Caríssimos e inestimados colegas,
Gosto de dizer que aprendemos sempre, em todo o lugar, com todo tipo de situação e pessoa.
Pois bem, estava eu conversando sobre trivialidades com minha amada esposa quando ela me contou de uma reunião a qual presenciou nas nobres (embora por mim desacreditadas salas da OAB).
Em uma de suas muitas conversas com os profissionais lá encontrados, destaco duas:
Primeira
Tatiane - O senhor pleiteia o que para seus clientes, doutor?
Advogado trabalhista - Tudo: férias, décimo-terceiro, hora-extra, etc.
Tatiane - E quais destes direitos o senhor recebe do seu empregador?
Advogado trabalhista - Veja bem, éee....bom...féria...décimo-terceiro....acho que só.
Tatiane - O senhor não acha isso uma incoerência?
Advogado trabalhista - A senhora tem razão.
Segunda
Tatiane - Acho um absurdo o valor das bolsas de estágio oferecidas aos profissionais?
Advogado - Doutora, a senhora já é formada. Por que se preocupar com isso?
Tatiane - Esta falta de companheirismo é que faz nossa profissão estar onde está.
Diante do exposto e sem mais, encerro por aqui
Aqui os senhores poderão obter informações sobre as novidades do mundo jurídico, além de dicas de filmes e livros que enriqueçam seu saber na referida área
O julgamento de Deus (The God Trial)
domingo, 28 de abril de 2013
sexta-feira, 12 de abril de 2013
Mudanças no CPC
A
Constituição de 1988, também conhecida por Constituição cidadã,
surgiu no contexto de negação às arbitrariedades impostas pelos
anos vividos em Regime Militar. Com isso, muitos direitos civis e
políticos (1ª
dimensão → na ótica dos direitos humanos) foram assinalados na
Carta Magna. Estes direitos são oriundos dos ideais da Revolução
Francesa, no caso, o da Igualdade (de todos perante a lei).
O
objetivo de tal inserção, além do já assinalado, seria o de
assegurar uma sociedade mais justa e igualitária com a prevalência
dos Direitos Humanos e sem que um ente estatal pudesse se sobressair
aos demais e aos cidadãos de uma forma geral.
Neste
contexto, todas as mudanças citadas no texto da Revista de Processo,
não se coadunam com os princípios constitucionais e nem com os
direitos humanos citados.
Como
bem cita o periódico, a EC 45/2004 positivou o princípio da duração
razoável do processo, mas também veio para confirmar a premissa dos
tratados e convenções sobre direitos humanos terem a possibilidade
de configurarem como emendas constitucionais, desde que fossem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros (Art.
5º § 3º CF). Poderia-se perguntar,
o
que uma reforma tem a ver com a outra? TUDO.
Como
o Brasil aprovou o Tratado Internacional de Direitos Civis e
Políticos na configuração acima, ele tem o poder de emenda
constitucional, e, portanto, é hierarquicamente superior ao Código
de Processo Civil. Logo, norma alguma do CPC pode contrariar nem a
Constituição e nem os referidos direitos e também não poderia
atribuir a quem quer que seja o direito a prazo privilegiado.
Nada,
portanto, justifica prazo superior ao Estado, já que deve ser posto
em igualdade ao povo e, pior ainda, visto que representa este último
e deveria atender aos interesses da população em detrimento do de
seus representantes.
A
premissa afirmada no texto de que os prazos dilatados vem a atender
apenas aos interesses dos advogados configura, no meu entender, em
apenas meia verdade. Os advogados beneficiados seriam apenas os que
representam entes poderosos ou trabalham em grandes escritórios para
clientes com muito capital à disposição. Para estes os prazos se
afiguram como uma dádiva, uma vez que o maior interesse de muitos de
seus clientes é em prolongar o processo para arrastar o pagamento de
alguma dívida ou forçar a parte hipossuficiente a um acordo e não
verdadeiramente “ganhar” a causa. No entanto, para os
representantes dos pobres, isto não se configura, já que o cliente,
diante da demora e do custo que isso gera, pode ser levado a desistir
do processo sem ter atingido a justiça almejada.
Outra
reforma absurda é a do recesso do Judiciário, anteriormente de 20
de dezembro a 06 de janeiro passando o encerramento para 20 de
janeiro. Com ou sem exercício de funções, a dilação do recesso
só vem a beneficiar o trabalho dos ofícios (cartórios das
respectivas varas) que, em maioria, trabalham de forma morosa (em
especial quando da proximidade do fim do expediente). Além disto,
aumenta-se o descrédito na justiça que, ao contrário do dito
popular, tarda e comumente tem falhado (já que a demora pode levar a
injustiça – uma pessoa que falece e somente os seus herdeiros vem
a resgatar o direito, por exemplo. Neste caso, para o falecido a
justiça falhou).
