O julgamento de Deus (The God Trial)

domingo, 28 de abril de 2013

Reflexão para os advogados trabalhistas e estagiários

Caríssimos e inestimados colegas,

Gosto de dizer que aprendemos sempre, em todo o lugar, com todo tipo de situação e pessoa.

Pois bem, estava eu conversando sobre trivialidades com minha amada esposa quando ela me contou de uma reunião a qual presenciou nas nobres (embora por mim desacreditadas salas da OAB).

Em uma de suas muitas conversas com os profissionais lá encontrados, destaco duas:

Primeira
Tatiane - O senhor pleiteia o que para seus clientes, doutor?

Advogado trabalhista - Tudo: férias, décimo-terceiro, hora-extra, etc.

Tatiane - E quais destes direitos o senhor recebe do seu empregador?

Advogado trabalhista - Veja bem, éee....bom...féria...décimo-terceiro....acho que só.

Tatiane - O senhor não acha isso uma incoerência?

Advogado trabalhista - A senhora tem razão.

Segunda
Tatiane - Acho um absurdo o valor das bolsas de estágio oferecidas aos profissionais?

Advogado - Doutora, a senhora já é formada. Por que se preocupar com isso?

Tatiane - Esta falta de companheirismo é que faz nossa profissão estar onde está.

Diante do exposto e sem mais, encerro por aqui

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Mudanças no CPC

A Constituição de 1988, também conhecida por Constituição cidadã, surgiu no contexto de negação às arbitrariedades impostas pelos anos vividos em Regime Militar. Com isso, muitos direitos civis e políticos (1ª dimensão → na ótica dos direitos humanos) foram assinalados na Carta Magna. Estes direitos são oriundos dos ideais da Revolução Francesa, no caso, o da Igualdade (de todos perante a lei).

O objetivo de tal inserção, além do já assinalado, seria o de assegurar uma sociedade mais justa e igualitária com a prevalência dos Direitos Humanos e sem que um ente estatal pudesse se sobressair aos demais e aos cidadãos de uma forma geral.

Neste contexto, todas as mudanças citadas no texto da Revista de Processo, não se coadunam com os princípios constitucionais e nem com os direitos humanos citados.

Como bem cita o periódico, a EC 45/2004 positivou o princípio da duração razoável do processo, mas também veio para confirmar a premissa dos tratados e convenções sobre direitos humanos terem a possibilidade de configurarem como emendas constitucionais, desde que fossem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 5º § 3º CF). Poderia-se perguntar, o que uma reforma tem a ver com a outra? TUDO.

Como o Brasil aprovou o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos na configuração acima, ele tem o poder de emenda constitucional, e, portanto, é hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil. Logo, norma alguma do CPC pode contrariar nem a Constituição e nem os referidos direitos e também não poderia atribuir a quem quer que seja o direito a prazo privilegiado.

Nada, portanto, justifica prazo superior ao Estado, já que deve ser posto em igualdade ao povo e, pior ainda, visto que representa este último e deveria atender aos interesses da população em detrimento do de seus representantes.

A premissa afirmada no texto de que os prazos dilatados vem a atender apenas aos interesses dos advogados configura, no meu entender, em apenas meia verdade. Os advogados beneficiados seriam apenas os que representam entes poderosos ou trabalham em grandes escritórios para clientes com muito capital à disposição. Para estes os prazos se afiguram como uma dádiva, uma vez que o maior interesse de muitos de seus clientes é em prolongar o processo para arrastar o pagamento de alguma dívida ou forçar a parte hipossuficiente a um acordo e não verdadeiramente “ganhar” a causa. No entanto, para os representantes dos pobres, isto não se configura, já que o cliente, diante da demora e do custo que isso gera, pode ser levado a desistir do processo sem ter atingido a justiça almejada.

Outra reforma absurda é a do recesso do Judiciário, anteriormente de 20 de dezembro a 06 de janeiro passando o encerramento para 20 de janeiro. Com ou sem exercício de funções, a dilação do recesso só vem a beneficiar o trabalho dos ofícios (cartórios das respectivas varas) que, em maioria, trabalham de forma morosa (em especial quando da proximidade do fim do expediente). Além disto, aumenta-se o descrédito na justiça que, ao contrário do dito popular, tarda e comumente tem falhado (já que a demora pode levar a injustiça – uma pessoa que falece e somente os seus herdeiros vem a resgatar o direito, por exemplo. Neste caso, para o falecido a justiça falhou).

Para aqueles que labutam diariamente nos fóruns, é visível como se perdem prazos por demora na juntada de petições oriundas do protocolo integrado. Enquanto uma petição protocolizada diretamente no ofício leva um a dois dias para ser juntada, a do integrado pode levar meses (no plural mesmo).

