→ autor;→ juiz;→ réu.
- Princípio Dispositivo: art. 2º (princípio da inércia) / 262 (princípio do impulso oficial)
- Propositura da ação (263) → se dará:→ despacho => quando houver apenas uma vara/ofício na comarca;→ distribuição => quando houver mais de uma vara/ofício.
- Efeitos ao réu: citação válida→ Exceção: concessão de medidas liminares e adiamento do contraditório (a parte não perde o direito, apenas o tem adiado para que se preserve um bem maior, por exemplo, a vida).
- Princípio do contraditório X acesso à justiça (insita a utilização para o requerente – 804)
- Possibilidade de contestar/recorrer da decisão => após concedida ao autor. Caso o réu esteja inconformado com a decisão, poderá contestar/recorrer. Óbvio que há tutelas antecipadas que não podem ser devolvidas (coração implantado não será retirado). Nestes casos, converte-se em dinheiro a tutela (o paciente recebeu o coração indevidamente. Neste caso, o plano de saúde cobrará o valor da cirurgia do referido nos próprios autos da ação de obrigação de fazer deste paciente).
- Art. 285-A (lei 11277/06) => fere o princípio do contraditório?1 – ADIN 3695-5/DF-CFOAB: inconstitucionalidade;2 – TJ/SP, Ap.Civ. 0143201-75.2008.8.26.0000 → 6ª Câmara de Direito Privado: constitucionalidade.
Alteração da causa de
pedir/pedido
- Art. 264→ antes da citação;→ após a citação (até quando? Até a fase saneadora, no despacho onde o juiz fixar os pontos controvertidos da demanda).
- Necessidade de estabilização das demandas para privilegiar a segurança jurídica.
Desistência (267) →
extingue-se o processo SEM julgamento do mérito. Pode o autor,
posteriormente, ingressar com uma nova ação. Para isso acontecer o
autor DEVE pedir autorização ao réu para desistir através do
juiz, pois a litigiosidade PERMANECERÁ (extinto neste caso, poderei
entrar DEPOIS novamente).
Renúncia
(269) → extingue-se o processo COM julgamento do mérito. NÃO pode
o autor, posteriormente, ingressar com uma nova ação. Para isso
acontecer o autor NÃO PRECISA pedir autorização ao réu para
desistir através do juiz, pois a litigiosidade ENCERRAR-SE-Á
(extinto neste caso, NUNCA MAIS poderei entrar contra o autor com uma
ação sobre os pontos aos quais renunciei).
Fase saneadora (art. 331)
- Conciliar;
- Sanear;
- Fixação dos pontos controvertidos da demanda (no caso de um acidente de veículo pode ser a culpa, por exemplo).
- Provas.
Suspensão do processo (265) =>
todos os casos abaixo são de suspensão, ou seja, o prazo “para”
e quando extinta a causa de suspensão, ela “volta de onde parou”.
1
a) Morte (entra o espólio)/perda
da capacidade processual (entra o representante) => não há prazo
determinado no caso de morte das partes ou do representante, porém,
em geral, utiliza-se o prazo do caso do procurador que é de 20 dias.
Até a AIJ, suspende-se o
processo. EXCEÇÃO: se já tiver ocorrida a AIJ, não há suspensão
do processo (aplica-se para partes e representantes). No caso de
procuradores, mesmo após a AIJ suspende-se, pois estes são os
únicos que tem capacidade postulatória.
- Partes => art. 265, §1º;
- Representante legal => art. 265, §1º => nomeia-se curador especial ou outro representante;
- Procurador => art. 265, §2º => prazo de 20 dias.→ advogado do autor: extinção;→ advogado do réu: à revelia.
b) Direito intransmissível:
extinção (267, IX)
Ex: Direito personalíssimo.
Fornecimento de medicamento. Morte. Extinção da ação. (TJSP
0262051-54.2009.8.26.0000)
2 – Pela convenção das partes
- Até 6 meses (art. 265, §3º).
