Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof.
Ferrari
Livro
básico – Prof. Cavalieri
Doutrina
São
Paulo, 18 de fevereiro de 2013
Responsabilidade
=> chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem
provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso
provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).
Art.
186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou
imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. =>
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Um
dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém
entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém,
ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo –
permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas
não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação
moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A
responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.
Na
relação locador, locatário e fiador, este último é responsável
por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto,
participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.
Obs.:
o fiador não é protegido pelo bem de família.
Em
suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma
obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato
ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta,
resultado e nexo causal. Só foge a esta
responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa
exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um
“menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).
O
direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o
direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o
seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo
ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo
dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de
culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa, etc.).
Obs.:
a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou
seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada
como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.
Art
188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa,
excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito
cumprimento do legal => com ressalvas).
Art.
12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa
=> responsabilidade objetiva)
Art
14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por
exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade
subjetiva).
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
Definição
de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da
violação de um dever jurídico originário.
Segundo
Cavalieri
“A responsabilidade é sombra da obrigação”
(quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).
A
responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há
descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial
(186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a
reparação).
Culpa
lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).
Para
a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver
redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da
vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para
Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente
não há nexo causal) e o autor não responderá.
Conduta
+ resultado + nexo causal = responsabilidade
A omissão que é
responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).
O nexo causal no direito civil só
é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito
(atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a
leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente
pelo dano provocado e penalmente por lesão física).
Ato ilícito em sentido estrito –
186 CC
Ato ilícito em sentido amplo –
187 CC
Excludentes de ilicitude – 188
CC
São Paulo, 11 de março de 2013.
Responsabilidade = Conduta +
Resultado + Nexo Causal + Dano
Nexo causal é o vínculo, a
ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado.
Causalidade adequada => das
causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que
seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em
conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente
comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter
conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o
desenrolar dos fatos.
X
Conditio sine quanom ou Teoria
das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se
relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente.
Utilizada no Direito Penal.
Para a responsabilidade civil
aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo
Código Civil).
Na relação de consumo não cabe
mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de
regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em
dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e
mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação
extracontratual ou extranegocial)
Concausa é outra causa que,
juntando-se a principal, concorre para o resultado. São
circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não
tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta
principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço
de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não
morreria. No direito penal não responde, mas no civil será
responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da
condição da “vítima”.
Concausa superveniente ou
concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo
causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano;
vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que
bate e todos morrem).
Com causa pré-existente não
elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da
conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será
irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.
Coparticipação ou solidariedade
ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por
um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois
de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo
novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre
quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da
produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em
prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.
Causalidade alternativa =>
ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador
do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos
estudantis.
Ex: objetos lançados da janela
de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.
Causalidade por omissão =>
responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por
que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava
obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se
manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do
negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular,
salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que
trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo →
empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).
Excludentes de nexo causal
- Fato exclusivo da vítima;
- Fato exclusivo de terceiro;
- Caso Fortuito;
- Força maior;
Para AV1
até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.
Art. 186
estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não
sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito
sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.
São Paulo, 25 de março de 2013.
Dano é a subtração ou
diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer
se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto
patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em
patrimonial e moral.
Dano se subdivide em:
- Patrimonial;→ emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;→ lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.- perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;- razoável.
- Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.
Súmula 387 STJ (cumulação de
dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu,
mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em
nome do decujo).
Concausa => causa que não há
adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o
agrava.
Pode ser:
- Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
- Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do
início até a fl. 150.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
Responsabilidade Subjetiva é
aquela que depende de culpa para existir => negligência ou
imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de
atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.
Responsabilidade Objetiva é
aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da
atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se
vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização
dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao
consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se
vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte,
o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão
previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir.
O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco
ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com
responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que
prestados por particular).
Se o profissional contratado
estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado
solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex:
fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com
agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém,
se a atividade for meio apenas não será solidário quem o
contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia.
Responde somente a transportadora.
Responsabilidade integral => é
aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso
fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva
de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que
acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.
Futuro da responsabilidade é
socialização dos riscos => todas as atividades estarem
seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem
veículos, mas só é usufruídos por acidentados.
Hipóteses de responsabilidade
objetiva:
- prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
- responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
- atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
- danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
- danos causados por aeronave (lei 7565/86);
- CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.
São Paulo, 06 de maio de 2013.
Abuso do direito (vide art. 187
CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em
harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus
valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido
axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.
Entrar no site www.cjf.jus.br
para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.
Enunciado 37 => a
responsabilidade no direito civil independe de culpa.
Art. 926 CC =>
responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto
transportadoras).
Art. 927, §
único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de
culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial,
comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há
algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).
A doutrina e a lei entendem
atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se
a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais
liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser
subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade
de comprovação de culpa).
Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente
pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem
objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa
destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos
hóspedes.
Aqueles que participarem apenas
no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja
culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).
Risco integral → responde MESMO
que haja excludente de nexo causal.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
Aula 06 do SIA
Questão 1 – Consumidor é o
destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é
consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos
responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum
defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização
daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).
Questão 2 – E.
Aula 07 do SIA
Questão 1 – Culpa exclusiva da
vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do
filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do
professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém,
se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não
procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade
objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da
existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto).
Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo,
mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.
Questão 2 – C
Aula 08 do SIA
Questão 1 – Com base no art.
936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio
dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque
e o réu não poderá usar a excludente de força maior
(imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a
agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente
previsível.
Questão 2 – 3 (B =>
fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva,
independente de culpa – estão incorretas)
Aula 09 do SIA
Questão 1 -
a) Se partiu da arma do
traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe
da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da
troca de tiros, com base no §6º
do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a
obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado
responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é
necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele
veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de
tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado
responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos
inerentes à sua ação.
Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de
processo administrativo, para responsabilização do servidor
público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um
funcionário se atribui um fato a ele será imputado.
São Paulo, 20 de maio de 2013.
Pessoas:
- Físicas
- Jurídicas- Direito Público- Interno- Administração Direta- União- Estado- Município- Distrito Federal
- Administração
Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
- Entes despersonalizados
São Paulo, 27 de maio de 2013.
Um casal foi a um hotel e largou
o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na
água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel
responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?
Bebe estava em uma creche.
Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar,
colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o
próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários
da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá
pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?
A sentença penal terá reflexo
na do cível em alguns casos:
- Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
- Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.
Na
maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.
É
possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o
CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo
o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver
sentenças conflitantes.
Em se
provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o
processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida
condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o
valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela
justiça penal).
Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)
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