O protocolo digital talvez amenize este problema, mas a burocracia é sempre um entrave a ser combatido em nosso país.

A título de comparação com o direito e normas empresariais e visando demonstrar o alto custo e a lentidão destes e, por extensão, do processo de um modo geral, cabe a seguinte informação: para abrir uma empresa no Brasil pode se levar até 119 dias com um custo médio de R$ 2.038 e variação de 274% entre os estados (em Sergipe, por exemplo, o valor chega até R$ 3.597 para o mesmo fim). Este custo é três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) o que só corrobora a tese de que aqui este procedimento é despadronizado (para alguns “terra de ninguém”) e que sem “grana” nada sai do papel.

A fim de corroborar meu entendimento trago extrato do artigo datado de JUN de 2002 do dr. Nagib Slaibi Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, membro honorário do Instituto de Advogados Brasileiros e especialista em Metodologia do Ensino Superior:

A Constituição quer que o processo de decisão estatal atenda, em qualquer Poder ou nível da Administração, aos princípios tendentes a inibir o hermetismo do Estado a que estamos acostumado: iniciativa legislativa popular (arts. 14 II, 29 XI, 61 § 2º); publicidade (arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 37, 93 IX); fundamentação razoável (arts. 37 caput - "moralidade"; 93 IX; 85 V e 37 § 4º; 5º, inciso LIV "devido processo legal"); legalidade (art. 5º, inciso II e 37) mesmo porque "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil ... construir uma sociedade livre, justa e solidária ... erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ... promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º).

O processo é a relação social, juridicamente prevista, em que a atuação do Estado objetiva a decisão e a execução desta decisão - todo processo, neste sentido, indica o caminhar, o desenvolver, o conjunto de atividades em busca de uma decisão: processo legislativo, judicial, administrativo etc.

Além disso, as mudanças trazidas pela
Lei nº 11.232, de 2005, que inseriu os art. 475-A ao 475-R, conferem uma maior celeridade ao processo, uma vez que, por exemplo, ao invés de termos um processo de conhecimento e outro de execução, passa-se a ter um único procedimento que, prolatada a sentença, ingressa na fase de execução. Neste contexto, seria um retrocesso dilatar os prazos. Em outras palavras, ganha-se de um lado e perde-se do outro.

Por fim, com base na valiosa explanação e no descrito até agora, cabe a pergunta: Por que e para que o Estado goza da maioria dos prazos privilegiados?
No meu entender, não há justificativa e nem motivo para tal, pois somos nós do povo que sofremos as agruras do dia a dia e o descaso dos governantes e, no entanto, somos nós também que devemos ser céleres quando o Estado pode se dar ao luxo a procrastinar.

Bibliografia:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código de Processo Civil

sábado, 23 de março de 2013

O Julgamento de Deus (Análise do filme)

O filme retrata a história de um grupo de Judeus que, diante da proximidade da morte em um Campo de Concentração em Auschiwitz, resolve realizar um julgamento de Deus no tocante a promessa de que ele protegeria o povo de Israel (tudo seguindo os moldes de julgamento previsto no livro dos juízes da Bíblia/Torá).
O conteúdo não é essencialmente jurídico, mas a importância e relevância das argumentações, além da profundidade dos valores transmitidos faz deste filme peça fundamental no aprendizado dos jovens operadores do Direito.

Aproveitem e comentem.

Análise Contratual



Segue um texto da minha gatinha,

Aproveitem!!!

Lembrete: Análise contratual

Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um  contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
 
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
Ou seja, para haver a validade do contrato o(s) agente(s) devem ser capaz(es), o objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, o contrário torna o contrato inválido, isso parece óbvio, né?!?
Lembrando que o contrato não pode ter proibições legais, assim, deve ser permitido por lei, ou ao menos, não proibido por ela.
Outro tópico importante é quanto à vontade das partes (dos agentes capazes), o artigo 112 do CC dispõe a exigência.
 
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
 
A Boa-fé é o que se espera de um negócio jurídico, mas o legislador, para não deixar em branco, para a interpretação das partes, optou por trazer no corpo do Código Civil.
 
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
 
Importante frisar, que a boa-fé deve ser tanto objetiva (quanto ao objeto), como subjetiva (quanto às pessoas).
O artigo supracitado refere-se especificamente à boa-fé objetiva. Já o artigo 422 do Código Civil, trata da boa-fé subjetiva.
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
E, por fim, a Função Social do contrato, conforme dita o artigo 421 o Código Civil:
 
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
Assim, o contrato ao ser celebrado deve alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Desta forma, a função social do contrato está amparada no artigo 3º, I, da Carta Magna de 1988 “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, assim a finalidade é promover o bem estar e a dignidade entre as pessoas, priorizando o desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal.
 