Para
aqueles que labutam diariamente nos fóruns, é visível como se
perdem prazos por demora na juntada de petições oriundas do
protocolo integrado. Enquanto uma petição protocolizada diretamente
no ofício leva um a dois dias para ser juntada, a do integrado pode
levar meses (no plural mesmo).
O
protocolo digital talvez amenize este problema, mas a burocracia é
sempre um entrave a ser combatido em nosso país.
A
título de comparação com o direito e normas empresariais e visando
demonstrar o alto custo e a lentidão destes e, por extensão, do
processo de um modo geral, cabe a seguinte informação: para abrir
uma empresa no Brasil pode se levar até 119 dias com um custo médio
de R$ 2.038 e variação de 274% entre os estados (em Sergipe, por
exemplo, o valor chega até R$ 3.597 para o mesmo fim). Este custo é
três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do
Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) o que só
corrobora a tese de que aqui este procedimento é despadronizado
(para alguns “terra de ninguém”) e que sem “grana” nada sai
do papel.
A
fim de corroborar meu entendimento trago extrato do artigo datado de
JUN de 2002 do dr. Nagib Slaibi Filho, desembargador do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de
Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela
Universidade Gama Filho, membro honorário do Instituto de
Advogados Brasileiros e especialista em Metodologia do Ensino
Superior:
…
A
Constituição quer que o processo de decisão estatal atenda, em
qualquer Poder ou nível da Administração, aos princípios
tendentes a inibir o hermetismo do Estado a que estamos acostumado:
iniciativa legislativa popular (arts. 14 II, 29 XI, 61 § 2º);
publicidade (arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 37, 93 IX);
fundamentação razoável (arts. 37 caput - "moralidade";
93 IX; 85 V e 37 § 4º; 5º, inciso LIV "devido processo
legal"); legalidade (art. 5º, inciso II e 37) mesmo porque
"constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil ... construir uma sociedade livre, justa e solidária ...
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais ... promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação" (art. 3º).
O processo é a relação social, juridicamente prevista, em que a atuação do Estado objetiva a decisão e a execução desta decisão - todo processo, neste sentido, indica o caminhar, o desenvolver, o conjunto de atividades em busca de uma decisão: processo legislativo, judicial, administrativo etc.
Além disso, as mudanças trazidas pela Lei nº 11.232, de 2005, que inseriu os art. 475-A ao 475-R, conferem uma maior celeridade ao processo, uma vez que, por exemplo, ao invés de termos um processo de conhecimento e outro de execução, passa-se a ter um único procedimento que, prolatada a sentença, ingressa na fase de execução. Neste contexto, seria um retrocesso dilatar os prazos. Em outras palavras, ganha-se de um lado e perde-se do outro.
Por fim, com base na valiosa
explanação e no descrito até agora, cabe a pergunta: Por que e
para que o Estado goza da maioria dos prazos privilegiados?
No
meu entender, não há justificativa e nem motivo para tal, pois
somos nós do povo que sofremos as agruras do dia a dia e o descaso
dos governantes e, no entanto, somos nós também que devemos ser
céleres quando o Estado pode se dar ao luxo a procrastinar.
Bibliografia:
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988
Código
de Processo Civil
sábado, 23 de março de 2013
O Julgamento de Deus (Análise do filme)
O filme retrata a história de um grupo de Judeus que, diante da proximidade da morte em um Campo de Concentração em Auschiwitz, resolve realizar um julgamento de Deus no tocante a promessa de que ele protegeria o povo de Israel (tudo seguindo os moldes de julgamento previsto no livro dos juízes da Bíblia/Torá).
O conteúdo não é essencialmente jurídico, mas a importância e relevância das argumentações, além da profundidade dos valores transmitidos faz deste filme peça fundamental no aprendizado dos jovens operadores do Direito.
Aproveitem e comentem.
O conteúdo não é essencialmente jurídico, mas a importância e relevância das argumentações, além da profundidade dos valores transmitidos faz deste filme peça fundamental no aprendizado dos jovens operadores do Direito.
Aproveitem e comentem.
Análise Contratual
Segue um texto da minha gatinha,
Aproveitem!!!