3 – Exceções: incompetência,
suspeição e impedimento.
- Suspensão: até decisão final (até quando? Até a sentença - RE 85.712/RJ - até 1ª instância.
4 – Relação de
prejudicialidade => se há fato que possa prejudicar a ação deve
ser julgado primeiro este incidente
a) interna => ação
declaratória incidental – 325 => ex: alimentos – paternidade
não comprovada – não serão concedidos os alimentos até que se
comprove a paternidade – o incidente será julgado em sentença
única (para incidente e para principal);
b) externa => apuração
criminal (110) => dano patrimonial pode ensejar ações cíveis e
também criminais dependendo do caso. É facultado ao juiz cível
suspender o seu processo aguardando o julgamento do processo criminal
a fim de que não hajam decisões conflitantes;
Petição
de herança X investigação de paternidade (1001) => ex: em um
caso de herança de companheira, caso ela não comprove ser
companheira, será considerada a questão de alta indagação,
correrá normalmente a ação de inventário, porém o quinhão dela
será reservado para que ela ingresse com uma ação declaratória de
união estável e requira aquilo que lhe é de direito. Trata-se de
prejudicialidade externa, ou seja, terá duas sentenças (uma para o
inventário e outra para ação declaratória de união estável).
- Suspensão: até 1 ano (265 §5º)
5 – Força Maior
- Greve e desapropriação (REsp 27173/SP)
- Doenças que acomete o advogado (SP, Ag 27.848/MG) => suspende o processo ou enseja petição de devolução de prazo.
- Greve dos Advogados da União (AGU) e DPU – Defensores Públicos da União (STJ, Ag Rg no Ag 873.114/RJ e 953.575/RS) => não houve suspensão, pois a greve foi deles (é problemas deles).
6 – Demais casos previstos em
lei (267) => CASOS DE SUSPENSÃO
- Resolução 8 do CNJ: recesso natalino;
- Citando demente => suspensão até que se comprove, por perícia, a demência ou não;
- Apuração de falsidade documental => enquanto este incidente não for julgado, o processo fica suspenso (se há dúvida sobre documento que comprove direito, obviamente).
São Paulo, 10 de maio de 2013.
Instituição do processo
Sentença: ato pelo qual o juiz
põe fim ao processo/procedimento em 1ºgrau de jurisdição,
trazendo um dos conteúdos do art. 267/269 (art. 162, §1º)
1 – Espécies de
pronunciamentos judiciais (art. 162)
a) Despacho (não causa
prejuízo);
b) Decisão interlocutória (ato
processual → cabe agravo de instrumento);
c) Sentença (cabe recurso de
apelação);
d) Acórdão (decisão colegiada
→ contra ele cabe recurso extraordinário).
2 – Princípio da congruência
ou adstrição ou correlação
- Limitação da atuação do juiz (art. 128/460);
- Correlação: pedido e sentença (princípio dispositivo → o juiz deve sentenciar sobre o que foi pedido e nada mais).
- Desrespeito ao princípio da correlaçãoa) julgamentos ultra petita (além do que foi pedido)b) julgamento extra petita (maior do que o pedido)c) julgamento citra petita (menor do que o pedido).
Pena: nulidade da sentença.
3 – Necessidade de
fundamentação
- Art. 93, IX, CF;
- Pena: nulidade da sentença;
- Exceção: sentença terminativa e art. 38, lei 9099/95: fundamentação concisa.
4 – Requisitos da sentença
a) Relatório;
b) Fundamentação;
c) Dispositivo.
5 – Tipos de sentença:
- Terminativa: extingue o processo (art. 267/sem julgamento do mérito);
- Definitiva: extingue o processo (art. 269/com julgamento do mérito).
6 – Capítulos da sentença
- Danos morais;
- Danos materiais;
- Lucros cessantes;
- Danos estéticos.
Extinção do processo: art. 267
e o art. 269 (esta última pelo mérito).
