O julgamento de Deus (The God Trial)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

A indicação de Luís Roberto Barroso para o STF

Poucas vezes, no último ano, tenho aberto minha boca para falar sobre um acerto que seja de nossa Comandante em Chefe ou presidenta (como ela gostem que a chamem) Dilma.

Hoje, no entanto, tenho um elogio a fazer.

Fiquei muito feliz com a indicação do agora excelentíssimo senhor Luís Roberto Barroso para ocupar uma vaga em nossa Suprema Corte no lugar do excelentíssimo senhor Carlos Ayres Britto.

Tive o prazer de assistir algumas apresentações do nobre mestre escolhido, ainda que via rede mundial de computadores, e fiquei realmente extasiado com a forma simples e direta que se propunha a explicar assuntos complexos. Clareando pensamentos que para alguns, eu inclusive, embaralhavam-se.

Diante de tal escolha só tenho a felicitar a nossa governante e ao douto para que ambos bem nos representem em suas respectivas funções.

Aos excelentíssimos senhores, sucesso, juízo e que Deus os guie sempre para que não incorram em erro e não quebrem um o voto que nós concedemos e outra a sabedoria que o Divino o abençou.

Trabalho para AV2 - Direito do Trabalho (aulas do SIA)

Nome: Bruno Macedo da Silva
RA: 201202247679

Aula 1 => BASE TAMBÉM NO ART. 147
A convenção 132 da OIT (que versa sobre férias remuneradas), acolhida em nosso sistema jurídico pelo decreto 3197/99, em seu ARTIGO 4, número 1 diz: “Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida”. Observa-se que não há referência a questão do pedido de demissão, logo aplica-se esta afirmativa a qualquer situação de rompimento contratual, inclusive justa causa.
O posicionamento se traduz com o julgado a seguir: “Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido” - entendimento com base no art. 157 e 261 do TST.
Por fim, a CLT em seu art. 146 e o parágrafo único deste mesmo artigo (já com as modificações trazidas pela súmula 261 do TST) evidenciam: Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Logo, Felipe tem direito a férias proporcionais.

Questão objetiva

A – Errada => cabe ao empregador definir o período a seu critério.
B – Certa => ART. 133, I, CLT
C – Errada => a referida restrição aplica-se aos menores de 18 anos e aos maiores de 50.
D – Errada => férias aplicadas sempre com o acréscimo de 1/3
E – Errada => é do entendimento de parte da doutrina que com mais de 32 faltas o empregado teria direito a 12 dias de férias. Para outra parte não teria direito a férias, mas nada se fala sobre 30 dias.

Aula 02 => SÚMULA 163 TST. A DATA SERÁ 17/10/2010 => UM MÊS APÓS => SÚMULA 380 TST

Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O mesmo diz que aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.
No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”


Jurisprudência dos TST:


Processo:RR 1742800542002502 1742800-54.2002.5.02.0900
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Julgamento: 19/10/2005
Órgão Julgador: 1ª Turma,
Publicação: DJ 11/11/2005.


Ementa RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os fundamentos norteadores do decisum foram devidamente registrados, sendo inviável falar em nulidade do julgado, haja vista que a prestação jurisdicional solicitada foi indiscutivelmente entregue pelo TRT, de forma completa, e foram observados os limites legais. Não conhecido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO. Segundo consta da Súmula 163 do c. TST, constata-se que o verbete dispõe que -Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.-Provido.


Texto da internet:
O contrato de experiência: O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas. Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar. O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos. Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias. Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias. A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do empregado. Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura. Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado. Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.
Rescisão antecipada e aviso prévio em contratos de experiência: Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado. Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência. Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Questão Objetiva
Letra A => correta => texto do art. 491 CLT.


Aula 03


a) É possível enquadrar o rompimento contratual como factum principis ou motivo de força maior? Justifique.
Diz o art. 486, caput, da CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.” Como neste caso o rompimento contratual não se deu por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, não se trata de factum principis, isto é, não se trata de ato de império decorrente da autoridade de governante. Assim, não cabe responsabilidade ao governo pelo rompimento contratual e, portanto, a indenização não ficará a seu cargo. Neste caso (falta de repasse de verbas), também não se trata de força maior, uma vez que a empresa não fechou as portas devido a um acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Trata-se de risco do negócio,art. 2º da CLT, caput: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
b) Discrimine as verbas rescisórias devidas ao Gabriel em virtude do término contratual. Saldo de salário de 17 dias + 13º proporcional (9/12) + Férias integrais (2008 e 2009), mais 1/3 constitucional + Férias proporcionais (11/12),mais 1/3 constitucional + Aviso Prévio de 30 dias + Guias para o saque do FGTS, mais multa de 40% + Guias do seguro-desemprego => DEMISSÃO SERÁ SEM JUSTA CAUSA
Questão Objetiva

A ESTÁ ERRADA, POIS EQUIVALE A DEMISSÃO E NÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO

Letra C => certa => com base no art. 502, II, CLT e art. 18, lei 8036/90

Aula 04

NÃO. PORQUE ELE JÁ FOI UNIDO POR ESTA FALTA. NÃO É CABÍVEL O BIS IN IDEM (MAIS DE UMA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA).
Questão Objetiva
Letra E => certa => com base no art. 483 CLT
Aula 09 => ELE NÃO ERA OPTANTE DO FGTS, LOGO: FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS (AMBAS ACRESCIDAS DE 1/3), SALDO DE SALÁRIO, GUIA DO FGTS E GUIA DO SEGURO DESEMPREGO
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:saldo de salários;
aviso prévio no valor de sua última remuneração;
décimo terceiro salário proporcional;
férias proporcionais;
1/3 de férias;
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

Há ainda uma Nova lei (12.506/11) => o aviso prévio do trabalhador passou a ser de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado para empresa no limite de 90 dias. Ex: trabalhei 2 anos. Logo, aviso prévio de 33 dias (30 no primeiro ano, 33 no segundo, 36 no terceiro e assim sucessivamente). Porém, só trabalharei 30 dias, os 3 dias serão indenizados em pecúnia pelo empregador ao empregado. Estes 3 dias serão ressarcidos após cumprido do último dia trabalhado (30º dia), ou seja, no 31º dia do aviso prévio como um todo.
Ex: 11 meses – 30 dias
12 meses e 1 dia – 33 dias
24 meses – 33 dias
24 meses e 1 dia – 36 dias


Questão Objetiva
Letra A => certa => ART. 20, I, IX, X, LEI 8036/90 → LEI DO FGTS.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Aula 10
OJ 82. LEI 12812/13 (ART. 391-A, CLT)
No caso em tela, vale ressaltar que, se os exame laboratoriais comprovassem que a empregada Maria já estava grávida, no momento da dispensa, teria a mesma direito ao retorno ao emprego, mesmo tendo sido o aviso-prévio indenizado. O simples fato da mulher estar grávida já lhe confere o direito à estabilidade, mesmo que ela própria desconheça o estado gravídico. Nesse caso, a empregada Maria deveria ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego. Fundamentação: art. 10, II, b, ADCT/CF/88, Súmula 244 TST.
Questão Objetiva
I – falsa → o adicional é de 20%
II – falsa → não pode ser superior a 20Kg. Nada impede que seja igual.
III – falsa → a mãe terá direito a 2 intervalos
IV – certa → licença-maternidade cabe para mãe biológica e adotante.
V – falsa → a assistência em creche é até os 5 anos e não 6.
LETRA D → 4 FALSAS