Isso é só um lembrete...apenas um norte (direção) para analisar um contrato.
 
Ass. Tatiane Medeiros Cruz (colaboradora do Blog: Direito no Assunto)

sábado, 16 de março de 2013

Importância do Direito Processual Civil

Caríssimos,

Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.

A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).

Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).

A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.

Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.

Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.

Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.

Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.

Porque contratar um escritório para defender a causa então?

A resposta é simples: GANHAR TEMPO.

A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.

Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.

Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.

É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.

Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).

Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.

Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.

A Onda

Para meus colegas do Quinto semestre matutino da Estácio Jabaquara e demais seguidores segue o resumo do filme “A Onda” (1981)

O filme basicamente fala de uma classe onde o Sr. Ross é o professor e, dentre muitos alunos, Robert é considerado o esquisito e, por isso, excluído do grupo.

Durante uma aula onde o tema nazismo é abordado, o sr. Ross fica profundamente tocado quando uma das alunas, Laurie, pergunta porque os alemães não-nazistas nada fizeram para conter os horrores dos campos de concentração.

Após a aula, o professor aprofunda-se no assunto e resolve criar um novo método de ensino:
  • Força pela disciplina => um método adequado traz poder e sucesso, pois poupa o tempo r agiliza os processos. Todos deveram sentar-se adequadamente, responder as perguntas levantando-se tomando postura ereta e dizendo Sr. Ross e a resposta logo na sequência. O método aparentemente dá certo e, no dia seguinte, todos estão a espera do professor corretamente sentados;
  • Força pela comunidade => é preciso ter uma causa. Sentir-se integrante de algo que é maior que nós mesmos. Isso é um motivador imenso. Criou o símbolo da classe: uma onda → pois é o símbolo da mudança, tem movimento, direção e impacto; e uma saudação → movimento de ida e volta com o braço direito e repetição (força pela disciplina, força pela comunidade). Símbolo e saudação seriam exclusivos daquela classe.
  • Força pela ação => disciplina dá direito a ação. A ação sugerida é o recrutamento de novos membros para onda. Estes deveram mostrar conhecimento das regras e total obediência a elas. Quando se pensa no grupo, todos poderão ter sucesso e crescer.
  • Força pelo orgulho => a onda se espalhou pelo EUA inteiro. O sr. Ross disse que era um movimento nacional e que pessoas de todo o país estavam aderindo. O líder do partido se revelaria no auditório. Laurie e David recusaram e foram expulsos.

Com esse lema e símbolo, o desempenho escolar melhorou drasticamente. Apenas a mãe de Laurie preocupou-se, achando que a filha estava sofrendo lavagem cerebral.
A saudação espalhou-se até para fora da classe.
O professor resolveu criar monitores que iriam reportar a ele qualquer comportamento inadequado.
Laurie é a primeira a notar que algo está errado. A individualidade da escola estava acabando. Brigou com o namorado David e eles romperam.
Robert aparentemente é o que mais se envolve sugerindo ao sr. Ross ser o seu guarda-costas.
Laurie continuou tentando criticar a onda, mas ninguém a ouvia.
Os adeptos começaram a perseguí-la, tentando impedi-la de criticar, no jornal da escola, a onda.
David e Laurie brigam e, após isso, resolvem pedir ajuda ao sr. Ross que resolve encerrar a onda.
Na aula seguinte, Robert mostra uma figura que diz: A onda está sobre nós => o movimento, segundo o professor, havia se tornado nacional e tudo não só a escola seria mudado.
Definiram camisas azuis, emblemas e que todos os integrantes eram responsáveis pelo comparecimento em massa no comício. Somente os membros leais a onda poderiam entrar.
O filme chega ao final com uma revelação surpreendente. O líder era Hitler. Todos trocaram suas liberdades pelo sentimento de serem especiais em relação aos demais. Com isso o professor mostrou que continuando neste ritmo eles se tornariam tão cruéis quanto os nazistas.
As lições do filme:
  • não seguir cegamente um líder;
  • não deixar a vontade de um grupo acabar com os direitos individuais;
  • não permitir a violência para provar um ponto de vista, etc.
A história é baseada em fatos reais.

sábado, 2 de março de 2013

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade Civil (sala 62 – 6º andar – Campus Principal)
Toda Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof. Ferrari
Livro básico – Prof. Cavalieri
Doutrina

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013

Responsabilidade => chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).

Art. 186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. => RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Um dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém, ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo – permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.

Na relação locador, locatário e fiador, este último é responsável por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto, participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.

Obs.: o fiador não é protegido pelo bem de família.

Em suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta, resultado e nexo causal. Só foge a esta responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um “menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).

O direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, etc.).