- Art. 269, I – típica sentença de mérito (atividade substitutiva do Estado)
- Art. 269, II a IV – falsas sentenças de mérito- Art. 269, II: reconhecimento do pedido => réu capacitado, ente disponível e necessidade ou reconhecimento expresso;- Art. 269, III: transação => concessões recíprocas, autocomposição; possibilidade de transação pericial;- Art. 269, IV: prescrição e decadência => prescrição: por reconhecimento de ofício (art. 219, §5º); indeferimento da inicial (art. 295, IV).- Decadência
- Art. 269, V: renúncia do autor- Renúncia à pretensão;- Renúncia é diferente de desistência.
- Sentenças terminativas – art. 267- Rol exemplificativo- Sentença sem resolução do mérito- Há trânsito em julgado formal- Não cabe ação rescisória- Art. 267, I – indeferimento da inicial (caso do art. 295);- Art. 267, II e III – abandono da causa: contumácia do autor;- Certificação do cartório: paralisação (contumácia);- Art. 267, §1º – intimação – 48 hs;- Súmula 240 STJ: aplicação do art. 267, III: necessidade de requerimento do réu;- Art. 267, IV – ausência de pressupostos processuais positivos;- Art. 267, VII – pressupostos negativos: litispendência, comissão de arbitragem, coisa julgada.
- Legal → de ofício (art. 20) ou indeferimento (art. 295, IV);- Convencional: depende de pedido (art. 211)
Obs.: É possível o juiz
indeferir a petição inicial proferindo sentença de mérito? Sim,
art. 269, IV)
São Paulo, 17 de maio de 2013.
Procedimento Ordinário/Sumário/
Especial
Processo:
- Instrumento da jurisdição (abstrata);
- Objetivo: prestação jurisdicional
- Espécies:- Conhecimento => Ações/sentenças: declaratória (declaratória de existência de união estável, de proprietária, reconhecimento de paternidade (sem o pedido de pensão alimentícia), entre outros), constitutiva (casamento), condenatória (pagamento de honorários advocatícios), mandamental (quando é impossível substituir a vontade da parte – médico deve fazer cirurgia, caso contrário, o judiciário manda que médico faça – porque o juiz não pode fazê-lo), executiva lato-sensu (se o condenado não quiser o juiz substituirá a vontade da parte – despejo, por exemplo);- Execução;- Cautelar.
Procedimento => é determinado
pelo direito material – lesões ao patrimônio e não ao processo
(obtido pelo Código Civil quando algum direito é lesado)
- Comum (Livro I)- Ordinário => é aplicado de forma residual (por exclusão), pois o que não couber nos outros processos será aplicado o procedimento ordinário- Sumário
- Especial (Livro IV)
Procedimento
Comum Ordinário (282 e ss e 272 § único)
Divisão: 4 fases
1ª
Postulatória → Petição inicial (Pet) até início do art. 331
CPC (despacho saneador)
2ª
Ordinatória / saneadora → do art. 331 CPC até a especificação
de provas e rol de testemunhas
3ª
Instrutória → Audiência de instrução e julgamento (AIJ) até
provas orais e perícias
4ª
Decisória → Sentença
Procedimento Comum Sumário
(275/281)
- Aplicação deste procedimento- Valor da causa: até 60 SM → art. 275, inciso I;- Matéria → art. 275, inciso II, todas as alíneas do CPC => Pode se optar pelo JEC (não é obrigatório) – não está atendendo atualmente ao fim que se destinava quando foi criado (está faltando celeridade) => QUALQUER QUE SEJA O VALOR DA CAUSA. Seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 583 CPC).
- Procedimento:a) Matéria de ordem pública => reconhecimento de ofício;b) Petição inicial: art. 282 + 283 + rol de testemunhas + quesitos + assistente técnico;c) Recebimento da inicial: citação – audiência – apresentação da defesa;d) Espécies de citação: todas – antecedência de 10 dias da audiência;e) Fazenda Pública: prazo em dobro => não se aplica este prazo ao MP ou aos litisconsortes com procuradores diversos, pois o procedimento sumário diz expressamente que este prazo dobrado se aplica somente a fazenda pública;f) Audiência inicial: momento para o réu apresentar defesa – ato complexo.