Lembrete: Análise
contratual
Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
Trata-se apenas um check–list para identificar a existência e a validade jurídica de um contrato, do qual o próprio artigo 104 do Código Civil, passa a cola:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, para haver a validade do
contrato o(s) agente(s) devem ser capaz(es), o objeto do contrato deve
ser lícito, possível, determinado ou determinável, o contrário torna o contrato
inválido, isso parece óbvio, né?!?
Lembrando que o contrato não pode
ter proibições legais, assim, deve ser permitido por lei, ou ao menos,
não proibido por ela.
Outro tópico importante é quanto
à vontade das partes (dos agentes capazes), o artigo 112 do CC dispõe a
exigência.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
A Boa-fé é o que se espera
de um negócio jurídico, mas o legislador, para não deixar em branco, para a
interpretação das partes, optou por trazer no corpo do Código Civil.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Importante frisar, que a boa-fé
deve ser tanto objetiva (quanto ao objeto), como subjetiva (quanto às pessoas).
O artigo supracitado refere-se
especificamente à boa-fé objetiva. Já o artigo 422 do Código Civil, trata da
boa-fé subjetiva.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
E, por fim, a Função Social do
contrato, conforme dita o artigo 421 o Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Assim, o contrato ao ser
celebrado deve alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Desta forma, a função social
do contrato está amparada no artigo 3º, I, da Carta Magna de 1988 “construir
uma sociedade livre, justa e solidária”, assim a finalidade é promover o bem estar e a dignidade entre
as pessoas, priorizando o desenvolvimento social em harmonia com o interesse
pessoal.
Isso é só um lembrete...apenas um
norte (direção) para analisar um contrato.
Ass. Tatiane Medeiros Cruz
(colaboradora do Blog: Direito no Assunto)
sábado, 16 de março de 2013
Importância do Direito Processual Civil
Caríssimos,
Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.
A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).
Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).
A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.
Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.
Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.
Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.
Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.
Porque contratar um escritório para defender a causa então?
A resposta é simples: GANHAR TEMPO.
A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.
Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.
Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.
É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.
Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).
Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.
Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.
Muitos de nós estudantes de Direito nos deparamos em um momento qualquer de nossas vidas tendo que escolher qual especialidade seguiremos.
A grande maioria de nós se apaixona de imediato pelo Direito Penal e sua possibilidade de ser um novo Law and Order (seriado norte-americano que retrata o trabalho de policiais e promotores públicos).
Outra gama se interessa pela área trabalhista e sua possibilidade de correção das injustiças sofridas pelos trabalhadores brasileiros, bem como proteger os empresários honestos (espécie em extinção) de pessoas invejosas e mal-intencionadas que visem ganhar dinheiro sem trabalhar (com as indenizações).
A área civil ainda agrada aqueles que vêem nela a possibilidade de enriquecer com a sucumbência ganha em causas milionárias de grandes empresas.
Temos ainda a faixa daqueles que se interessam pelas classes específicas como direito aeronáutico, direito eleitoral, tributário, entre tantas outras.
Bom colegas, não quero aqui escolher para os senhores, mas, em especial para aqueles da terceira categoria - cívil, venho fazer considerações sobre a área processual.
Esta área muitas vezes abandonada e despresada, bem como vista como de difícil entendimento e desinteressante, a meu ver, é a maior mina de ouro que nós operadores do direito temos.
Entendam, muitas vezes as grandes empresas diante da vigência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sabem que irão perder a causa, uma vez que o consumidor, considerado parte hipossuficiente da relação, pelo menos no entender da jurisprudência quase sempre tem a razão.
Porque contratar um escritório para defender a causa então?
A resposta é simples: GANHAR TEMPO.
A afirmativa secular é verdadeira - TEMPO É DINHEIRO.
Quanto 1 milhão de reais pode gerar de juros, lucro, negócios após 10 anos investidos? Pode facilmente chegar a 20 milhões ou mais.
Diante da derrota provável e iminente, as empresas focam-se em que o seu capital gere muito mais do que eles irão perder e com isso seu prejuízo será ínfimo. O que for pago de multa após estes 10 anos, ainda que ajustado em juros e descontados os honários advocatícios e custas judiciais ainda será muito menor do que eles terão feito este dinheiro render.
É aí que entra o Processo Civil. Os advogados mais experientes sabem montar peças que demandem mais tempo de análise pelos julgadores. Os prazos quase sempre são cumpridos em seu último dia (prazo fatal). Tudo isso com o objetivo de ARRASTAR o PROCESSO pelo MAIOR TEMPO POSSÍVEL e assim FAZER o CLIENTE APLICAR seu DINHEIRO e GERAR MAIS RENDA.