Obs.: a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.

Art 188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa, excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito cumprimento do legal => com ressalvas).

Art. 12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa => responsabilidade objetiva)

Art 14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade subjetiva).




São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.

Definição de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da violação de um dever jurídico originário.

Segundo Cavalieri “A responsabilidade é sombra da obrigação” (quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).

A responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial (186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a reparação).

Culpa lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).

Para a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente não há nexo causal) e o autor não responderá.

Conduta + resultado + nexo causal = responsabilidade

A omissão que é responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).

O nexo causal no direito civil só é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito (atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente pelo dano provocado e penalmente por lesão física).

Ato ilícito em sentido estrito – 186 CC
Ato ilícito em sentido amplo – 187 CC
Excludentes de ilicitude – 188 CC

São Paulo, 11 de março de 2013.

Responsabilidade = Conduta + Resultado + Nexo Causal + Dano

Nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.

Causalidade adequada => das causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o desenrolar dos fatos.
X

Conditio sine quanom ou Teoria das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente. Utilizada no Direito Penal.

Para a responsabilidade civil aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo Código Civil).
Na relação de consumo não cabe mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação extracontratual ou extranegocial)

Concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. São circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não morreria. No direito penal não responde, mas no civil será responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da condição da “vítima”.

Concausa superveniente ou concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que bate e todos morrem).

Com causa pré-existente não elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.

Coparticipação ou solidariedade ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.

Causalidade alternativa => ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos estudantis.
Ex: objetos lançados da janela de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.

Causalidade por omissão => responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular, salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo → empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).

Excludentes de nexo causal
  • Fato exclusivo da vítima;
  • Fato exclusivo de terceiro;
  • Caso Fortuito;
  • Força maior;

Para AV1 até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.

Art. 186 estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.




São Paulo, 25 de março de 2013.

Dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.

Dano se subdivide em:
  • Patrimonial;
    emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;
    lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
    - perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;
    - razoável.
  • Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.

Súmula 387 STJ (cumulação de dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu, mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em nome do decujo).

Concausa => causa que não há adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o agrava.
Pode ser:
  • Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
  • Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do início até a fl. 150.

São Paulo, 22 de abril de 2013.

Responsabilidade Subjetiva é aquela que depende de culpa para existir => negligência ou imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.

Responsabilidade Objetiva é aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte, o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir. O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que prestados por particular).

Se o profissional contratado estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex: fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém, se a atividade for meio apenas não será solidário quem o contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia. Responde somente a transportadora.

Responsabilidade integral => é aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.

Futuro da responsabilidade é socialização dos riscos => todas as atividades estarem seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem veículos, mas só é usufruídos por acidentados.

Hipóteses de responsabilidade objetiva:
    • prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
    • responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
    • atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
    • danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
    • danos causados por aeronave (lei 7565/86);
    • CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.

São Paulo, 06 de maio de 2013.

Abuso do direito (vide art. 187 CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.

Entrar no site www.cjf.jus.br para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.

Enunciado 37 => a responsabilidade no direito civil independe de culpa.

Art. 926 CC => responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto transportadoras).
Art. 927, § único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial, comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).

A doutrina e a lei entendem atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade de comprovação de culpa).

Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos hóspedes.
Aqueles que participarem apenas no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).

Risco integral → responde MESMO que haja excludente de nexo causal.

São Paulo, 13 de maio de 2013.

Aula 06 do SIA

Questão 1 – Consumidor é o destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).

Questão 2 – E.

Aula 07 do SIA

Questão 1 – Culpa exclusiva da vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém, se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto). Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo, mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.

Questão 2 – C

Aula 08 do SIA

Questão 1 – Com base no art. 936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque e o réu não poderá usar a excludente de força maior (imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente previsível.

Questão 2 – 3 (B => fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva, independente de culpa – estão incorretas)

Aula 09 do SIA

Questão 1 -
a) Se partiu da arma do traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da troca de tiros, com base no §6º do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos inerentes à sua ação.

Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de processo administrativo, para responsabilização do servidor público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um funcionário se atribui um fato a ele será imputado.

São Paulo, 20 de maio de 2013.

Pessoas:
    • Físicas
    • Jurídicas
      - Direito Público
        - Interno
          - Administração Direta
            - União
            - Estado
            - Município
            - Distrito Federal
- Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
    • Entes despersonalizados

São Paulo, 27 de maio de 2013.

Um casal foi a um hotel e largou o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?

Bebe estava em uma creche. Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar, colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?

A sentença penal terá reflexo na do cível em alguns casos:
  • Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
  • Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.

Na maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.

É possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver sentenças conflitantes.

Em se provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela justiça penal).

Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)