- Não comparecimento do réu: revelia;
- Não comparecimento do autor: não há prejuízos;
- Matérias analisadas na audiência: (se for julgado não necessária a produção de provas, o juiz pode julgar antecipadamente a lide nesta audiência).1 – Impugnação ao valor da causa;2 – Conversão de rito:- Impugnação precedente (valor da causa majorado → logo ultrapassando os 60 SM → o rito sumário será convertido em ordinário na própria audiência);- Necessidade de prova complexa (ex: perícia mais complexa → o rito será convertido em rito ordinário na própria audiência).
3 – Decisão
sobre preliminares arguidas;
4 – Provas a
serem produzidas (caso possível, julga antecipada a lide; juiz
decide sobre a necessidade das testemunhas arroladas serem ouvidas).
g) Resposta do
réu (art. 278, §1º)
- Pedido contraposto =>
o réu, em sua contestação, pede (o que não é comum) algo que
ele julgue que o autor deve fazer → mais célere do que o
procedimento ordinário, onde para realizar tal pedido é
necessário ingresso com uma ação de reconvenção (que segue
apartada (porém na mesma vara), porém com apenas uma sentença
para principal e para reconvenção);
h)
AIJ (ocorre
quando o juiz julga não ser cabível o julgamento antecipado por
algum motivo)
- Art. 278, §2º => 30
dias da audiência inicial (prazo legal impróprio), porém não
cabível na realidade);
- Aplicação subsidiária
das regras do procedimento ordinário.
- Ouve-se primeiro o
perito, depois as testemunhas, depois as partes.
i) Sentença
- Na própria audiência ou
em 10 dias (prazo impróprio);
- Recurso: apelação
- Maior concentração de atos do processo;
- Celeridade na prestação jurisdicional;
- Cognição exauriente => a cognição será exauriente, ou seja, assim como no procedimento ordinário, o juiz irá exaurir o assunto, indo a fundo na questão (consolidando o seu conhecimento sobre o tema). Isto é possível porque as causas são de menor complexidade. Os atos são juntados para maior celeridade processual. Se for necessária perícia mais complexa remete-se o processo para via ordinária;
Obs.:
Cobrança de
condomínio utiliza o procedimento sumário.
Obs.: Contrato assinado pelas
partes com assinatura de duas testemunhas é um título executivo
extrajudicial e deve ser cobrado por uma ação de execução. Caso
não possua contrato, deve-se ingressar com uma ação de cobrança
no rito sumário (vide art. 275, inciso II, CPC).
Obs.: As exceções devem estar
expressas no CPC.
Obs.: Processo é a
materialização do direito de ação
Procedimento Especial (Livro IV)
=> normalmente é especial apenas para concessão de liminar. Após
concedido o direito comprovado de pronto, o juiz mandará citar a
outra parte e remeterá o processo para o rito ordinário ou sumário
a depender do caso. Em geral, ele não é especial durante todo o
processo, salvo exceções (ação de depósito, ação de demarcação
de terras, entre outros).
- Não se trata de processo, mas de procedimento;
- Característica: Processo de conhecimento que possui peculiaridades que torna o procedimento especial;
- O procedimento serve ao direito material;
- Procedimentos especiais em leis extravagantes: microssistema dos juizados especiais, despejo, mandado de segurança, ações coletivas, etc.
- Utilização subsidiária do CPC (rito ordinário/sumário)
Obs.: Reintegração de posse
segue o rito especial.
Obs.: Os valores para ingresso
nos juizados especiais (federal, da fazenda pública, etc.) é de 60
SM, exceto o JEC (Juizado Especial Civil) que é de 40 SM.
Obs.: Cognição pode ser:
- Exauriente;
- Sumária;
- Superficial.