Quanto mais tempo durar o processo, mais seu cliente ficará satisfeito e MAIS VOCÊ PODERÁ COBRAR DELE (sem que ele reclame em te pagar, uma vez que a renda já foi multiplicada várias vezes).
Com isso eu encerro minhas considerações e espero que elas tenham feito os senhores refletirem na importância de se manter atualizado nesta matéria.
Um abraço forte a todos e fiquem com Deus.
A Onda
Para meus colegas do Quinto semestre matutino da Estácio Jabaquara e demais seguidores segue o resumo do filme “A
Onda” (1981)
O filme basicamente
fala de uma classe onde o Sr. Ross é o professor e, dentre muitos
alunos, Robert é considerado o esquisito e, por isso, excluído do
grupo.
Durante uma aula onde o
tema nazismo é abordado, o sr. Ross fica profundamente tocado quando
uma das alunas, Laurie, pergunta porque os alemães não-nazistas
nada fizeram para conter os horrores dos campos de concentração.
Após a aula, o
professor aprofunda-se no assunto e resolve criar um novo método de
ensino:
- Força pela disciplina => um método adequado traz poder e sucesso, pois poupa o tempo r agiliza os processos. Todos deveram sentar-se adequadamente, responder as perguntas levantando-se tomando postura ereta e dizendo Sr. Ross e a resposta logo na sequência. O método aparentemente dá certo e, no dia seguinte, todos estão a espera do professor corretamente sentados;
- Força pela comunidade => é preciso ter uma causa. Sentir-se integrante de algo que é maior que nós mesmos. Isso é um motivador imenso. Criou o símbolo da classe: uma onda → pois é o símbolo da mudança, tem movimento, direção e impacto; e uma saudação → movimento de ida e volta com o braço direito e repetição (força pela disciplina, força pela comunidade). Símbolo e saudação seriam exclusivos daquela classe.
- Força pela ação => disciplina dá direito a ação. A ação sugerida é o recrutamento de novos membros para onda. Estes deveram mostrar conhecimento das regras e total obediência a elas. Quando se pensa no grupo, todos poderão ter sucesso e crescer.
- Força pelo orgulho => a onda se espalhou pelo EUA inteiro. O sr. Ross disse que era um movimento nacional e que pessoas de todo o país estavam aderindo. O líder do partido se revelaria no auditório. Laurie e David recusaram e foram expulsos.
Com esse lema e
símbolo, o desempenho escolar melhorou drasticamente. Apenas a mãe
de Laurie preocupou-se, achando que a filha estava sofrendo lavagem
cerebral.
A saudação
espalhou-se até para fora da classe.
O professor resolveu
criar monitores que iriam reportar a ele qualquer comportamento
inadequado.
Laurie é a primeira a
notar que algo está errado. A individualidade da escola estava
acabando. Brigou com o namorado David e eles romperam.
Robert aparentemente é
o que mais se envolve sugerindo ao sr. Ross ser o seu guarda-costas.
Laurie continuou
tentando criticar a onda, mas ninguém a ouvia.
Os adeptos começaram a
perseguí-la, tentando impedi-la de criticar, no jornal da escola, a
onda.
David e Laurie brigam
e, após isso, resolvem pedir ajuda ao sr. Ross que resolve encerrar
a onda.
Na aula seguinte,
Robert mostra uma figura que diz: A onda está sobre nós => o
movimento, segundo o professor, havia se tornado nacional e tudo não
só a escola seria mudado.
Definiram camisas
azuis, emblemas e que todos os integrantes eram responsáveis pelo
comparecimento em massa no comício. Somente os membros leais a onda
poderiam entrar.
O filme chega ao final
com uma revelação surpreendente. O líder era Hitler. Todos
trocaram suas liberdades pelo sentimento de serem especiais em
relação aos demais. Com isso o professor mostrou que continuando
neste ritmo eles se tornariam tão cruéis quanto os nazistas.
As lições do filme:
- não seguir cegamente um líder;
- não deixar a vontade de um grupo acabar com os direitos individuais;
- não permitir a violência para provar um ponto de vista, etc.
A história é baseada
em fatos reais.
sábado, 2 de março de 2013
Responsabilidade Civil
Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Responsabilidade
Civil (sala 62 – 6º
andar – Campus Principal)
Toda
Segunda-feira – 20h55 à 22h35
Prof.
