O julgamento de Deus (The God Trial)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Alterações na lei do divórcio

O texto em itálico foi extraído da internet e compilado para melhor entendimento. Após ele seguem algumas considerações pessoais.

A Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial. Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato. Isso reduz a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos.

Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia.
A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
A separação judicial já não existe mais e processos que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período de separação do casal.
A diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. O divórcio pode ser postulado em juízo, ou ainda extrajudicialmente através dos cartórios, e todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde (14/7), data da publicação do texto.
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O que é preciso e quais os documentos necessários?
Primeiro é necessário que haja mútuo consentimento dos cônjuges em Separar-se; deve haver Ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes e Presença de advogado.
Os Documentos abaixo são imprescindíveis, e devem ser original ou cópia autenticada (menos os documentos de identidade):
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados)
c) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
d) escritura de pacto antenupcial (se houver)
e) descrição dos bens (se houver):
- imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
- bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
g) descrição da partilha dos bens
f) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado
i) definição do valor da pensão alimentícia (caso o casal deseje estipular);
j) definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores (caso o casal deseje estipular)
k) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens
- ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação
- ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação
l) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço das testemunhas (quando aplicável)

Diante do exposto cabe ressaltar ainda que os conjuges agora devem ter certeza de que realmente querem prosseguir com o divórcio em vista de ser ato único. Cabe ao advogado de família, no papel de conciliador e na tentativa de minimizar o dano moral de seus clientes, salientar que após consumado o divórcio judicial somente um novo casamento poderia reatar a união civilmente falando. Parece algo sem sentido, porém, im fato que acontecia aos montes - casal que se separa e resolve reatar - até pode ocorrer, mas as implicações legais no que tange a partilha, entre outros, serão muito mais exaustivas. 

2 comentários:

  1. E no caso de estrangeiros com residencia permanente no Brasil? O RNE deve ser apresentado em original, correto?

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    1. Caro Poder do Pensamento,

      Os documentos necessários para casamento são os acima citados, porém os necessários para que o cidadão estrangeiro resida no Brasil (enquanto não tenha passado pelo processo de naturalização ou quando apto para tal não deseje ter a dupla nacionalidade) continuam sendo obrigatórios, ou seja, sendo exigido o RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) para residência ele continua sendo necessário para permanência.
      O CASAMENTO NÃO É MOTIVO DE NATURALIZAÇÃO. Veja a CF de 1988, art. 12 para ver os casos em que se aplica.

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