Obs.: Para o JEF e para o JEFP,
quando enquadrada a matéria, é obrigado o ingresso das ações por
estes.
Obs.: prazos impróprios =>
para juizes, auxiliares da justiça (apenas como referência → se
não respeitados não há prejuízo)
Prazos próprios => para as
partes => se perdidos, perde-se (preclui-se) o direito → ex:
prazo para contestar.
São Paulo, 24 de maio de 2013.
Petição Inicial
Definição: é a
instrumentalidade física da demanda que nela se corporifica
(Dinamarco).
Fixação dos limites da lide
(subjetivos => efeitos para as partes; e objetivos =>
objeto/pedido. O juiz não pode conceder além, aquém ou diverso do
que for pedido na petição inicial) e materialização do princípio
da adstrição do juiz ao pedido (art. 128 CC 460)
- Distribuição da ação- Originária (252) => distribuição livre (sem processos conexos)- por dependência (253) => quando já existe uma ação relacionada tramitando, deve-se distribuir por dependência para vara onde a ação que se deseja que a nova acompanhe (ex: liminar dentro de uma ação de alimentos será distribuída por dependência).
a) Originária => sorteio –
divisão do trabalho – divisão do juízo – igualdade e
alternatividade
Evitar que um mesmo juiz julgue
sempre as causas de um determinado escritório.
b) Dependência => continência
– conexão
- Prevenção => o juízo é prevento (é determinado e impede-se que outros atuem) quando:- mesma competência territorial: quem primeiro despachou- competência territorial diversa: quem primeiro realizar a citação de forma válida
- Art. 253, II => extinção do processo (267) – repropositura – atração de causas – mesmo juízo – competência funcional sucessiva – absoluta => se um processo for extinto SEM julgamento do mérito e for entrado com nova petição inicial (arrumada a casa e ingressada novamente com a ação), o processo cairá no mesmo juízo (vara).
Requisitos da petição inicial
(282 → dentro do livro I → processo ordinário → CPC → MAS
PODE SER USADO PARA QUALQUER AÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA)
- Escrita em vernáculo (língua nacional)
- Aplicação das leis especiais (subsidiariamente)
Inciso I: juízo ou tribunal
- Regras de competência
- Endereçamento incorreto- Incapacidade absoluta => declarada de ofício pelo juiz a nulidade de todos os atos por ele tomados e pode ser levantada em preliminar de competência- Incapacidade relativa => deve ser declarada juntamente com a contestação, pela parte, em peça chamada de exceção de incompetência e, caso não feita, será prorrogada a competência tornando o juízo inicialmente incompetente em competente.
Inciso II: identificação das
partes => qualificação das partes servem para fixar os limites
subjetivos (contra quem pode alcançar os efeitos da ação –
somente ao autor e réu – da sentença).
- nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio, residência.
- Condição da ação: legitimidade de parte.
- Qualificação incompleta – possibilidade de individualização – admissão da petição inicial – STJ, REsp 232.655/BA => a qualificação incompleta é admitida desde que seja possível identificar o réu. Caso contrário, não. Esta construção jurisprudencial se deve ao fato de que seria inviável conhecer a todos (as vezes não sabemos de cor dados pessoais nossos, quiçá do réu).
- malícias do anonimato – ferimento do art. 5º, XXXV, CF/88
Inciso III: fatos e fundamentos
- Teoria da substanciação (hoje coloca-se fatos jurídicos (mais importante) e fundamentos jurídicos) em contraposição à teoria da individuação (só o fundamento jurídico).
- Necessidade que se identifique fator + fundamentos.
- O juiz conhece o direito: iura movit curia (a indicação do fundamento legal como o nome da ação são irrelevantes, bastando apenas a causa de pedir e o pedido (REsp. 886.509/PR))
Inciso IV: pedido => fixa os
limites objetivos da matéria (sobre qual matéria o juiz poderá
sentenciar, sem sair destes limites)
a) Imediato
- Declaratória
- Constitutiva => cria, modifica ou extingue uma relação jurídica pré-existente.