Ferrari
Livro
básico – Prof. Cavalieri
Doutrina
São
Paulo, 18 de fevereiro de 2013
Responsabilidade
=> chave para a responsabilização é o art. 927 CC (quem
provocar dano é obrigado a reparar = > é subjetiva, pois preciso
provar a culpa ou dolo do sujeito que provocou o dano).
Art.
186 CC – a ação ou omissão voluntária com negligência ou
imperícia que cause dano ou prejuízo deve ser reparada. =>
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Um
dos tipos de responsabilidade possível pode surgir quando alguém
entra em inadimplemento de uma obrigação. Deve-se, porém,
ressaltar que, se a parte interessada não agir no tempo –
permitindo que ocorra a prescrição – permanece a obrigação, mas
não a responsabilidade, ou seja, a pessoa tem apenas uma obrigação
moral e não jurídica (não pode ser forçada a fazê-lo). A
responsabilidade contratual decorre do inadimplemento.
Na
relação locador, locatário e fiador, este último é responsável
por um possível inadimplemento do locatário sem, portanto,
participar da obrigação firmada entre os dois primeiros citados.
Obs.:
o fiador não é protegido pelo bem de família.
Em
suma, a responsabilidade não está necessariamente ligada a uma
obrigação. A responsabilidade extracontratual decorre do ato
ilícito. Pode esta ser subjetiva e objetiva e precisa de: conduta,
resultado e nexo causal. Só foge a esta
responsabilidade se provar inexistência de nexo causal ou culpa
exclusiva da vítima (pessoa atiça o cachorro; pessoa coloca um
“menthos” na garrafa de coca-cola e ela explode).
O
direito civil trata da responsabilidade objetiva. Diferente é o
direito penal onde a responsabilidade é subjetiva. Isso quer dizer o
seguinte, na esfera civil, independente da não existência de dolo
ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), havendo
dano, há a responsabilidade. Cabem, no entanto, os excludentes de
culpabilidade e de ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa, etc.).
Obs.:
a responsabilidade penal é integralmente dependente da conduta. Ou
seja, se não houve ação ou omissão que possa ser caracterizada
como culposa ou dolosa não há conduta e, portanto, não há crime.
Art
188 CC (não constituem em atos ilícitos => legítima defesa,
excludentes de ilicitude, exercício regular de direito, estrito
cumprimento do legal => com ressalvas).
Art.
12 CDC (o produtor, fabricante, etc, respondem independente de culpa
=> responsabilidade objetiva)
Art
14 CDC (a responsabilidade dos profissionais liberais (médico, por
exemplo) será aferida através de culpa => responsabilidade
subjetiva).
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
Definição
de responsabilidade – é o dever jurídico sucessivo que decorre da
violação de um dever jurídico originário.
Segundo
Cavalieri
“A responsabilidade é sombra da obrigação”
(quando não cumprida a obrigação, incorre-se em responsabilidade).
A
responsabilidade pode ser contratual / negocial (389 CC) (quando há
descumprimento de um contrato) ou extracontratual / extranegocial
(186 CC) (na ocorrência de ato ilícito que gere direito a
reparação).
Culpa
lata ao dolo se equipara (assumiu o risco é equivalente ao dolo).
Para
a responsabilidade civil, se houver culpa concorrente, pode haver
redução do valor da indenização e, dependendo do comportamento da
vítima, pode ser determinada a culpa exclusiva da vítima (para
Cavalieri fato exclusivo da vítima, uma vez que com esta excludente
não há nexo causal) e o autor não responderá.
Conduta
+ resultado + nexo causal = responsabilidade
A omissão que é
responsabilizada é aquela culposa (um não agir danoso).
O nexo causal no direito civil só
é levado em conta a causa direta e imediata ao ato ilícito
(atropelo uma pessoa que quebra a perna. Chega uma ambulância e a
leva pro hospital. Bate e todos morrem. Respondo civilmente somente
pelo dano provocado e penalmente por lesão física).
Ato ilícito em sentido estrito –
186 CC
Ato ilícito em sentido amplo –
187 CC
Excludentes de ilicitude – 188
CC
São Paulo, 11 de março de 2013.
Responsabilidade = Conduta +
Resultado + Nexo Causal + Dano
Nexo causal é o vínculo, a
ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado.
Causalidade adequada => das
causas que contribuíram para o resultado, interessa apenas a que
seja mais adequada para o evento danoso aquela que será levada em
conta. Será responsabilizada aquela conduta que mais adequadamente
comina para que o resultado incorra em dano. Aqui não basta ter
conditio sine quanom a causa deve ser a mais adequada para o
desenrolar dos fatos.
