O julgamento de Deus (The God Trial)

sábado, 2 de março de 2013

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof. Ferrari
Livro básico – Prof. Cavalieri
Doutrina

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013

Responsabilidade => chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).

Art. 186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. => RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Um dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém, ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo – permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.

Na relação locador, locatário e fiador, este último é responsável por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto, participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.

Obs.: o fiador não é protegido pelo bem de família.

Em suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta, resultado e nexo causal. Só foge a esta responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um “menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).

O direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, etc.).

Obs.: a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.

Art 188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa, excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito cumprimento do legal => com ressalvas).

Art. 12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa => responsabilidade objetiva)

Art 14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade subjetiva).




São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.

Definição de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da violação de um dever jurídico originário.

Segundo Cavalieri “A responsabilidade é sombra da obrigação” (quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).

A responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial (186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a reparação).

Culpa lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).

Para a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente não há nexo causal) e o autor não responderá.

Conduta + resultado + nexo causal = responsabilidade

A omissão que é responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).

O nexo causal no direito civil só é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito (atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente pelo dano provocado e penalmente por lesão física).

Ato ilícito em sentido estrito – 186 CC
Ato ilícito em sentido amplo – 187 CC
Excludentes de ilicitude – 188 CC

São Paulo, 11 de março de 2013.

Responsabilidade = Conduta + Resultado + Nexo Causal + Dano

Nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.

Causalidade adequada => das causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o desenrolar dos fatos.
X

Conditio sine quanom ou Teoria das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente. Utilizada no Direito Penal.

Para a responsabilidade civil aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo Código Civil).
Na relação de consumo não cabe mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação extracontratual ou extranegocial)

Concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. São circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não morreria. No direito penal não responde, mas no civil será responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da condição da “vítima”.

Concausa superveniente ou concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que bate e todos morrem).

Com causa pré-existente não elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.

Coparticipação ou solidariedade ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.

Causalidade alternativa => ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos estudantis.
Ex: objetos lançados da janela de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.

Causalidade por omissão => responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular, salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo → empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).

Excludentes de nexo causal
  • Fato exclusivo da vítima;
  • Fato exclusivo de terceiro;
  • Caso Fortuito;
  • Força maior;

Para AV1 até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.

Art. 186 estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.




São Paulo, 25 de março de 2013.

Dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.

Dano se subdivide em:
  • Patrimonial;
    emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;
    lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
    - perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;
    - razoável.
  • Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.

Súmula 387 STJ (cumulação de dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu, mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em nome do decujo).

Concausa => causa que não há adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o agrava.
Pode ser:
  • Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
  • Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do início até a fl. 150.

São Paulo, 22 de abril de 2013.

Responsabilidade Subjetiva é aquela que depende de culpa para existir => negligência ou imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.

Responsabilidade Objetiva é aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte, o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir. O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que prestados por particular).

Se o profissional contratado estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex: fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém, se a atividade for meio apenas não será solidário quem o contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia. Responde somente a transportadora.

Responsabilidade integral => é aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.

Futuro da responsabilidade é socialização dos riscos => todas as atividades estarem seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem veículos, mas só é usufruídos por acidentados.

Hipóteses de responsabilidade objetiva:
    • prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
    • responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
    • atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
    • danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
    • danos causados por aeronave (lei 7565/86);
    • CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.

São Paulo, 06 de maio de 2013.

Abuso do direito (vide art. 187 CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.

Entrar no site www.cjf.jus.br para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.

Enunciado 37 => a responsabilidade no direito civil independe de culpa.

Art. 926 CC => responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto transportadoras).
Art. 927, § único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial, comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).

A doutrina e a lei entendem atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade de comprovação de culpa).

Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos hóspedes.
Aqueles que participarem apenas no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).

Risco integral → responde MESMO que haja excludente de nexo causal.

São Paulo, 13 de maio de 2013.

Aula 06 do SIA

Questão 1 – Consumidor é o destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).

Questão 2 – E.

Aula 07 do SIA

Questão 1 – Culpa exclusiva da vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém, se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto). Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo, mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.

Questão 2 – C

Aula 08 do SIA

Questão 1 – Com base no art. 936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque e o réu não poderá usar a excludente de força maior (imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente previsível.

Questão 2 – 3 (B => fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva, independente de culpa – estão incorretas)

Aula 09 do SIA

Questão 1 -
a) Se partiu da arma do traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da troca de tiros, com base no §6º do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos inerentes à sua ação.

Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de processo administrativo, para responsabilização do servidor público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um funcionário se atribui um fato a ele será imputado.

São Paulo, 20 de maio de 2013.

Pessoas:
    • Físicas
    • Jurídicas
      - Direito Público
        - Interno
          - Administração Direta
            - União
            - Estado
            - Município
            - Distrito Federal
- Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
    • Entes despersonalizados

São Paulo, 27 de maio de 2013.

Um casal foi a um hotel e largou o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?

Bebe estava em uma creche. Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar, colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?

A sentença penal terá reflexo na do cível em alguns casos:
  • Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
  • Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.

Na maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.

É possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver sentenças conflitantes.

Em se provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela justiça penal).

Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)

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