- Condenatória => pagar, fazer ou não fazer algo que o autor tenha pedido.
- Mandamental => juiz manda fazer ou não fazer sob pena de multa.
- Executiva lato-sensu => o juiz substitui a vontade do réu pela vontade do estado (ex: despejo => se o réu não quiser sair, será forçado, inclusive com força policial). Não cabe multa, pois o réu não pode se recusar a sair (será forçado).
b) Pedido mediato: bem da vida
pretendido
c) Cumulação de pedidos
- Simples => É feito um ou mais pedidos e se quer todos (não há pedido principal e não se dá opção de não concedimento de apenas algum destes). O valor da causa é a soma de todos os pedidos.
- Sucessivo => faz-se mais de um pedido, onde um é principal, caso o juiz não dê o que se pretende, pode conceder outro (mas a princípio queria que fosse atendido o pedido principal). O valor da causa será o valor do pedido principal.
- Eventual => similar ao anterior, mas não há um pedido principal. O valor da causa será o pedido de maior valor.
- Alternativo => há mais de um pedido e o juiz pode escolher qualquer um e conceder. O valor da causa será o pedido de maior valor.
Inciso V: valor da causa (281) =>
definirá:
- Importância- Competência- Procedimento- Custas processuais-Honorários de sucumbência (até 20%, caso contrário, cabe recurso)
- Critérios para sua fixação: 259/260 CPC
Inciso VI: prazos
- Momento de requerê-las (art. 396 – regra; mas há a exceção art. 397 e 398)- autor: inicial
- Protesto genérico de provas: admissibilidade => caso não seja possível fixar, com certeza quais provas, pode-se fazer pedido genérico (na inicial → não na fase saneadora). EXCEÇÃO: NO RITO SUMÁRIO DEVE SER FEITO ESPECÍFICO DE PROVAS NA INICIAL SOB PENA DE PRECLUSÃO.
- fase ordinatória: provas específicas (art. 324)
- réu: contestação
Obs.: quando o pedido é
improvido ou parcialmente provido cabe recurso. Quando é provido
(totalmente), não.
Obs.: entendimentos diversos:
Mudanças do 475, como são
oriundos de lei especial, não seriam abrangidos pelo CPC, pois este
é lei ordinária e, as ações não poderiam ser distribuídas por
dependência no caso de cumprimento de sentença (ao invés de apenas
de mudar de fase, seria necessária nova ação).
Por outro entendimento, a lei
especial de mudança no 475, por ser mais recente (a especial é de
2004 e o CPC, de 1968), teria derrogado (revogado parcialmente)
tacitamente a lei ordinária e seria cabível a mera mudança de fase
(ao fim do processo de conhecimento, ao invés de novo processo,
ingressar-se-ia na fase de cumprimento de sentença).
Obs.: em alimentos: define-se o
valor da pensão e o valor da causa será 12 vezes este. Ex: pensão
(30% do salário, em regra, é o pretendido) definida com 100 reais.
O valor da causa será 1200 reais.
Quando envolver contrato, o valor
da causa será o valor do contrato.
Emenda a inicial (art. 284) =>
até o réu ser citado.
- Antes da citação => sem restrições;
- Depois da citação => só com anuência do réu (caso o réu não concorde, deve-se entrar com nova ação e, provavelmente, ela será unida por conexão ou continência futuramente).
- é possível emendar a inicial até o despacho saneador (fixação dos pontos controvertidos da demanda – art. 331 CPC)
Art. 285 → Há juízo de
retratação (através do recurso de apelação – nunca de ofício,
salvo se ele (juiz) cometer erro de cálculo, por exemplo) – 5 dias
– causas repetitivas => o juiz, quando da interposição de
apelação à sentença proferida por ele, pode se retratar neste
prazo caso exista outra ação em que já houve objeto igual
discutido (matéria exclusivamente de direito, não há necessidade
de provas).
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