X
Conditio sine quanom ou Teoria
das equivalências causais => excluí-se as atitudes que não se
relacionam ao ato por não envolverem nem culpa e nem dolo agente.
Utilizada no Direito Penal.
Para a responsabilidade civil
aplica-se a teoria da causalidade adequada (teoria adotada pelo
Código Civil).
Na relação de consumo não cabe
mais de uma ação. A parte paga e depois entra com ação de
regresso contra o verdadeiro culpado.
Ainda que a execução resulte em
dolo do executor...o dano a ser reparado é somente aquele direto e
mediato (vide art. 403 CC – também se aplica a obrigação
extracontratual ou extranegocial)
Concausa é outra causa que,
juntando-se a principal, concorre para o resultado. São
circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não
tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta
principal, nem de, por si só produzir o dano. Ex: facada em braço
de hemofílico. Se a pessoa não tivesse a doença, provavelmente não
morreria. No direito penal não responde, mas no civil será
responsabilizado com redução de valor pelo não conhecimento da
condição da “vítima”.
Concausa superveniente ou
concomitante => só terá relevância quando, rompendo o nexo
causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano;
vale dizer, dá origem a novo nexo causal (caso da ambulância que
bate e todos morrem).
Com causa pré-existente não
elimina a relação causal. São aquelas que existiam no momento da
conduta do agente. Ex: facada em hemofílico que vem a falecer. Será
irrelevante que de uma lesão leve resulte a morte.
Coparticipação ou solidariedade
ou causalidade comum (concurso de agentes) => o fato praticado por
um agente é causa adequada do fato praticado por outro. Ex: depois
de atropelada por A, a vítima é deixada em plena via pública sendo
novamente atropelada por B.
A causalidade comum que ocorre
quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira da
produção de um dano. Cada partícipe atua em relação causal em
prol do efeito conjunto, daí a responsabilidade pelo todo.
Causalidade alternativa =>
ocorre quando não é possível identificar precisamente o causador
do dano. Ex: torcidas organizadas, grevistas de um sindicato, grupos
estudantis.
Ex: objetos lançados da janela
de um prédio. Danos causados são responsabilidade do condomínio.
Causalidade por omissão =>
responde pelo resultado não porque o causou por omissão, mas por
que não o impediu deixando de realizar a conduta que estava
obrigado. Ex: babá que não cuidou da criança. Policial que não se
manifestou ao presenciar linchamento.
O dever pode advir da lei, do
negócio jurídico celebrado (babá, segurança particular,
salva-vidas do clube), da conduta anterior do próprio omitente que
trouxe o risco (se eu trouxe o risco sou obrigado a afastá-lo →
empurrei um bêbado na piscina. Devo impedir que ele se afogue).
Excludentes de nexo causal
- Fato exclusivo da vítima;
- Fato exclusivo de terceiro;
- Caso Fortuito;
- Força maior;
Para AV1
até o momento os exercícios até a aula 04 do SIA.
Art. 186
estaria incorreto, pois aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito comete ato ilícito (não
sendo necessário causar dano para tal). Logo, pode haver ato ilícito
sem dano e isto não será matéria da responsabilidade civil.
São Paulo, 25 de março de 2013.
Dano é a subtração ou
diminuição de um bem jurídico, qualquer seja a sua natureza, quer
se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade, etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto
patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em
patrimonial e moral.
Dano se subdivide em:
- Patrimonial;→ emergente => o que a pessoa efetivamente perdeu;→ lucro cessante => o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.- perda de uma chance (há discussão se seria subdivisão do dano emergente ou do dano de lucro cessante) ;- razoável.
- Moral ou extrapatrimonial => é uma agressão a um bem ou a tributo da personalidade.
Súmula 387 STJ (cumulação de
dano estético e dano moral)
Súmula 227 STJ (pessoa morreu,
mas herdeiro tem direito a receber indenização por dano moral em
nome do decujo).
Concausa => causa que não há
adequada (aquela sem a qual o ilícito não persiste), mas que o
agrava.
Pode ser:
- Preexistente => anterior ao fato. Homem corta o braço de vítima hemofílica que vem a falecer. Penalmente não será responsabilizado pela morte (se não conhecia este fato), porém responderá civilmente arcando com indenização aos pais do falecido pelo seu óbito;
- Superveniente => posterior ao fato. Motorista atropela pedestre que vem a falecer unicamente porque o resgate demorou a chegar (se tivesse chegado a tempo teria sobrevivido). De nada adiantará o agente que penalmente responderá, assim como no caso acima pela lesão, porém civilmente pela morte (em pecúnia). Só terá influência se, por exemplo, a pessoa vier a ser operada e, unicamente por erro médico, vier a falecer. Neste caso, a causa adequada será o erro médico, excluindo o nexo causal no incidente morte em relação ao motorista (pois se não fosse este erro a pessoa teria sobrevivido).
Prova: livro do Cavalieri do
início até a fl. 150.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
Responsabilidade Subjetiva é
aquela que depende de culpa para existir => negligência ou
imprudência, por exemplo => art. 186 CC => Exemplos de
atividades com responsabilidade subjetiva: profissional liberal.
Responsabilidade Objetiva é
aquela que independe de culpa => RISCO PROVENTO – risco da
atividade (você resolveu trabalhar com esta atividade, então se
vire com os custos de possíveis danos provocados) → socialização
dos riscos – leve aumento dos custos para, em parte, transferir ao
consumidor parte dos riscos assumidos (através de pecúnia. Ex: se
vale R$1,00, terá o preço aumentado para R$1,30 para que, em parte,
o consumidor assuma o risco da atividade) => suas hipóteses estão
previstas na CF e no CDC. Ex: garrafa de Coca-cola que pode explodir.
O fabricante não tem intenção de provocar dano, mas assume o risco
ao deixar o produto a venda. Exemplos de atividades com
responsabilidade objetiva: CDC, serviços públicos (mesmo que
prestados por particular).
Se o profissional contratado
estiver envolvido com a atividade fim será responsabilizado
solidariamente pelos danos que causar com quem o contratou. Ex:
fazenda que contrata em presa para pulverizar a plantação com
agrotóxico. Responde o pulverizador (empresa) e a fazenda. Porém,
se a atividade for meio apenas não será solidário quem o
contratou. Ex: empresa que a realiza transporte para Casas Bahia.
Responde somente a transportadora.
Responsabilidade integral => é
aquela em que não se aplica as excludentes de nexo causal (caso
fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva
de terceiro). Ex: em acidentes nuclear, independente do que
acontecer, o Estado será obrigado a indenizar a vítima.
Futuro da responsabilidade é
socialização dos riscos => todas as atividades estarem
seguradas. Ex: o DPVAT, por exemplo, é pago por todos que tem
veículos, mas só é usufruídos por acidentados.
Hipóteses de responsabilidade
objetiva:
- prestação de serviço público pelo Estado ou por particular (art. 37, §6º);
- responsabilidade das estradas de ferro (decreto 2681/1912);
- atividade de mineração (decreto-lei 227/1967);
- danos causados ao meio-ambiente (lei 6938/81);
- danos causados por aeronave (lei 7565/86);
- CDC (Código de Defesa do Consumidor), salvo a responsabilidade do profissional liberal.
São Paulo, 06 de maio de 2013.
Abuso do direito (vide art. 187
CC) é o exercício anti-social do direito. A conduta está em
harmonia com a letra da lei, mas em rota de colisão com os seus
valores éticos, sociais e econômicos (em confronto com o sentido
axiológico da lei) – pág. 172 do livro do Cavalieri.
Entrar no site www.cjf.jus.br
para verificar os enunciados das jornadas de direito civil.
Enunciado 37 => a
responsabilidade no direito civil independe de culpa.
Art. 926 CC =>
responsabilidade subjetiva (ex: acidentes de trânsito, exceto
transportadoras).
Art. 927, §
único CC => responsabilidade objetiva (independentemente de
culpa) → atividade normalmente desempenhada (atividade empresarial,
comercial). Apesar ser independente de culpa, deve observar-se se há
algum excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro).
A doutrina e a lei entendem
atividade como SERVIÇOS, logo a responsabilidade objetiva aplica-se
a empresas prestadoras de serviço ou a servidores/profissionais
liberais (médicos – há doutrinas que dizem que deveria ser
subjetiva, pois para que o médico “pague” haveria a necessidade
de comprovação de culpa).
Ler art. 927 em diante.
Pais respondem objetivamente
pelos atos de filhos menores de 18 anos.
Empregador respondem
objetivamente pelos atos de seus prepostos desde que não haja culpa
destes últimos.
Dono do hotel/faculdades pelos
hóspedes.
Aqueles que participarem apenas
no produtos do crime.
Respondem ainda que não haja
culpa, salvo casos específicos (excludentes de nexo causal).
Risco integral → responde MESMO
que haja excludente de nexo causal.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
Aula 06 do SIA
Questão 1 – Consumidor é o
destinatário FINAL do produto. Logo o dono do galpão não é
consumidor, porém, com base no art. 931 CC, o fabricante dos fogos
responderia pelo risco de ter botado o produto no mercado com algum
defeitos e Aldo (dono do galpão) poderia requerer indenização
daquele, independente da demonstração de culpa (teoria do risco).
Questão 2 – E.
Aula 07 do SIA
Questão 1 – Culpa exclusiva da
vítima (que é um excludente de nexo causal), excluí a culpa do
filho menor e, consequentemente, a do pai. É do entendimento do
professor que o pai responde independente de ele ter culpa, porém,
se nem o filho tiver culpa, ele (pai) não responderá, portanto, não
procede o pedido. Vale acrescentar ainda, que, a responsabilidade
objetiva descrita no art. 933 CC não excluí a necessidade da
existência de culpa do menor (deixa este aspecto em aberto).
Exemplificando: se Paulo fosse maior, ele não responderia. Logo,
mesmo sendo menor, seu pai também não responderá.
Questão 2 – C
Aula 08 do SIA
Questão 1 – Com base no art.
936 CC, a viúva pleiteará indenização do dono do apiário (Célio
dos Santos), uma vez que não por ação do animal aconteceu o ataque
e o réu não poderá usar a excludente de força maior
(imprevisibilidade), já que em seu ramo de atividade, a
agressividade das abelhas naquela época do ano é completamente
previsível.
Questão 2 – 3 (B =>
fundamento art. 938 CC e E => responsabilidade objetiva,
independente de culpa – estão incorretas)
Aula 09 do SIA
Questão 1 -
a) Se partiu da arma do
traficante ou b) Se partiu da arma do policial ou c) Se não se sabe
da onde a bala partiu, desde que esteja provado que a bala saiu da
troca de tiros, com base no §6º
do art. 37 CF, caracteriza-se culpa do Estado e, portanto, a
obrigação de ressarcir. Em qualquer das três hipóteses o estado
responderá com base na fundamentação citada anteriormente. O que é
necessário verificar é a origem do projétil, ou seja, de onde ele
veio. No caso em questão, restou provado que ele veio da troca de
tiros entre policiais e traficantes, razão pela qual o estado
responde. Foi opção do estado adentrar o morro, sabendo dos riscos
inerentes à sua ação.
Questão 2 – C
Verdade sabida => independe de
processo administrativo, para responsabilização do servidor
público, o chefe poderá alegar que quando todo mundo dizer que a um
funcionário se atribui um fato a ele será imputado.
São Paulo, 20 de maio de 2013.
Pessoas:
- Físicas
- Jurídicas- Direito Público- Interno- Administração Direta- União- Estado- Município- Distrito Federal
- Administração
Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Externo
- ONU
- OEA
- OIT
- Direito Privado
- Sociedade
- Estatal
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Direito Privado
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizatórias
- Associação
- Entes despersonalizados
São Paulo, 27 de maio de 2013.
Um casal foi a um hotel e largou
o filho brincando sozinho próximo a uma piscina. A criança caiu na
água e se afogou. O hotel não dispunha de salva-vidas. O hotel
responderá (há responsabilidade)? Esta é objetiva ou subjetiva?
Bebe estava em uma creche.
Deram-lhe sua mamadeira, tomaram o cuidado de fazê-la arrotar,
colocaram-la no berço, teve refluxo, regurgitou, afogou-se com o
próprio vômito e morreu. Detalhe: nem os pais e nem os funcionários
da creche sabiam que a criança tinha refluxo. A creche responderá
pela morte do menor? De forma objetiva ou subjetiva?
A sentença penal terá reflexo
na do cível em alguns casos:
- Condenação penal levará por consequência a uma condenação cível.
- Absolvição por não ser o réu o agente do crime, ou por ser caso de legítima defesa putativa ou pelo fato não constituir crime, entre outros.
Na
maioria dos casos, no entanto, as sentenças não se comunicam.
É
possível suspender o processo cível por até 1 ano de acordo com o
CPC aguardando-se o julgamento do processo criminal. Após este prazo
o processo civil voltará a correr normalmente podendo haver
sentenças conflitantes.
Em se
provando a culpa na esfera criminal, não há necessidade de que o
processo civil inicie-se do zero. Poderá aproveitar a referida
condenação e ingressar diretamente na fase executiva, apurando-se o
valor da indenização (ou utilizando-se de um valor determinado pela
justiça penal).
Para entregar no dia da AV2 - aulas pendentes até a 12 (SIA)
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